Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 6058966-79.2024.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) REQUERENTE: Charles Bruno Pereira Da Silva Endereço: SAO FELIPE 43, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000 REQUERIDO:Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Endereço: DAS NACOES UNIDAS, 14171, VILA GERTRUDES, SAO PAULO, SP, 4794000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de Ação de Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento ajuizada por Charles Bruno Pereira da Silva em desfavor de BV Financeira S. A, Mútua Caixa de Assistência do CREA/GO, Itaú Unibanco S. A, BRB – Banco de Brasília S. A, Banco Cooperativo SICREDI S. A, Caixa Econômica Federal e Portoseg S. A, todas as partes com qualificação nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contratos com as instituições financeiras rés, resultando em dívidas que totalizam R$ 240.284,40, com parcelas mensais que somam R$ 40.296,77, montante que compromete 301,87% de seus rendimentos líquidos mensais. Afirma que, apesar de ter celebrado os contratos em situação de aparente normalidade financeira, atualmente encontra-se em evidente estado de superendividamento, enfrentando dificuldades para prover o sustento próprio e de sua família. Sustenta que os rendimentos mensais líquidos são de R$ 13.349,14, sendo necessário preservar o mínimo existencial equivalente a 70% desse valor, ou seja, R$ 9.344,40, restando disponíveis apenas R$ 4.004,74. Sustenta que os descontos bancários vêm comprometendo verba de natureza alimentar e violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, razão pela qual requer, inclusive liminarmente, limitação dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos. Argumenta que a situação se amolda ao conceito de superendividamento previsto no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei n. 14.181/2021. A inicial foi recebida, determinando-se, liminarmente, a suspensão das cobranças e a proibição de inclusão do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito (evento 06). Na decisão proferida no evento 77, afastou-se a ilegitimidade passiva da Mútua Caixa de Assistência do CREA/GO e a incompetência de foro arguida, não tendo ocorrido reforma sobre o tema em segundo grau (evento 121). Determinou-se a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor, em cumprimento ao acórdão acostado no evento 71. Posteriormente, verificou-se a necessidade de readequação do feito, para observar o procedimento previsto nos arts. 54-A e seguintes, e 104-A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor, relativo à repactuação de dívidas. Determinou-se, para tanto, a readequação da petição inicial e o plano de pagamento, com a indicação expressa da relação completa das dívidas cuja repactuação se pretende e a natureza de cada contrato, excluídas as hipóteses legais de vedação (evento 135). O autor se manifestou no evento 152, defendendo a inexistência de dívidas vedadas pela legislação e propondo novo plano de pagamento. A credora Mútua Caixa de Assistência do CREA/GO apresentou proposta de acordo no evento 191. Realizada audiência de conciliação em 03/11/2025, não houve acordo entre as partes, estabelecendo-se dilação de prazo até 10/11/2025 para tentativa de autocomposição (evento 192). Decorrido o prazo estabelecido, não sobreveio informação de acordo. A parte autora noticiou o descumprimento da liminar e requereu a incidência da multa fixada, bem como a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, para levantamento da restrição (evento 194). Deferiu-se tão somente a retirada da restrição, mediante expedição de ofício ao Serasa (evento 195). O autor informou o descumprimento da liminar pelo BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., alegando que o requerido permanece mantendo seu nome negativado. Requereu a extensão dos efeitos da decisão proferida no evento 195, para determinar a imediata retirada dos cadastros restritivos de crédito (evento 214), contudo, o pedido foi indeferido (evento 216). Instada, a parte autora formulou pedido expresso de instauração do processo por superendividamento (evento 234). Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Ultimadas as oportunidades para conciliação, as requeridas deixaram de aderir às propostas apresentadas pela autora. Conforme determina o art. 104-B do Código do Consumidor, incluído pela Lei do Superendividamento, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Ainda, segundo o §4º do mesmo dispositivo: “O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” (destaques adicionados) Para elaboração do plano compulsório, o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, nos termos do §3º. Considerando todo o exposto, a fim de dar regular prosseguimento ao feito consoante preceitua o art. 104-B, §2º, do CDC, DETERMINO a intimação dos requeridos, na pessoa dos procuradores constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentos e as razões da negativa de concordar ao plano voluntário ou de renegociar. Na oportunidade, deverão apresentar demonstrativo discriminado do débito para subsidiar e possibilitar a repactuação. Saliento que o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, preconiza que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Desse modo, advirto aos requeridos que eventual inércia no cumprimento da determinação judicial poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça e ensejar o reconhecimento da validade de discriminação trazida pela parte contrária. Autorizo, ademais, a sugestão de medidas de temporização ou atenuação dos encargos, observados os prazos e limitações expostos nesta decisão, de modo a evitar a realização de prova técnica. Sobrevindo manifestação, diga a parte requerente. Oportunamente, venham conclusos para análise acerca da necessidade de nomeação de administrador, nos moldes do art. 104-B, §3º, do CDC. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LJR