Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5398963-26.2025.8.09.0051Autor(a): Marina Rubio BonfimRé(u): Município De Goiânia Vistos etc. I - Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento proposta por Marina Rubio Bonfim em face do Município de Goiânia, partes qualificadas.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. E ainda, inexistindo preliminares, qual passo a análise do mérito.II - A parte autora, ocupante do cargo de agente de combate saúde/agente de combate às endemias endemias, verbera que o Município de Goiânia apenas implementou o piso salarial da carreira, correspondente a 2 (dois) salários mínimos, instituído pela Emenda Constitucional nº120/22, em dezembro de 2022.Verbera, também, que a Lei Complementar nº 361/22 resultou em decréscimo remuneratório, uma vez que reduziu a diferença de remuneração entre referências na carreira de 3% para 1%, violando o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.Requer, assim, seja declarado o direito a irredutibilidade de vencimentos, com a implementação de VPNI até que esta seja incorporada/absorvida por progressões ou reajustes subsequentes.Pois bem.A Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, acrescentou os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, o qual passou a prever que o vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal”, in verbis:§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)§ 10 Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)§ 11 Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)Nesse viés, com a alteração da Lei Complementar nº 236/2012 que criou os cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, foi sancionada a Lei Complementar Municipal nº 352, de 17 de maio de 2022 que institui o plano de cargos e remuneração, bem como dispôs acerca da progressão funcional das carreiras supracitas, senão vejamos:Art. 1º Esta Lei Complementar cria e institui o Plano de Cargos e Remuneração das carreiras dos cargos isolados de Agente Comunitário de Saúde – ACS, e de Agente de Combate às Endemias – ACE, na administração pública municipal do Poder Executivo do Município de Goiânia, com exercício exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, e lotação na Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 051, de 14 de fevereiro de 2006, regulamentada pela Lei federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.§ 3º Para fins desta Lei Complementar, considera-se:I - plano de cargos e remuneração: o instrumento de política de gestão de pessoal de incentivo ao crescimento profissional no serviço público municipal, servindo de estímulo à capacitação dos servidores;II - cargo: relação de atribuições, responsabilidades, deveres e direitos específicos a um grupo de servidores com funções de complexidade similar;III - vencimento: a retribuição pecuniária paga ao servidor pelo efetivo exercício de cargo efetivo, correspondente à referência fixada em lei;IV - remuneração: o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente ou a ele incorporáveis, na forma prevista em lei;V - progressão: mudança de uma referência funcional para outra subsequente, com alteração de remuneração no valor de 3% (três por cento) de acordo com a TABELA DE VENCIMENTOS do Anexo I desta Lei Complementar; eVI - interstício: o intervalo de tempo entre uma referência e a imediatamente subsequente.” ( NR)“Art. 6º A remuneração dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias será composta do vencimento previsto no Anexo I desta Lei Complementar e de outras vantagens pecuniárias previstas na Lei Complementar nº 011, de 1992, e em outras leis municipais, tais como:I - Adicional por Produtividade de Campo;II - Adicional de Insalubridade; eIII - Vale Alimentação.Em seguida, a Lei Complementar nº 361, de 28 de dezembro de 2022 trouxe nova alteração à LC nº 236/12. Vejamos:Art. 2º A Lei Complementar nº 236, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 1º Esta Lei Complementar cria e institui o Plano de Cargos e Remuneração das carreiras dos cargos isolados de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias - ACE, na administração pública do Poder Executivo do Município de Goiânia, com exercício exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e lotação no órgão ou entidade municipal de saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, regulamentada pela Lei federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e da Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022.§ 3º (...)V - progressão: mudança de uma referência funcional para outra subsequente, com alteração de remuneração no valor de 1% (um por cento) de acordo com a Tabela de Vencimentos do Anexo I desta Lei Complementar;(...)Art. 3º O Anexo I da Lei Complementar nº 236, de 2012, passa a vigorar conforme alterações constantes no Anexo desta Lei Complementar.§ 1º Os valores da Tabela de Vencimento constantes no Anexo desta Lei Complementar terão efeitos financeiros retroativos a 5 de maio de 2022.Desta feita, é sabido que não há direito adquirido a regime de remuneração, desde que respeitada a irredutibilidade salarial.Assim, no caso em análise, a referida lei promoveu o reajuste dos vencimentos e salários básicos dos servidores ocupantes dos cargos de agente comunitário de saúde/agente de combate às endemias. Modificação esta revestida de legítima constitucionalidade, uma vez que, da análise das Tabelas de Vencimentos, nota-se que não implicou decesso nominal de pagamentos.Nesse mesmo sentido, no que concerne a alteração da remuneração no valor de 3% (três por cento) sobre o instrumento progressão, a legislação complementar municipal 352/2022 elenca expressamente os requisitos a serem preenchidos para a sua devida concessão, quais sejam:“Art. 7º-A. A progressão na carreira dar-se-á a cada 3 (três) anos de uma referência para a subsequente, por tempo de efetivo exercício no cargo e avaliação de desempenho do servidor.§ 1º Considerar-se-á resultado positivo a avaliação de desempenho ocorrida no período, com média não inferior a 7,0 (sete), conforme regulamento a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.§ 2º O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para o período de que trata o caput deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.§ 3º Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo o exercício de cargo em comissão, de função de confiança e de mandato classista.”(NR)“Art. 7º-B. O enquadramento dos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nas classes da carreira, será realizado de acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo, a partir da data de seu ingresso no serviço público municipal, conforme os requisitos previstos no Anexo III desta Lei Complementar.” (NR)Dessa forma, verifica-se que a progressão dependeria, além do requisito temporal de 3 (três) anos de exercício na referência, da aprovação em avaliação de desempenho com média não inferior a 7,0 (sete), o servidor não poderia estar afastado do cargo, exceto os casos considerados como de efetivo.Ademais, da análise dos autos, não há se falar em direito adquirido ao implemento da diferença de 3% (três por cento) a cada classe de progressão da carreira, pois, conforme já explicitado em linhas acima, o entendimento pacífico é no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, de forma que, a Administração Pública pode executar as alterações remuneratórias que entender necessárias ao interesse público, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. O que foi observado no caso concreto.Outrossim, não restou demonstrado que o(a) autor(a) tenha preenchido os requisitos para a evolução funcional durante a vigência da LC nº 352/22, de modo a fazer jus a alteração de remuneração,à luz do art. 373, I, do CPC.Nesse sentido, a jurisprudência, que ainda complementa que inexiste direito adquirido à forma do cálculo da remuneração:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS INAPTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LEI DISTRITAL N. 2.706/2001. REENQUADRAMENTO DOS INATIVOS. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. A decisão agravada encontra-se, portanto, em consonância com o entendimento consolidado por esta Corte, o qual estabeleceu-se no sentido de que a Administração Pública detém poder de promover a reestruturação de seus quadros funcionais, não havendo direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo de vencimentos, desde que resguardado o direito do servidor à irredutibilidade vencimental. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no RMS 20.009/DF, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 19/08/2013).Quanto ao pedido subsidiário, referente às diferenças retroativas ao período de maio a dezembro de 2022, verifico que houve pagamento sob a rubrica “DIF. EXERC. ANTER-RRA” em janeiro de 2023, sendo, inclusive, levado em consideração pela parte autora em sua planilha, não havendo nos autos elementos aptos a evidenciar qualquer incorreção no valor pago.Logo, ausente qualquer ilegalidade perpetrada pelo requerido, não há como se acolher o pleito inicial.III - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, declarando extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil.Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09).Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)