Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA17ª Vara Cível e AmbientalProcesso Digital: 5899519-05.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Modelle Indústria E Comércio Têxtil Ltda - CPF/CNPJ: 02.913.230/0001-77Requerido: Fit Max Malhas Esportiva - CPF/CNPJ: 50.453.098/0001-00Decisão/Mandado/OfícioCom fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MODELE INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL LTDA. em face de FIT MAX MALHAS ESPORTIVA, visando à satisfação do crédito no valor de R$ 8.216,26 (oito mil, duzentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos), decorrente do fornecimento de mercadorias devidamente entregues e não pagas.Após o ajuizamento da demanda, constatou-se, mediante consulta ao CNPJ e distrato social juntados aos autos, que a empresa executada foi extinta voluntariamente em 03/12/2024, tendo seu único sócio, Elias José da Silveira, recebido R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) na liquidação.Diante do narrado, a parte exequente requereu a sucessão processual.É o breve relatório. Decido.É uníssono o entendimento de que a dissolução da sociedade empresarial, com sua baixa perante a Receita Federal, equivale, para fins processuais, à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual pelos sócios, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No caso em exame, além da extinção formal da pessoa jurídica após o ajuizamento da ação, o distrato social da empresa prevê, de forma expressa, que o sócio Elias José da Silveira assumiria a responsabilidade por eventuais ativos e passivos supervenientes, circunstância que reforça sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução.Dessa forma, restando evidenciado que a empresa foi extinta após a constituição do débito e o ajuizamento da execução, impõe-se deferir a sucessão processual pleiteada.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de substituição processual, para que a presente execução prossiga em face do sócio da empresa extinta, Sr. ELIAS JOSÉ DA SILVEIRA, CPF nº 785.353.521-04, residente e domiciliado na Rua Cinco, s/n, Qd. 1, Lt. 6, Boa Vista, Guapó/GO, CEP 75350-000.Promova-se a alteração do polo passivo, excluindo-se a empresa FIT MAX MALHAS ESPORTIVA e incluindo-se o referido sócio.CITE-SE o sucessor para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ficando advertido de que, não o fazendo, será realizada penhora de bens suficientes à satisfação do crédito (art. 829 do CPC).Nos termos do art. 916 do CPC, o executado poderá, no prazo legal, reconhecendo o crédito e depositando 30% (trinta por cento) do valor da execução, requerer o parcelamento do saldo em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, hipótese em que renunciará ao direito de opor embargos à execução (§ 6º).Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento das custas necessárias à expedição da carta de citação.Após, expeça-se a carta de citação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes SpinelliJuíza de Direito