Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACI 1º Juizado Especial Cível Processo n. 5221501-20.2024.8.09.0083 Polo ativo: Lojas Centro Especializada Ltda Polo passivo: Marilia Oliveira Paula Chagas DECISÃO DEFIRO o pedido retro. Transcorrido in albis o prazo para o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha com o valor do débito atualizado, caso não tenha feito. Após, proceda-se, concomitantemente, às pesquisas via Sistemas SISBAJUD, proceda-se à formação da minuta para realização da penhora online, até o limite de crédito da execução. A penhora online (SISBAJUD) de ativos financeiros deverá ser realizada, inclusive, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ressalto que deverá ser presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado em cada conta bancária que não ultrapasse 1% (um por cento) do montante total da obrigação, DEVENDO ser promovida imediatamente a baixa da constrição. Acerca dos resultados, intime-se o exequente, na pessoa de seu procurador, para que se manifeste, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Caso efetivada qualquer penhora/restrição de bens, intime-se o executado, por meio de seu procurador, ou na ausência, pessoalmente, via postal, no endereço indicado nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, ofereça impugnação (§§ 2º e 3º, art. 854, CPC/2015). Outrossim, realizado o bloqueio e não havendo objeções, expeça-se alvará em favor da exequente, observando-se os poderes outorgados na procuração ad judicia. Fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) penhora de bens móveis residenciais, salvo se comprovada a existência em duplicidade (enunciado 14 do FONAJE); b) pedidos de restrições e apreensões de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com os princípios dos Juizados; c) expedição aleatória e indiscriminada de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) CNIB – para indisponibilidade de bens, também por incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/95; e) SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível a qualquer pessoa; f) penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatibilidade com o sistema dos Juizados Especiais. Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)