Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5179545-64.2025.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: Bruno Pinheiro De Melo Parte ré/Executada(o): Jhonathan Davys Mendes Costa (CPF/CNPJ: 023.217.111-40) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BRUNO PINHEIRO DE MELO, em desfavor de JHONATHAN DAVYS MENDES COSTA, todos devidamente qualificados no feito. Adoto o relatório de mov. 72. Após determinação de intimação dos procurados do executado para fornecer seu endereço atualizado, os advogados indicaram endereço: Rua MVD 18, 0, QD 26 LT 27, CASA 1, RESIDENCIAL MOINHO DOS VENTOS, GOIÂNIA - GO, CEP 74371480 (mov. 77). Após expedição de mandado para o endereço informado, este retornou sem cumprimento, com a informação pelo Sr. Oficial de Justiça, de que: "deixei de proceder a Citação do Sr. JHONATHAN DAVYS MENDES COSTA, em virtude de ninguém atender aos chamados no portão (portão marrom com pedras). Conversei com um vizinho de frente que disse que quase não vê ninguém na casa" (mov. 79). Instado, o exequente requereu intimação por edital do executado (mov. 82). Vieram-me os autos conclusos. A citação/intimação por edital é medida excepcional, a ser deferida apenas quando comprovado o exaurimento na localização do endereço da parte demandada, não bastando a simples alegação de diversas tentativas frustradas. No caso em apreço, verifico que houve apenas uma tentativa de citação no endereço recentemente informado pelos procuradores do executado, não sendo possível concluir, neste momento, pelo esgotamento dos meios aptos à localização da parte executada ou, ainda, pela sua localização em lugar incerto e não sabido. Assim, entendo por bem indeferir, por ora, o pedido de intimação por edital formulado no mov. 82. DETERMINO nova tentativa de intimação pessoal do executado no endereço constante do mov. 77, devendo o Sr. Oficial de Justiça diligenciar em dias e horários variados, inclusive fora do horário comercial e, se necessário, aos finais de semana, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado. Caso verifique indícios de ocultação por parte do executado, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder na forma da intimação por hora certa, observadas as formalidades legais. Expeça-se novo mandado seguindo-se com as determinações dos itens 3 e seguintes, da decisão de mov. 10. Diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito