Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395 Número: 5204726-33.2021.8.09.0018 Requerente(s): Eskinao Comercio De Tintas E Ferragens Ltda Me Requerido(s): Luis Carlos Santos Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ESKINÃO COMÉRCIO DE TINTAS E FERRAGENS LTDA ME em desfavor de LUIS CARLOS SANTOS, partes devidamente qualificadas. Analisando detidamente os autos em apreço, verifica-se que na mov. 87 foi proferida decisão deferindo a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel alienado fiduciariamente de matrícula n° 7.379, registrado no Cartório de Registro de Imóveis local. O termo de penhora foi lavrado na mov. 101. Oficiado, o credor fiduciário, isto é, o Banco Bradesco, informou a situação atual do contrato de financiamento do imóvel na mov. 122. Na mov. 127, o autor pugnou pela adjudicação dos direitos aquisitivos penhorados. Decisão proferida na mov. 128, deliberando acerca da necessidade de expedição de mandado de avaliação do imóvel. Auto de avaliação juntado na mov. 164, avaliando o imóvel em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). Despacho proferido na mov. 176, determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a forma de consideração do saldo já pago pelo executado, a fim de que seja devidamente observada a efetiva quitação do crédito no pedido de adjudicação formulado pelo exequente. Intimados, a parte exequente manifestou-se na mov. 179 e o executado na mov. 181. Na oportunidade, o executado pugnou pela realização de perícia técnica para apurar o valor de mercado dos direitos aquisitivos sobre o imóvel. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 857, caput, do Código de Processo Civil, feita a penhora de direitos do executado, a parte exequente fica sub-rogada nos direitos dele. Assim, diante da possibilidade de penhora dos direitos sobre o imóvel dado em alienação fiduciária, não há óbice à adjudicação desses direitos, assumindo o adjudicatário a posição contratual do devedor fiduciário. Nesse sentido já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO JUDICIAL. DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. POSSIBILIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA INVIABILIDADE ECONÔMICA. 1. A legislação processual civil é clara ao dispor que a penhora e a alienação judicial pode recair sobre direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia (art. 835, XII, do CPC). Quando se trata de obrigações condominiais (hipótese da execução originária), é possível penhorar os direitos aquisitivos até mesmo em relação aos imóveis adquiridos por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. Precedente do STJ. 2. A conclusão adotada pela decisão agravada – de que a alienação seria economicamente inviável – teve como fundamento o valor da avaliação da coisa imóvel. Contudo, o que deve ser objeto de avaliação são os direitos aquisitivos (bens incorpóreos), isto é, a expressão econômica que se atribui aos elementos que lhes são inerentes, tais como: a prerrogativa de exercício da posse, o direito real de aquisição e os créditos relativos à amortização do saldo devedor. 3. Por se tratar de bem incorpóreo, a alienação judicial dos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária de coisa imóvel configura verdadeira cessão da posição contratual. Nesse caso, o arrematante assume a posição contratual outrora ocupada pelo devedor fiduciante, razão pela qual sub-roga-se não apenas nos direitos, mas também nas obrigações inerentes ao negócio fiduciário (art. 29 da Lei n° 9.514/97). 4. Agravo de instrumento provido para deferir a alienação judicial dos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária do imóvel gerador das despesas condominiais, e determinar a continuidade dos atos expropriatórios a partir da avaliação judicial do referido bem incorpóreo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5746663-90.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2024, DJe de 05/03/2024.) A rigor, a transmissão de direitos caracteriza verdadeira cessão. E no caso específico da alienação fiduciária de coisa imóvel, a adjudicação dos direitos aquisitivos pertencentes ao fiduciante não importa apenas na transmissão dos direitos. Como o negócio fiduciário é complexo e abrange o credor fiduciário, a adjudicação dos direitos aquisitivos promove a cessão da posição contratual, de modo que o adjudicante sub-roga-se não só nos direitos, mas também nas obrigações do fiduciante originário. Ou seja, o adjudicante passa a ocupar a posição contratual que era do fiduciante. O artigo 29 da Lei n.° 9.514/97 deixa claro que a transmissão dos direitos do fiduciante implica a necessária assunção das respectivas obrigações, donde se extrai que a natureza do negócio é de cessão da posição contratual. A propósito: “Art. 29. O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.” Nesse sentido também defende a doutrina especializada: “Está prevista a cessão da posição contratual, tanto por parte do credor-fiduciário, como por parte do devedor-fiduciante, hipóteses em que o cessionário é sub-rogado nos direitos e obrigações do contrato de alienação fiduciária (arts. 28 e 29 da Lei 9.514/1997). (…) Por efeito dessa cessão, o cessionário substitui o cedente na relação contratual, passando a figurar no contrato como devedor-fiduciante, sub-rogado nos direitos e nas obrigações do cedente. Em consequência, o novo fiduciante passa a ser o titular do direito expectativo de que era titular o fiduciante originário, assumindo, na contrapartida, todas as obrigações que estão vinculadas ao aludido direito expectativo.” (CHALHUB, Melhim Namem. Alienação fiduciária: negócio fiduciário – 7. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. págs. 449 e 452) Nesse contexto, a partir da adjudicação são transmitidos ao adjudicante: (i) o saldo credor até então amortizado pelo fiduciante originário; (ii) o direito de exercer a posse direta sobre a coisa alienada fiduciariamente (e tudo que isso implica); e (iii) o direito de adquirir a propriedade plena da coisa, caso quite o saldo devedor. Por outro lado, ele também assume a obrigação de pagar o saldo devedor junto ao credor fiduciário, cujo pagamento pode ser feito de uma só vez (à vista) ou por meio de financiamento. Até porque a alienação judicial não extingue o crédito de titularidade do credor fiduciário e nem tampouco modifica a sua propriedade fiduciária sobre a coisa. Obviamente, se o adjudicante optar pelo financiamento, ficará sujeito à eventual análise de crédito por parte do credor fiduciário. Se o (re)financiamento do saldo devedor não for aprovado e não for quitado de outra forma, nada impede que o credor fiduciário faça a retomada do imóvel nos termos da Lei n.° 9.514/97. Em função de todas essas particularidades, pode-se dizer que a adjudicação dos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária não é o modo de expropriação mais atrativo, tanto que foi relegado às últimas posições na ordem de preferência estabelecida pelo artigo 835 do CPC. Apesar disso, a medida é possível e viável, ao menos em tese. Dentro dessa perspectiva, considero cabível o deferimento da adjudicação dos direitos aquisitivos postulada pelo exequente. No caso em tela, verifica-se que o Banco Bradesco, credor fiduciário, foi oficiado e informou na mov. 122 a situação do contrato de financiamento do imóvel de matrícula nº 7.379 até 12/02/2025. Veja-se: “N.º do contrato: 9008352 Data da Celebração: 28/05/2019 Valor financiado: R$110.000,00 Quantidade de parcelas: 278 Valor das parcelas: R$1.667,83 - Prest. inicial Primeiro e último vencimento: 10/07/2019 – 10/08/2042 Quantidade de Parcelas pagas: 68 Saldo devedor (12/02) R$ 88.921,96” Observa-se, ainda, que o oficial de justiça avaliou o imóvel em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), conforme auto de avaliação juntado na mov. 164. Posto isso, considerando que o imóvel foi avaliado atualmente em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) e que o devedor fiduciante até 12/02/2025 ainda devia o valor de R$ 88.921,96 (oitenta e oito mil novecentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos) ao credor fiduciário, verifica-se que os direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel penhorado nos autos corresponde ao importe de R$ 131.078,04 (cento e trinta e um mil setenta e oito reais e quatro centavos). Neste ponto é importante mencionar que a avaliação da penhora de direitos aquisitivos em alienação fiduciária é feita subtraindo o saldo devedor informado pelo credor fiduciário do valor total do bem, que é apurado por meio de avaliação realizada por oficial de justiça, conforme ocorreu no caso em tela. Logo, não obstante o executado tenha requerido a realização de perícia para averiguar o valor de seus direitos aquisitivos sobre o imóvel (mov. 181), entendo que tal prova é impertinente à formação do convencimento deste julgador (CPC, art. 370, p. único), uma vez que as informações apresentadas pelo credor fiduciário (mov. 122) e a avaliação do imóvel realizada pelo oficial de justiça (mov. 164) trazem as informações necessárias para o deslinde do ato expropriatório. Ademais, é importante mencionar que a prova pericial, nos termos do artigo 420, inciso I, do Código de Processo Civil, se mostra necessária quando o tema posto em julgamento for eminentemente técnico e quando se é conveniente o suporte de um expert, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, o exequente tem direito à adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, conforme os artigos 857 e 876 do CPC, in vebis: “Art. 857. Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. (…) Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.” Portanto, não havendo nenhum motivo legal que possa afastar a expropriação pretendida, o deferimento da adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel alienado fiduciariamente é medida que se impõe. Diante do exposto, DEFIRO que o exequente adjudique os direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel de matrícula n.° 7.379, registrado no Cartório de Registro de Imóveis local, pelo valor de R$ 131.078,04 (cento e trinta e um mil setenta e oito reais e quatro centavos), atualizado até 12/02/2025. Conforme supramencionado, o exequente deverá assumir a posição contratual outrora ocupada pelo executado, sub-rogando-se não apenas nos direitos, mas também nas obrigações inerentes ao negócio fiduciário, nos termos do artigo 29 da Lei n.° 9.514/97. Oficie-se ao credor fiduciário (Banco do Bradesco) dando-lhe ciência da presente decisão, bem como determinando que, caso possível, transfira ao exequente, nos termos do artigo 28 da Lei n.° 9.514/97, todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária. Nos termos do artigo 877 do CPC, lavre-se a serventia o auto de adjudicação, considerando o valor que os direitos aquisitivos estão sendo adjudicados (R$ 131.078,04). Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito e apresentar planilha atualizada do débito remanescente. Este ato judicial possui força de ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Jesus/GO, data da inclusão. (assinado digitalmente) FABIO AMARAL Juiz de Direito