Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Processo nº.:5003872-76.2023.8.09.0107Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: Cooperativa De Credito De Livre Admissão Centro Sul Goiano LtdaPolo Passivo: Ariella Paula Ferreira LemesS E N T E N Ç A(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL GOIANO LTDA propôs “ação de execução forçada de título executivo extrajudicial” em face de ARIELLA PAULA FERREIRA LEMES (CNPJ nº41.599.738/0001-02) e sua avalista ARIELLA PAULA FERREIRA LEMES (CPF/MF nº890.445.171-04).No decorrer do processo, a parte exequente manifestou-se pela desistência da ação (evento 77).É o relato do essencial. Decido.Nos termos do artigo 200 e parágrafo único do CPC, os atos das partes (declarações unilaterais/bilaterais de vontade) produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos, todavia, a desistência da ação só depois de homologada. Nas ações de execução, a exequente possui a faculdade de desistir da demanda a qualquer tempo, conforme preceitua o artigo 775 do Código de Processo Civil: “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. In casu, verifica-se que não há impedimento ao acolhimento da pretensão, posto que, se o interesse da parte exequente deixa de existir, deve ser homologada a desistência, principalmente porque não trará prejuízos aos litigantes. Ademais, pelo princípio da disponibilidade da execução, não havendo embargos à execução a serem analisados, ou exceções arguidas pela parte devedora, a desistência da execução pela parte credora prescinde da anuência dos executados. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência noticiada no evento 77, de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 775, caput e 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Fica revogada, por consequência, qualquer decisão interlocutória eventualmente proferida nestes autos anteriormente, sendo que os atos provenientes dessas decisões, caso existam, devem ser desconsiderados ou baixados e eventuais mandados ou ofícios serem recolhidos. Custas finais pela parte desistente, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. Inexistente interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado da sentença e arquive-se os autos mediante as baixas e anotações de estilo. Publicada e Registrada no Sistema PJD, com a intimação da parte desistente.Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em Auxílio