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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 23.153, de 16 de dezembro de 2024, que determina a transferência ao FUNDESP-PJ dos valores correspondentes a depósitos judiciais de processos arquivados há mais de 6 (seis) meses com saldo inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), bem como daqueles com identificação prejudicada, independentemente do valor, eventualmente existentes à disposição deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DETERMINO a transferência dos valores eventualmente enquadrados na hipótese legal ao FUNDESP-PJ. Para tanto, OFICIE-SE ao banco depositário para proceder à transferência de valores, eventualmente existentes, ao FUNDESP-PJ, observando-se os critérios acima, bem como que, nos termos do § 4º do art. 4º da referida lei, em se tratando de contas eventualmente abrangidas que tenham tido parte de seus saldos anteriormente transferidos ao Poder Executivo do Estado de Goiás, seja considerado, para fins de transferência, o valor eventualmente disponível no Fundo de Reserva das respectivas contas. Consigne-se que, nos termos do § 2º do art. 4º da mencionada lei, os valores eventualmente transferidos permanecerão mantidos em registro público e poderão ser reclamados pelas partes interessadas no prazo de até 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, mediante alvará judicial. Consigne-se, ainda, que, decorrido o referido prazo sem levantamento pelo beneficiário, os recursos serão definitivamente incorporados ao FUNDESP-PJ, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. DETERMINO, ainda, que, após a efetivação de eventual transferência dos valores ao FUNDESP-PJ, o banco depositário promova o encerramento da respectiva conta judicial, informando-se nos autos. Certificada a preclusão desta decisão e transferidos os valores eventualmente existentes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
24/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 23.153, de 16 de dezembro de 2024, que determina a transferência ao FUNDESP-PJ dos valores correspondentes a depósitos judiciais de processos arquivados há mais de 6 (seis) meses com saldo inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), bem como daqueles com identificação prejudicada, independentemente do valor, eventualmente existentes à disposição deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DETERMINO a transferência dos valores eventualmente enquadrados na hipótese legal ao FUNDESP-PJ. Para tanto, OFICIE-SE ao banco depositário para proceder à transferência de valores, eventualmente existentes, ao FUNDESP-PJ, observando-se os critérios acima, bem como que, nos termos do § 4º do art. 4º da referida lei, em se tratando de contas eventualmente abrangidas que tenham tido parte de seus saldos anteriormente transferidos ao Poder Executivo do Estado de Goiás, seja considerado, para fins de transferência, o valor eventualmente disponível no Fundo de Reserva das respectivas contas. Consigne-se que, nos termos do § 2º do art. 4º da mencionada lei, os valores eventualmente transferidos permanecerão mantidos em registro público e poderão ser reclamados pelas partes interessadas no prazo de até 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, mediante alvará judicial. Consigne-se, ainda, que, decorrido o referido prazo sem levantamento pelo beneficiário, os recursos serão definitivamente incorporados ao FUNDESP-PJ, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. DETERMINO, ainda, que, após a efetivação de eventual transferência dos valores ao FUNDESP-PJ, o banco depositário promova o encerramento da respectiva conta judicial, informando-se nos autos. Certificada a preclusão desta decisão e transferidos os valores eventualmente existentes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
24/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 23.153, de 16 de dezembro de 2024, que determina a transferência ao FUNDESP-PJ dos valores correspondentes a depósitos judiciais de processos arquivados há mais de 6 (seis) meses com saldo inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), bem como daqueles com identificação prejudicada, independentemente do valor, eventualmente existentes à disposição deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DETERMINO a transferência dos valores eventualmente enquadrados na hipótese legal ao FUNDESP-PJ. Para tanto, OFICIE-SE ao banco depositário para proceder à transferência de valores, eventualmente existentes, ao FUNDESP-PJ, observando-se os critérios acima, bem como que, nos termos do § 4º do art. 4º da referida lei, em se tratando de contas eventualmente abrangidas que tenham tido parte de seus saldos anteriormente transferidos ao Poder Executivo do Estado de Goiás, seja considerado, para fins de transferência, o valor eventualmente disponível no Fundo de Reserva das respectivas contas. Consigne-se que, nos termos do § 2º do art. 4º da mencionada lei, os valores eventualmente transferidos permanecerão mantidos em registro público e poderão ser reclamados pelas partes interessadas no prazo de até 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, mediante alvará judicial. Consigne-se, ainda, que, decorrido o referido prazo sem levantamento pelo beneficiário, os recursos serão definitivamente incorporados ao FUNDESP-PJ, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. DETERMINO, ainda, que, após a efetivação de eventual transferência dos valores ao FUNDESP-PJ, o banco depositário promova o encerramento da respectiva conta judicial, informando-se nos autos. Certificada a preclusão desta decisão e transferidos os valores eventualmente existentes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
24/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 23.153, de 16 de dezembro de 2024, que determina a transferência ao FUNDESP-PJ dos valores correspondentes a depósitos judiciais de processos arquivados há mais de 6 (seis) meses com saldo inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), bem como daqueles com identificação prejudicada, independentemente do valor, eventualmente existentes à disposição deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DETERMINO a transferência dos valores eventualmente enquadrados na hipótese legal ao FUNDESP-PJ. Para tanto, OFICIE-SE ao banco depositário para proceder à transferência de valores, eventualmente existentes, ao FUNDESP-PJ, observando-se os critérios acima, bem como que, nos termos do § 4º do art. 4º da referida lei, em se tratando de contas eventualmente abrangidas que tenham tido parte de seus saldos anteriormente transferidos ao Poder Executivo do Estado de Goiás, seja considerado, para fins de transferência, o valor eventualmente disponível no Fundo de Reserva das respectivas contas. Consigne-se que, nos termos do § 2º do art. 4º da mencionada lei, os valores eventualmente transferidos permanecerão mantidos em registro público e poderão ser reclamados pelas partes interessadas no prazo de até 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, mediante alvará judicial. Consigne-se, ainda, que, decorrido o referido prazo sem levantamento pelo beneficiário, os recursos serão definitivamente incorporados ao FUNDESP-PJ, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. DETERMINO, ainda, que, após a efetivação de eventual transferência dos valores ao FUNDESP-PJ, o banco depositário promova o encerramento da respectiva conta judicial, informando-se nos autos. Certificada a preclusão desta decisão e transferidos os valores eventualmente existentes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
24/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 23.153, de 16 de dezembro de 2024, que determina a transferência ao FUNDESP-PJ dos valores correspondentes a depósitos judiciais de processos arquivados há mais de 6 (seis) meses com saldo inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), bem como daqueles com identificação prejudicada, independentemente do valor, eventualmente existentes à disposição deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DETERMINO a transferência dos valores eventualmente enquadrados na hipótese legal ao FUNDESP-PJ. Para tanto, OFICIE-SE ao banco depositário para proceder à transferência de valores, eventualmente existentes, ao FUNDESP-PJ, observando-se os critérios acima, bem como que, nos termos do § 4º do art. 4º da referida lei, em se tratando de contas eventualmente abrangidas que tenham tido parte de seus saldos anteriormente transferidos ao Poder Executivo do Estado de Goiás, seja considerado, para fins de transferência, o valor eventualmente disponível no Fundo de Reserva das respectivas contas. Consigne-se que, nos termos do § 2º do art. 4º da mencionada lei, os valores eventualmente transferidos permanecerão mantidos em registro público e poderão ser reclamados pelas partes interessadas no prazo de até 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, mediante alvará judicial. Consigne-se, ainda, que, decorrido o referido prazo sem levantamento pelo beneficiário, os recursos serão definitivamente incorporados ao FUNDESP-PJ, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. DETERMINO, ainda, que, após a efetivação de eventual transferência dos valores ao FUNDESP-PJ, o banco depositário promova o encerramento da respectiva conta judicial, informando-se nos autos. Certificada a preclusão desta decisão e transferidos os valores eventualmente existentes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
24/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 23.153, de 16 de dezembro de 2024, que determina a transferência ao FUNDESP-PJ dos valores correspondentes a depósitos judiciais de processos arquivados há mais de 6 (seis) meses com saldo inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), bem como daqueles com identificação prejudicada, independentemente do valor, eventualmente existentes à disposição deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DETERMINO a transferência dos valores eventualmente enquadrados na hipótese legal ao FUNDESP-PJ. Para tanto, OFICIE-SE ao banco depositário para proceder à transferência de valores, eventualmente existentes, ao FUNDESP-PJ, observando-se os critérios acima, bem como que, nos termos do § 4º do art. 4º da referida lei, em se tratando de contas eventualmente abrangidas que tenham tido parte de seus saldos anteriormente transferidos ao Poder Executivo do Estado de Goiás, seja considerado, para fins de transferência, o valor eventualmente disponível no Fundo de Reserva das respectivas contas. Consigne-se que, nos termos do § 2º do art. 4º da mencionada lei, os valores eventualmente transferidos permanecerão mantidos em registro público e poderão ser reclamados pelas partes interessadas no prazo de até 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, mediante alvará judicial. Consigne-se, ainda, que, decorrido o referido prazo sem levantamento pelo beneficiário, os recursos serão definitivamente incorporados ao FUNDESP-PJ, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. DETERMINO, ainda, que, após a efetivação de eventual transferência dos valores ao FUNDESP-PJ, o banco depositário promova o encerramento da respectiva conta judicial, informando-se nos autos. Certificada a preclusão desta decisão e transferidos os valores eventualmente existentes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
24/02/2026, 00:00
Confirmada
23/02/2026, 17:32
Confirmada
23/02/2026, 17:32
Confirmada
23/02/2026, 17:31
Expedição de documento
23/02/2026, 17:11
Confirmada
23/02/2026, 12:22
Confirmada
23/02/2026, 12:22
Confirmada
23/02/2026, 12:22
Outras Decisões
23/02/2026, 12:18
Expedição de documento
23/02/2026, 09:50
Desarquivamento
20/02/2026, 15:26
Definitivo
12/02/2026, 16:51
Desarquivamento
12/02/2026, 16:51
Definitivo
12/02/2026, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2026, 00:00
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12/02/2026, 00:00
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12/02/2026, 00:00
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12/02/2026, 00:00
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12/02/2026, 00:00
Confirmada
11/02/2026, 16:30
Confirmada
11/02/2026, 16:30
Expedição de documento
11/02/2026, 15:56
Expedição de documento
11/02/2026, 15:54
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
06/02/2026, 18:21
Expedição de documento
05/02/2026, 16:47
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/01/2026, 00:00
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26/01/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/01/2026, 00:00
Confirmada
23/01/2026, 12:32
Confirmada
23/01/2026, 12:32
Expedição de documento
23/01/2026, 12:28
Documento
21/01/2026, 14:43
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0262178-30.2015.8.09.0137 Requerente: BIOPREMIUM TECNOLOGIA EM AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP CPF/CNPJ: 05.540.159/0001-12 Requerido(a): SILVANO VIEIRA DA SILVA CPF/CNPJ: 000.837.351-51 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Nos termos da Lei nº 15.109/2025, a causídica está dispensada de recolher as custas no cumprimento de sentença em que se busca a execução de honorários. Em razão disso, CUMPRA-SE a decisão retro, sem o recolhimento das custas, que serão arcadas pelo executado ao final do processo. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0262178-30.2015.8.09.0137 Requerente: BIOPREMIUM TECNOLOGIA EM AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP CPF/CNPJ: 05.540.159/0001-12 Requerido(a): SILVANO VIEIRA DA SILVA CPF/CNPJ: 000.837.351-51 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Nos termos da Lei nº 15.109/2025, a causídica está dispensada de recolher as custas no cumprimento de sentença em que se busca a execução de honorários. Em razão disso, CUMPRA-SE a decisão retro, sem o recolhimento das custas, que serão arcadas pelo executado ao final do processo. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0262178-30.2015.8.09.0137 Requerente: BIOPREMIUM TECNOLOGIA EM AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP CPF/CNPJ: 05.540.159/0001-12 Requerido(a): SILVANO VIEIRA DA SILVA CPF/CNPJ: 000.837.351-51 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Nos termos da Lei nº 15.109/2025, a causídica está dispensada de recolher as custas no cumprimento de sentença em que se busca a execução de honorários. Em razão disso, CUMPRA-SE a decisão retro, sem o recolhimento das custas, que serão arcadas pelo executado ao final do processo. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0262178-30.2015.8.09.0137 Requerente: BIOPREMIUM TECNOLOGIA EM AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP CPF/CNPJ: 05.540.159/0001-12 Requerido(a): SILVANO VIEIRA DA SILVA CPF/CNPJ: 000.837.351-51 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Nos termos da Lei nº 15.109/2025, a causídica está dispensada de recolher as custas no cumprimento de sentença em que se busca a execução de honorários. Em razão disso, CUMPRA-SE a decisão retro, sem o recolhimento das custas, que serão arcadas pelo executado ao final do processo. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0262178-30.2015.8.09.0137 Requerente: BIOPREMIUM TECNOLOGIA EM AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP CPF/CNPJ: 05.540.159/0001-12 Requerido(a): SILVANO VIEIRA DA SILVA CPF/CNPJ: 000.837.351-51 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Nos termos da Lei nº 15.109/2025, a causídica está dispensada de recolher as custas no cumprimento de sentença em que se busca a execução de honorários. Em razão disso, CUMPRA-SE a decisão retro, sem o recolhimento das custas, que serão arcadas pelo executado ao final do processo. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0262178-30.2015.8.09.0137 Requerente: BIOPREMIUM TECNOLOGIA EM AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP CPF/CNPJ: 05.540.159/0001-12 Requerido(a): SILVANO VIEIRA DA SILVA CPF/CNPJ: 000.837.351-51 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Nos termos da Lei nº 15.109/2025, a causídica está dispensada de recolher as custas no cumprimento de sentença em que se busca a execução de honorários. Em razão disso, CUMPRA-SE a decisão retro, sem o recolhimento das custas, que serão arcadas pelo executado ao final do processo. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
13/01/2026, 14:45
Confirmada
12/01/2026, 17:33
Confirmada
12/01/2026, 17:33
Confirmada
12/01/2026, 17:33
Outras Decisões
12/01/2026, 17:28
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 16:40
Expedição de documento
02/12/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 12:10
Confirmada
06/11/2025, 12:10
Confirmada
06/11/2025, 12:10
Expedição de documento
06/11/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo E-mail: [email protected] Processo nº.: 0262178-30.2015.8.09.0137 Requerente: BIOPREMIUM TECNOLOGIA EM AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP CPF/CNPJ: 05.540.159/0001-12 Requerido(a): SILVANO VIEIRA DA SILVA CPF/CNPJ: 000.837.351-51 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Concedo as pesquisas aos sistemas CNIB, CENSEC, CRCJUD e INFOSEG, que se revelam adequadas e idôneas para garantir o resultado útil do processo, agilizando a busca por bens dos devedores passíveis de penhora, atendendo, assim, ao princípio constitucional da efetividade do processo, aliado aos princípios da economia processual e da celeridade. Acerca dos referidos sistemas, é cediço que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) destina-se a conferir efetividade a algumas medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editou o Provimento n. 39/2014, dispondo sobre a sua instituição e funcionamento. A propósito, o Art. 2º dispõe: "A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada". Assim, a utilização do CNIB de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório, encontra apoio no art. 139, incisos II e IV do CPC, e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor. A CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é fruto de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ e o Colégio Notarial do Brasil (CNB), cujo funcionamento é regulamentado pelo Provimento nº 18/2012 do CNJ, tendo por finalidade gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. A orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça é no sentido da admissão da utilização da CENSEC, considerando a necessidade de intervenção judicial para obtenção de escrituras, procurações e documentos outros que provejam informações mais amplas acerca da existência de bens e/ou direitos dos devedores, passíveis de constrição. Em relação ao CRCJUD - Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - constitui sistema eletrônico que, à semelhança dos demais sistemas conveniados, produz resultados satisfatórios e positivos em buscas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos, proporcionando uma maior celeridade e efetividade ao processo judicial. Já o INFOSEG se destina a auxiliar o Estado-Juiz na obtenção de informações referentes a pessoas físicas, armas, condutores, veículos, receita, boletins de ocorrência, inquéritos, sentenças, etc. Nesse sentido, como medida suplementar aos sistemas ordinários de pesquisa de bens, os quais obtiveram resultado infrutífero, DEFIRO a utilização dos sistemas CNIB, CENSEC, CRCJUD e INFOSEG. O cumprimento das medidas ficará condicionado ao interesse da parte exequente, bem como ao recolhimento das custas judiciais, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária. Esclareço que, a fim de privilegiar a celeridade processual e evitar conclusões desnecessárias, as consultas ao Cnib, Censec, Crcjud e Infoseg deverão ser realizadas concomitantemente. Logo, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, a parte exequente deverá recolher as custas judiciais relativas a TODOS os atos de consulta/constrição, sob pena de serem efetivadas apenas nos sistemas em que a parte comprovar o efetivo recolhimento. Além disso, o não recolhimento da guia de custas importará em renúncia à utilização do sistema, bem como no indeferimento de eventuais pedidos realizados posteriormente. O feito deverá ser encaminhado à Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para concretização da medida, tendo como base os dados da parte executada, já indicados. Inicialmente, promova-se a consulta ao CNIB a fim de decretar a indisponibilidade de bens imóveis em nome da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ. Após, promova-se a expedição de ofício à CENSEC para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe acerca da existência de bens e/ou direitos em nome do devedor tais como escrituras, procurações, testamentos públicos, inventário entre outros. Proceda-se à pesquisa no sistema CRCJUD em face do executado. Por fim, promova-se a pesquisa através do sistemas INFOSEG para obtenção de informações acerca de bens pertencentes ao executado. Do resultado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, sob pena de suspensão. Retornando infrutífera as buscas e nada requerendo a parte exequente, o que deve ser certificado, sem nova conclusão, desde já, determino a suspensão do feito executivo pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDO Juiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo E-mail: [email protected] Processo nº.: 0262178-30.2015.8.09.0137 Requerente: BIOPREMIUM TECNOLOGIA EM AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP CPF/CNPJ: 05.540.159/0001-12 Requerido(a): SILVANO VIEIRA DA SILVA CPF/CNPJ: 000.837.351-51 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Concedo as pesquisas aos sistemas CNIB, CENSEC, CRCJUD e INFOSEG, que se revelam adequadas e idôneas para garantir o resultado útil do processo, agilizando a busca por bens dos devedores passíveis de penhora, atendendo, assim, ao princípio constitucional da efetividade do processo, aliado aos princípios da economia processual e da celeridade. Acerca dos referidos sistemas, é cediço que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) destina-se a conferir efetividade a algumas medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editou o Provimento n. 39/2014, dispondo sobre a sua instituição e funcionamento. A propósito, o Art. 2º dispõe: "A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada". Assim, a utilização do CNIB de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório, encontra apoio no art. 139, incisos II e IV do CPC, e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor. A CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é fruto de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ e o Colégio Notarial do Brasil (CNB), cujo funcionamento é regulamentado pelo Provimento nº 18/2012 do CNJ, tendo por finalidade gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. A orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça é no sentido da admissão da utilização da CENSEC, considerando a necessidade de intervenção judicial para obtenção de escrituras, procurações e documentos outros que provejam informações mais amplas acerca da existência de bens e/ou direitos dos devedores, passíveis de constrição. Em relação ao CRCJUD - Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - constitui sistema eletrônico que, à semelhança dos demais sistemas conveniados, produz resultados satisfatórios e positivos em buscas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos, proporcionando uma maior celeridade e efetividade ao processo judicial. Já o INFOSEG se destina a auxiliar o Estado-Juiz na obtenção de informações referentes a pessoas físicas, armas, condutores, veículos, receita, boletins de ocorrência, inquéritos, sentenças, etc. Nesse sentido, como medida suplementar aos sistemas ordinários de pesquisa de bens, os quais obtiveram resultado infrutífero, DEFIRO a utilização dos sistemas CNIB, CENSEC, CRCJUD e INFOSEG. O cumprimento das medidas ficará condicionado ao interesse da parte exequente, bem como ao recolhimento das custas judiciais, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária. Esclareço que, a fim de privilegiar a celeridade processual e evitar conclusões desnecessárias, as consultas ao Cnib, Censec, Crcjud e Infoseg deverão ser realizadas concomitantemente. Logo, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, a parte exequente deverá recolher as custas judiciais relativas a TODOS os atos de consulta/constrição, sob pena de serem efetivadas apenas nos sistemas em que a parte comprovar o efetivo recolhimento. Além disso, o não recolhimento da guia de custas importará em renúncia à utilização do sistema, bem como no indeferimento de eventuais pedidos realizados posteriormente. O feito deverá ser encaminhado à Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para concretização da medida, tendo como base os dados da parte executada, já indicados. Inicialmente, promova-se a consulta ao CNIB a fim de decretar a indisponibilidade de bens imóveis em nome da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ. Após, promova-se a expedição de ofício à CENSEC para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe acerca da existência de bens e/ou direitos em nome do devedor tais como escrituras, procurações, testamentos públicos, inventário entre outros. Proceda-se à pesquisa no sistema CRCJUD em face do executado. Por fim, promova-se a pesquisa através do sistemas INFOSEG para obtenção de informações acerca de bens pertencentes ao executado. Do resultado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, sob pena de suspensão. Retornando infrutífera as buscas e nada requerendo a parte exequente, o que deve ser certificado, sem nova conclusão, desde já, determino a suspensão do feito executivo pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDO Juiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo E-mail: [email protected] Processo nº.: 0262178-30.2015.8.09.0137 Requerente: BIOPREMIUM TECNOLOGIA EM AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP CPF/CNPJ: 05.540.159/0001-12 Requerido(a): SILVANO VIEIRA DA SILVA CPF/CNPJ: 000.837.351-51 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Concedo as pesquisas aos sistemas CNIB, CENSEC, CRCJUD e INFOSEG, que se revelam adequadas e idôneas para garantir o resultado útil do processo, agilizando a busca por bens dos devedores passíveis de penhora, atendendo, assim, ao princípio constitucional da efetividade do processo, aliado aos princípios da economia processual e da celeridade. Acerca dos referidos sistemas, é cediço que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) destina-se a conferir efetividade a algumas medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editou o Provimento n. 39/2014, dispondo sobre a sua instituição e funcionamento. A propósito, o Art. 2º dispõe: "A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada". Assim, a utilização do CNIB de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório, encontra apoio no art. 139, incisos II e IV do CPC, e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor. A CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é fruto de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ e o Colégio Notarial do Brasil (CNB), cujo funcionamento é regulamentado pelo Provimento nº 18/2012 do CNJ, tendo por finalidade gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. A orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça é no sentido da admissão da utilização da CENSEC, considerando a necessidade de intervenção judicial para obtenção de escrituras, procurações e documentos outros que provejam informações mais amplas acerca da existência de bens e/ou direitos dos devedores, passíveis de constrição. Em relação ao CRCJUD - Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - constitui sistema eletrônico que, à semelhança dos demais sistemas conveniados, produz resultados satisfatórios e positivos em buscas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos, proporcionando uma maior celeridade e efetividade ao processo judicial. Já o INFOSEG se destina a auxiliar o Estado-Juiz na obtenção de informações referentes a pessoas físicas, armas, condutores, veículos, receita, boletins de ocorrência, inquéritos, sentenças, etc. Nesse sentido, como medida suplementar aos sistemas ordinários de pesquisa de bens, os quais obtiveram resultado infrutífero, DEFIRO a utilização dos sistemas CNIB, CENSEC, CRCJUD e INFOSEG. O cumprimento das medidas ficará condicionado ao interesse da parte exequente, bem como ao recolhimento das custas judiciais, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária. Esclareço que, a fim de privilegiar a celeridade processual e evitar conclusões desnecessárias, as consultas ao Cnib, Censec, Crcjud e Infoseg deverão ser realizadas concomitantemente. Logo, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, a parte exequente deverá recolher as custas judiciais relativas a TODOS os atos de consulta/constrição, sob pena de serem efetivadas apenas nos sistemas em que a parte comprovar o efetivo recolhimento. Além disso, o não recolhimento da guia de custas importará em renúncia à utilização do sistema, bem como no indeferimento de eventuais pedidos realizados posteriormente. O feito deverá ser encaminhado à Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para concretização da medida, tendo como base os dados da parte executada, já indicados. Inicialmente, promova-se a consulta ao CNIB a fim de decretar a indisponibilidade de bens imóveis em nome da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ. Após, promova-se a expedição de ofício à CENSEC para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe acerca da existência de bens e/ou direitos em nome do devedor tais como escrituras, procurações, testamentos públicos, inventário entre outros. Proceda-se à pesquisa no sistema CRCJUD em face do executado. Por fim, promova-se a pesquisa através do sistemas INFOSEG para obtenção de informações acerca de bens pertencentes ao executado. Do resultado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, sob pena de suspensão. Retornando infrutífera as buscas e nada requerendo a parte exequente, o que deve ser certificado, sem nova conclusão, desde já, determino a suspensão do feito executivo pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDO Juiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo E-mail: [email protected] Processo nº.: 0262178-30.2015.8.09.0137 Requerente: BIOPREMIUM TECNOLOGIA EM AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP CPF/CNPJ: 05.540.159/0001-12 Requerido(a): SILVANO VIEIRA DA SILVA CPF/CNPJ: 000.837.351-51 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Concedo as pesquisas aos sistemas CNIB, CENSEC, CRCJUD e INFOSEG, que se revelam adequadas e idôneas para garantir o resultado útil do processo, agilizando a busca por bens dos devedores passíveis de penhora, atendendo, assim, ao princípio constitucional da efetividade do processo, aliado aos princípios da economia processual e da celeridade. Acerca dos referidos sistemas, é cediço que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) destina-se a conferir efetividade a algumas medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editou o Provimento n. 39/2014, dispondo sobre a sua instituição e funcionamento. A propósito, o Art. 2º dispõe: "A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada". Assim, a utilização do CNIB de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório, encontra apoio no art. 139, incisos II e IV do CPC, e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor. A CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é fruto de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ e o Colégio Notarial do Brasil (CNB), cujo funcionamento é regulamentado pelo Provimento nº 18/2012 do CNJ, tendo por finalidade gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. A orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça é no sentido da admissão da utilização da CENSEC, considerando a necessidade de intervenção judicial para obtenção de escrituras, procurações e documentos outros que provejam informações mais amplas acerca da existência de bens e/ou direitos dos devedores, passíveis de constrição. Em relação ao CRCJUD - Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - constitui sistema eletrônico que, à semelhança dos demais sistemas conveniados, produz resultados satisfatórios e positivos em buscas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos, proporcionando uma maior celeridade e efetividade ao processo judicial. Já o INFOSEG se destina a auxiliar o Estado-Juiz na obtenção de informações referentes a pessoas físicas, armas, condutores, veículos, receita, boletins de ocorrência, inquéritos, sentenças, etc. Nesse sentido, como medida suplementar aos sistemas ordinários de pesquisa de bens, os quais obtiveram resultado infrutífero, DEFIRO a utilização dos sistemas CNIB, CENSEC, CRCJUD e INFOSEG. O cumprimento das medidas ficará condicionado ao interesse da parte exequente, bem como ao recolhimento das custas judiciais, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária. Esclareço que, a fim de privilegiar a celeridade processual e evitar conclusões desnecessárias, as consultas ao Cnib, Censec, Crcjud e Infoseg deverão ser realizadas concomitantemente. Logo, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, a parte exequente deverá recolher as custas judiciais relativas a TODOS os atos de consulta/constrição, sob pena de serem efetivadas apenas nos sistemas em que a parte comprovar o efetivo recolhimento. Além disso, o não recolhimento da guia de custas importará em renúncia à utilização do sistema, bem como no indeferimento de eventuais pedidos realizados posteriormente. O feito deverá ser encaminhado à Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para concretização da medida, tendo como base os dados da parte executada, já indicados. Inicialmente, promova-se a consulta ao CNIB a fim de decretar a indisponibilidade de bens imóveis em nome da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ. Após, promova-se a expedição de ofício à CENSEC para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe acerca da existência de bens e/ou direitos em nome do devedor tais como escrituras, procurações, testamentos públicos, inventário entre outros. Proceda-se à pesquisa no sistema CRCJUD em face do executado. Por fim, promova-se a pesquisa através do sistemas INFOSEG para obtenção de informações acerca de bens pertencentes ao executado. Do resultado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, sob pena de suspensão. Retornando infrutífera as buscas e nada requerendo a parte exequente, o que deve ser certificado, sem nova conclusão, desde já, determino a suspensão do feito executivo pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDO Juiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo E-mail: [email protected] Processo nº.: 0262178-30.2015.8.09.0137 Requerente: BIOPREMIUM TECNOLOGIA EM AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP CPF/CNPJ: 05.540.159/0001-12 Requerido(a): SILVANO VIEIRA DA SILVA CPF/CNPJ: 000.837.351-51 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Concedo as pesquisas aos sistemas CNIB, CENSEC, CRCJUD e INFOSEG, que se revelam adequadas e idôneas para garantir o resultado útil do processo, agilizando a busca por bens dos devedores passíveis de penhora, atendendo, assim, ao princípio constitucional da efetividade do processo, aliado aos princípios da economia processual e da celeridade. Acerca dos referidos sistemas, é cediço que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) destina-se a conferir efetividade a algumas medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editou o Provimento n. 39/2014, dispondo sobre a sua instituição e funcionamento. A propósito, o Art. 2º dispõe: "A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada". Assim, a utilização do CNIB de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório, encontra apoio no art. 139, incisos II e IV do CPC, e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor. A CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é fruto de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ e o Colégio Notarial do Brasil (CNB), cujo funcionamento é regulamentado pelo Provimento nº 18/2012 do CNJ, tendo por finalidade gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. A orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça é no sentido da admissão da utilização da CENSEC, considerando a necessidade de intervenção judicial para obtenção de escrituras, procurações e documentos outros que provejam informações mais amplas acerca da existência de bens e/ou direitos dos devedores, passíveis de constrição. Em relação ao CRCJUD - Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - constitui sistema eletrônico que, à semelhança dos demais sistemas conveniados, produz resultados satisfatórios e positivos em buscas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos, proporcionando uma maior celeridade e efetividade ao processo judicial. Já o INFOSEG se destina a auxiliar o Estado-Juiz na obtenção de informações referentes a pessoas físicas, armas, condutores, veículos, receita, boletins de ocorrência, inquéritos, sentenças, etc. Nesse sentido, como medida suplementar aos sistemas ordinários de pesquisa de bens, os quais obtiveram resultado infrutífero, DEFIRO a utilização dos sistemas CNIB, CENSEC, CRCJUD e INFOSEG. O cumprimento das medidas ficará condicionado ao interesse da parte exequente, bem como ao recolhimento das custas judiciais, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária. Esclareço que, a fim de privilegiar a celeridade processual e evitar conclusões desnecessárias, as consultas ao Cnib, Censec, Crcjud e Infoseg deverão ser realizadas concomitantemente. Logo, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, a parte exequente deverá recolher as custas judiciais relativas a TODOS os atos de consulta/constrição, sob pena de serem efetivadas apenas nos sistemas em que a parte comprovar o efetivo recolhimento. Além disso, o não recolhimento da guia de custas importará em renúncia à utilização do sistema, bem como no indeferimento de eventuais pedidos realizados posteriormente. O feito deverá ser encaminhado à Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para concretização da medida, tendo como base os dados da parte executada, já indicados. Inicialmente, promova-se a consulta ao CNIB a fim de decretar a indisponibilidade de bens imóveis em nome da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ. Após, promova-se a expedição de ofício à CENSEC para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe acerca da existência de bens e/ou direitos em nome do devedor tais como escrituras, procurações, testamentos públicos, inventário entre outros. Proceda-se à pesquisa no sistema CRCJUD em face do executado. Por fim, promova-se a pesquisa através do sistemas INFOSEG para obtenção de informações acerca de bens pertencentes ao executado. Do resultado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, sob pena de suspensão. Retornando infrutífera as buscas e nada requerendo a parte exequente, o que deve ser certificado, sem nova conclusão, desde já, determino a suspensão do feito executivo pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDO Juiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo E-mail: [email protected] Processo nº.: 0262178-30.2015.8.09.0137 Requerente: BIOPREMIUM TECNOLOGIA EM AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP CPF/CNPJ: 05.540.159/0001-12 Requerido(a): SILVANO VIEIRA DA SILVA CPF/CNPJ: 000.837.351-51 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Concedo as pesquisas aos sistemas CNIB, CENSEC, CRCJUD e INFOSEG, que se revelam adequadas e idôneas para garantir o resultado útil do processo, agilizando a busca por bens dos devedores passíveis de penhora, atendendo, assim, ao princípio constitucional da efetividade do processo, aliado aos princípios da economia processual e da celeridade. Acerca dos referidos sistemas, é cediço que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) destina-se a conferir efetividade a algumas medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editou o Provimento n. 39/2014, dispondo sobre a sua instituição e funcionamento. A propósito, o Art. 2º dispõe: "A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada". Assim, a utilização do CNIB de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório, encontra apoio no art. 139, incisos II e IV do CPC, e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor. A CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é fruto de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ e o Colégio Notarial do Brasil (CNB), cujo funcionamento é regulamentado pelo Provimento nº 18/2012 do CNJ, tendo por finalidade gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. A orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça é no sentido da admissão da utilização da CENSEC, considerando a necessidade de intervenção judicial para obtenção de escrituras, procurações e documentos outros que provejam informações mais amplas acerca da existência de bens e/ou direitos dos devedores, passíveis de constrição. Em relação ao CRCJUD - Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - constitui sistema eletrônico que, à semelhança dos demais sistemas conveniados, produz resultados satisfatórios e positivos em buscas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos, proporcionando uma maior celeridade e efetividade ao processo judicial. Já o INFOSEG se destina a auxiliar o Estado-Juiz na obtenção de informações referentes a pessoas físicas, armas, condutores, veículos, receita, boletins de ocorrência, inquéritos, sentenças, etc. Nesse sentido, como medida suplementar aos sistemas ordinários de pesquisa de bens, os quais obtiveram resultado infrutífero, DEFIRO a utilização dos sistemas CNIB, CENSEC, CRCJUD e INFOSEG. O cumprimento das medidas ficará condicionado ao interesse da parte exequente, bem como ao recolhimento das custas judiciais, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária. Esclareço que, a fim de privilegiar a celeridade processual e evitar conclusões desnecessárias, as consultas ao Cnib, Censec, Crcjud e Infoseg deverão ser realizadas concomitantemente. Logo, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, a parte exequente deverá recolher as custas judiciais relativas a TODOS os atos de consulta/constrição, sob pena de serem efetivadas apenas nos sistemas em que a parte comprovar o efetivo recolhimento. Além disso, o não recolhimento da guia de custas importará em renúncia à utilização do sistema, bem como no indeferimento de eventuais pedidos realizados posteriormente. O feito deverá ser encaminhado à Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para concretização da medida, tendo como base os dados da parte executada, já indicados. Inicialmente, promova-se a consulta ao CNIB a fim de decretar a indisponibilidade de bens imóveis em nome da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ. Após, promova-se a expedição de ofício à CENSEC para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe acerca da existência de bens e/ou direitos em nome do devedor tais como escrituras, procurações, testamentos públicos, inventário entre outros. Proceda-se à pesquisa no sistema CRCJUD em face do executado. Por fim, promova-se a pesquisa através do sistemas INFOSEG para obtenção de informações acerca de bens pertencentes ao executado. Do resultado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, sob pena de suspensão. Retornando infrutífera as buscas e nada requerendo a parte exequente, o que deve ser certificado, sem nova conclusão, desde já, determino a suspensão do feito executivo pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDO Juiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
06/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 14:47
Confirmada
05/11/2025, 14:47
Confirmada
05/11/2025, 14:47
Outras Decisões
05/11/2025, 11:34
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/09/2025, 00:00
Confirmada
09/09/2025, 14:24
Confirmada
09/09/2025, 14:24
Expedição de documento
09/09/2025, 14:07
Expedição de documento
21/08/2025, 11:35
Expedição de documento
29/07/2025, 21:21
Expedição de documento
29/07/2025, 21:15
Expedição de documento
29/07/2025, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 16:04
Expedição de documento
07/07/2025, 15:58
Expedição de documento
04/07/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0262178-30.2015.8.09.0137 Requerente: BIOPREMIUM TECNOLOGIA EM AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP CPF/CNPJ: 05.540.159/0001-12Requerido(a): SILVANO VIEIRA DA SILVA CPF/CNPJ: 000.837.351-51Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.Em análise detida dos autos, verifica-se que houve penhora online nas contas bancárias da parte executada no valor de R$ 249,01 (duzentos e quarenta e nove reais e um centavo) (evento 265).Devidamente intimada, a parte executada se manteve inerte (evento 271).Após, a parte exequente pugnou pela expedição de alvará (evento 284).Vieram-me os autos conclusos.É o relato. DECIDO.Considerando que houve a penhora parcial do débito (evento 265), bem como que a parte executada não apresentou impugnação do valor penhorado (art. 525, CPC), nos termos do Provimento n° 35/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, expeça-se alvará, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), visando o levantamento da quantia de R$ 249,01 (duzentos e quarenta e nove reais e um centavo) penhorado no evento 265, mais acréscimos legais, em favor da parte exequente Banco Bradesco S.A, o qual deverá ser creditado na conta bancária de seu procurador, informada no evento 284, qual seja: conta-corrente n.° º. 290293-1, agência 1228-9, Banco Bradesco, de titularidade da Advocacia Thompson Flores.Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha do débito, descontando o valor ora penhorado, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.Por fim, certifique-se e volvam-me os autos conclusos.Cumpra-se. Intime-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito em substituição02É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0262178-30.2015.8.09.0137 Requerente: BIOPREMIUM TECNOLOGIA EM AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP CPF/CNPJ: 05.540.159/0001-12Requerido(a): SILVANO VIEIRA DA SILVA CPF/CNPJ: 000.837.351-51Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.Em análise detida dos autos, verifica-se que houve penhora online nas contas bancárias da parte executada no valor de R$ 249,01 (duzentos e quarenta e nove reais e um centavo) (evento 265).Devidamente intimada, a parte executada se manteve inerte (evento 271).Após, a parte exequente pugnou pela expedição de alvará (evento 284).Vieram-me os autos conclusos.É o relato. DECIDO.Considerando que houve a penhora parcial do débito (evento 265), bem como que a parte executada não apresentou impugnação do valor penhorado (art. 525, CPC), nos termos do Provimento n° 35/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, expeça-se alvará, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), visando o levantamento da quantia de R$ 249,01 (duzentos e quarenta e nove reais e um centavo) penhorado no evento 265, mais acréscimos legais, em favor da parte exequente Banco Bradesco S.A, o qual deverá ser creditado na conta bancária de seu procurador, informada no evento 284, qual seja: conta-corrente n.° º. 290293-1, agência 1228-9, Banco Bradesco, de titularidade da Advocacia Thompson Flores.Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha do débito, descontando o valor ora penhorado, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.Por fim, certifique-se e volvam-me os autos conclusos.Cumpra-se. Intime-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito em substituição02É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0262178-30.2015.8.09.0137 Requerente: BIOPREMIUM TECNOLOGIA EM AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP CPF/CNPJ: 05.540.159/0001-12Requerido(a): SILVANO VIEIRA DA SILVA CPF/CNPJ: 000.837.351-51Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.Em análise detida dos autos, verifica-se que houve penhora online nas contas bancárias da parte executada no valor de R$ 249,01 (duzentos e quarenta e nove reais e um centavo) (evento 265).Devidamente intimada, a parte executada se manteve inerte (evento 271).Após, a parte exequente pugnou pela expedição de alvará (evento 284).Vieram-me os autos conclusos.É o relato. DECIDO.Considerando que houve a penhora parcial do débito (evento 265), bem como que a parte executada não apresentou impugnação do valor penhorado (art. 525, CPC), nos termos do Provimento n° 35/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, expeça-se alvará, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), visando o levantamento da quantia de R$ 249,01 (duzentos e quarenta e nove reais e um centavo) penhorado no evento 265, mais acréscimos legais, em favor da parte exequente Banco Bradesco S.A, o qual deverá ser creditado na conta bancária de seu procurador, informada no evento 284, qual seja: conta-corrente n.° º. 290293-1, agência 1228-9, Banco Bradesco, de titularidade da Advocacia Thompson Flores.Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha do débito, descontando o valor ora penhorado, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.Por fim, certifique-se e volvam-me os autos conclusos.Cumpra-se. Intime-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito em substituição02É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0262178-30.2015.8.09.0137 Requerente: BIOPREMIUM TECNOLOGIA EM AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP CPF/CNPJ: 05.540.159/0001-12Requerido(a): SILVANO VIEIRA DA SILVA CPF/CNPJ: 000.837.351-51Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.Em análise detida dos autos, verifica-se que houve penhora online nas contas bancárias da parte executada no valor de R$ 249,01 (duzentos e quarenta e nove reais e um centavo) (evento 265).Devidamente intimada, a parte executada se manteve inerte (evento 271).Após, a parte exequente pugnou pela expedição de alvará (evento 284).Vieram-me os autos conclusos.É o relato. DECIDO.Considerando que houve a penhora parcial do débito (evento 265), bem como que a parte executada não apresentou impugnação do valor penhorado (art. 525, CPC), nos termos do Provimento n° 35/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, expeça-se alvará, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), visando o levantamento da quantia de R$ 249,01 (duzentos e quarenta e nove reais e um centavo) penhorado no evento 265, mais acréscimos legais, em favor da parte exequente Banco Bradesco S.A, o qual deverá ser creditado na conta bancária de seu procurador, informada no evento 284, qual seja: conta-corrente n.° º. 290293-1, agência 1228-9, Banco Bradesco, de titularidade da Advocacia Thompson Flores.Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha do débito, descontando o valor ora penhorado, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.Por fim, certifique-se e volvam-me os autos conclusos.Cumpra-se. Intime-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito em substituição02É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
03/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0262178-30.2015.8.09.0137 Requerente: BIOPREMIUM TECNOLOGIA EM AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP CPF/CNPJ: 05.540.159/0001-12Requerido(a): SILVANO VIEIRA DA SILVA CPF/CNPJ: 000.837.351-51Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.Em análise detida dos autos, verifica-se que houve penhora online nas contas bancárias da parte executada no valor de R$ 249,01 (duzentos e quarenta e nove reais e um centavo) (evento 265).Devidamente intimada, a parte executada se manteve inerte (evento 271).Após, a parte exequente pugnou pela expedição de alvará (evento 284).Vieram-me os autos conclusos.É o relato. DECIDO.Considerando que houve a penhora parcial do débito (evento 265), bem como que a parte executada não apresentou impugnação do valor penhorado (art. 525, CPC), nos termos do Provimento n° 35/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, expeça-se alvará, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), visando o levantamento da quantia de R$ 249,01 (duzentos e quarenta e nove reais e um centavo) penhorado no evento 265, mais acréscimos legais, em favor da parte exequente Banco Bradesco S.A, o qual deverá ser creditado na conta bancária de seu procurador, informada no evento 284, qual seja: conta-corrente n.° º. 290293-1, agência 1228-9, Banco Bradesco, de titularidade da Advocacia Thompson Flores.Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha do débito, descontando o valor ora penhorado, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.Por fim, certifique-se e volvam-me os autos conclusos.Cumpra-se. Intime-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito em substituição02É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
03/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0262178-30.2015.8.09.0137 Requerente: BIOPREMIUM TECNOLOGIA EM AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP CPF/CNPJ: 05.540.159/0001-12Requerido(a): SILVANO VIEIRA DA SILVA CPF/CNPJ: 000.837.351-51Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.Em análise detida dos autos, verifica-se que houve penhora online nas contas bancárias da parte executada no valor de R$ 249,01 (duzentos e quarenta e nove reais e um centavo) (evento 265).Devidamente intimada, a parte executada se manteve inerte (evento 271).Após, a parte exequente pugnou pela expedição de alvará (evento 284).Vieram-me os autos conclusos.É o relato. DECIDO.Considerando que houve a penhora parcial do débito (evento 265), bem como que a parte executada não apresentou impugnação do valor penhorado (art. 525, CPC), nos termos do Provimento n° 35/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, expeça-se alvará, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), visando o levantamento da quantia de R$ 249,01 (duzentos e quarenta e nove reais e um centavo) penhorado no evento 265, mais acréscimos legais, em favor da parte exequente Banco Bradesco S.A, o qual deverá ser creditado na conta bancária de seu procurador, informada no evento 284, qual seja: conta-corrente n.° º. 290293-1, agência 1228-9, Banco Bradesco, de titularidade da Advocacia Thompson Flores.Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha do débito, descontando o valor ora penhorado, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.Por fim, certifique-se e volvam-me os autos conclusos.Cumpra-se. Intime-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito em substituição02É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
03/07/2025, 00:00
Confirmada
02/07/2025, 18:30
Confirmada
02/07/2025, 18:22
Confirmada
02/07/2025, 18:22
Expedição de documento
02/07/2025, 18:21
Expedida/certificada
02/07/2025, 18:14
Outras Decisões
01/07/2025, 12:05
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 20:46
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE/GO UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis Avenida Universitária, Qd. 07 Lt. 12, Bairro Tocantins, Rio Verde, CEP: 75909468, telefone para consulta: (64)3611-8741, WhasApp businnes (64)3611-8755, e-mail: [email protected] e Atendimento pela plataforma ZOOM → https://tjgo.zoom.us/j/9044796205 Certidões diversas de acordo com a Portaria nº 01/2024 Amadeu Nunes de Almeida Júnior, Analista Judiciário da UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130), procedo na forma da lei, a seguinte certificação, e assim o faço por ordem do juiz conforme Portaria nº 01/2024. Processo nº 0262178-30.2015.8.09.0137 Certifico e dou fé, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerida, apesar de devidamente intimada. Ato contínuo, procedi a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Datado e assinado digitalmente Amadeu Nunes de Almeida Júnior Analista Judiciário
27/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE/GO UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis Avenida Universitária, Qd. 07 Lt. 12, Bairro Tocantins, Rio Verde, CEP: 75909468, telefone para consulta: (64)3611-8741, WhasApp businnes (64)3611-8755, e-mail: [email protected] e Atendimento pela plataforma ZOOM → https://tjgo.zoom.us/j/9044796205 Certidões diversas de acordo com a Portaria nº 01/2024 Amadeu Nunes de Almeida Júnior, Analista Judiciário da UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130), procedo na forma da lei, a seguinte certificação, e assim o faço por ordem do juiz conforme Portaria nº 01/2024. Processo nº 0262178-30.2015.8.09.0137 Certifico e dou fé, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerida, apesar de devidamente intimada. Ato contínuo, procedi a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Datado e assinado digitalmente Amadeu Nunes de Almeida Júnior Analista Judiciário
27/05/2025, 00:00
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27/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE/GO UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis Avenida Universitária, Qd. 07 Lt. 12, Bairro Tocantins, Rio Verde, CEP: 75909468, telefone para consulta: (64)3611-8741, WhasApp businnes (64)3611-8755, e-mail: [email protected] e Atendimento pela plataforma ZOOM → https://tjgo.zoom.us/j/9044796205 Certidões diversas de acordo com a Portaria nº 01/2024 Amadeu Nunes de Almeida Júnior, Analista Judiciário da UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130), procedo na forma da lei, a seguinte certificação, e assim o faço por ordem do juiz conforme Portaria nº 01/2024. Processo nº 0262178-30.2015.8.09.0137 Certifico e dou fé, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerida, apesar de devidamente intimada. Ato contínuo, procedi a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Datado e assinado digitalmente Amadeu Nunes de Almeida Júnior Analista Judiciário
27/05/2025, 00:00
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27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 16:42
Confirmada
26/05/2025, 16:42
Expedição de documento
26/05/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2025, 00:00
Confirmada
08/04/2025, 15:52
Expedição de documento
08/04/2025, 15:51
Confirmada
08/04/2025, 15:50
Documento
08/04/2025, 09:32
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)