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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA. INDEFERIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresa devedora contra decisão proferida pelo juízo fazendário, que manteve a penhora em dinheiro realizada via SISBAJUD, no âmbito de execução fiscal promovida por ente público estadual. 2. A agravante alegou ter ofertado fiança bancária idônea, em valor superior ao débito acrescido de trinta por cento, atendendo aos requisitos da Portaria GAB nº 199/2024-PGE, pleiteando a substituição da penhora pela garantia, com liberação dos valores constritos. 3. A decisão agravada indeferiu o pedido, fundamentando-se na ordem legal de preferência dos bens penhoráveis e na ausência de prejuízo efetivo à atividade da empresa. 4. Pedido de liminar indeferido. Contrarrazões apresentadas pelo agravado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fiança bancária ofertada pode substituir penhora em dinheiro já efetivada em execução fiscal; (ii) saber se a recusa da Fazenda Pública à substituição é legítima, mesmo diante da suposta idoneidade da garantia apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A fiança bancária, embora legalmente equiparada ao dinheiro nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, não possui prevalência automática sobre penhora em numerário já efetivada, devendo ser observadas as particularidades do caso concreto e o interesse do credor. 7. A jurisprudência do STJ admite mitigação da ordem legal de preferência, desde que demonstrado prejuízo significativo à parte devedora, o que não ocorreu no caso concreto. 8. A Fazenda Pública manifestou-se contrariamente à substituição, sendo legítima sua recusa diante da ausência de demonstração inequívoca de onerosidade excessiva à empresa executada. 9. A carta fiança ofertada, ainda que atenda aos requisitos da Portaria GAB nº 199/2024-PGE, não afasta, por si só, a prerrogativa do credor público de manter a garantia mais eficaz à satisfação do crédito, como é o caso do numerário penhorado. 10. Precedente do TJGO reafirma que a substituição da penhora somente se justifica mediante concordância do exequente e comprovação do comprometimento das atividades do devedor, o que não se verificou. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A fiança bancária, ainda que idônea e suficiente, não substitui automaticamente penhora em dinheiro realizada em execução fiscal, sendo legítima a recusa da Fazenda Pública quando ausente demonstração de onerosidade excessiva ao devedor”. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 835, §2º e art. 805; Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), arts. 9º, I e II, §3º, §4º e 11; Código Tributário Nacional, art. 151. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 10ª C. Cível, AI nº 5762616-26.2025.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 07/10/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5762616-26.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MARDISA VEÍCULOS S/A AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: RICARDO PRATA – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA. INDEFERIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresa devedora contra decisão proferida pelo juízo fazendário, que manteve a penhora em dinheiro realizada via SISBAJUD, no âmbito de execução fiscal promovida por ente público estadual. 2. A agravante alegou ter ofertado fiança bancária idônea, em valor superior ao débito acrescido de trinta por cento, atendendo aos requisitos da Portaria GAB nº 199/2024-PGE, pleiteando a substituição da penhora pela garantia, com liberação dos valores constritos. 3. A decisão agravada indeferiu o pedido, fundamentando-se na ordem legal de preferência dos bens penhoráveis e na ausência de prejuízo efetivo à atividade da empresa. 4. Pedido de liminar indeferido. Contrarrazões apresentadas pelo agravado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fiança bancária ofertada pode substituir penhora em dinheiro já efetivada em execução fiscal; (ii) saber se a recusa da Fazenda Pública à substituição é legítima, mesmo diante da suposta idoneidade da garantia apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A fiança bancária, embora legalmente equiparada ao dinheiro nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, não possui prevalência automática sobre penhora em numerário já efetivada, devendo ser observadas as particularidades do caso concreto e o interesse do credor. 7. A jurisprudência do STJ admite mitigação da ordem legal de preferência, desde que demonstrado prejuízo significativo à parte devedora, o que não ocorreu no caso concreto. 8. A Fazenda Pública manifestou-se contrariamente à substituição, sendo legítima sua recusa diante da ausência de demonstração inequívoca de onerosidade excessiva à empresa executada. 9. A carta fiança ofertada, ainda que atenda aos requisitos da Portaria GAB nº 199/2024-PGE, não afasta, por si só, a prerrogativa do credor público de manter a garantia mais eficaz à satisfação do crédito, como é o caso do numerário penhorado. 10. Precedente do TJGO reafirma que a substituição da penhora somente se justifica mediante concordância do exequente e comprovação do comprometimento das atividades do devedor, o que não se verificou. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A fiança bancária, ainda que idônea e suficiente, não substitui automaticamente penhora em dinheiro realizada em execução fiscal, sendo legítima a recusa da Fazenda Pública quando ausente demonstração de onerosidade excessiva ao devedor”. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 835, §2º e art. 805; Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), arts. 9º, I e II, §3º, §4º e 11; Código Tributário Nacional, art. 151. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 10ª C. Cível, AI nº 5762616-26.2025.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 07/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, este relator e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO Adoto o relatório. Conheço do agravo de instrumento, pois previstos seus requisitos de admissibilidade, com espeque no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por MARDISA VEÍCULOS S/A contra decisão que manteve numerário penhorado em suas contas (mov. 103 do PJD Principal nº 5638210-98.2023.8.09.0051), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Joviano Carneiro Neto, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em desfavor da agravante pelo ESTADO DE GOIÁS, ora agravado. Ao interpor o recurso em voga, a agravante requer seu conhecimento e provimento, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a idoneidade da fiança bancária apresentada e deferida a substituição da penhora em dinheiro, com liberação da integralidade dos valores constritos em suas contas bancárias (mov. 1 – arquivo 1 – págs. 19 a 21). A recorrente não possui razão. A questão central da irresignação, respeitados os limites do agravo de instrumento, reside na alegada necessidade de se substituir a penhora em dinheiro por garantia na forma de seguro-fiança, apresentada no valor do débito principal acrescido de 30%, de modo a liberar o numerário já constrito nas contas da executada. No ponto, é imperioso destacar, em primeiro lugar, que a razão que obsta a substituição da penhora em dinheiro pela carta fiança não está arraigada tão somente ao cumprimento – ou não – dos requisitos elencados na Portaria GAB nº 199/2024/PGE, embora para a aceitação da carta fiança para fins de garantir o juízo, faz-se necessária a submissão aos ditames da mencionada Portaria. Ocorre que, num segundo aspecto e ainda mais importante, já aventado na decisão liminar de mov. 9, há que ser respeitada também a preferência legal pelo dinheiro na execução (art. 835 do CPC), quando não demonstrado de pronto prejuízo irreversível na disposição do numerário então penhorado. Com efeito, a garantia da execução fiscal é disciplinada pelo art. 9º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), a qual determina que a caução deve abranger o valor do débito, acrescido de juros, multa de mora e demais encargos constantes da Certidão de Dívida Ativa. Nesse contexto, o inc. II do art. 9º da referida Lei permite ao executado/agravante oferecer seguro-garantia como forma de garantir o juízo. No entanto, a execução fiscal deve observar o interesse predominante do credor, que possui a prerrogativa de recusar essa modalidade de garantia, em razão da ordem de preferência estabelecida nos arts. 9º, I e II, e 11 da Lei de Execução Fiscal c/c o art. 835, I, do CPC. Ao analisar os autos, verifica-se que, no caso concreto, a parte exequente, ora agravada, manifestou sua discordância expressa quanto à substituição do depósito judicial por seguro-garantia (mov. 86 c/c mov. 101 do processo base). Fato é que houve a perfectibilização da penhora online via SISBAJUD (mov. 60 do processo base), nas contas bancárias da executada MARDISA VEÍCULOS S/A, e o dinheiro revela-se a forma mais eficaz de satisfação do crédito exequendo. De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública não pode ser compelida, em sede de Execução Fiscal, a aceitar a substituição da penhora sem a comprovação concreta de que a manutenção do bem penhorado afronta o princípio da menor onerosidade, fato que não restou efetivamente demonstrado pela empresa agravante. Além disso, o seguro-garantia somente pode prevalecer sobre o depósito em dinheiro em situações excepcionais, nas quais o devedor demonstre de forma inequívoca que a penhora em dinheiro comprometeria gravemente o funcionamento da empresa. No caso em questão, contudo, não há nenhum indicativo de tal impacto, especialmente porque a executada/agravante possui capacidade econômica para satisfazer o débito fiscal por meio do pagamento em espécie. Ressalte-se, ainda, que o valor da dívida discutida não configura montante excessivamente oneroso para uma empresa do porte da executada/agravante, nem evidencia qualquer risco de abalo financeiro capaz de comprometer a continuidade de suas atividades. Nesse sentido, alinha-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA ONLINE POR SEGURO-GARANTIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a substituição de penhora online por apólice de seguro-garantia em execução fiscal movida pelo Estado de Goiás. A agravante argumenta que as apólices oferecidas previamente à execução garantem integralmente o débito e possuem o mesmo valor jurídico do depósito em dinheiro, requerendo, assim, o cancelamento da penhora online e o levantamento dos valores bloqueados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) saber se o seguro-garantia oferecido pode substituir a penhora online como garantia da execução fiscal; e (ii) saber se oferecimento do seguro-garantia, mesmo no valor integral, suspende a exigibilidade do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O seguro-garantia, conforme o artigo 9º, §3º, da Lei nº 6.830/1980, pode ser utilizado como garantia da execução fiscal, mas não se equipara ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 378, decidiu que a fiança bancária e o seguro-garantia não suspendem a exigibilidade do crédito tributário, uma vez que não integram o rol taxativo do artigo 151 do CTN, prevalecendo, portanto, o entendimento de que apenas o depósito integral em dinheiro tem esse efeito. 5. A Fazenda Pública pode recusar a substituição da penhora por seguro-garantia, conforme a ordem de preferência estabelecida na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) e o entendimento jurisprudencial. 6. A substituição da penhora depende da concordância do credor e da demonstração de onerosidade excessiva para o devedor, o que não foi comprovado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ‘1. O seguro-garantia não tem o mesmo efeito jurídico do depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o artigo 151, II, do CTN. 2. A Fazenda Pública pode recusar a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia, conforme a ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, cabendo ao devedor demonstrar concretamente a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade’. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151; Lei nº 6.830/80, art. 9º, §3º e §4º, e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 378; STJ, Súmula 112; STJ, AREsp 139493; STJ, AgRg no REsp 721.396”. (TJGO. 10ª C. Cível. Rel.: Des. Anderson Máximo de Holanda. Publicado em 07/10/2024) Em arremate, o Tema 378 do STJ estabelece que a fiança bancária e o seguro-garantia não suspendem a exigibilidade do crédito tributário, uma vez que não integram o rol taxativo do art. 151 do CTN, prevalecendo, portanto, o entendimento de que apenas o depósito integral em dinheiro tem esse efeito. Desse modo, inexistente situação capaz de modificar a decisão atacada, resta, assim, impositiva a sua confirmação, porquanto ausentes traços de ilegalidade ou abusividade a justificar a reforma pretendida. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, a fim de manter a decisão vergastada, por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Após a intimação do presente julgado, proceda-se ao arquivamento imediato do feito, sem prejuízo da análise de eventual recurso vindouro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Ricardo Prata Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 1