Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5618524-52.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE/AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGADO/AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPEDIMENTO OBJETIVO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO PELO MAGISTRADO EM CARGO ANTERIOR. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que reconheceu o impedimento da relatora em razão de sua atuação anterior como Procuradora-Geral do Estado de Goiás em processo relacionado à controvérsia jurídica tratada no agravo de instrumento, determinando a redistribuição dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ou erro de fato ao reconhecer o impedimento da magistrada, à luz do artigo 144, I, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não apontam obscuridade, contradição, omissão ou erro de fato na decisão embargada, motivo pelo qual não se verifica vício sanável pelo recurso. 4. A decisão embargada demonstrou de forma objetiva a existência de vínculo funcional direto entre a então Procuradora-Geral do Estado e a Suspensão de Segurança, cuja matéria jurídica se reflete diretamente no agravo de instrumento. 5. O artigo 144, I, do CPC prevê o impedimento do magistrado que tenha atuado como mandatário da parte em processo relacionado. 6. A redistribuição dos autos decorre de critério legal objetivo, voltado à preservação da imparcialidade e da confiança pública na jurisdição. 7. A rejeição dos embargos não compromete os princípios do juiz natural ou da prevenção, uma vez que a redistribuição decorre da correta aplicação da norma legal de impedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. O impedimento previsto no art. 144, I, do CPC possui natureza objetiva e não exige prova de parcialidade ou influência no julgamento. 2. A redistribuição do processo é consequência obrigatória da verificação de impedimento, não caracterizando ofensa ao princípio do juiz natural ou à regra de prevenção.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 144, I; CF/1988, art. 132; LC/GO n.º 58/2006, art. 4º, I. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por Distribuidora Tabocão Ltda – em Recuperação Judicial contra a decisão proferida por esta relatoria, que determinou a redistribuição dos autos em razão de reconhecimento de impedimento para atuar no feito, sob o fundamento de que, à época da tramitação da Suspensão de Segurança nº 5.305/GO, o cargo de Procuradora-Geral do Estado de Goiás, responsável pela representação do ente federativo junto ao Supremo Tribunal Federal, era exercido por esta magistrada. A decisão embargada foi assim redigida, in verbis (mov. 29): Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução fiscal, ajuizada pelo Estado de Goiás, em desproveito de Distribuidora Tabocão Ltda – Em recuperação judicial. Verifica-se dos autos que, em suas contrarrazões, a parte agravada (Estado de Goiás) juntou decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Suspensão de Segurança nº 5.305/GO, a qual tratou da mesma controvérsia atinente à exigibilidade do adicional de 2% destinado ao Fundo PROTEGE-Goiás (mov. 13, arq. 02). Consoante se depreende do teor da referida decisão, o Ministro Relator Luiz Fux deferiu, ao final, o terceiro pedido de extensão para que a suspensão alcançasse também as decisões proferidas no processo indicado pelo Estado de Goiás, qual seja: Mandado de Segurança nº 5254944-68.2018.8.09.0051 (Distribuidora Tabocão Ltda), determinando, inclusive, a intimação da empresa para manifestação. Ou seja, o Supremo Tribunal Federal expressamente estendeu os efeitos da contracautela à própria agravante deste recurso, relativamente ao mesmo mandado de segurança que embasa as teses ora sustentadas no agravo de instrumento. Constata-se, ademais, que à época do ajuizamento e processamento da mencionada Suspensão de Segurança, a então Procuradora-Geral do Estado de Goiás era a Exma. Sra. Juliana Pereira Diniz Prudente, atualmente integrante deste Tribunal de Justiça e relatora do presente agravo de instrumento. A relação entre os processos é, portanto, direta e inequívoca, pois a Suspensão de Segurança nº 5.305/GO teve como objeto a própria decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 5254944-68.2018.8.09.0051, impetrado pela ora agravante, discutindo a mesma matéria jurídica ora devolvida neste agravo — a exigibilidade do adicional do PROTEGE-Goiás e as penalidades correlatas. Dessa forma, reconheço o impedimento para atuar na presente causa. Desta feita, determino o retorno deste feito à Divisão de Distribuição, para os fins de mister. Em suas razões recursais (mov. 32), a embargante alega que a decisão embargada incorreu em erro de fato e omissão, sustentando que eu não teria atuado diretamente nos autos da Suspensão de Segurança nº 5.305/GO, tampouco no Mandado de Segurança nº 5254944-68.2018.8.09.0051, razão pela qual não haveria hipótese de impedimento. Afirma, ainda, que o simples exercício anterior do cargo de Procuradora-Geral do Estado não configuraria impedimento legal, salvo comprovada atuação pessoal. É o relatório. Decido. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DO MÉRITO Inicialmente, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No entanto, a decisão embargada não padece de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tampouco incorre em erro de fato, estando amparada em fundamentos jurídicos objetivos e comprováveis. Consoante se extrai dos autos e da própria documentação pública do Supremo Tribunal Federal, a Suspensão de Segurança nº 5.305/GO foi protocolada em 12 de julho de 2019, e teve decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux em 22 de abril de 2020, deferindo pedido de extensão para abranger o Mandado de Segurança nº 5254944-68.2018.8.09.0051, este impetrado pela própria Distribuidora Tabocão Ltda/agravante, processo que serve de fundamentação legal ao presente agravo. É fato público e notório que, em ambas as datas mencionadas, esta Relatora exercia o cargo de Procuradora-Geral do Estado de Goiás, função constitucionalmente definida como a de representar judicial e extrajudicialmente o Estado, conforme dispõe o artigo 132 da Constituição Federal, bem como o artigo 4º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 58/2006. Cumpre enfatizar que a representação do Estado de Goiás perante o Supremo Tribunal Federal compete exclusivamente à Procuradora-Geral do Estado, na condição de chefe da Procuradoria-Geral e titular da representação judicial do ente federativo. Assim, no âmbito do STF, é a própria Procuradora-Geral quem figura formalmente como parte e responsável pela defesa do Estado, independentemente de quem tenha redigido as manifestações técnicas. Portanto, é nítido o vínculo funcional existente em relação à Suspensão de Segurança nº 5.305/GO, que tramitou perante o Supremo Tribunal Federal. No mais, mesmo que não tenha ocorrido participação direta desta magistrada no Mandado de Segurança nº 5254944-68.2018.8.09.0051 ou no processo de execução fiscal que deu origem ao presente agravo de instrumento, o vínculo material entre os feitos é direto e inequívoco, pois o presente recurso discute justamente a cobrança da multa aplicada pelo não recolhimento do adicional do PROTEGE-Goiás durante a vigência da liminar deferida naquele mandado de segurança, cujo efeito foi objeto da referida Suspensão de Segurança nº 5.305/GO. Em tais hipóteses, o artigo 144, inciso I, do Código de Processo Civil determina o reconhecimento do impedimento, uma vez que o magistrado “tenha atuado como mandatário da parte”. Embora a atuação tenha se dado em outro processo, o vínculo jurídico e institucional é direto e inegável, pois, enquanto Procuradora-Geral, esta Relatora era a autoridade responsável pela representação judicial do Estado de Goiás no processo do STF, o qual versa sobre a mesma questão de direito ora submetida à apreciação deste Tribunal. A tese da embargante, portanto, não procede, pois a análise do impedimento trata-se de critério objetivo previsto em lei, que visa resguardar a credibilidade e a confiança pública na jurisdição, não apenas afastar a suspeição pessoal. Nessa mesma linha, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, ao comentar o art. 144 do Código de Processo Civil, que: “O impedimento do juiz é causa absoluta de parcialidade, significando dizer que basta a ocorrência de uma das causas previstas pelo art. 144 do Novo CPC, para que o juiz seja afastado da condução do processo, não sendo necessária a pesquisa a respeito da efetiva influência gerada na imparcialidade do juiz no caso concreto. Segundo o Superior Tribu#nal de Justiça, é hipótese de nulidade absoluta na qual é presumida a parcialidade do juiz (STJ, 2a Turma, REsp 1.344.458/SP, rei. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21/02/2013, DJe 28/02/2013)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, Editora JusPodivm, 2016, p. 240) Logo, a decisão embargada não incorre em omissão ou erro de fato, mas apenas aplicou corretamente o direito à situação concreta. A redistribuição do feito é consequência necessária da verificação de hipótese legal de impedimento, não havendo violação ao princípio do juiz natural ou à regra de prevenção regimental. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, mantendo integralmente a decisão que reconheceu o impedimento e determinou a redistribuição do feito, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É a decisão. Após o trânsito em julgado desta decisão, redistribua-se os autos, conforme já determinado. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora