Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de CRISTALINA Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5275604-60.2020.8.09.0036 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por WILLIAM ANTÔNIO DE OLIVEIRA em face de JOÃO GERMINO DA SILVA, partes qualificadas. Narra a parte autora que é credora do requerido na quantia original de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), representada por dois cheques emitidos em janeiro de 2017, os quais foram devolvidos por insuficiência de fundos. Aduz que, após diversas tentativas frustradas de recebimento amigável, ajuizou a presente ação para reaver o valor atualizado do débito, que, segundo seus cálculos, totaliza R$ 7.799,08 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e oito centavos). Requer, ao final, a expedição de mandado de pagamento e, subsidiariamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou o parcelamento das custas processuais. A inicial foi recebida na mov. 17, sendo determinada a expedição de mandado monitório. Após diversas tentativas de citação pessoal da parte promovida, deferiu-se a citação por edital (mov. 86). A curadora especial nomeada apresentou contestação por negativa geral no movimento 121, impugnando genericamente os fatos e pedidos da inicial. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a contestação (mov. 123). No movimento 126, o autor apresentou impugnação, reiterando os termos da inicial e requerendo a procedência dos pedidos. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 127). O prazo para o requerido decorreu sem manifestação (mov. 133). É o relatório. Decido. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. Não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito da causa. Trata-se de ação monitória fundada em cheques prescritos, por meio da qual a parte autora busca a constituição de título executivo judicial para a cobrança do valor de R$ 7.799,08 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e oito centavos). O procedimento monitório, previsto no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. A prova escrita mencionada é todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite ao juiz presumir a existência do direito alegado. No caso em tela, a pretensão da parte autora está amparada em dois cheques, juntados no movimento 1, que, embora prescritos para a execução, constituem prova escrita idônea para a instrução da ação monitória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". A parte requerida, citada por edital, teve curadora especial nomeada, que apresentou contestação por negativa geral (mov. 121). Tal modalidade de defesa, embora válida, tem o condão de tornar os fatos narrados na inicial controvertidos, transferindo ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Analisando o conjunto probatório, observa-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar a existência da relação jurídica e do débito. Os cheques apresentados (mov. 1) são nominais ao autor e contêm assinatura do réu, cuja autenticidade não foi contestada. A devolução dos títulos por insuficiência de fundos, conforme carimbos no verso das cártulas, corrobora a alegação de inadimplemento. Em ação monitória baseada em cheque prescrito, a apresentação da cártula é suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito do autor, cabendo ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, como o pagamento da dívida ou a inexistência da causa subjacente, o que não ocorreu nos autos. A contestação por negativa geral não se desincumbiu desse ônus. Dessa forma, diante da robusta prova documental apresentada pelo autor e da ausência de qualquer prova em contrário pela parte requerida, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe, com a constituição do título executivo judicial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 7.799,08 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e oito centavos) (mov. 01, arq. 06), a ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fixo em 05 (cinco) UHD´s em favor da curadora especial nomeada, Dra. Maria das Graças Mendes do Nascimento – OAB/GO n. 18.254, a serem custeados pelo Estado de Goiás. Expeça-se a respectiva certidão. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil). Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cristalina, assinado eletronicamente nesta data. LORENA PRUDENTE MENDES Juíza de Direito - em respondência Decreto Judiciário nº. 4.285/2025 C2 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.