Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Autos n. 5352476-95.2025.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de notícia de suposto descumprimento de medida protetiva de urgência por parte do representado cadastrado no polo passivo no Sistema PROJUDI. Consta que: "A comunicante THALITA LORRAINY GONÇALVES DA SILVA GALVÃO comparece a DEAEM e informa ser advogada, conforme OAB GO 75.059; Que no presente ato representa a cliente ANA KAROLINE DE PAULA REZENDE, e comunica descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência por parte de DOUGLAS FIRMINO DA SILVA, o qual, conforme medidas protetivas de afastamento, processo número 5228235-83.2024.8.09.0051, proíbe o autor de se aproximar em distância inferior a 300 (trezentos) metros em relação à ANA KAROLINE DE PAULA REZENDE; Que informa que DOUGLAS FIRMINO DA SILVA foi preso em flagrante em 04/05/2024 por divulgação de vídeos íntimos da vítima com fins de vingança e descumprimento de medidas protetivas de urgência, e se encontra atualmente sob monitorização por meio de tornozeleira eletrônica, contudo, relata que na presente data, 07/05/2024, às 17h25min, ANA KAROLINE DE PAULA REZENDE se encontrava no local dos fatos, Escola Municipal Lyons, localizada em Rua da Praça da Bandeira, número 200, quadra 30, Bairro Goiá II, Goiânia GO, a fim de buscar a filha de ambos, Julia Rezende Firmino, momento em que recebeu um alerta de proximidade 30342, SAC 24 de proximidade - Lei Maria da Penha - M79215; Que informa que a vítima se encontrava conduzindo veículo no trânsito, tendo DOUGLAS FIRMINO DA SILVA, a perseguido de outro veículo por algumas ruas do setor, sendo botão de pânico acionado; Que causídica informa não haver justificativa para o mesmo estar na escola, devido ANA KAROLINE DE PAULA REZENDE ser responsável por levar e buscar Julia Rezende Firmino na escola, e que devido os três filhos de Ana Karoline de Paula Rezende, com idades de dez, oito e cinco anos de idade terem presenciado a situação narrada, solicita se possível a extensão das medidas protetivas de urgência para a menor, JULIA REZENDE FIRMINO". Instado a se manifestar sobre o suposto descumprimento, o Ministério Público deixou de requerer medidas recrudescedoras. É o relatório. Decido. A Lei n. 11.340/2006, em seu artigo 5º, estabeleceu os critérios para identificação das hipóteses de configuração de violência doméstica amparada pela legislação em comento. As medidas cautelares, por sua vez, foram instituídas no ordenamento processual penal brasileiro através da edição da Lei n. 12.403/2011 e primando pelos preceitos constitucionais que regulam a prisão, dentre eles o princípio da presunção de inocência e o devido processo legal estabeleceu alternativas para assegurar a ordem processual e a aplicação da lei penal, bem como para evitar a prática de novas transgressões. Nessa perspectiva, dentro do poder geral de cautela adota-se, de acordo com as especificidades de cada caso concreto, as medidas suficientes e necessárias a tal escopo, sendo certo que, especificamente em relação aos delitos praticados em contexto de violência doméstica, tais intervenções visam a proteção da integridade física e psicológica da vítima. Não obstante, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e observando o que estabelece o art. 282 do CPP, diante das circunstâncias de cada fato são avaliadas a necessidade de imposição das medidas para fins de aplicação da lei penal, para assegurar a investigação ou da instrução criminal ou de neutralização do risco de prática de novas infrações penais, como forma de garantir a ordem pública. Voltando ao caso em vertente, ao apreciar o caderno processual, filio-me aos argumentos lançados pelo Parquet, pois nota-se que, embora o procedimento tenha sido inicialmente deflagrado para o fim de avaliar a necessidade ampliação das medidas cautelares e/ou protetivas, não restou demonstrada a necessidade nos presentes autos. No que tange às supostas violações relacionadas à aproximação do requerido, cumpre destacar que a mera conduta de transitar nas proximidades da residência ou do local de trabalho da vítima, por si só, não configura, de forma automática, o delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06. Isso porque, embora se possa constatar a ocorrência de aproximação, tal circunstância não implica, necessariamente, na intenção deliberada de descumprir a ordem judicial, sendo imprescindível, para a caracterização do ilícito, a demonstração do dolo específico, consistente na vontade consciente de violar a medida protetiva de urgência. Concernente ao pedido de extensão das medidas protetivas de urgência à menor J. R. F., filha que a vítima possui em comum com o requerido, verifico que a pretensão deve ser indeferida. Com efeito, os novos fatos apresentados pela vítima no presente Registro de Atendimento Integrado não evidenciam gravidade suficiente que justifique a adoção de medida excepcionalíssima, consistente na restrição dos direitos parentais do requerido, especialmente no que tange ao convívio com sua filha, bem como do direito da própria infante de manter vínculo com o genitor. Ressalte-se que a extensão das medidas protetivas aos filhos menores das vítimas de violência doméstica e familiar constitui providência de natureza excepcional, recomendada apenas em hipóteses de extrema violência diretamente dirigida aos infantes, quando verificada situação concreta de risco ou de exposição à violência, como vítimas diretas ou indiretas do ciclo de agressões perpetrado entre os genitores. No presente caso, não há elementos nos autos que indiquem a existência de maus-tratos ou qualquer outro comportamento violento do requerido em relação à filha, tampouco se demonstrou que o convívio entre ambos possa, neste momento, colocar em risco o desenvolvimento socioafetivo da criança. Ademais, eventuais controvérsias relacionadas à guarda, visitação ou regime de convivência parental devem ser resolvidas pela jurisdição especializada competente, qual seja, as Varas de Família, onde será possível a ampla análise da situação fática, com a oitiva de profissionais especializados e, se necessário, a fixação de regime de convivência que melhor atenda ao interesse da criança. Ao teor do exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o presente procedimento cautelar, em aplicação extensiva e subsidiária do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil (artigo 3º do Código de Processo Penal). Ainda, INDEFIRO o pedido de extensão das medidas protetivas à menor J. R. F. Em observância aos ditames do artigo 21 da Lei Maria da Penha, determino a intimação da vítima, com a ressalva quanto à possibilidade de cumprimento do ato por meio de canal telefônico, aplicativo whatsapp ou outro meio similar, em analogia às previsões contidas no artigo 3º da Resolução n. 346/2020 do Conselho Nacional de Justiça c/c Enunciado 9 do FONAVID. Intime-se o Ministério Público. Proceda-se ao apensamento, caso ainda não tenha sido realizado, dos autos ao processo no qual foram concedidas as medidas protetivas de urgências. Cumpridas todas as diligências e não havendo novas manifestações, arquivem-se os autos, sem prejuízo do apensamento de eventual inquérito policial a ser remetido. Confiro ao presente decisum força de mandado e ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da publicação no sistema. Mônice de Souza Balian Zaccariotti Juíza de Direito