Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5578538-95.2023.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial -> AG Parte Autora: Cooperativa Agroind Dos Prod Rurais Do So Goiano - Comigo Parte Requerida: Heytor Bemfica Neves Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta pela COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO em desfavor de CONFITENTE DEVEDOR: HEYTOR BEMFICA NEVES, partes devidamente qualificadas nos autos. Verifica-se que foi realizada constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, tendo o bloqueio sido parcialmente efetivado (mov. 27), restando pendente a intimação dos executados acerca da penhora, porquanto as tentativas de intimação por via postal restaram infrutíferas. Houve, então, determinação para intimação por meio eletrônico via WhatsApp (movs. 38 e 54), inclusive com remessa à Central de Intimação Remota do Interior (mov. 44), sem que, até o momento, haja comprovação do cumprimento da diligência. Não obstante, a parte exequente requereu a convalidação da intimação (mov. 66), bem como a adoção de medidas constritivas e expropriatórias. Passo à análise. A parte exequente pugna pela convalidação da intimação, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC. Todavia, razão não lhe assiste neste ponto. Conforme se extrai dos autos, há determinação expressa para realização de intimação dos executados por meio eletrônico (WhatsApp), nos termos das decisões de movimentações nº 38 e 54, providência que não foi devidamente cumprida até o presente momento, não havendo sequer certificação acerca do resultado da tentativa de intimação pela Central de Intimação Remota do Interior (mov. 44). Desse modo, não há como se reconhecer, neste momento, a validade da intimação, uma vez que não foram esgotados os meios previamente determinados por este Juízo, especialmente aquele reputado mais eficaz no caso concreto. Diante do exposto: 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de convalidação da intimação do executado. 2. DETERMINO o imediato cumprimento das decisões de movimentações nº 38 e 54, devendo a serventia promover a intimação dos executados via WhatsApp, no número já informado nos autos, certificando-se detalhadamente o resultado da diligência, inclusive quanto à eventual confirmação de recebimento e leitura. 3. CUMPRA-SE, ainda, com prioridade, a verificação e eventual reiteração da diligência certificada à movimentação nº 44, diante da ausência de retorno até o presente momento, devendo a escrivania adotar as providências necessárias ao regular cumprimento da ordem judicial. 4. APÓS, uma vez efetivada a intimação dos executados acerca da penhora, DEFIRO a realização de pesquisas de bens via RENAJUD e INFOJUD, conforme requerido nas movimentações nº 49 e 66, condicionadas ao devido recolhimento das custas judiciais no prazo de 5 (cinco) dias. 5. INDEFIRO o pedido de designação de hasta pública para alienação de cota-parte de imóvel, uma vez que não há nos autos qualquer penhora incidente sobre bem imóvel, tampouco sobre cota-parte, revelando-se, por ora, incabível a medida. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde - GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito