Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto processo de embargos à execução fiscal sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), em razão da adesão da embargante ao Programa Facilita/GO e consequente pagamento integral do débito, deixando de condenar a embargante em honorários advocatícios. A sentença fundamentou-se no Tema 400/STJ, considerando que os honorários já haviam sido pagos administrativamente no parcelamento. O apelante sustenta que os embargos são ação autônoma (Tema 587/STJ) e que não há isenção legal de honorários, devendo prevalecer o princípio da causalidade. Requer a reforma para condenação da embargante em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: saber se é devida a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos embargos à execução fiscal, quando o débito foi quitado mediante adesão a programa de parcelamento estadual que já incluiu o pagamento de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 400/STJ, embora firmado originalmente em relação ao Decreto-Lei 1.025/69 (legislação federal), estabelece princípio mais amplo aplicável também à legislação estadual: evitar o bis in idem na cobrança de honorários quando estes já foram incluídos e pagos no programa de parcelamento. 4. Restou comprovado nos autos que os honorários advocatícios relativos aos créditos remanescentes (CDAs 944566 e 986637) foram efetivamente calculados e pagos pela embargante quando da adesão ao Programa Facilita/GO, conforme DAREs juntadas nos autos da execução fiscal. 5. O caso não trata de isenção legal de honorários, mas de pagamento efetivo. A embargante já pagou os honorários administrativamente, razão pela qual nova condenação configuraria cobrança duplicada da mesma verba. 6. O Tema 587/STJ, que reconhece a autonomia processual dos embargos à execução, não afasta a vedação ao bis in idem. A autonomia processual não autoriza o enriquecimento sem causa nem a cobrança duplicada da mesma verba honorária pela mesma atuação processual. 7. O processo foi extinto sem resolução de mérito por fato superveniente (pagamento do débito), não havendo sucumbência judicial propriamente dita, mas extinção por perda de objeto em razão da satisfação do crédito na via extrajudicial. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, havendo previsão de pagamento de honorários na esfera administrativa, nova condenação judicial configura bis in idem (AgInt no AREsp 2.142.480/BA; AgInt no REsp 1.644.435/AL; AREsp 2.654.643/SP). 9. Decisão recente do STJ, envolvendo as mesmas partes (Makro e Estado de São Paulo), afastou honorários em situação idêntica, reconhecendo que nova condenação implicaria bis in idem (AREsp 2.654.643/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, publicação: 17/02/2025). 10. O princípio da causalidade deve ser ponderado com outros princípios processuais, notadamente a vedação ao enriquecimento sem causa e a razoabilidade, não justificando dupla condenação quando o pagamento já ocorreu administrativamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Tema 400/STJ aos embargos à execução fiscal extintos em razão de adesão a programa de parcelamento estadual que incluiu o pagamento de honorários advocatícios, independentemente de tratar-se de legislação federal ou estadual. 2. O pagamento efetivo de honorários advocatícios na esfera administrativa, quando da adesão a programa de parcelamento fiscal, afasta nova condenação judicial, sob pena de configuração de bis in idem. 3. A autonomia processual dos embargos à execução (Tema 587/STJ) não autoriza a cobrança duplicada da mesma verba honorária pela mesma atuação processual quando o débito é quitado mediante parcelamento que já contempla honorários." Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CC; CTN, art. 156, I; CPC, arts. 485, VI; 1.013; Decreto-Lei 1.025/69. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.143.320/RS (Tema 400), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; STJ, AgInt no AREsp 2.142.480/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.06.2023; STJ, AREsp 2.654.643/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, publicação: 17.02.2025; STJ, AgInt no REsp 1.644.435/AL, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19.09.2017; TJSP, Apelação 1015197-52.2019.8.26.0053, Rel. José Maria Câmara Junior, 8ª Câmara de Direito Público, j. 01.06.2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL N. 5282207-46.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADO: MAKRO ATACADISTA S/A VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DE GOIÁS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Joviano Carneiro Neto, nos autos dos “embargos à execução fiscal” ajuizados por MAKRO ATACADISTA S/A. A pretensão recursal visa exclusivamente à reforma do capítulo da sentença que deixou de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos embargos à execução fiscal, após a extinção do processo em razão da adesão ao Programa Facilita/GO (REFIS) e consequente pagamento integral do débito na via administrativa. Alegou o apelante que: (i) os embargos à execução fiscal são ação autônoma, razão pela qual os honorários devem ser fixados independentemente (Tema 587/STJ); (ii) o Tema 400/STJ não se aplica, pois trata de legislação federal; (iii) não há previsão de isenção de honorários na legislação do programa estadual; e (iv) deve prevalecer o princípio da causalidade. Requereu, ao final, a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, do CPC. A sentença ora recorrida (mov. 291), restou assim assentada: Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela embargante, a serem calculadas com base no valor da quitação. Deixo de condenar em honorários sucumbenciais, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 400. Inconformado com a sentença prolatada, o Estado de Goiás dela recorre. Nas razões recursais, sustenta a autonomia processual dos embargos à execução para fins de fixação de honorários e a inaplicabilidade do Tema 400/STJ ao caso concreto. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo dispensado, CONHEÇO a presente apelação. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum appellatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer, que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal sobre a seguinte tese: cabimento de condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos embargos à execução fiscal, apesar do pagamento do débito mediante adesão a programa de parcelamento estadual que já incluiu honorários. Limitando, portanto, a análise deste recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013,CPC). 4. DO MÉRITO RECURSAL 4.1. Dos Temas 400 e 587, do STJ A controvérsia posta em julgamento cinge-se a definir se é devida a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos Embargos à Execução Fiscal, considerando que: (a) houve adesão ao Programa Facilita/GO (programa de parcelamento estadual); (b) o débito foi integralmente quitado na via administrativa; e (c) honorários foram pagos no âmbito do parcelamento. Para solução da controvérsia, impõe-se a análise dos temas jurisprudenciais invocados pelas partes e sua aplicabilidade ao caso concreto, bem como dos documentos que comprovam o pagamento dos honorários na esfera administrativa. O apelado invoca o Tema 400/STJ (REsp 1.143.320/RS), que firmou a seguinte tese: “A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69.” O fundamento central do referido precedente consiste em evitar o bis in idem na cobrança de honorários advocatícios quando estes já foram incluídos e pagos no âmbito do programa de parcelamento fiscal. Extrai-se do voto condutor do acórdão paradigma: “Consequentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária.” O apelante invoca o Tema 587/STJ, que estabeleceu a autonomia dos embargos à execução para fins de fixação de honorários: “Os embargos do devedor são ação de conhecimento, que não se confunde com a ação de execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações.” Observa-se, contudo, que o referido tema aplica-se a situações em que há julgamento de mérito dos embargos à execução, reconhecendo sua autonomia processual para fins de fixação de honorários quando há efetiva sucumbência. No caso em análise, não houve julgamento de mérito nos embargos quanto aos créditos remanescentes (CDAs 944566 e 986637). O processo foi extinto sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC) em razão de fato superveniente: a quitação administrativa do débito mediante adesão ao programa de parcelamento. O apelante argumenta que o Tema 400/STJ não se aplica ao caso, pois foi originalmente fixado em relação à legislação federal (Decreto-Lei 1.025/69), enquanto nos autos aplica-se legislação estadual (Programa Facilita/GO). Contudo, embora o precedente tenha sido firmado em contexto de legislação federal, seu fundamento é plenamente aplicável à legislação estadual: evitar o bis in idem na cobrança de honorários advocatícios quando estes já foram incluídos e pagos no âmbito do programa de parcelamento fiscal. A ratio decidendi do Tema 400/STJ não se limita à aplicação do Decreto-Lei 1.025/69, mas estabelece princípio mais amplo: quando o programa de parcelamento já contempla o pagamento de honorários advocatícios, nova condenação judicial configura bis in idem. Nesse sentido, a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça: Havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, na extinção da execução fiscal, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba. Tal entendimento foi cristalizado no enunciado do Tema Repetitivo n. 400/STJ. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.142.480/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023) Importante destacar que o próprio STJ, em decisão recente envolvendo as mesmas partes (Makro Atacadista S/A e Estado, embora de São Paulo), afastou a condenação em honorários em contexto idêntico: A transação entabulada pelas partes, Estado e contribuinte, previu o pagamento de honorários. IV - Entrando esse ponto no cômputo da transação, verifica-se que nova condenação em honorários implica bis in idem, o que é vedado, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, AREsp nº 2.654.643/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, publicação: 17/02/2025) 4.2. Do efetivo pagamento dos honorários na via administrativa Da análise dos autos, verifica-se que, conforme registrado na sentença recorrida, “da análise das DAREs juntadas no evento 95 da execução fiscal em apenso, verifica-se que os honorários foram devidamente quitados, sendo calculados nos valores de R$ 6.735,26 e R$ 34.809,57, respectivamente” (em relação aos AIIM 4010800680188 e 4010902520597). Este é um fato incontroverso: já foram pagos honorários advocatícios à Procuradoria do Estado pela embargante quando da adesão ao Programa Facilita/GO. A questão central, portanto, não trata de isenção legal de honorários, mas de evitar cobrança duplicada de verba já paga. O apelante calculou e recebeu os honorários administrativamente. Nova condenação representaria receber duas vezes pela mesma atuação processual. Nesse sentido, veja-se precedente deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO. ADESÃO AO PROGRAMA INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR 340/2021. INCLUÍDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. DESCABIMENTO. 1. Conforme disposto nos artigos 6º e 8º, ambos da lei complementar 340/2021, as medidas facilitadoras alcançaram também o crédito tributário ajuizado e, para que a devedora pudesse aderir ao programa, deveria desistir da ação. 2. Extinto o feito pela perda do objeto (pagamento na via administrativa), descabe a condenação ao pagamento da verba advocatícia sucumbencial, sob pena de bis in idem, uma vez que o programa de anistia fiscal já contempla honorários advocatícios sobre o débito. Precedentes do TJGO e do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 51387212020208090000, Relator.: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2022) (g.n.) 4.3. Da ausência de previsão legal de isenção versus pagamento efetivo O apelante argumenta que não há previsão legal expressa de isenção de honorários no Programa Facilita/GO, invocando precedente do TJGO (Apelação Cível nº 5505619-69.2020.8.09.0087). Ocorre que o caso em análise não trata de isenção, mas de pagamento efetivo. Os honorários foram calculados e pagos pela embargante. A questão não é de dispensa legal da verba, mas de evitar sua cobrança duplicada. O precedente invocado pelo apelante aplica-se a situações em que a legislação do programa de parcelamento não prevê o pagamento de honorários. No caso dos autos, ao contrário, houve pagamento, conforme comprovado documentalmente nos autos da execução fiscal apensa. 4.4. Do princípio da causalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa Alega o apelante que deve prevalecer o princípio da causalidade, pois a embargante promoveu intensa e prolongada litigância desde 2016. O argumento não prospera. O princípio da causalidade deve ser ponderado com outros princípios processuais, notadamente o da vedação ao enriquecimento sem causa e o da razoabilidade. A embargante, ao aderir ao programa de parcelamento estadual, já arcou com os honorários devidos ao Estado. Esses honorários foram calculados pelo próprio apelante e incluídos no débito consolidado. Nova condenação representaria receber duas vezes pela mesma atuação processual, configurando enriquecimento sem causa. Ademais, é relevante observar que o processo foi extinto sem resolução de mérito, por fato superveniente (pagamento do débito), e não por desistência ou renúncia voluntária após julgamento desfavorável. A embargante simplesmente optou por encerrar a discussão judicial mediante acordo administrativo que incluiu o pagamento de honorários. 4.5. Da autonomia dos embargos (Tema 587/STJ) e a vedação ao bis in idem Quanto à autonomia dos embargos à execução invocada pelo apelante com base no Tema 587/STJ, observo que tal precedente não afasta a vedação ao bis in idem. A autonomia processual significa que os embargos constituem ação distinta, com pedido e causa de pedir próprios. Todavia, quando ambas as ações (execução e embargos) são extintas em razão do mesmo fato (pagamento mediante parcelamento que inclui honorários), não se justifica a dupla condenação. A autonomia processual não autoriza o enriquecimento sem causa nem a cobrança duplicada da mesma verba honorária pela mesma atuação do procurador estatal. Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença proferida pelo juízo a quo encontra-se em perfeita consonância com os fatos apurados e com o direito aplicável ao caso. O Douto Magistrado fundamentou corretamente sua decisão na aplicação do Tema 400/STJ, reconhecendo que nova condenação em honorários configuraria bis in idem, uma vez que a embargante já pagou honorários administrativamente quando da adesão ao Programa Facilita/GO. A fundamentação da sentença é clara, coerente e está devidamente amparada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais de Justiça estaduais, não merecendo qualquer reparo. A condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, quando tais honorários já foram calculados e pagos no âmbito do programa de parcelamento estadual, configuraria bis in idem e violaria jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido o recurso de apelação cível, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença por estes e seus próprios fundamentos jurídicos. Em razão de não ter sucumbido na origem, não há que se falar em majoração de verba sucumbencial em instância recursal. É como voto. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 5282207-46.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADO: MAKRO ATACADISTA S/A ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 5282207-46.2016.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Héber Carlos de Oliveira e José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Altair Guerra da Costa. Esteve presente o Procurador de Justiça, o Doutor Rodolfo Pereira Lima Júnior. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator