Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 0180354-78.2011.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a): PRESBITERIO OESTE DE GOIANIA Requerido(a): RAIMUNDO MARQUES PINTO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciada por PRESBITERIO OESTE DE GOIANIA em face de RAIMUNDO MARQUES PINTO, objetivando a satisfação de crédito decorrente de decisão judicial que converteu mandado monitório em título executivo judicial. O exequente deu início ao cumprimento de sentença (Evento 12) apresentando memória de cálculo no valor de R$ 44.902,02. Após tentativas frustradas de intimação pessoal do executado por mandado (Evento 27), houve tentativa de intimação por edital. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, impugnou a modalidade de intimação (Evento 47). Este juízo, por meio da decisão do Evento 52, acolheu a manifestação da Defensoria, desabilitando-a, e fundamentou a desnecessidade de nova intimação pessoal do executado para o cumprimento de sentença, uma vez que este é revel na fase de conhecimento (Art. 346, CPC), determinando o prosseguimento com a constrição de bens. Foram empreendidas diversas diligências para localização de ativos financeiros e bens: SISBAJUD: Localizado apenas o valor irrisório de R$ 35,91 (Evento 66); RENAJUD: Inexistência de veículos (Evento 66); SISBAJUD ("Teimosinha"): Resultado infrutífero após reiteração (Eventos 78 e 89); INFOJUD: Ausência de declarações de bens nos últimos três exercícios (Evento 89); SNIPER: Informação crucial de que o executado figura como falecido desde o ano de 2012 (Evento 89). A parte autora, após ciência dos resultados das pesquisas (incluindo o óbito), manifestou-se no Evento 93 e, posteriormente, no Evento 97, requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias para reorganização de estratégias de localização de bens e eventual composição extrajudicial. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico a informação de falecimento do executado trazida pelo sistema SNIPER (Evento 89). Da Sucessão Processual e Falecimento do Executado: A notícia do óbito de RAIMUNDO MARQUES PINTO impõe a observância do disposto no Art. 110 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". Considerando que a responsabilidade patrimonial recai sobre o espólio (Art. 796, CPC), a execução não pode prosseguir contra pessoa já falecida sem a devida regularização do polo passivo. Da Suspensão do Processo: O pedido de suspensão de 60 dias (Evento 97) formulado pelo exequente é pertinente, mas deve ser direcionado à finalidade específica de regularização processual. É dever do credor diligenciar para identificar a existência de inventário (judicial ou extrajudicial) e a identidade dos herdeiros para fins de habilitação/sucessão. Diante do exposto, DETERMINO a suspensão dos autos pelo prazo de 2 (dois) meses, para que obter eventual certidão de óbito do executado e, em caso positivo, promover a sucessão do espólio pelo inventariante ou, se for o caso, dos herdeiros (artigo 313, §2º, inciso I do CPC), sob pena de extinção do processo. Desde que recolhidas as custas, REMETA-SE AO CACE para consultar eventual certidão de óbito do executado via Sistema CRCJUD. Juntada certidão de óbito, INTIME-SE o exequente para providenciar a regularização do polo passivo da demanda (espólio pelo inventariante ou, se for o caso, dos herdeiros), no prazo acima assinalado. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1