Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5344088-09.2025.8.09.0051Autor(a): Carlos Alberto MadeiraRé(u): Estado De Goias Vistos etc.I - Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS na qual a parte autora busca a condenação da parte requerida ao pagamento das férias vencidas e não recebidas quando de sua transferência para a reserva. Por conseguinte, ultrapassada a prejudicial de mérito, entendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo.Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE XXXII, Encontro Armação de Búzios, RJ).Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. II - Passo à análise da prejudicial de mérito prescrição. É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei.Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”.Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão.Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.Inobstante, em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.Nesse ponto, é necessário pontuar que a jurisprudência pátria promove a distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo.Em síntese, a relação de trato sucessivo se evidencia nas hipóteses em que há uma omissão do ente público em exercer um ato administrativo específico, de modo que o direito de ação do servidor afetado pela inércia Estatal se renova a cada novo dia.Em casos como tais, a prescrição não pode ser considerada em relação ao próprio direito material, mas apenas no que concerne às parcelas que eventualmente vencerem em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação.Até porque, em se tratando de direitos sociais ou fundamentais, o reconhecimento da prescrição em decorrência da omissão do ente público inviabilizaria a própria existência de tais garantias constitucionais.Por outro lado, quando se fala em fundo de direito, o que se discute é o próprio direito material ou, em outras palavras, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais.Ainda sobre esse aspecto relacionado ao prazo prescricional, a lição de José dos Santos Carvalho Filho também se afigura oportuna, ao estabelecer distinção entre a prescrição de trato sucessivo e a prescrição do fundo de direito, na seara do direito administrativo, de cuja obra extraio o seguinte excerto:O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão. Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado. Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal. Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito. Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo. Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez. A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si. (CARVALHO FILHO, 2006, p. 842).Diante de tais premissas, é possível dessumir que, nas hipóteses de omissão da Administração Pública, a prescrição do fundo de direito não é aplicável, já que o direito subjetivo do servidor não foi objeto de uma denegação expressa do ente público, imperando, desse modo, as disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.A contraio sensu, nas situações em que a Administração Pública se posiciona expressamente, nasce para o servidor o direito de ação para se discutir a decisão adotada, razão pela qual o fundo de direito, ou seja, o direito material, é atingido pela prescrição em 05 (cinco) anos, contados da data de expedição do ato administrativo denegatório.No caso dos autos, a parte autora busca a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças atinentes às verbas rescisórias, uma vez que o ente público não considerou na base de cálculo de tal quantia a patente alcançada com a promoção pela passagem para a reserva.Nessa perspectiva, é de se reconhecer que as verbas rescisórias devem ser adimplidas no exato momento em que o servidor é transferido para a inatividade, razão pela qual, ainda que o direito subjetivo do servidor tenha sido alcançado em data pretérita, não há dúvidas de que o termo a quo para a contagem da prescrição quinquenal é a data da aposentação.Ora, o dia em que o servidor é aposentado constitui o exato momento em que o ente público deveria ter promovido o pagamento da verba rescisória, já que, a partir de então, não seria mais possível o efetivo usufruto dos direitos que acarretam a verba rescisória, como férias, 13º (décimo terceiro), saldo de salário e etc, motivo pelo qual a data da aposentadoria é o termo a quo da prescrição quinquenal.Sob esse enfoque, em casos análogos, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também se posicionou no sentido de que o reconhecimento do direito da conversão em pecúnia de benefícios não usufruídos na carreira somente pode ocorrer no momento da aposentadoria e, desta forma, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional em hipóteses como tais se inicia a partir do ato administrativo que conduziu o servidor à inatividade:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. AUDITOR FISCAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2. Inicialmente, em relação a alegação de prescrição, esclareço que a jurisprudência é farta no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias não gozadas tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Veja-se: ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. LICENÇAS PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REMUNERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O termo inicial da prescrição da pretensão de pleitear indenização referente a férias não gozadas e licenças-prêmio não usufruídas tem início com o ato de aposentadoria. 2. Ajuizada a demanda no último dia do prazo quinquenal, previsto no artigo 1º, do Decreto n.º 20.910/32, calculado da data do ato administrativo de aposentadoria, resta afastada a prescrição. (...) (TJGO, 6a Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 439852-09.2012.8.09.0134, rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, julgado em 08/11/2016, DJe 2155 de 24/11/2016). 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. (...). Agravo regimental improvido. (STJ, 2a Turma, AgRg no REsp 1453813/PB, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015). 2. A contagem da prescrição quinquenal, relativa à conversão em pecúnia de férias não gozadas, tem como termo inicial a data da publicação da aposentadoria do servidor público. 3. É devida a conversão em pecúnia, de forma simples, das férias não gozadas em virtude da aposentadoria do servidor público estadual. RE ESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, DJ 5029184-04, rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, DJe de 25/03/2021). I - A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias não gozadas e licenças-prêmio não usufruídas tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (Precedentes do STJ). (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5215492-12.2022.8.09.0051, Rel. WAGNER GOMES PEREIRA, julgado em 27/03/2023, DJe de 27/03/2023).DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA QUIPREV. RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO À CONVERSÃO. JUROS E CORREÇÃO. 1. (...) 3. No que diz respeito a prescrição, tem-se que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para conversão da licença prêmio em pecúnia é a data da concessão da aposentadoria ao servidor público, o que não se verifica no caso em comento. 4. (…) (TJGO, Apelação Cível nº 5139571-26.2021.8.09.0134, Rel. Des. WILTON MULLER SALOMÃO, 11ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023).Na mesma linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, enfrentando matéria semelhante e atinente à licença-prêmio, ao apreciar a matéria sob o rito dos repetitivos (Tema 516), fixou tese no seguinte sentido:A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.No caso concreto, denoto que a transferência do requerente para a reserva ocorreu em abril de 2021, razão pela qual, sendo este o termo a quo da prescrição, é inegável que não há pretensão atingida pela prejudicial.Nessa seara, declaro, de ofício, a inexistência de parcelas atingidas pela prescrição no caso concreto. No tocante ao mérito, sabe-se que o servidor do público, no momento da aposentadoria, deixa de integrar o grupo de trabalhadores da ativa e passa a ser remunerado pelo sistema próprio de previdência, momento em que o seu órgão pagador deixa de ser o ente público original, cuja responsabilidade se transfere para o instituto previdenciário correspondente.Nesse sentido, torna-se imperiosa a apuração das verbas decorrentes da rescisão do vínculo jurídico outrora existente, uma vez que o instituto previdenciário não poderá suportar o ônus decorrente da folha de pagamento do pessoal da ativa.Por uma consequência lógica, o saldo de salário, o acerto de férias e de 13º (décimo terceiro), bem como a quitação de qualquer outra verba indenizatória inerente a direito que, a partir da aposentadoria, não mais poderá ser usufruído, deve ser pago ao servidor como verba rescisória.É evidente que a apuração de tais direitos é feita pelo órgão de origem ao qual o servidor é vinculado, cujo pagamento ocorre na última folha que ele integrou antes da aposentação, de modo que, logo após a inatividade, inicia-se um novo vínculo jurídico remuneratório com o instituto previdenciário, o qual levará em consideração os valores constantes no ato administrativo que concedeu a aposentadoria e eventual direito à paridade remuneratória.Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001 RG/RJ, em sede de repercussão geral (Tema 635), assentou ser devida a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja em razão da inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração, estendendo esse entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não desfrutados no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio. Referido julgado restou assim ementado:Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03- 2013 PUBLIC 07-03-2013).Logo, independentemente de previsão legal acerca da conversão em pecúnia ou à limitação de cumulação de férias e licença-prêmio não gozadas, é devido o pagamento referente aos períodos não usufruídos, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da Administração. Nesse sentido, o Sodalício Goiano se posiciona firmemente, verbis:(...) 2. Firma-se a jurisprudência no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e férias não gozadas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, descabendo falar em ausência do direito à indenização de férias não gozadas anteriores ao exercício de 2011, por força da Lei 18.062/2013... (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5245276-73, Rel. Fausto Moreira Diniz, Julgado em 08/07/2022).Desta feita, entendo que a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual concluo pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. III - Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil, julgo procedente para CONDENAR a parte requerida a pagar à (o) demandante as férias vencidas referentes aos períodos aquisitivos de 2005 e 2006, não remuneradas quando foi transferido para a reserva. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal, o teto dos juizados fazendários no ajuizamento da ação e eventuais parcelas pagas na via administrativa.Repriso que as diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Para as parcelas vencidas a partir do dia 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC.Cumprimento de sentença - Para a fase de cumprimento da sentença, a parte credora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, o cálculo atualizado do seu crédito; após, intimada a parte devedora para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias; desde já com a advertência de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do art. 535 do CPC.Requerida a execução e nada mais havendo a decidir, reprodução desta sentença instruída com a memória do cálculo do crédito e com a certidão do seu trânsito em julgado, serve como requisição de pagamento de pequeno valor – RPV; e o pagamento deverá ser realizado de forma administrativa, no prazo legal de 60 (sessenta dias), informado-se isto a este Juízo, para o arquivamento deste processo judicial digital.Em não sendo requerida regularmente a execução, proceda-se ao arquivamento do processo; facultado o desarquivamento, observada a prescrição quinquenal.Registre-se que para a fase de execução da sentença, deverão ser observados os termos definidos na Portaria nº 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do 1º Núcleo da Justiça 4.0 da Comarca de Goiânia-GO.Sem custas e honorários advocatícios, em caso de não interposição de recurso, conforme preceitua artigo 55 da Lei nº 9.099/95. E ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Outros - AO JUÍZO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, vem, respeitosamente, perante V ossa Excelência, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, apresentar CONTESTAÇÃO aos termos da inicial proposta pela requerente, já qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos. I – SÍNTESE DA INICIAL
Trata-se de ação proposta em face do Estado de Goiás, através da qual a parte requerente, policial militar da reserva, objetiva a indenização em pecúnia das férias não gozadas dos exercícios de 2005 e 2006. É o breve relato dos fatos. II - PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO Conforme destacado pela inicial, parte da pretensão se resume na indenização de férias não gozadas relativas ao anos de 2005 e 2006, considerando que a parte contrária fora transferida para a reserva por força da Portaria n° 416, em 07 de abril de 2021. Ora, é evidente a atração da prescrição. Isso porque o termo inicial da exigibilidade do direito e, por consequência, o prazo prescricional é o primeiro dia possível a se exigir o gozo de férias, qual seja, o ano do exercício civil ao seguinte que se cobra nesta via. Sobre a Legislação Estatutária, sobre o adicional de férias e o direito às férias assim estabelece a Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020: Art. 126. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração ou do subsídio do mês em que as férias forem iniciadas. Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função comissionada ou ocupar cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. (...) Art. 128. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, sob pena de serem concedidas de ofício, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica. § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício, computado o tempo de serviço prestado anteriormente à Administração estadual direta, autárquica e fundacional, desde que entre os períodos não haja interrupção de exercício por prazo superior a 30 (trinta) dias. § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) períodos, desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da Administração pública, contanto que nenhum deles seja inferior a 5 (cinco) dias. Art. 129. O pagamento do adicional de férias será incluído na folha de pagamento do mês imediatamente anterior ao início da fruição na proporção do período a ser gozado. Parágrafo único. Após o processamento do adicional de férias em folha de pagamento não é dado ao servidor desistir da fruição do período solicitado. Art. 130. Em caso de demissão, vacância ou exoneração de cargo de provimento efetivo ou em comissão, ou aposentadoria, as férias não gozadas são indenizadas pelo valor da remuneração ou subsídio devido no mês da ocorrência do evento, acrescido do adicional de férias. § 1º O período de férias incompleto é indenizado na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício. § 2º Para os efeitos do § 1º, a fração superior a 14 (quatorze) dias é considerada como mês integral. Art. 131. O servidor que opera direta e permanentemente com raios x ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. Art. 132. As férias poderão ser suspensas somente por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, licença para tratamento de saúde, licença - maternidade e licença - paternidade. Parágrafo único. O restante do período suspenso será gozado de uma só vez, imediatamente após a cessação do evento que tenha dado causa à suspensão. Nesse sentido vale ressaltar o posicionamento adotado pela Procuradoria Geral do Estado no Despacho nº 1956/2020 – GAB (000017046440), por meio do qual orienta sobre a prescrição de férias, entendendo como o marco inicial para a contagem do prazo prescricional das férias a data em que surgiu o direito do período de descanso, vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSULTA SOBRE A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS FÉRIAS. ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA PELOS DESPACHOS AG Nº 3558/2011, Nº4399/2011, Nº 4626/2014, Nº 2092/2015 e Nº 5053/2016 E REAFIRMADA PELOS DESPACHOS Nº 829/2019-PA e Nº 301/2020-PA. CONCESSÃO DE FÉRIAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DESPACHO REFERENCIAL. (...) 4. E como já foi exaustivamente explicitado em manifestações anteriores desta Casa, conforme o modelo legal eleito pelo regime estatutário a que se submetem os servidores públicos estatuais, atualmente disciplinado pela Lei nº 20.756/2020, apenas para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício; para os períodos seguintes, o direito de fruição ao benefício nasce já no primeiro dia do ano civil. Significa dizer que, independentemente de completar o segundo ano de exercício no serviço público, o direito de gozar as férias está disponível para o servidor a partir de 1º de janeiro de cada ano, até à incidência da prescrição, que se opera no prazo de cinco anos, contado, obviamente, a partir do momento em que o direito lhe está disponível, guardando coerência coma regulamentação sobre o instituto da prescrição. 5. Não encontra sustentação o argumento de que se verifica a contagem de prazo prescricional inferior a cinco anos no caso exemplificado no expediente inaugural do feito, pois haverá o respeito ao lapso completo entre a data em que o servidor auferiu o direito ao gozo das férias e o diante cedente à incidência da prescrição, desde que a respectiva contagem seja feita de forma diferenciada entre o primeiro período aquisitivo (que determina o exercício de 12 meses) e os demais períodos aquisitivos (cujo direito ao usufruto se apresenta disponível a partir do primeiro dia do ano civil). 6. Sirvo-me do próprio exemplo referido pela consulente para melhor esclarecer a afirmação acima exposta. A contagem do prazo prescricional do primeiro período aquisitivo (1º/7/2000 a1º/7/2001) inicia-se a partir do dia seguinte à implementação dos 12 (doze) meses de exercício, data em que o benefício já estava disponível para o servidor usufruir (2/7/2001). Portanto, relativamente a este primeiro período, a prescrição se consuma em 2/7/2006, observado o prazo quinquenal legal. Todavia, para os períodos subsequentes, em que não são mais exigidos 12 (doze) meses de exercício e a disponibilização do gozo das férias se inicia a partir do primeiro dia do ano civil seguinte, evidencia-se que desde então é que se deve iniciar a contagem dos cinco anos para efeito da incidência da prescrição. (Destacamos) Assim, resta evidente que o pleito do autor pelo pagamento de indenização referente às férias dos períodos solicitados é incabível. III - MÉRITO DA IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA PERÍODOS ANTERIORES A 2011 Nos termos do artigo 6º da Lei nº 18.062/2013, o artigo 63-A da Lei nº 8.033/1975 produz efeitos financeiros apenas quanto às férias devidas e não gozadas a partir de 2011. Quanto ao pagamento das férias indenizadas aos militares, o artigo 63-A, da Lei 8.033/1975, inserido pela Lei 18.062/2013, diz: Art. 63-A. As férias anuais, remuneradas com um terço a mais do que o estipêndio normal, devidas e não gozadas, integrais ou proporcionais, serão indenizadas nos casos de passagem do policial militar para a inatividade ou de seu desligamento, voluntário ou não, das fileiras da corporação. A referida Lei 18.062, de 26 de junho de 2013, que que inseriu o artigo 63-A na Lei 8.033/1975, ao dispor sobre a possibilidade de pagamento de férias devidas e não gozadas de forma indenizada, previu no artigo 6º o período que o artigo 63A teria seus efeitos: Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros apenas quanto a férias devidas e não gozadas, integrais ou proporcionais, relativas a 2011 e exercícios subsequentes, a serem indenizadas nos casos de inativação, desligamento, exoneração e demissão que vierem a ocorrer a partir de sua vigência. Sendo assim, os períodos anteriores a essa data (2011) não podem ser objeto de indenização, por falta de amparo legal. DA IMPUGNAÇÃO DOS V ALORES SUPOSTAMENTE DEVIDOS: Ad argumentandum tantum, apenas em caso da improvável hipótese de os pedidos da parte autora serem julgados procedentes, mister que seja relegada para a fase de liquidação de sentença a apuração do crédito, refutando-se desde já os cálculos apresentados com a petição inicial. Com efeito, não se admite o simplório cálculo acostado à inicial, o qual não permite adequada compreensão dos valores ao final apresentados, bem como resta maculado ante a controvérsia e inexatidão envolvendo as premissas jurídicas lá adotadas. Assim, acaso se entenda que os pedidos devam ser julgados procedentes – o que mais uma vez se admite apenas em homenagem aos princípios da concentração e eventualidade – o razoável é que seja relegada para a fase de liquidação de sentença a apuração do quantum debeatur, ficando, desde já impugnados os arbitrários valores pleiteados com a petição inicial. IV - DOS PEDIDOS Pelo exposto, o ESTADO DE GOIÁS requer o reconhecimento da prescrição e, adentrando-se ao mérito, sejam julgados improcedentes os pleitos deduzidos na exordial, ante os fundamentos alhures explanados. Termos em que pede deferimento. Goiânia/GO, data do protocolo. Procurador do Estado assinado digitalmente
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"1","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Cita��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"30","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660789","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Decis�o -> Inicial -> Cita��o"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Vistos etc. Presentes os requisitos autorizadores insculpidos no art. 319 do Código de Processo Civil, recebo a inicial. Preliminarmente, destaco que, de conformidade com o caput do art. 54 da Lei n.° 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Dito isso, num primeiro momento, não há que se falar no benefício da justiça gratuita, salvo se eventualmente for interposto de recurso inominado, quando deverá ser formulado o pedido na peça recursal. À UPJ para verificar e certificar possível conexão ou litispendência (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC), caso não haja informação da Berna, inteligência artificial do TJGO. Sobre a certidão ou informação de conexão/litispendência, intime-se a parte autora para manifestação pormenorizada, no prazo de 10 (dez) dias. Alerto que eventuais incorreções nas informações prestadas a este Juízo importarão aplicação de condenação por litigância de má-fé (Arts. 80, II e 81 do CPC). Admoesto, outrossim, que, constatada prática incompatível com os postulados ético-jurídicos da lealdade, cooperação e confiança – que representam nada mais que a própria boa-fé objetiva, em seu Influxo Hermenêutico anexo – aos quais se submetem todos os sujeitos processuais, este Juízo aplicará penalidade por litigância de má-fé à parte (Arts. 80, III e 81 do CPC) e, em razão do descumprimento dos deveres do advogado previstos no parágrafo único do artigo 2º e da afronta ao art. 6º (“É defeso do advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé”), ambos do Código de Ética e Disciplina da OAB – Resolução N. 02/2015, oficiará à Ordem Dos Advogados Do Brasil (OAB) para ciência e apuração de eventual responsabilidade do advogado. Ato contínuo, cite-se a parte reclamada perante seu órgão de advocacia (procuradoria) para que, querendo, responda à ação e impugne, em sendo o caso, o valor vindicado, bem como para se manifestar em relação a eventual conexão e/ou litispendência, no prazo de 30 (trinta) dias. Facultada réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se para tanto a parte autora da ação, em havendo arguição de preliminares processuais, alegação de conexão e/ou litispendência, defesa indireta de mérito e ou em sendo juntados novos documentos (art. 337, 350, 351 e 434 a 438 do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). As partes deverão se manifestar sobre solução consensual; e, em atenção aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da primazia da solução do mérito, atentar-se especialmente para as disposições dos art. 2º, caput e §§, art. 5º, incisos I e II, art. 10 e art. 27 da Lei nº 12.153/09, e dos art. 53, 330, 332, 336, 337 e 338 do CPC, ou seja: 1º) competência do Juizado fazendário (conteúdo econômico, admissibilidade de rito, partes, complexidade de fato e questão coletiva), 2º) legitimidade e interesse, 3º) conexão, continência e prevenção, 4º) litispendência ou coisa julgada, e 5º) prescrição; requerendo o que de direito. Advirto a parte autora que nos processos em que o valor da causa supere aquele estabelecido no art. 2º, caput, da Lei no 12.153/09, entender-se-á pela renúncia tácita ao valor excedente, bem como dos pedidos interdependentes (principais e acessórios) que sucederem da mesma causa de pedir, oportunidade em que haverá retificação no valor da causa, conforme entendimento firmado pela 4° Turma do Superior Tribunal de Justiça (AGInt no Recurso Especial n.° 2002685 – PB (2022/0141487-6), Rel. Min. Marcos Buzzi, julgado em 21/03/2023 à 27/03/2023, Dje em 29/03/2023). Ao final, concluso o processo, para a designação de audiência una (conciliação, instrução e julgamento) ou prolação de sentença (questão de direito e prova documental). Caso o processo esteja em Segredo de Justiça sem autorização judicial, determino que a UPJ retire referido Segredo. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)