Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5722523-54.2019.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: RAIMUNDO GENEZI FERNANDO DE JESUS APELADO: ESPÓLIO DE ATTFIELD SOARES FEITOSA RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de adjudicação compulsória cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por promitente comprador de imóvel em 1977, que alega impossibilidade de obter a escrituração definitiva. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação da quitação contratual e do animus domini. O apelante busca a reforma da sentença, aduzindo cerceamento de defesa, prescrição da dívida, adjudicação do imóvel e danos morais, além de arguir nulidade processual pela representação do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o espólio do titular registral do imóvel possui legitimidade passiva para a ação de adjudicação compulsória, mesmo após a alegação de cessão de direitos hereditários; (ii) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a observância de decisão saneadora que havia determinado a especificação de provas, configura cerceamento de defesa; e (iii) saber se a ausência de prova da quitação contratual pode ser fundamento para a improcedência do pedido quando a fase instrutória foi suprimida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O espólio do titular do domínio é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de adjudicação compulsória, uma vez que a propriedade registral permanece em nome do de cujus até o registro do título translativo. 4. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, em desacordo com decisão saneadora anterior que havia determinado a especificação de provas. 5. A improcedência do pedido, fundamentada na ausência de comprovação da quitação contratual, quando a fase instrutória foi suprimida, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa. 6. A complexidade do caso, envolvendo contrato celebrado em 1977 e alegação de quitação presumida pela prescrição e inércia dos credores, exige a produção de provas para o deslinde da controvérsia. 7. A existência de ordem de indisponibilidade de bens na matrícula do imóvel reforça a necessidade de instrução aprofundada para verificar seus efeitos no direito pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença cassada. "1. O espólio do titular do domínio é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de adjudicação compulsória enquanto a propriedade não for transferida registralmente." "2. Ocorre cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide suprime a fase de produção de provas previamente determinada, especialmente se a improcedência é baseada na falta da prova que seria produzida." "3. A cassação da sentença por cerceamento de defesa prejudica a análise das demais matérias arguidas no recurso de apelação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 110, 355, I e II; CC, art. 1.245. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp: 2027275 AM 2022/0291221-0, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 27/02/2024, DJe 01/03/2024; TJ-GO 52419368720198090051, Rel. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 6ª Câmara Cível, DPubl. 23/07/2024. VOTO Como visto, trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO GENEZI FERNANDO DE JESUS, nos autos da “Adjudicação Compulsória c/c Indenização por Danos Morais” ajuizada em desfavor de RITZ IMÓVEIS LTDA, representada pelo espólio de ATTIFIELD SOARES FEITOSA, face à sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Rita de Cássia Rocha Costa. Colhe-se do relatório da sentença e a este incorporo: “(…) Segundo descrito na petição inicial, o autor adquiriu em 21/09/1977 o imóvel situado na Avenida Rui Veiga, no Lt. 36, Qd. 02, com área de 400,12m², no loteamento Parque Itamaraty, Aparecida de Goiânia-GO, apesar de ter pago o contrato, não consegue obter a escrituração, razão pela qual requereu tutela de evidência a transferência do imóvel. No mérito, adjudicação do imóvel ou ainda seja reconhecida a usucapião do imóvel, condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Indeferimento do pedido de tutela (evento 06). Audiência de conciliação sem acordo (evento 40). Os réus contestaram arguindo ilegitimidade passiva e redistribuição do feito ao juízo universal do inventário (evento 41). Impugnação a contestação (evento 45). Após saneamento do feito (evento 137), os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.” Cumprido o itinerário processual, sobreveio a sentença recursada (evento 166), cujo dispositivo transcrevo a seguir: “CONCLUSÃO Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais por ausência de comprovação da quitação contratual, bem como por ausência do ‘animus domini’ sobre o imóvel. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, o qual fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.” Irresignado, o autor opõe embargos de declaração (mov. 169), os quais foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos: “(...) A sentença foi omissa, pois nada disse a respeito do pedido de reconhecimento da prescrição do direito de cobrança de eventuais parcelas não pagas pelo autor. Entretanto, a análise de usucapião na sentença se deu pelo fundamento do direito de posse do autor, pois confundiu os institutos da adjudicação compulsória (propriedade) com a posse sobre o imóvel, razão pela qual não houve contradição na sentença. Ademais, o próprio embargante reitera análise de provas relacionadas ao suposto direito possessório do autor - IPTU, o que não é pressuposto para adjudicação compulsória. Ante ao exposto, ACOLHO os embargos de declaração e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO nos seguintes termos: Não há se falar em reconhecimento da prescrição do direito de cobrança de eventuais parcelas não pagas pelo autor, pois tal fato é irrelevante para provação da quitação integral do preço ajustado, pois eventual prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. Aliás, o STJ possui entendimento de que 'o pagamento integral do imóvel pelo promitente comprador é requisito necessário para se pleitear a sua adjudicação compulsória" ( AgInt no REsp n. 1.694.360/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023', e a prescrição apenas impede a pretensão à reparação, sem tornar inexistente a dívida. E, por fim, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, pelo prazo legal, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Essa decisão passa a integrar a sentença do evento 166. INDEFIRO o pedido do evento 176, pois a pessoa falecida representava o espólio de ATTFIELD SOARES FEITOSA na qualidade de inventariante. Providencie a UPJ exclusão de Walmir José de Souza, por não ser parte na lide.” Ato contínuo, interpõe recurso de apelação (movimentação 183), em cujas razões deblatera pela necessidade de reforma do decreto judicial. Em suma, requer o conhecimento e o provimento do recurso visando à reforma da sentença vergastada para: “i. O CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM e determinar a inclusão da cessionária GOIÁS IMÓVEIS ADMINISTRAÇÃO E VENDA no polo passivo da ação, bem como do inventariante indicado na petição de ev. 160. ii. RECONHECER a prescrição do direito de cobrança de eventuais parcelas em aberto, nos termos dos art. 177, do CC/1916 e art. 2.028, do CC/2002; iii. JULGAR PROCEDENTE o pedido de adjudicação compulsória, determinando a expedição de carta/mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para transferência da propriedade; iv. CONDENAR a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);.” Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo interposto. De início, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos herdeiros do Sr. Attfield Soares Feitosa, que compõem o espólio apelado. A ação de adjudicação compulsória, por sua natureza, objetiva o suprimento judicial da outorga de escritura definitiva de imóvel, devendo ser proposta, por conseguinte, em face daquele que figura como titular do domínio no registro imobiliário, ou seja, o promitente vendedor. No caso em tela, a certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 164) comprova que a propriedade registral pertence a Attfield Soares Feitosa. Com o seu falecimento, a legitimidade para responder pela obrigação de outorga da escritura é transferida ao seu espólio, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. A alegada cessão de direitos hereditários à empresa GOIÁS IMÓVEIS CONSTRUÇÕES (mov. 204), embora seja um negócio jurídico válido entre as partes (cedentes e cessionário), não transfere, por si só, a propriedade do imóvel, a qual somente se consolida com o devido registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme dispõe o art. 1.245 do Código Civil. Enquanto tal registro não ocorrer, o espólio do titular do domínio permanece como parte legítima para figurar no polo passivo da ação de adjudicação compulsória. Nesse sentido, a sentença de primeiro grau (mov. 166) já havia se posicionado corretamente sobre o tema, ao analisar as preliminares: "De acordo com a certidão de registro de imóveis juntada no evento 164, o imóvel está registrado em nome de Attfield Soares Feitosa. Portanto, seu espólio e respectivo inventariante são legitimados para figurarem no polo passivo, razão pela qual NÃO ACOLHO a preliminar." Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito do recurso, verifico, de ofício, a ocorrência de vício insanável que impõe a cassação da sentença: o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem que fosse oportunizada às partes a produção de provas, em descompasso com decisão saneadora anterior. Na decisão saneadora do evento 137, o juízo de primeiro grau organizou o processo, definiu o polo passivo e, ao final, determinou expressamente a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Transcrevo o item "e" da referida decisão: “e) escoado o prazo do item ‘d’, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, especificarem as provas a produzir com a devida justificação;” Contudo, após a manifestação do autor (mov. 160 e 164), o processo foi sentenciado (mov. 166) sem que a referida fase de especificação de provas fosse cumprida. O magistrado proferiu julgamento de improcedência por “ausência de comprovação da quitação contratual”, justamente a questão fática central que a instrução probatória visava elucidar. O julgamento antecipado, ao suprimir a fase instrutória previamente anunciada e necessária ao deslinde da controvérsia, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), bem como o princípio da não surpresa (art. 10, CPC). A parte autora, que contava com a oportunidade de produzir provas para demonstrar a quitação (ainda que por presunção, em razão do decurso do tempo e da inércia dos credores), foi surpreendida por uma decisão de mérito desfavorável, fundamentada exatamente na ausência dessa prova. Ademais, a complexidade fática do caso, que envolve um contrato celebrado em 1977 e a alegação de quitação presumida pela prescrição e pela inércia dos credores por mais de quatro décadas, desaconselhava o julgamento no estado em que o processo se encontrava. A produção de provas, especialmente a documental complementar e, eventualmente, a testemunhal, era imprescindível para a formação de um convencimento seguro sobre a matéria. Soma-se a isso a informação constante na matrícula Nº 181.487, do imóvel (mov. 164), que revela a existência de uma ordem de indisponibilidade de bens datada de 17/03/2021, oriunda de outro processo judicial (nº 0458333-51.2007.8.09.0051). Tal anotação, por si só, já evidencia a necessidade de uma instrução mais aprofundada para verificar a extensão e os efeitos dessa constrição sobre o direito pleiteado pelo autor, o que não foi abordado na sentença. O Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando há necessidade de produção de provas para o deslinde da causa. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM A NECESSÁRIA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este e. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgamento antecipado da lide, com a inobservância da dilação probatória imprescindível para o deslinde da demanda, caracteriza cerceamento de defesa, hipótese presente na situação dos autos, diante de suas especificidades. Precedentes. 3. Agravo não provido.(STJ - AgInt no REsp: 2027275 AM 2022/0291221-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM OITIVA DE TESTEMUNHA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ERRO DE JULGAMENTO. SENTENÇA CASSADA. I- O art. 355, I e II do CPC dispõe que o julgamento antecipado do mérito da causa é possível quando não houver necessidade de produção de demais provas. II. A ausência de produção de provas suficientes e indispensáveis ao desate da ação implica cerceamento de defesa e gera nulidade da sentença proferida prematuramente, impondo-se, assim, sua cassação, com o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja exaurida a instrução probatória, garantindo aos litigantes uma efetiva e justa entrega da prestação jurisdicional. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDO. (TJ-GO 52419368720198090051, Relator.: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2024) Portanto, a sentença deve ser cassada para que o processo retorne à sua marcha regular, com a abertura da fase de instrução, conforme já havia sido determinado, garantindo-se às partes o direito de produzir as provas necessárias à comprovação de suas alegações. Ficam prejudicadas, por conseguinte, as demais matérias arguidas no recurso de apelação. Ante o exposto, DE OFÍCIO, CASSO A SENTENÇA por cerceamento de defesa e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase de instrução, oportunizando-se às partes a especificação e produção das provas que entenderem pertinentes, nos termos da decisão saneadora de evento 137. Fica prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação. É o voto. DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD Relator (Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Silvânio Divino de Alvarenga e Altamiro Garcia Filho. Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho. Presente, o Procurador de Justiça, Dr. Osvaldo Nascente Borges. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de adjudicação compulsória cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por promitente comprador de imóvel em 1977, que alega impossibilidade de obter a escrituração definitiva. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação da quitação contratual e do animus domini. O apelante busca a reforma da sentença, aduzindo cerceamento de defesa, prescrição da dívida, adjudicação do imóvel e danos morais, além de arguir nulidade processual pela representação do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o espólio do titular registral do imóvel possui legitimidade passiva para a ação de adjudicação compulsória, mesmo após a alegação de cessão de direitos hereditários; (ii) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a observância de decisão saneadora que havia determinado a especificação de provas, configura cerceamento de defesa; e (iii) saber se a ausência de prova da quitação contratual pode ser fundamento para a improcedência do pedido quando a fase instrutória foi suprimida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O espólio do titular do domínio é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de adjudicação compulsória, uma vez que a propriedade registral permanece em nome do de cujus até o registro do título translativo. 4. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, em desacordo com decisão saneadora anterior que havia determinado a especificação de provas. 5. A improcedência do pedido, fundamentada na ausência de comprovação da quitação contratual, quando a fase instrutória foi suprimida, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa. 6. A complexidade do caso, envolvendo contrato celebrado em 1977 e alegação de quitação presumida pela prescrição e inércia dos credores, exige a produção de provas para o deslinde da controvérsia. 7. A existência de ordem de indisponibilidade de bens na matrícula do imóvel reforça a necessidade de instrução aprofundada para verificar seus efeitos no direito pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença cassada. "1. O espólio do titular do domínio é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de adjudicação compulsória enquanto a propriedade não for transferida registralmente." "2. Ocorre cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide suprime a fase de produção de provas previamente determinada, especialmente se a improcedência é baseada na falta da prova que seria produzida." "3. A cassação da sentença por cerceamento de defesa prejudica a análise das demais matérias arguidas no recurso de apelação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 110, 355, I e II; CC, art. 1.245. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp: 2027275 AM 2022/0291221-0, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 27/02/2024, DJe 01/03/2024; TJ-GO 52419368720198090051, Rel. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 6ª Câmara Cível, DPubl. 23/07/2024.