Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 6164794-37.2024.8.09.0011 Natureza: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Cical Administradora De Consorcios Ltda Requerido: Amanda Conceição Passos DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Do compulso dos autos verifico que até o presente momento, a parte ré não foi devidamente citada, tampouco foi apreendido o veículo objeto da presente demanda. A parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. Conforme disposição normativa do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, ao credor fiduciário é facultado, na hipótese de não vir o bem, objeto do financiamento, a ser encontrado ou não se achar na posse do devedor inadimplente, requerer a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução. De fato, discussões sobre a constitucionalidade da conversão à parte, é certo que o Supremo Tribunal Federal, guardião maior da Constituição, tem decidido reiteradamente que a conversão não viola a Constituição, e, por conseguinte, as regras contidas nos artigos 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/69 continuam em vigor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS E VEÍCULOS. DECRETO-LEI N. 911/1969. APLICAÇÃO. CONTRATOS DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. VIABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não estiver na posse do devedor, faculta-se ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, consoante prescreve o art. 4º, do Decreto-lei n. 911/1969). Não localizados os bens, impõe-se o deferimento do pedido de conversão da busca e apreensão em execução. 2. Em relação à amortização do valor que já havia sido pago pelo devedor e a obrigatoriedade de apuração de eventual saldo alcançado com a venda dos bens, convém salientar que, sendo a ação de busca e apreensão restrita à questão da consolidação da propriedade do bem em nome do credor fiduciário, eventual controvérsia sobre o valor da venda e sobre a existência de saldo em favor do devedor tem que ser, como regra, discutida em via judicial específica. 3. A Ação de Busca e Apreensão de bens alienados fiduciariamente tem amparo em ato normativo específico, qual seja, o Decreto-lei n. 911/1969, que estabelece em seu art. 2º que o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial. Portanto, não há que se falar em aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 02295418920108090011, Relator.: HAMILTON GOMES CARNEIRO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2024) Ante exposto, DEFIRO a conversão a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Intimem a parte autora para providenciar o recolhimento das custas processuais de conversão da natureza da ação de busca e apreensão em execução no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos a planilha atualizada do débito, caso ainda não o tenha feito. Após, citem a parte executada, por oficial de justiça, nos termos do art. 829, do Código de Processo Civil, para, em 03 (três) dias, pagar o débito constante da inicial, sob pena de penhora de bens, ou para, no prazo de 15 dias, opor embargos à execução (art. 915, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito a3/e3 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.