Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Autos nº: 5225403-75.2025.8.09.0105 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Araguaia – SICOOB Mineiros- em desfavor de Fernando Passos Campos, ambos já qualificados nos autos (mov. 01, arq. 01). A autora alega, em síntese, que o demandado, na condição de cliente correntista, contraiu quatro empréstimos eletrônicos (via plataforma SICOOBNET CELULAR) e utuilizou limite de cartão de crédito, e inadimpliu-se no curso das referidas operações de crédito, cujo montante atualizado do débito é de R$ 43.000,05 (quarenta e três mil reais e cinco centavos). Recebida a inicial, foi deferida de plano a expedição do mandado de pagamento (mov. 05). O devedor foi citado (mov. 53), porém, não pagou o débito nem ofereceu embargos, conforme a certidão de mov. 55. A autora requereu o julgamento antecipado da lide e a procedência do pedido (mov. 58). É o breve relatório. Decido. O § 2º do art. 701, do CPC, preceitua que “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do livro I da Parte Especial.” A hipótese dos autos se enquadra no aludido dispositivo legal, uma vez que o devedor foi citado (mov. 53), porém, não pagou o débito nem ofereceu embargos, conforme a certidão de mov. 55. Ademais, a parte autora/credora demonstrou as operações de crédito descritas na inicial, inclusive a abertura dos créditos dos empréstimos eletrônicos na conta do demandado, bem como a utilização do cartão de crédito, cujos documentos não foram impugnados especificamente pelo demandado. Ante o exposto, com base no § 2º do art. 701, do CPC, constituo título executivo judicial em favor do (a) autor (a), pela quantia de R$ 43.000,05 (quarenta e três mil reais e cinco centavos), cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária pela variação do IPCA e de juros de mora pela SELIC, a partir da data da última atualização do débito (fevereiro/2025), deduzido o índice de de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do C.C, nos termos dos arts. 389 e 406, §§1º a 3º, ambos do Código Civil, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024, observando-se, doravante, no que couber, o Título II do livro I da Parte Especial. Em razão da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. Transitada em julgado esta sentença, se não houver requerimento da parte autora nos 15 dias seguintes, arquivem-se os autos. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema. RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO