Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de regularização da representação processual, após renúncia da advogada constituída, comunicada à parte por meio de notificação extrajudicial com ciência inequívoca.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a intimação judicial pessoal da parte para que seja suprido o vício da ausência de representação processual, mesmo após notificação extrajudicial válida realizada pelo advogado renunciante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a comunicação da renúncia ao mandato pelo advogado à parte, nos termos do art. 112 do CPC, é suficiente para a constituição de novo procurador, não sendo necessária intimação judicial específica.4. A notificação extrajudicial assinada pela parte contém informação clara sobre a necessidade de constituição de novo advogado no prazo de 10 dias, evidenciando ciência inequívoca da renúncia.5. Diante da inércia da parte, restou caracterizada a perda superveniente da capacidade postulatória, autorizando a extinção do feito nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC.6. A análise do pedido de tutela recursal/efeito suspensivo formulado de forma inadequada nas razões do recurso de apelação restou prejudicada, uma vez que o apelo se encontra apto para julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A notificação extrajudicial válida realizada pelo advogado renunciante, nos termos do art. 112 do CPC, dispensa a necessidade de intimação judicial pessoal da parte para regularização da representação processual. 2. A inércia da parte em constituir novo procurador após comunicação válida da renúncia configura perda superveniente da capacidade postulatória, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 85, § 11; 98, § 3º; 103; 112; 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 26/02/2024, DJe 28/02/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.935.018/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12/12/2023, DJe 24/01/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi APELAÇÃO CÍVEL Nº 5205255-14.2023.8.09.0105COMARCA DE MINEIROSAPELANTE: MOLINA RESENDE DE SOUSAAPELADOS: ALINE BARBOSA DA SILVA E OUTROSRELATOR: DR. GILMAR LUIZ COELHO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VOTO Adoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação cível, interposta por MOLINA RESENDE DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Mineiros, Dr. João Paulo Barbosa Jardim, nos autos da ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de nulidade contratual e restituição de valores movida em desfavor de LANCE CERTO LTDA, ANDERSON DE OLIVEIRA e ALINE BARBOSA DA SILVA. Durante o trâmite processual a advogada da autora comunicou a renúncia aos poderes que outrora lhe foram conferidos, anexando a respectiva notificação extrajudicial (mov. 30). Em seguida sobreveio a prolação da sentença, nos seguintes termos (mov. 31): “(…)A renúncia é uma das formas de extinção do mandato e, quando empreendida, impõe ao advogado renunciante o dever de cientificar o fato ao mandante, no escopo de que este providencie a nomeação de outro procurador para que prossiga na causa.Outrossim, cumpre frisar, de acordo com o art. 112 do CPC e a jurisprudência pátria, a renúncia será ineficaz caso inexista comprovação da cientificação da outorgante sobre o pedido de retirada do advogado, sendo ônus deste a prova da notificação efetiva:(…)In casu, tenho que a comunicação da parte demandante sobre a renúncia foi inequívoca, porquanto realizada por meio de notificação extrajudicial (com a clara informação de que a parte autora deveria constituir novo advogado no prazo de 10 dias), em que consta, inclusive, assinatura da parte demandante.E, como cediço, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado (STJ - AgInt no REsp: 1874212 DF 2020/0112178-3, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023).(…)Ademais, válido consignar, o princípio da primazia da decisão de mérito (CPC, art. 4º e 6º) não confere à parte o direito de ser instada, diversas vezes, a regularizar o mesmo vício apontado. Desta sorte, estando ciente, por comunicação do advogado, de que deve constituir novo patrono (CPC, art. 112), como na hipótese dos autos, desnecessária a realização de nova comunicação, desta vez por intimação judicial pessoal, conforme assentado em linhas volvidas.Nesse contexto, malgrado cientificada da renúncia de sua única patrona (ev. 30, arq. 02), a parte autora não constituiu novo(a) advogado(a), tendo, assim, assumido o risco e a consequência de tal ato, ensejando, desse modo, a extinção do feito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC (Precedente: TJGO, Apelação Cível 5093093-29.2024.8.09.0174, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2024, DJe de 16/05/2024).Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.Eventuais custas remanescentes, pela parte autora. No entanto, tendo em vista ser a referida parte beneficiária da Gratuidade da Justiça, a aludida cobrança somente poderá ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da condenação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.(…).” Pugna a parte apelante pela concessão da tutela recursal de urgência, ao argumento de que os requisitos para a medida se fazem presentes. Nos termos do artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela recursal e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação devem ser postuladas por meio de petição em apartado e não nas próprias razões de irresignação. Desse modo, considerando que o referido pedido foi formulado de maneira inadequada, resta prejudicada a sua análise, eis que o apelo se encontra apto para julgamento. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EFEITO SUSPENSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. (…). I. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso fica prejudicado com julgamento do mérito recursal. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.” (TJGO, Apelação Cível 5587806-38.2022.8.09.0064, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 11ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) Passo ao exame do mérito recursal. O cerne da controvérsia, na ótica da apelante, é a necessidade de sua intimação prévia para corrigir o vício que levou à extinção do processo. Entendeu o juízo a quo que a apelante restou notificada extrajudicialmente, por sua advogada, da renúncia do mandado a ela outorgado e avisada de que precisaria contratar outro advogado em até 10 dias, conforme a legislação aplicável à espécie (art. 112 do CPC). Desse modo, como ela não tomou providências para contratar outro advogado, assumiu o risco da extinção do processo, nos termos dos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil prescreve: “Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.(...)” No presente caso, a apelante outorgou procuração à advogada Rocilda Maria Morais Costa (mov. 1 – doc. 1), a qual, conforme determinado no artigo 112 do Código de Processo Civil, informou acerca da renúncia ao mandato conferido pela autora, juntando a carta de renúncia, que expressamente informa a necessidade de se contratar novo patrono no “prazo improrrogável de 10 (dez) dias”, notificação essa assinada pela ora apelante em 01/05/2024 (mov. 30). Desse modo, diante da inequívoca ciência da apelante acerca da renúncia de sua procuradora, bem como da necessidade de nomear novo advogado, caberia a ela cumprir o dever de regularizar sua representação processual. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo da seguinte forma: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE. PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. 3. Agravo interno não conhecido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 76, §2º, I, DO CPC/15. (…) 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a renúncia de mandato, quando devidamente notificada pelo advogado ao seu constituinte, nos termos do art. 112 do CPC/2015, dispensa determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.468.610/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019. (…) 6. Agravo Interno não conhecido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.935.018/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024) Ainda, transcrevo o seguinte julgado deste Sodalício: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C IMISSÃO DE POSSE E RESSARCIMENTO EM FACE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DE MANDATO DEVIDAMENTE ASSINADA PELO MANDATÁRIO. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tendo o advogado renunciado ao mandato e comunicado esse fato ao mandatário, cumpriria a este providenciar a constituição de novo patrono, sem o que os prazos processuais correm independentemente de intimação. 2. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu o ônus da constituição de novo advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5134812-69.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) Insta salientar que, em caso de renúncia do advogado ao seu mandato, uma vez devidamente notificada, deve a parte nomear o sucessor, no prazo legal, contados da notícia deste ato feita no processo. Assim não o fazendo, resta configurada a perda superveniente da capacidade postulatória e, consequentemente, faltará o pressuposto de desenvolvimento válido da relação processual, que leva a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil. Destarte, a confirmação da sentença é medida que se impõe. Ao teor do exposto, conheço do recurso de apelação, porém, nego-lhe provimento, a fim de manter a sentença objurgada nos termos em que proferida. Deixo de aplicar a regra do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, porquanto “Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/doc.jsp?livre=%27128%27.tit.). É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DR. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR05 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5205255-14.2023.8.09.0105COMARCA DE MINEIROS APELANTE: MOLINA RESENDE DE SOUSAAPELADOS: ALINE BARBOSA DA SILVA E OUTROSRELATOR: DR. GILMAR LUIZ COELHO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de regularização da representação processual, após renúncia da advogada constituída, comunicada à parte por meio de notificação extrajudicial com ciência inequívoca.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a intimação judicial pessoal da parte para que seja suprido o vício da ausência de representação processual, mesmo após notificação extrajudicial válida realizada pelo advogado renunciante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a comunicação da renúncia ao mandato pelo advogado à parte, nos termos do art. 112 do CPC, é suficiente para a constituição de novo procurador, não sendo necessária intimação judicial específica.4. A notificação extrajudicial assinada pela parte contém informação clara sobre a necessidade de constituição de novo advogado no prazo de 10 dias, evidenciando ciência inequívoca da renúncia.5. Diante da inércia da parte, restou caracterizada a perda superveniente da capacidade postulatória, autorizando a extinção do feito nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC.6. A análise do pedido de tutela recursal/efeito suspensivo formulado de forma inadequada nas razões do recurso de apelação restou prejudicada, uma vez que o apelo se encontra apto para julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A notificação extrajudicial válida realizada pelo advogado renunciante, nos termos do art. 112 do CPC, dispensa a necessidade de intimação judicial pessoal da parte para regularização da representação processual. 2. A inércia da parte em constituir novo procurador após comunicação válida da renúncia configura perda superveniente da capacidade postulatória, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 85, § 11; 98, § 3º; 103; 112; 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 26/02/2024, DJe 28/02/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.935.018/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12/12/2023, DJe 24/01/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5205255-14, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto deste Relator. Votaram com o relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata. Goiânia, 09 de junho de 2025. DR. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR