Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Fazenda Nova Vara das Fazendas Públicas Av. Brasília, Qd. 61, Setor Aeroporto, Fazenda Nova/GO, CEP 76.220-000, Fone (62) 3382-1290 Processo nº: 5406390-04.2025.8.09.0042 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: Joao Batista Dos Santos Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela parte exequente (mov. 79), em execução invertida, na qual a própria parte executada apresentou a planilha de cálculos (mov. 74), no valor de R$ 25.471,18. A parte exequente concordou integralmente com o valor do principal, insurgindo-se apenas para que sobre ele incidam honorários sucumbenciais de 10%. Sem razão, contudo. A sentença que homologou o acordo (mov. 47) não fixou honorários advocatícios de sucumbência, de modo que sua inclusão nesta fase extrapolaria os limites do título executivo e ofenderia a coisa julgada, não se prestando o cumprimento de sentença a constituir verba não estabelecida no comando sentencial. Rejeita-se, pois, a impugnação quanto a esse ponto. Diante da concordância da parte exequente quanto ao valor do principal, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada (mov. 74), para que produzam os devidos e legais efeitos jurídicos. Expeçam-se as requisições de pagamento de forma separada, sendo uma em nome da parte exequente, referente ao retroativo, e outra em nome do seu procurador ou procuradora, a título de honorários advocatícios, conforme planilha apresentada. Atente-se a Serventia, quando do preenchimento das requisições/precatórios, que deverá ser observado o disposto na Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal e na Resolução PRESI 32 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Expedidas as requisições de pagamento, comunique-se esse juízo, imediatamente, para assinatura junto ao sistema e-PrecWeb. Sem prejuízo, expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou o Precatório, conforme o caso, ARQUIVEM-SE os autos até o aludido pagamento, nos termos da Nota Técnica n° 4/2023, constantes nos autos do PROAD nº 202311000462837. Comprovado o pagamento da RPV e da integralidade das custas iniciais, se for o caso, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) para levantamento dos valores referentes ao crédito principal em nome da parte exequente ou de seu procurador, caso haja procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e aos honorários sucumbenciais, em nome do advogado, se for o caso. Caso tenha sido juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios e requerido o decote do valor dos honorários, expeça-se o alvará em favor do advogado referente aos honorários contratuais descontados do valor principal da parte, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. Cumpridas as diligências quanto ao pagamento da(s) RPV(s), intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve integral adimplemento do débito ou requerer o que entender devido. Não havendo manifestação da parte exequente ou havendo manifestação pelo adimplemento, concluso para sentença, salvo se houver pendência de pagamento de precatório, ocasião em que deverão os autos serem arquivados até que haja o adimplemento. Havendo manifestação do exequente pelo inadimplemento e apresentada planilha de cálculos, intime-se a parte executada para impugnação aos cálculos apresentados, no prazo de 10 dias. Em seguida, conclusos para decisão. Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Fazenda Nova/GO, data da assinatura digital. LAURA AMARO DE MARCO FONSECA Juíza de Direito