Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Judicial Cível da Comarca de Araç[email protected]ção n.º: 5833713-40.2024.8.09.0013Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaPolo Ativo: Posto Z+z Santa Marta LtdaPolo Passivo: Ceramica Renascer LtdaO presente despacho, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, valerá como mandado de citação, intimação e ofício.SENTENÇA HOMOLOGO as retificações apresentadas pelas partes, conforme manifestações de mov. 44 e 48, acrescentando no acordo realizado entre as partes, que não incidirão parcelas nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro de cada exercício, bem como ficou acordado o montante de R$23.000,00 (vinte e três mil reais) a título de honorários de sucumbência devidos ao patrono da parte autora.No mais, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.Araçu, datado e assinado digitalmente.Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de Direito em substituiçãoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100!
27/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Judicial Cível da Comarca de Araç[email protected]ção n.º: 5833713-40.2024.8.09.0013Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaPolo Ativo: Posto Z+z Santa Marta LtdaPolo Passivo: Ceramica Renascer LtdaO presente despacho, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, valerá como mandado de citação, intimação e ofício.SENTENÇA HOMOLOGO as retificações apresentadas pelas partes, conforme manifestações de mov. 44 e 48, acrescentando no acordo realizado entre as partes, que não incidirão parcelas nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro de cada exercício, bem como ficou acordado o montante de R$23.000,00 (vinte e três mil reais) a título de honorários de sucumbência devidos ao patrono da parte autora.No mais, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.Araçu, datado e assinado digitalmente.Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de Direito em substituiçãoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100!
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 16:53
Confirmada
26/05/2025, 16:53
Expedida/certificada
26/05/2025, 14:39
Homologação de Transação
20/05/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 18:03
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Judicial Cível da Comarca de Araç[email protected]ção n.º: 5833713-40.2024.8.09.0013Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaPolo Ativo: Posto Z+z Santa Marta LtdaPolo Passivo: Ceramica Renascer LtdaO presente despacho, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, valerá como mandado de citação, intimação e ofício.SENTENÇA HOMOLOGO as retificações apresentadas pelas partes, conforme manifestações de mov. 44 e 48, acrescentando no acordo realizado entre as partes, que não incidirão parcelas nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro de cada exercício, bem como ficou acordado o montante de R$23.000,00 (vinte e três mil reais) a título de honorários de sucumbência devidos ao patrono da parte autora.No mais, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.Araçu, datado e assinado digitalmente.Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de Direito em substituiçãoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100!
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 16:53
Confirmada
26/05/2025, 16:53
Expedida/certificada
26/05/2025, 14:39
Homologação de Transação
20/05/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 18:03
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 07:37
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2025, 00:00
Confirmada
11/04/2025, 15:47
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
09/04/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)