Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianápolis 5 Goianápolis - Juizado das Fazendas Públicas Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5262349-26.2025.8.09.0047 Requerente(s): Patricia Michele Moreira Belo Baccetto Requerido(s): Municipio De Terezopolis De Goias DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de cumprimento de sentença em fase de efetivação de obrigação de fazer, por meio da qual o MUNICÍPIO DE TEREZÓPOLIS DE GOIÁS foi condenado a implementar as progressões funcionais verticais da servidora exequente, de forma sucessiva e em conformidade com o respectivo plano de carreira. Nos autos, o MUNICÍPIO executado apresentou petição requerendo dilação de prazo por 30 (trinta) dias para o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta na sentença transitada em julgado, sob a alegação de que já foram iniciadas providências administrativas, as quais demandariam prazo razoável para conclusão. A exequente, por seu turno, manifestou-se pela rejeição do pedido, apontando ausência de comprovação das providências alegadas e requerendo a fixação de multa por descumprimento, bem como a condenação do executado por ato atentatório à dignidade da justiça ( mov. 60). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre afastar a premissa implícita de que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer poderia ser computado em dobro, com fundamento na prerrogativa processual da Fazenda Pública. Com efeito, o prazo em dobro previsto no art. 183 do Código de Processo Civil constitui prerrogativa de natureza estritamente processual, aplicável à prática de atos processuais pelas pessoas jurídicas de direito público, tais como a apresentação de contestação, a interposição de recursos e o oferecimento de contrarrazões. Essa prerrogativa não se estende, contudo, ao prazo material fixado para o adimplemento de obrigação de fazer imposta por decisão judicial transitada em julgado no Juizado da Fazenda Pública. Com exceção do prazo para contestação, os demais prazos fixados no âmbito do cumprimento de sentença são prazos únicos, não se sujeitando à duplicação em favor da Fazenda Pública. A prerrogativa processual não pode ser instrumentalizada para procrastinar o cumprimento de obrigação material já definitivamente reconhecida pelo Judiciário. Nesse contexto, o prazo para cumprimento da obrigação de fazer corre de forma simples, independentemente do status processual privilegiado de que goza o ente público para os demais atos processuais. Superada a questão da inaplicabilidade do prazo em dobro, analisa-se o pedido de dilação de prazo formulado pelo MUNICÍPIO. O executado alega que já foram iniciadas as providências administrativas necessárias ao cumprimento da obrigação, porém não apresentou qualquer documento que comprove tal afirmação. A mera alegação genérica, desacompanhada de qualquer início de prova, não é suficiente para justificar a amplitude do prazo requerido. Não obstante, reconhecendo que a implementação de progressões funcionais em folha de pagamento requer, de fato, a realização de atos administrativos internos de natureza técnica, e considerando o princípio da razoabilidade na condução do processo de execução, este Juízo defere parcialmente o pleito. O prazo de 30 (trinta) dias requerido, todavia, afigura-se excessivo diante da relativa simplicidade da obrigação imposta, consistente em implementar progressões funcionais já definidas na sentença, e da condição econômica da exequente, servidora pública de remuneração modesta, que permanece privada de verbas salariais que lhe são devidas por direito reconhecido judicialmente. Assim, DEFIRO a dilação de prazo por 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, prazo que se mostra suficiente e razoável para a conclusão das providências administrativas necessárias ao efetivo cumprimento da obrigação. Fica o MUNICÍPIO DE TEREZÓPOLIS DE GOIÁS expressamente advertido de que o não cumprimento da obrigação de fazer no prazo ora concedido importará, cumulativamente na imposição de multa por descumprimento de ordem judicial, a ser fixada em montante proporcional à gravidade do inadimplemento; e a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, com as sanções previstas nos arts. 77, §2º e 774 do Código de Processo Civil. Ademais, o descumprimento injustificado poderá ensejar o reconhecimento de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e IV, do CPC, com a consequente condenação nas penas correspondentes. INTIME-SE o MUNICÍPIO DE TEREZÓPOLIS DE GOIÁS para cumprimento da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Goianápolis–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz de Direito