Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 6137234-38.2024.8.09.0006 Classe: Execução de Título Extrajudicial Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Condominio Residencial Arcos Da Serra Réu: Missilene Ferreira Lima Valor da causa: R$ 11.815,91 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARCOS DA SERRA em face de MISSILENE FERREIRA LIMA. O título executivo consiste em taxas condominiais inadimplidas, conforme convenção (evento 1) e planilhas (eventos 1, 69 e 86), totalizando um débito de R$ 20.654,60 (evento 86). Deferida a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel gerador do débito (evento 76), a executada apresentou impugnação (evento 82), arguindo impenhorabilidade do bem de família e ofertando proposta de acordo. O exequente rebateu a impugnação e apresentou contraproposta de acordo (evento 86). Consta pendente a análise da impugnação e das propostas de composição. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à validade da penhora sobre os direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente para garantia de débito condominial e à possibilidade de acordo entre as partes. Quanto à impugnação à penhora (evento 82), as alegações da executada não merecem prosperar. A dívida condominial possui natureza propter rem, constituindo exceção legal à regra de impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás é pacífica ao admitir a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária para satisfação de crédito, ainda que o imóvel em si não pertença ao devedor. Portanto, a constrição é regular. No que tange às propostas de acordo (eventos 82 e 86), verifico que há interesse de ambas as partes na autocomposição, embora em termos distintos. O exequente apresentou contraproposta sobre a qual a executada ainda não se manifestou. Em observância ao princípio da cooperação e do estímulo à solução consensual de conflitos (arts. 3º, §3º, e 6º do CPC), é medida de rigor oportunizar à devedora que se manifeste sobre os novos termos propostos, antes de dar seguimento aos atos expropriatórios. Caso a conciliação reste infrutífera, a execução deverá prosseguir, com o cumprimento das determinações já exaradas na decisão de evento 76, que deferiu a penhora e ordenou a expedição de termo e demais providências. Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada no evento 82, porquanto a natureza propter rem do débito condominial afasta a impenhorabilidade do bem de família, sendo plenamente válida a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à executada, formulado no evento 40, considerando a decisão do evento 46 que já havia reconhecido a hipossuficiência. DETERMINO a intimação da parte executada, por seu advogado via DJe, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contraproposta de acordo apresentada pelo exequente no evento 86. Havendo concordância da executada, conclusão do feito para homologação do acordo. Não havendo acordo ou decorrido o prazo sem manifestação, DETERMINO à UPJ que dê integral cumprimento à decisão de evento 76, sem necessidade de nova conclusão, expedindo-se o termo de penhora dos direitos aquisitivos, intimando-se o credor fiduciário (Caixa Econômica Federal) e promovendo-se a averbação junto à matrícula do imóvel (nº 79.974 do CRI de Anápolis). INTIMEM-SE as partes. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D