Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ANÁPOLIS 6º Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0203037-27.2011.8.09.0006 Autor(a): BANCO ITAU S/A Ré(u): EDISON DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO ITAU S/A em desfavor de EDISON DA SILVA e SERAFIM PEDRO DE SOUZA, todos qualificados nos autos,onde o exequente pugnou em desfavor do executado pelo bloqueio e apreensão da CNH e do passaporte e bloqueio de cartões de crédito. É o breve relatório. DECIDO. O artigo 139, IV, do CPC - ao tratar do dever de efetivação -, revoluciona o processo de execução por quantia no país, ao estabelecer que compete ao juiz, na qualidade de presidente do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, in verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Não se pode desprezar o interesse do credor na solução da prestação jurisdicional. No entanto, deve-se ter cautela ao tomar aludidas medidas para que a execução corra do modo menos gravoso ao devedor. O princípio da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao executado foi contemplado, com poucas modificações, no novo Código de Processo Civil que o reproduziu no art. 805 de seu texto, dispondo o caput do sobredito dispositivo que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. Isso traduz uma restrição ao direito do exequente que não pode se valer, abusivamente, de todos os meios executivos, devendo optar por aqueles que menos onerem o executado. Trata-se de princípio que representa a aplicação da proporcionalidade no processo de execução, na medida em que busca garantir, a um só tempo, a efetividade da tutela executiva e a preservação do patrimônio do executado contra atos desnecessariamente invasivos. Em outros termos, a medida executiva pretendida deve se revelar necessária e adequada para o atingir a finalidade perseguida, sem entretanto ferir o direito de ir e vir, a dignidade da pessoa do devedor. No caso em apreço, a parte exequente não comprovou a eficácia da medida requerida ( bloqueio e apreensão da CNH e do passaporte e bloqueio de cartões de crédito.) para alcançar o cumprimento da obrigação de pagar do executado, fato este que prejudica o deferimento da medida. A propósito, segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. APLICAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA EFICÁCIA PARA FINS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DECISÃO MANTIDA. As medidas executivas atípicas (art. 139, IV, CPC) devem ser aplicadas em caráter excepcional, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que não é dado ao juiz adotar medidas ineficazes, que não garantam a satisfação do crédito e apenas penalizem o devedor. No caso, portanto, deixando a exequente/agravante de demonstrar a eficácia das medidas requestadas (suspensão de CNH, bloqueio de cartões de crédito e apreensão do passaporte do executado/agravado), é de ser confirmada a decisão de 1º grau que as indeferiu. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5321244-68.2018.8.09.0000, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2018, DJe de 12/09/2018). Entendimento também consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E APREENSÃO DE PASSAPORTE. DIRETRIZES FIXADAS PELA 3ª TURMA NO JULGAMENTO DO RESP 1.788.950/MT. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE EXPROPRIAÇÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO.VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(AgInt no REsp 1837309/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020) Do exposto, INDEFIRO o bloqueio e apreensão da CNH e do passaporte e bloqueio de cartões de crédito.uma vez que é medida excepcional, somente aplicada a casos concretos, demonstrada a real necessidade e devidamente fundamentada. O presente feito foi proposto no ano de 2011, tendo sido os executados devidamente citados no mesmo ano (mov. 3, arquivo 11), com o objetivo de satisfazer crédito oriundo de título líquido, certo e exigível. No entanto, após diversas tentativas, não foi possível encontrar bens penhoráveis. A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu art. 5o, inciso LXXVIII, o princípio da razoável duração do processo, ex verbis: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (...)". Visando reformar o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil de 2015 apresenta dispositivo similar: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa." Veja-se que não se pode admitir processos perpétuos ou demandas intermináveis, situação que viola direitos fundamentais ligados a própria dignidade da pessoa humana. Em sede processual, o art. 921 prevê as hipóteses em que ocorrerá a suspensão do processo executivo (também aplicável ao cumprimento de sentença) e as demais consequências: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" No caso em apreço, observa-se que não foram encontrados bens penhoráveis, haja vista inúmeras tentativas para tanto. A consequência está prevista no parágrafo 1o do diploma: "§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição." Passado um ano da suspensão, sem que tenha encontrado outros bens, deve-se aplica o parágrafo 2o: "§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos." Será possível desarquivamento, desde que o exequente demonstre a existência de novos bens a penhorar ou melhora da capacidade financeira, não bastando mera repetição de pedido de penhora: "§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis." Sobre o desarquivamento, é importante destacar que não será possível com mero objetivo de requerer diligência sem que se demonstre a modificação da situação financeira do executado, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PENHORA ON LINE. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte de origem manifesta-se explicitamente sobre a questão embargada, no caso, o disposto no art. 655-A do CPC.2. O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10).3. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.145.112/AC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 28/10/2010.) Resta evidente, pelo mandamento constitucional, que o executado não pode ficar eternamente submetido a um processo executivo eterno, bem como que o Poder Judiciário não pode ser onerado por circunstâncias inúteis. Ademais, tal interpretação visa coibir eventual burla ao transcurso da prescrição intercorrente, haja vista ser comum que, após vencido o prazo do arquivamento, o exequente retome a execução e pleiteie diligência que sabe que não terá efetividade, com o único objetivo de obstar a prescrição, o que caracteriza verdadeiro abuso de direito, eternizando, assim, o processo. Acerca dessa circunstância, novamente invoco a doutrina de Rafael Calmon: No entanto, aquele sujeito que não adota condutas compatíveis com o interesse de quem, efetivamente, possua interesse no recebimento da dívida, que fica deduzindo meros requerimentos de desarquivamento dos autos e de “pedidos de vista”, por exemplo, não seria considerado diligente e, por isso, seus atos seriam insuficientes para impedir a incidência da prescrição intercorrente, como, aliás, dispõe o Enunciado n. 548 do FPPC (O simples desarquivamento dos autos é insuficiente para interromper a prescrição). Por semelhante motivo, o credor que promove meras juntadas de petições aleatórias ou formula requerimentos de repetição de pesquisas em sistemas informatizados, que não de destinem à busca eficiente do devedor ou de seus bens, continua sendo considerado inerte e relapso para fins de incidência da prescrição intercorrente. É justamente para desincentivar e até sancionar esse tipo de conduta que o artigo sob estudo prevê que, mesmo com o processo em curso – já que ele não terá sido extinto, mas apenas arquivado provisoriamente – o prazo prescricional passa a fluir automaticamente, assim que o prazo de 1 ano de suspensão do curso do processo tiver fim, independentemente de qualquer comunicação às partes, podendo fulminar a pretensão de cobrança das prestações vencidas antes do biênio acima referido (CPC, art. 921, §5º c/c art. 924, V). A respeito, o Enunciado n. 195 do FPPC é bastante claro: “O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, §4º, tem início automaticamente, um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º”, sendo exatamente nesse sentido a jurisprudência maciça do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp Repet. 1.340.553/RS, DJe de 16.10.18.). Diante do exposto, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano. Findo prazo, determino, independentemente de qualquer intimação, o arquivamento provisório dos autos pelo prazo da prescrição. Será possível o desarquivamento desde que se tenha notícias de bens, o que exigirá demonstração concreta por prova viável, ou eventual melhora na situação financeira do executado. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito