Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 5287387-72.2018.8.09.0051Exequente: Dany Cosméticos LTDAExecutado: Rivia Cristina Cruvinel Rezende - ME e Mr Distribuidora e Comércio de Utilidades EIRELI DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Dany Cosméticos LTDA em desfavor de Rivia Cristina Cruvinel Rezende - ME e Mr Distribuidora e Comércio de Utilidades EIRELI, partes devidamente qualificadas.No evento 108, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face das empresas executadas.Citadas as sócias (eventos 120 e 162), estas quedaram-se inertes.No evento 172, a parte exequente pugnou pelo julgamento antecipado do incidente.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.No tocante ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, não assiste razão à parte exequente.Nos termos do artigo 50, do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser admitida em casos excepcionais, quando demonstrado de forma inequívoca o abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Trata-se da chamada teoria maior da desconsideração, que exige a comprovação de requisitos objetivos para sua incidência.Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da sociedade empresária, sem a devida baixa na junta comercial, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica.Vejamos:"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos concernentes a relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo, relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da sociedade empresária, sem a devida baixa na junta comercial, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.873.983/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 2/5/2023.)"O acórdão, inclusive, destaca que a ausência de bens penhoráveis, o encerramento irregular das atividades da empresa, ou mesmo a omissão em obrigações fiscais, ainda que possam levantar suspeitas sobre a regularidade da empresa, não são suficientes para justificar a medida extrema da desconsideração, sem a efetiva comprovação de fraude, confusão patrimonial ou desvio doloso de finalidade.Na hipótese dos autos, a parte exequente não logrou êxito em demonstrar qualquer situação concreta de abuso da personalidade jurídica. Não há nos autos elementos probatórios que revelem a prática de atos fraudulentos, confusão patrimonial entre as empresas e suas sócias, ou o desvio intencional de finalidade empresarial com prejuízo a terceiros.Portanto, à luz do entendimento colacionado e da ausência de demonstração dos pressupostos legais, não há que se falar em acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o qual deve ser indeferido.Na confluência do exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas Rivia Cristina Cruvinel Rezende - ME e Mr Distribuidora e Comércio de Utilidades EIRELI.Precluso o presente decisum, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito