Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA III EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 485, III E §1º, DO CPC. SÚMULA 30 DO TJGO. REQUISITOS CUMPRIDOS. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial julgada extinta sem resolução do mérito pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, sob fundamento de abandono da causa, após intimação pessoal da parte exequente e sucessivas intimações do patrono. Sentença proferida com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, consignando que a exequente permaneceu inerte após a intimação pessoal comprovada. Recurso de apelação interposto pelo exequente, buscando a cassação da sentença sob alegação de ausência de intimação pessoal válida, inexistência de desídia, necessidade de demonstração de elemento subjetivo e suposto descumprimento do prazo de 48 horas. Pretensão recursal dirigida à reforma integral da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se foram cumpridos, pelo juízo de origem, os requisitos legais indispensáveis à configuração do abandono da causa, notadamente a prévia intimação pessoal da parte exequente e a intimação de seu advogado, conforme art. 485, §1º, do CPC e Súmula 30 do TJGO. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil impõe, como requisito para a extinção do processo por abandono da causa, que a parte autora seja pessoalmente intimada para suprir a falta no prazo de cinco dias, além da intimação de seu procurador pelas vias ordinárias. 7. Nos autos, restou demonstrado que todos os requisitos foram estritamente cumpridos. 8. A argumentação do apelante sobre suposta exigência de intimação pessoal em prazo de 48 horas não encontra respaldo legal, uma vez que a legislação prevê prazo de cinco dias. 9. A Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, aplicável à hipótese, exige a dupla intimação — pessoal da parte e regular do procurador — para a configuração do abandono da causa, requisitos integralmente observados pelo juízo sentenciante. 10. A jurisprudência citada no voto reforça que, havendo intimação do advogado e intimação pessoal da parte, e transcorrido prazo superior a 30 dias sem manifestação, caracteriza-se o abandono, legitimando a extinção do processo (TJGO, Apelação Cível 5695110-64.2023; Apelação Cível 5007146-41.2023). 11. Assim, comprovado o cumprimento rigoroso das exigências legais e regimentais, não há qualquer nulidade a macular a sentença, devendo ser mantida na íntegra. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença de extinção da execução por abandono da causa. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa é legítima quando comprovada a inércia da parte autora após regular intimação do advogado e intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC e da Súmula 30 do TJGO, sendo desnecessária qualquer exigência adicional não prevista na legislação processual. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5878045-75.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: JOSÉ OSÓRIO DUARTE JÚNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Bando do Brasil S/A (mov. 51) em face da sentença (mov. 48) proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de José Osório Duarte Júnior. Por oportuno, transcreve-se trecho da sentença fustigada: (...) In casu, verifico que a parte autora mesmo após intimação pessoal quedou-se inerte, conforme se extrai da movimentação n.º 46, tendo se passado mais de 30 (trinta) dias desde a intimação pessoal da exequente sem que houvesse qualquer manifestação, restando configurado o abandono da causa. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, c/c art. 771 c/c art 925, todos do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente. (...). O apelante pretende, em síntese, a cassação da sentença e retorno do regular trâmite da demanda, sob o argumento de que não foram cumpridos os requisitos para configuração do abandono da causa. Examina-se. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, conheço da apelação cível interposta. 2. Mérito da controvérsia recursal Cinge-se a controvérsia recursal à aferição de (des)acerto da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por abandono de causa (art. 485, III, CPC). Compulsando os autos, verifica-se que foi expedida carta precatória a pedido do exequente, com sua devida intimação para providenciar o protocolo junto ao Juízo Deprecado no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 27/29). A intimação foi efetivada em 26/05/2025 (mov. 29), mas o exequente nada manifestou. Diante de sua inércia, por um mês, sobreveio ato ordinatório em 26/06/2025 para que desse andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC/15 (mov. 30). O exequente compareceu ao feito para pleitear a dilação de prazo para juntada do comprovante de distribuição da Carta Precatória (mov. 33). Deferida a dilação de prazo por 15 (quinze) dias (mov. 34), com intimação do Banco exequente em 11/07/2025 (mov. 36), novamente não houve manifestação. O autor foi intimado a comprovar o protocolo da carta precatória no prazo de 05 (cinco) dias (mov. 37) e mais uma vez quedou-se inerte (mov. 40). Nesse contexto, o procurador do exequente/apelante foi novamente intimado a dar andamento ao feito sob pena de extinção (mov. 41), mas não houve comparecimento ao feito (mov. 44). Assim, em cumprimento aos ditames do art. 485, § 1º, do CPC, foi expedida carta de intimação pessoal ao Banco do Brasil, a qual foi devidamente entregue em 26/09/2025, com juntada aos autos em 02/10/2025 (mov. 46). Em seguida, em 16/10/2025, sobreveio a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC (mov. 48). Nesse contexto, não se vislumbra o alegado desacerto do juízo originário, porquanto todo o procedimento previsto pela legislação processual foi rigorosa e devidamente observado pelo Condutor do feito de origem. Como é cediço, o processo pode ser extinto, sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa, se a parte autora for prévia e pessoalmente intimada para dar andamento ao feito e não o faz, consoante dicção do art. 485, inciso III e § 1º, do CPC, que assim estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) §1º – Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (Destacou-se). Dessa forma, para que se decrete a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, deve-se observar a regra contida no §1º do referido artigo, que preconiza que a rigorosa medida de extinção prematura do processo seja precedida de intimação pessoal do autor para suprir a falta e dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias. Sobre o tema, Humberto Theodoro Jr. esclarece: Em qualquer hipótese, porém, a decretação não será de imediato. Após os prazos dos incisos II e III do art. 48, o juiz terá, ainda, que mandar intimar aparte, pessoalmente, por mandado, para suprir a falta (i.e., dar andamento ao feito), em cinco dias. Só depois dessa diligência é que, persistindo a inércia, será possível a sentença de extinção do processo, bem como a ordem de arquivamento dos autos (art. 485, §1º, CPC/2015). (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento – vol. 1. 56 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015). Nesse sentido, é cogente que a extinção do feito exige a intimação pessoal do autor, sob pena de violação ao devido processo legal. A corroborar tal compreensão, esta Corte de Justiça editou o enunciado n. 30 de sua Súmula, in verbis: Súmula n. 30 - Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual. Nessa linha de raciocínio, verifico que o Juízo de primeira instância atendeu ao disposto no art. 485, §1º, do CPC e na súmula acima informada, pois, antes de promover a extinção do feito, determinou a intimação do advogado pelo sistema Projudi e da parte, pessoalmente, mediante o envio de Carta com Aviso de Recebimento. Veja-se que em nenhuma compreensão – seja legal, doutrinária ou jurisprudencial – existe a afirmativa do apelante de que a configuração de abandono da causa depende de prévia intimação das partes para suprir a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Há tão somente a exigência de intimação pessoal prévia da parte, a qual foi devidamente cumprida no caso destes autos, consoante já narrado. Sobre o assunto, veja-se o reiterado entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL E POR ADVOGADO DA PARTE AUTORA. SÚMULA 30 DO TJGO. INÉRCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Contra decisão monocrática proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, devendo o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Para decretar a extinção da ação, é necessário intimar a parte autora por meio de seu procurador, devidamente habilitado nos autos via Diário da Justiça, além de realizar a intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, supra a falta cometida, conforme estabelece o §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil.3. Observadas as premissas legais, o abandono da causa está devidamente configurado nos autos. Inteligência da Súmula 30 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.4. Ausente fatos novos que possam influenciar na alteração ou reconsideração da decisão unipessoal, sua manutenção é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5695110-64.2023.8.09.0128, Rel. Des(a). Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO AUTOR POR ADVOGADO E TAMBÉM PESSOALMENTE POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INÉRCIA. MAIS DE 30 DIAS. ART. 485, INC. III, § 1º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Constatado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC, sendo exigível, antes do extermínio prematuro do feito, tanto a intimação da parte autora por seu advogado constituído nos autos, com prazo razoável, quanto a intimação pessoal do requerente para, em 05 (cinco) dias, andamentar o processo, conforme § 1º, do mesmo art. 485 da Lei de Ritos, o que foi devidamente observado pelo juízo a quo.2. Atendidos todas as exigências previstas no Código de Processo Civil, quais sejam; i) intimação da parte autora por seu advogado devidamente constituído, permanecendo o causídico inerte pelo prazo concedido; e ii) intimação pessoal da requerente, via carta com aviso de recebimento, persistindo a situação de inércia, que perdurou por mais de 60 (sessenta) dias, tem-se por regular a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, não merecendo qualquer reforma a sentença recorrida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5007146-41.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024). Assim, observo que a extinção do feito por abandono da causa obedeceu aos ditames legais, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 3. Honorários Recursais Por fim, a majoração dos honorários sucumbenciais na instância recursal, prevista no artigo 85, § 11, do Estatuto Processual Civil, revela-se indevida no caso concreto, pois somente cabível nas hipóteses em que houve fixação de honorários na origem, que não é o caso destes autos. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço da apelação cível e a desprovejo, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. Deixo de fixar honorários recursais, pois incabíveis à espécie. Advirto as partes, por oportuno e em atenção aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvando que os beneficiários da justiça gratuita não estão isentos do pagamento de multas processuais que lhe sejam impostas, nos termos do art. 98, § 3º, da lei processual civil. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (6) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Votantes, presidente da sessão de julgamento e presentante do Ministério Público indicados em extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator