Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS2ª Vara Criminal - Comarca de Goianésia Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5948235-69.2024.8.09.0049Autuado/Acusado: LUIS FELIPE FERREIRA DA MATA SENTENÇA 1 – RELATÓRIOO Ministério Público, em exercício perante este juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e com base nas conclusões do Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de LUÍS FELIPE FERREIRA DA MATA pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.Na peça acusatória (mov. 17), os fatos foram narrados nos seguintes termos: “Segundo apurado, após receberem uma denúncia de que um indivíduo estaria comercializando drogas, uma equipe policial deslocou-se até a Rua 55, Qd. 07, Lt. 05, Kitnet, Residencial Vereda dos Buritis, em Goianésia-GO. Ato contínuo, na posse das características do indivíduo, a equipe policial localizou LUIS FELIPE FERREIRA DA MATA. Ao visualizar a presença dos policiais, LUIS FELIPE rapidamente levantou-se do local e caminhou em direção a sua residência. Diante da fundada suspeita, a equipe policial abordou LUIS FELIPE e, durante a busca pessoal, logrou êxito em encontrar 04 (quatro) porções de substância análoga à maconha. Ainda, ao ser indagado sobre a origem do material ilícito, LUIS FELIPE afirmou que armazenava mais entorpecentes em sua residência. Durante a busca domiciliar, lograram êxito em localizar e apreender mais 02 (porções) porções de substâncias análoga à maconha, embalada e pronta para comercialização, 01 (uma) porção de “cocaína” além de 01 (uma) balança de precisão. Diante dos fatos, LUIS FELIPE foi preso em flagrante delito, sendo conduzido à Delegacia de Polícia Regional de Goianésia-GO.” O acusado foi notificado (mov. 28), tendo apresentado defesa prévia no mov. 32, por meio de defensor constituído.A defesa foi analisada por meio da decisão proferida ao mov. 36, oportunidade em que a denúncia foi recebida. Ausentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito com a designação da data de 27.02.2025 para a realização da audiência de instrução e julgamento.Laudo definitivo juntado no mov. 50.No ato da audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento das testemunhas arroladas pela acusação, PM Victor Hugo Oliveira Santana Ner e PM Jonathan Nunes de Lima da Paz. Em seguida, passou-se ao interrogatório do acusado (termo de audiência, mov. 68).Em sede de alegações finais por Memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia com a consequente condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (mov. 75).A defesa, por sua vez, arguiu, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida por meio de busca e apreensão, sustentando que a entrada no domicílio do acusado ocorreu sem mandado judicial, em afronta ao direito constitucional à inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF), além de não estar amparada por fundada suspeita que justificasse a medida. No mérito, pleiteou a absolvição do réu com base no art. 386, inciso VIII, do Código de Processo Penal, sustentando que não restaram comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, haja vista que as provas não são suficientes para sustentar a acusação. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de absolvição, requereu a desclassificação do delito para posse de drogas para consumo pessoal, conforme o artigo 28 da Lei nº 11.343/06, diante da ausência de elementos que comprovem a destinação comercial das substâncias. Por fim, em caso de condenação, a defesa solicitou que a pena seja fixada no mínimo legal, considerando as circunstâncias favoráveis ao réu, e que seja realizada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no art. 44 do Código Penal (mov. 73).Em seguida, os autos vieram-me conclusos para sentença.Era o que tinha a relatar. Passo a fundamentar e a decidir.2 – DA FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação penal pública incondicionada, em que se buscar apurar a responsabilidade criminal de LUÍS FELIPE FERREIRA DA MATA pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.O feito transcorreu em ordem. O Ministério Público e o acusado tiveram amplo acesso aos autos e exerceram a ampla defesa e o contraditório conforme previsão legal.Preliminarmente, impõe-se a análise da tese defensiva suscitada em alegações finais, na qual argumenta a nulidade da busca domiciliar ante a suposta violação ao princípio da inviolabilidade do domicílio, em razão da ausência de autorização judicial para ingresso na residência do acusado e inexistência de fundada suspeita para a realização da abordagem.Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".No caso em análise, verifica-se que, após abordagem realizada em conformidade com os preceitos legais, foram encontradas substâncias ilícitas em posse do acusado. Ademais, os agentes de segurança pública, ao receberem informações do Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM), foram cientificados, por meio de denúncias, acerca da atuação de um indivíduo suspeito de praticar a comercialização de entorpecentes em determinado bairro.Diante dessa informação, os agentes deslocaram-se até o local indicado com o objetivo de interromper a atividade criminosa em curso. No momento da abordagem, o suspeito encontrava-se na calçada em frente à sua residência e, ao perceber a presença policial, tentou evadir-se. Contudo, os policiais lograram êxito em contê-lo. Durante a revista pessoal, foi encontrada em sua posse uma quantidade de substância análoga à maconha. Ao ser questionado sobre a possibilidade de realização de busca domiciliar, o indivíduo autorizou a entrada dos policiais, que, então, procederam à inspeção no interior do imóvel.No decorrer da diligência, foram localizados e apreendidos os seguintes itens: a) 06 (seis) porções de uma substância semelhante à maconha, acondicionadas em plástico, com massa bruta total aproximada de 125g; b) 01 (uma) porção de uma substância esbranquiçada, pulverizada, semelhante à cocaína, com massa bruta total aproximada de 30g, acondicionada em saco plástico transparente; c) 01 (um) aparelho celular da marca Realme UI 4.0, modelo RMX3710, de cor dourada, com número IMEI-1: 863851062475019 e IMEI-2: 863851062475001; d) 01 (uma) balança de precisão, de cor cinza, sem marca aparente, elementos que reforçam os indícios de tráfico de drogas e evidenciam a natureza permanente do delito, legitimando, assim, a incursão policial sem a necessidade de ordem judicial prévia.No que tange à alegação da defesa quanto à inexistência de fundada suspeita para a realização da abordagem, observa-se que o relato dos policiais foi corroborado pelas características descritas na denúncia anônima recebida pelo COPOM, as quais coincidiam com as do acusado. Assim, havia elementos objetivos que justificavam a atuação policial, sendo equivocada a tese de que a abordagem se deu apenas pelo fato de o réu ter tentado se afastar do local.Além disso, é importante salientar que a tentativa de evasão ao avistar agentes policiais configura justificativa legítima para a realização da revista pessoal, especialmente quando associada a circunstâncias que indiquem fundada suspeita de prática delitiva. Nesse contexto, destaca-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A LEI DE ENTORPECENTES. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVA REJEITADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS - TESE PESSOAL DO RÉU. DESCABIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. I. Preliminar. Não há falar em nulidade da abordagem quando existem fundadas razões que justifiquem a intervenção policial. Caso dos autos em que o réu tentou fugir e dispensar a droga ao avistar a viatura. A tentativa de fuga do réu, ao avistar a guarnição, em local conhecido como ponto de traficância, caracteriza a fundada suspeita de forma a justificar a busca pessoal sem mandado judicial. II. Mérito. Comprovadas a existência do fato e a autoria delitiva, impositiva a condenação do réu. Caso dos autos em que o réu foi preso em flagrante na posse de 30 pedras de crack, pesando aproximadamente 4,75g fracionadas e embaladas, e tentou fugir e dispensar a droga ao avistar a guarnição. Inexistência de eventual petrecho para o consumo de entorpecentes. Desclassificação para posse para consumo pessoal descabida. APELO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50023155620238210160, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: José Luiz John dos Santos, Julgado em: 21-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50023155620238210160 OUTRA, Relator: José Luiz John dos Santos, Data de Julgamento: 21/03/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/04/2024) Nesse contexto, a conduta dos agentes estatais encontra-se plenamente justificada, uma vez que havia fundadas razões para a realização da busca domiciliar, inexistindo qualquer ilegalidade na diligência. O ingresso até a residência decorreu de informações prestadas por meio de denúncia, na qual foram descritas as características do possível autor. Posteriormente, o acusado tentou se evadir e, ao ser abordado, a materialidade delitiva foi constatada pela apreensão dos entorpecentes. Ademais, o réu colaborou com os policiais para a localização das substâncias, autorizando a busca domiciliar. Dessa forma, restou configurada a situação excepcional prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que autoriza a restrição da inviolabilidade do domicílio diante da constatação de flagrante delito.Vale registrar, no tocante às circunstâncias do flagrante, que os atos praticados pelos integrantes de forças policiais gozam de presunção de legitimidade. Nessa senda, a Corte Superior de Justiça já decidiu que o depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais (AgRg no HC n. 815.812/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.295.406/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/4/2023).Sob esse aspecto, verifica-se a legitimidade do ingresso domiciliar, uma vez que estavam presentes elementos objetivos que justificavam a medida, afastando-se, assim, qualquer alegação de ilicitude da prova. A ação policial encontra-se plenamente respaldada na exceção constitucional que permite a violação do domicílio em casos de flagrância delitiva, especialmente no tocante aos crimes de tráfico de drogas, os quais possuem caráter permanente.Nesse sentido, destaca-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS CONFIRMADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. EFEITO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 4. Em relação a alegada invasão domiciliar, registra-se que o mandado de busca e apreensão é desnecessário quando se trata de situação de flagrante delito por crime permanente, como no presente caso (art. 33 da Lei n° 11.343/06). É que, embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância. 5. Conforme esclarecido pelos policiais, a abordagem somente foi realizada após uma clara mudança de direção por parte dos então suspeitos, ao avistarem a guarnição policial. Ademais, os agentes estatais informaram que o paciente já era conhecido no meio policial pela prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, além de existirem denúncias de que ainda atuaria no comércio de entorpecentes (e-STJ Fls.63/65). Tais informações foram ratificadas em Juízo, conforme consta da sentença (e-STJ Fls.417/418). Quanto à busca domiciliar, verifica-se que o acesso ao imóvel foi franqueado pela namorada do recorrente. Além disso, antes do ingresso na residência, o réu já havia informado aos policiais que tinha em depósito determinada quantidade de drogas que seriam utilizadas no tráfico. Portanto, as instâncias ordinárias, soberanas na delimitação do quadro fático-probatório, com base em elementos objetivos descritos nos autos, concluíram pela existência de fundadas razões de que no local estava sendo praticado o tráfico de drogas. Precedentes (...). 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 970.493/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. 1) Havendo fundadas razões da prática do delito de tráfico de drogas, incomportável a alegação de nulidade das provas por violação de domicílio. 2) Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas e uso de documento falso, não há que se falar em absolvição, tampouco em desclassificação do delito de comércio de entorpecentes para uso. 3) Não preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, incabível a aplicação do tráfico privilegiado. 4) Redimensionada a reprimenda utilizando a fração 1/6, conforme entendimento do STJ. 5) Afastado o vetor antecedentes criminais, porquanto o acusado à época dos fatos não possuía sentença com trânsito em julgado. 5) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5131617-32.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 3ª Câmara Criminal, julgado em 24/08/2023, DJe de 24/08/2023) Diante do exposto, restando evidenciado que o ingresso no domicílio se deu dentro dos limites constitucionais e processuais, rejeito as preliminares suscitadas pela defesa.Assim, não havendo outras preliminares a serem analisadas e presentes os pressupostos e as condições necessárias para o prosseguimento da ação, passa-se a apreciação do mérito.Pretende o órgão ministerial a condenação do réu nas sanções previstas no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que tipifica como crime, in verbis: “Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A materialidade do fato imputado restou devidamente comprovada pelos elementos probatórios constantes dos autos, notadamente pelo Inquérito Policial n. 2406136935/202, Auto de Prisão em Flagrante, Registro de Atendimento Integrado n. 38225673, Termo de Exibição e Apreensão (mov. 01, arq. 12), Laudo de Perícia Criminal - Exame de Caracterização de Objetos (mov. 14), Laudo de Perícia Criminal - Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas - Exame Definitivo (mov. 50), dentre outros documentos, todos corroborados pelos depoimentos colhidos ao longo das duas fases da persecução penal.No que tange à autoria delitiva, a análise dos autos revela um conjunto probatório coeso e harmônico, permitindo concluir, com segurança, que o acusado foi o responsável pela prática do crime em questão.Em sede de autodefesa, o acusado Luís Felipe Vieira da Mata declarou em juízo que não foi abordado pela polícia, alegando que os agentes adentraram sua residência sem autorização sob o pretexto de procurarem por terceiros. Relatou que havia acabado de chegar do trabalho e encontrava-se sem camisa, momento em que os policiais visualizaram suas tatuagens e procederam à abordagem. O acusado afirmou que faz uso de maconha e que, no momento dos fatos, possuía consigo uma porção da substância pesando aproximadamente 19 gramas. Segundo seu relato, os policiais apreenderam a maconha e, em seguida, verificaram seus antecedentes criminais. Alegou ainda que o SD Jonathan da Paz apareceu posteriormente portando uma porção adicional de maconha e teria dito que o acusado deveria fornecer informações sobre um terceiro, sob ameaça de que a referida substância seria atribuída a ele. Luís Felipe admitiu possuir execução penal e reconheceu que realmente estava de posse de uma porção de maconha, o que, segundo ele, apenas confirmaria seu hábito de consumo. No entanto, afirmou que, ao chegar à delegacia, foi surpreendido pela apresentação de substâncias que não lhe pertenciam, incluindo duas porções adicionais de maconha, um pedaço maior da mesma substância, uma balança de precisão e, posteriormente, cocaína, sobre a qual declarou não ter conhecimento até a realização da audiência de instrução e julgamento. Por fim, alegou que os policiais agiram de má-fé e que, em nenhum momento, foi informado sobre o motivo da busca realizada em sua residência (mov. 72, mídia 01).A testemunha arrolada pela acusação, Policial Militar Jonathan Nunes de Lima da Paz, rememorou a ocorrência, informando que o Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM) repassou à equipe a denúncia de terceiros, segundo a qual o acusado estaria realizando a venda de entorpecentes no referido endereço. Foram fornecidas as características do suspeito, e a guarnição iniciou o patrulhamento na região. Após determinado período, os policiais identificaram um indivíduo sentado na calçada de uma residência, cujas características correspondiam às informadas na denúncia. O depoente esclareceu que, ao tentarem proceder com a abordagem, o indivíduo visualizou a viatura e tentou evadir-se para o interior do lote. Diante da situação, a equipe desembarcou rapidamente e realizou a abordagem. Durante a busca pessoal, foram encontradas em posse do acusado algumas porções de substância análoga à maconha. Diante da situação flagrancial e após diálogo com o acusado, os policiais adentraram a residência do mesmo, onde localizaram quantidades adicionais de substâncias ilícitas, reforçando a suspeita de tráfico de drogas. Ademais, ao consultarem o nome do réu no sistema, constataram que o acusado já possuía registros anteriores pelo crime de tráfico de entorpecentes (mov. 72, mídia 03).No mesmo sentido, foram as declarações da testemunha Policial Militar Victor Hugo Oliveira Santana Ner, que relatou que a equipe se encontrava em patrulhamento quando foi acionada pelo Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM) em razão de uma denúncia relacionada ao tráfico de drogas. Foram repassadas as características do suspeito, descrito como um homem moreno, com tatuagens nos dois braços. Nas proximidades do local indicado, os policiais identificaram um indivíduo cujas características coincidiam com as informadas. Ao perceber a presença da viatura, o suspeito tentou ingressar rapidamente em sua residência, porém, foi abordado pela equipe. Durante a busca pessoal, foram encontradas quatro porções de substância análoga à maconha no elástico de seu short. Questionado sobre a existência de mais entorpecentes, o indivíduo admitiu que possuía outras substâncias ilícitas em sua residência e autorizou a entrada dos policiais para a realização da busca domiciliar. No interior do imóvel, foram localizadas outras porções de maconha, uma quantidade significativa de cocaína e uma balança de precisão. O policial também destacou que o acusado estava sozinho na residência e que o local já era conhecido no meio policial como um ponto de venda de drogas. Ademais, informou que, em ocasião anterior, uma grande quantidade de maconha já havia sido apreendida no mesmo endereço (mov. 72, mídia 02).No que se refere à validade do depoimento dos policiais responsáveis pela diligência que resultou na prisão do acusado, é fundamental destacar a sua significativa relevância probatória, tendo em vista que se trata de agentes públicos investidos de fé pública. Ademais, observa-se que seus relatos são coerentes e compatíveis com as demais informações constantes dos autos, o que lhes confere maior credibilidade e reforça a verossimilhança do conjunto probatório.Conforme reiterado pela jurisprudência, os depoimentos de policiais, desde que harmônicos e respaldados por outros elementos de prova, como ocorre no presente caso, devem ser valorados com credibilidade e atenção, servindo como base sólida para a apreciação das demais provas constantes dos autos. Nesse sentido: Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso". Precedentes (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021) Dessa forma, à luz da fé pública dos agentes e da harmonia dos depoimentos colhidos, observa-se que a abordagem do acusado decorreu de denúncia relatando a atuação de um indivíduo com suas características — homem moreno, com tatuagens nos braços — na prática de atividades ilícitas no bairro onde residia. Conforme supracitado, durante patrulhamento, os policiais identificaram-no fora de sua residência e, em estrito cumprimento dos protocolos operacionais, procederam à abordagem, ocasião em que encontraram maconha em sua posse. Indagado acerca da existência de outros entorpecentes e franqueado o ingresso no imóvel, foram localizadas novas substâncias ilícitas, consolidando a fundada suspeita que legitimou a atuação policial, em consonância com o art. 244 do Código de Processo Penal.Cumpre, ainda, refutar as alegações do acusado, que se apresenta como mero usuário de entorpecentes, pois tais assertivas não encontram respaldo nos elementos probatórios colhidos, os quais se mostram consistentes e corroboram a tese da prática delituosa. A argumentação do réu revela-se contraditória diante das circunstâncias fáticas, sendo que a quantidade e a diversidade das substâncias apreendidas, bem como a presença de uma balança de precisão, configuram indícios robustos de envolvimento com o tráfico ilícito. Outrossim, destaca-se a relevância dos maus antecedentes do acusado, tendo em vista suas passagens anteriores por crimes graves, como tráfico de drogas, roubo, entre outros, que gravitam de forma desfavorável à sua defesa.Diante disso, verifica-se que os elementos probatórios colhidos são suficientes para demonstrar, de forma convincente, a materialidade do crime e a autoria imputada ao acusado, não havendo o que se falar em absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação ou em aplicação do princípio in dubio pro reo. A narrativa apresentada pela defesa não se mostra capaz de afastar a robustez da acusação, nem de desconstituir os indícios de autoria que pesam sobre o réu, especialmente porque ficou demonstrado, de maneira clara e objetiva, que a propriedade da droga encontrada é atribuída a Luís Felipe.Quanto ao argumento defensivo da ínfima quantidade de substância encontrada e da atipicidade penal da conduta, vale lembrar que, embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.659 (Tema 506), tenha decidido que a posse de pequenas quantidades de maconha para uso pessoal (até 40 gramas ou 6 pés) não configura crime, tal entendimento se aplica de forma limitada e não pode ser interpretado como absoluto. O próprio STF reconheceu que a presunção de uso pessoal é relativa e pode ser afastada quando existirem indícios claros de que a droga era destinada ao tráfico, como ocorre no presente caso. A apreensão de expressiva quantidade de droga e a balança de precisão constituem um conjunto probatório que evidencia, de forma inequívoca, a finalidade comercial dos entorpecentes, afastando, assim, a atipicidade da conduta e corroborando a imputação de tráfico de drogas.Conforme registrado no Auto de Exibição e Apreensão (mov. 01, arq. 12), foram apreendidos em poder de Luís Felipe seis porções de maconha, totalizando aproximadamente 125g, bem como uma porção de cocaína, em formato pulverizado, com peso aproximado de 30g, ambas acondicionadas em embalagens plásticas. Para mais, foram localizados um aparelho celular da marca Realme UI 4.0, modelo RMX3710, de cor dourada, e uma balança de precisão de cor cinza, sem marca aparente, elementos que substanciam a conclusão de que as substâncias ilícitas não visavam ao consumo pessoal.Portanto, diante do robusto conjunto probatório e das circunstâncias fáticas que envolvem o caso, é insustentável a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a infração de posse para consumo pessoal, prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A quantidade expressiva de entorpecentes apreendida, somada aos objetos encontrados, bem como as características típicas da traficância amplamente evidenciadas nos autos e nos depoimentos das testemunhas, configuram elementos substanciais que indicam a intenção de comercialização ilícita da substância. Nesse cenário, conforme disposto no art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006, fica evidente que a substância apreendida não se destinava ao consumo pessoal do acusado, mas, sim, à prática do crime de tráfico de drogas.A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a apreensão de variedade de drogas acompanhado de balança de precisão e outros apetrechos permitem concluir a dedicação à atividade criminosa do acusado (AgRg no HC 596.077/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020).Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVA SEGURA DA IMPUTAÇÃO. SOLUÇÃO DESFAVORÁVEL MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIÁVEL. I - Afasta-se a pretensão absolutória ou desclassificatória da imputação contra o processado, respondendo por violação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, resultando da prova produzida em Juízo a certeza da mercancia, a apreensão de crack e maconha, balança e embalagens plásticas utilizadas na difusão ilícita, razão da resposta penal desfavorável. II - A pena de multa deve ser aplicada de forma proporcional à privativa de liberdade. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5316365-57.2020.8.09.0029, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, 2ª Câmara Criminal, julgado em 03/10/2022, DJe de 03/10/2022) Quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, o chamado tráfico privilegiado, verifica-se a sua inviabilidade.Dispõe o §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 que: "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".Desta forma, verifica-se que o legislador estabeleceu causa de diminuição de pena de aplicação obrigatória, desde que preenchidos cumulativamente os 4 requisitos supramencionados.No presente caso, é patente a inobservância dos pressupostos legais, pois os elementos probatórios constantes nos autos demonstram que o acusado não se enquadra na figura de um traficante eventual. Pelo contrário, configura-se como indivíduo que se dedica de forma habitual e reiterada à prática criminosa. Tal conclusão encontra respaldo na significativa quantidade e variedade de entorpecentes que o acusado armazenava, bem como na presença de uma balança de precisão, elementos que evidenciam a continuidade delitiva e a mercancia ilícita.Ademais, conforme se depreende da certidão anexada ao mov. 47 bem como da certidão detalhada constante no mov. 79, o réu apresenta reincidência, especialmente na prática do mesmo delito, o que afasta qualquer possibilidade de aplicação da benesse legal. Assim, torna-se claro que o crime em questão não se caracteriza como um episódio isolado, o que inviabiliza a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista na legislação penal.Sob essa ótica: EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. PENA-BASE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRIVILÉGIO. AFASTADO PELA REINCIDÊNCIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANTIDO. 1. Resultando das provas dos autos a certeza da conduta ilícita do apelante, concernente à prática do crime de tráfico de drogas, não há como ser acolhido o pleito absolutório, nem a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de Drogas. 2. É idônea a pena base fixada acima do mínimo legal, diante da análise desfavorável adequada de circunstâncias judiciais, em atenção à discricionariedade juridicamente vinculada. 3. Tratando-se de reincidente, não incide a redução do tráfico privilegiado, tampouco é possível a imposição de regime mais brando, nos termos do artigo 33, do CP. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APR: 55226758120228090011 LUZIÂNIA, Relator.: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (06/11/2023) Ainda, vale ressaltar que o acusado, na data dos fatos, era plenamente capaz e tinha consciência da ilicitude de suas ações, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que pudessem ser aplicadas em sua defesa.Deste modo, frente ao quadro probatório esboçado, o crime de tráfico de drogas está devidamente caracterizado, sendo de rigor a sua condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06.3 – DISPOSITIVOEm razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado LUÍS FELIPE FERREIRA DA MATA, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.4 – DA DOSIMETRIA DA PENACom amparo nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/06, e atento ao princípio da individualização da pena, conforme preceitua a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, passa-se à dosagem da reprimenda a ser imposta ao sentenciado.4.1 – DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEA culpabilidade, que neste momento se refere ao juízo de reprovação da conduta perpetrada pelo agente, considerando as características do caso concreto, há de ser considerada inerente ao tipo, não havendo razão para valoração específica.Os antecedentes criminais do réu não lhe são favoráveis, uma vez que há registro de condenação penal anterior nos autos n. 0000201-70.2501.8.70.0000. Nesta ação, foi proferida sentença penal condenatória em 26/07/2018, nos termos do art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/2003, aplicando ao réu a pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. O trânsito em julgado ocorreu em 15/10/2018, razão pela qual valoro negativamente os antecedentes criminais do réu.Não há nos autos elementos suficientes ao mínimo estudo quanto personalidade e conduta social do condenado.Os motivos são próprios e inerentes ao tipo descrito, não havendo, a meu ver, razão para qualquer valoração específica.No que se refere às circunstâncias do fato, não fogem ao que ordinário se verifica em crimes dessa natureza.O crime não trouxe consequências extrapenais relevantes e não há que se cogitar em contribuição da vítima para resultado produzido.Quanto às circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei de Drogas, verifica-se, da mesma forma, que a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos não destoam do esperado para o crime em questão.Considerando todos esses fatores e nos termos do art. 68 do CP, FIXO A PENA-BASE em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.Na segunda fase da dosimetria da pena, não há incidência de circunstâncias atenuantes. Isso porque o acusado negou a propriedade da droga, alegando ser apenas usuário, o que inviabiliza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, conforme dispõe a Súmula 630 do STJ: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio." Por outro lado, impõe-se o reconhecimento da agravante da reincidência, nos termos do art. 61, inciso I, do Código Penal. Conforme certidão detalhada constante no mov. 79, verifica-se que, nos autos de nº 0057478-02.2019.8.09.0154, foi proferida sentença penal condenatória em 09/10/2020, nos termos do art. 33 da Lei 11.343/2006, aplicando ao réu a pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, com trânsito em julgado datado em 14/07/2022. Diante da incidência dessa circunstância agravante, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), FIXANDO A PENA INTERMEDIÁRIA em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.Na terceira fase da dosimetria não incidem causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual TORNO DEFINITIVA a pena em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 dias de reclusão (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).4.2 – DA PENA DE MULTAQuanto à PENA DE MULTA prevista no tipo do artigo acima referido, considerando as circunstâncias já analisadas (CP, art. 59) FIXO-A em 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, sendo que cada dia multa terá o valor de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser corrigida na forma do disposto no art. 49, § 2º, do Código Penal, e cuja cobrança será feita na forma do artigo 50 do mesmo diploma.4.3 – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENAA pena deve ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO, tendo em vista que a sanção aplicada, nos moldes do que determina o art. 33, alínea “b”, do Código Penal, considerando, em especial, a reincidência do réu.Não há dados suficientes para a aplicação da detração, motivo pelo qual DEIXO de cumprir o disposto no art. 387, §2º, do CPP.4.4 – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENADEIXO DE SUBSTITUIR as penas por restritivas de direito, uma vez que o condenado não preenche os requisitos previstos no artigo 44, do CP. No mesmo sentido, o montante da sanção aplicada obsta o sursis da pena (art. 77 do CP).4.5 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADENEGO AO CONDENADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, pelos seguintes fundamentos: Inicialmente, ressalta-se que o sentenciado permaneceu custodiado durante toda a instrução processual, não havendo qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a revogação da prisão neste momento. Além disso, permanecem intactos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente no que se refere à garantia da ordem pública e à asseguração da aplicação da lei penal. Ademais, verifica-se que nenhuma das demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP se revela suficiente para garantir a ordem pública, diante do elevado risco de reiteração criminosa por parte do condenado, que ostenta reincidência e demonstra habitualidade na prática de condutas ilícitas.4.6 – DAS CUSTAS E HONORÁRIOSCONCEDO ao sentenciado os benefícios da assistência judiciária gratuita, suspendendo-se a exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 804 CPP c/c art. 98, §3º, CPC c/c art. 3º CPP.4.7 – DO VALOR INDENIZÁVELNo tocante ao valor mínimo a ser fixado a título de reparação, observa-se que não houve requerimento prévio pelo Ministério Público na denúncia, de modo que DEIXO de fixar qualquer indenização seara, posta a necessidade de pedido e de indicação na denúncia de valores ou parâmetros para o arbitramento da indenização requerida, o que não fora atendido.5 – DISPOSIÇÕES FINAISApós o trânsito em julgado:5.1 – Expeça-se a competente Guia de Execução Penal, procedendo-se às detrações da pena e arquivando-se os presentes autos;5.2 – Oficie-se à Zona Eleitoral na qual esteja inscrito o condenado, ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquela não for conhecida, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso II do artigo 15 da Constituição da República;5.3 – Cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, procedendo-se ao registro da condenação no SINIC – Sistema Nacional de Identificação Criminal;5.4 – Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo atualizado das penas de multa, intimando-se o condenado para o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar nos respectivos mandados de intimação os valores a serem pagos e os prazos para quitação;5.5 – Transcorrido in albis aludido prazo, certifique-se nos autos e, ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público para execução da pena de multa no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 51 do Código Penal;5.7 – Nos termos do art. 170 do Código de Processo Penal, DETERMINO a incineração das drogas apreendidas.Deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, face à revogação do art. 393, inciso II, do Código de Processo Penal (Lei 12.403/11).Intime-se a defesa quanto ao interesse na restituição do aparelho celular apreendido.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goianésia (GO), data registrada pelo sistema. Érico Mercier RamosJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS2ª Vara Criminal - Comarca de Goianésia Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5948235-69.2024.8.09.0049Autuado/Acusado: LUIS FELIPE FERREIRA DA MATA SENTENÇA 1 – RELATÓRIOO Ministério Público, em exercício perante este juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e com base nas conclusões do Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de LUÍS FELIPE FERREIRA DA MATA pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.Na peça acusatória (mov. 17), os fatos foram narrados nos seguintes termos: “Segundo apurado, após receberem uma denúncia de que um indivíduo estaria comercializando drogas, uma equipe policial deslocou-se até a Rua 55, Qd. 07, Lt. 05, Kitnet, Residencial Vereda dos Buritis, em Goianésia-GO. Ato contínuo, na posse das características do indivíduo, a equipe policial localizou LUIS FELIPE FERREIRA DA MATA. Ao visualizar a presença dos policiais, LUIS FELIPE rapidamente levantou-se do local e caminhou em direção a sua residência. Diante da fundada suspeita, a equipe policial abordou LUIS FELIPE e, durante a busca pessoal, logrou êxito em encontrar 04 (quatro) porções de substância análoga à maconha. Ainda, ao ser indagado sobre a origem do material ilícito, LUIS FELIPE afirmou que armazenava mais entorpecentes em sua residência. Durante a busca domiciliar, lograram êxito em localizar e apreender mais 02 (porções) porções de substâncias análoga à maconha, embalada e pronta para comercialização, 01 (uma) porção de “cocaína” além de 01 (uma) balança de precisão. Diante dos fatos, LUIS FELIPE foi preso em flagrante delito, sendo conduzido à Delegacia de Polícia Regional de Goianésia-GO.” O acusado foi notificado (mov. 28), tendo apresentado defesa prévia no mov. 32, por meio de defensor constituído.A defesa foi analisada por meio da decisão proferida ao mov. 36, oportunidade em que a denúncia foi recebida. Ausentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito com a designação da data de 27.02.2025 para a realização da audiência de instrução e julgamento.Laudo definitivo juntado no mov. 50.No ato da audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento das testemunhas arroladas pela acusação, PM Victor Hugo Oliveira Santana Ner e PM Jonathan Nunes de Lima da Paz. Em seguida, passou-se ao interrogatório do acusado (termo de audiência, mov. 68).Em sede de alegações finais por Memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia com a consequente condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (mov. 75).A defesa, por sua vez, arguiu, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida por meio de busca e apreensão, sustentando que a entrada no domicílio do acusado ocorreu sem mandado judicial, em afronta ao direito constitucional à inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF), além de não estar amparada por fundada suspeita que justificasse a medida. No mérito, pleiteou a absolvição do réu com base no art. 386, inciso VIII, do Código de Processo Penal, sustentando que não restaram comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, haja vista que as provas não são suficientes para sustentar a acusação. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de absolvição, requereu a desclassificação do delito para posse de drogas para consumo pessoal, conforme o artigo 28 da Lei nº 11.343/06, diante da ausência de elementos que comprovem a destinação comercial das substâncias. Por fim, em caso de condenação, a defesa solicitou que a pena seja fixada no mínimo legal, considerando as circunstâncias favoráveis ao réu, e que seja realizada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no art. 44 do Código Penal (mov. 73).Em seguida, os autos vieram-me conclusos para sentença.Era o que tinha a relatar. Passo a fundamentar e a decidir.2 – DA FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação penal pública incondicionada, em que se buscar apurar a responsabilidade criminal de LUÍS FELIPE FERREIRA DA MATA pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.O feito transcorreu em ordem. O Ministério Público e o acusado tiveram amplo acesso aos autos e exerceram a ampla defesa e o contraditório conforme previsão legal.Preliminarmente, impõe-se a análise da tese defensiva suscitada em alegações finais, na qual argumenta a nulidade da busca domiciliar ante a suposta violação ao princípio da inviolabilidade do domicílio, em razão da ausência de autorização judicial para ingresso na residência do acusado e inexistência de fundada suspeita para a realização da abordagem.Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".No caso em análise, verifica-se que, após abordagem realizada em conformidade com os preceitos legais, foram encontradas substâncias ilícitas em posse do acusado. Ademais, os agentes de segurança pública, ao receberem informações do Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM), foram cientificados, por meio de denúncias, acerca da atuação de um indivíduo suspeito de praticar a comercialização de entorpecentes em determinado bairro.Diante dessa informação, os agentes deslocaram-se até o local indicado com o objetivo de interromper a atividade criminosa em curso. No momento da abordagem, o suspeito encontrava-se na calçada em frente à sua residência e, ao perceber a presença policial, tentou evadir-se. Contudo, os policiais lograram êxito em contê-lo. Durante a revista pessoal, foi encontrada em sua posse uma quantidade de substância análoga à maconha. Ao ser questionado sobre a possibilidade de realização de busca domiciliar, o indivíduo autorizou a entrada dos policiais, que, então, procederam à inspeção no interior do imóvel.No decorrer da diligência, foram localizados e apreendidos os seguintes itens: a) 06 (seis) porções de uma substância semelhante à maconha, acondicionadas em plástico, com massa bruta total aproximada de 125g; b) 01 (uma) porção de uma substância esbranquiçada, pulverizada, semelhante à cocaína, com massa bruta total aproximada de 30g, acondicionada em saco plástico transparente; c) 01 (um) aparelho celular da marca Realme UI 4.0, modelo RMX3710, de cor dourada, com número IMEI-1: 863851062475019 e IMEI-2: 863851062475001; d) 01 (uma) balança de precisão, de cor cinza, sem marca aparente, elementos que reforçam os indícios de tráfico de drogas e evidenciam a natureza permanente do delito, legitimando, assim, a incursão policial sem a necessidade de ordem judicial prévia.No que tange à alegação da defesa quanto à inexistência de fundada suspeita para a realização da abordagem, observa-se que o relato dos policiais foi corroborado pelas características descritas na denúncia anônima recebida pelo COPOM, as quais coincidiam com as do acusado. Assim, havia elementos objetivos que justificavam a atuação policial, sendo equivocada a tese de que a abordagem se deu apenas pelo fato de o réu ter tentado se afastar do local.Além disso, é importante salientar que a tentativa de evasão ao avistar agentes policiais configura justificativa legítima para a realização da revista pessoal, especialmente quando associada a circunstâncias que indiquem fundada suspeita de prática delitiva. Nesse contexto, destaca-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A LEI DE ENTORPECENTES. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVA REJEITADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS - TESE PESSOAL DO RÉU. DESCABIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. I. Preliminar. Não há falar em nulidade da abordagem quando existem fundadas razões que justifiquem a intervenção policial. Caso dos autos em que o réu tentou fugir e dispensar a droga ao avistar a viatura. A tentativa de fuga do réu, ao avistar a guarnição, em local conhecido como ponto de traficância, caracteriza a fundada suspeita de forma a justificar a busca pessoal sem mandado judicial. II. Mérito. Comprovadas a existência do fato e a autoria delitiva, impositiva a condenação do réu. Caso dos autos em que o réu foi preso em flagrante na posse de 30 pedras de crack, pesando aproximadamente 4,75g fracionadas e embaladas, e tentou fugir e dispensar a droga ao avistar a guarnição. Inexistência de eventual petrecho para o consumo de entorpecentes. Desclassificação para posse para consumo pessoal descabida. APELO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50023155620238210160, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: José Luiz John dos Santos, Julgado em: 21-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50023155620238210160 OUTRA, Relator: José Luiz John dos Santos, Data de Julgamento: 21/03/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/04/2024) Nesse contexto, a conduta dos agentes estatais encontra-se plenamente justificada, uma vez que havia fundadas razões para a realização da busca domiciliar, inexistindo qualquer ilegalidade na diligência. O ingresso até a residência decorreu de informações prestadas por meio de denúncia, na qual foram descritas as características do possível autor. Posteriormente, o acusado tentou se evadir e, ao ser abordado, a materialidade delitiva foi constatada pela apreensão dos entorpecentes. Ademais, o réu colaborou com os policiais para a localização das substâncias, autorizando a busca domiciliar. Dessa forma, restou configurada a situação excepcional prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que autoriza a restrição da inviolabilidade do domicílio diante da constatação de flagrante delito.Vale registrar, no tocante às circunstâncias do flagrante, que os atos praticados pelos integrantes de forças policiais gozam de presunção de legitimidade. Nessa senda, a Corte Superior de Justiça já decidiu que o depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais (AgRg no HC n. 815.812/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.295.406/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/4/2023).Sob esse aspecto, verifica-se a legitimidade do ingresso domiciliar, uma vez que estavam presentes elementos objetivos que justificavam a medida, afastando-se, assim, qualquer alegação de ilicitude da prova. A ação policial encontra-se plenamente respaldada na exceção constitucional que permite a violação do domicílio em casos de flagrância delitiva, especialmente no tocante aos crimes de tráfico de drogas, os quais possuem caráter permanente.Nesse sentido, destaca-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS CONFIRMADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. EFEITO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 4. Em relação a alegada invasão domiciliar, registra-se que o mandado de busca e apreensão é desnecessário quando se trata de situação de flagrante delito por crime permanente, como no presente caso (art. 33 da Lei n° 11.343/06). É que, embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância. 5. Conforme esclarecido pelos policiais, a abordagem somente foi realizada após uma clara mudança de direção por parte dos então suspeitos, ao avistarem a guarnição policial. Ademais, os agentes estatais informaram que o paciente já era conhecido no meio policial pela prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, além de existirem denúncias de que ainda atuaria no comércio de entorpecentes (e-STJ Fls.63/65). Tais informações foram ratificadas em Juízo, conforme consta da sentença (e-STJ Fls.417/418). Quanto à busca domiciliar, verifica-se que o acesso ao imóvel foi franqueado pela namorada do recorrente. Além disso, antes do ingresso na residência, o réu já havia informado aos policiais que tinha em depósito determinada quantidade de drogas que seriam utilizadas no tráfico. Portanto, as instâncias ordinárias, soberanas na delimitação do quadro fático-probatório, com base em elementos objetivos descritos nos autos, concluíram pela existência de fundadas razões de que no local estava sendo praticado o tráfico de drogas. Precedentes (...). 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 970.493/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. 1) Havendo fundadas razões da prática do delito de tráfico de drogas, incomportável a alegação de nulidade das provas por violação de domicílio. 2) Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas e uso de documento falso, não há que se falar em absolvição, tampouco em desclassificação do delito de comércio de entorpecentes para uso. 3) Não preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, incabível a aplicação do tráfico privilegiado. 4) Redimensionada a reprimenda utilizando a fração 1/6, conforme entendimento do STJ. 5) Afastado o vetor antecedentes criminais, porquanto o acusado à época dos fatos não possuía sentença com trânsito em julgado. 5) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5131617-32.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 3ª Câmara Criminal, julgado em 24/08/2023, DJe de 24/08/2023) Diante do exposto, restando evidenciado que o ingresso no domicílio se deu dentro dos limites constitucionais e processuais, rejeito as preliminares suscitadas pela defesa.Assim, não havendo outras preliminares a serem analisadas e presentes os pressupostos e as condições necessárias para o prosseguimento da ação, passa-se a apreciação do mérito.Pretende o órgão ministerial a condenação do réu nas sanções previstas no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que tipifica como crime, in verbis: “Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A materialidade do fato imputado restou devidamente comprovada pelos elementos probatórios constantes dos autos, notadamente pelo Inquérito Policial n. 2406136935/202, Auto de Prisão em Flagrante, Registro de Atendimento Integrado n. 38225673, Termo de Exibição e Apreensão (mov. 01, arq. 12), Laudo de Perícia Criminal - Exame de Caracterização de Objetos (mov. 14), Laudo de Perícia Criminal - Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas - Exame Definitivo (mov. 50), dentre outros documentos, todos corroborados pelos depoimentos colhidos ao longo das duas fases da persecução penal.No que tange à autoria delitiva, a análise dos autos revela um conjunto probatório coeso e harmônico, permitindo concluir, com segurança, que o acusado foi o responsável pela prática do crime em questão.Em sede de autodefesa, o acusado Luís Felipe Vieira da Mata declarou em juízo que não foi abordado pela polícia, alegando que os agentes adentraram sua residência sem autorização sob o pretexto de procurarem por terceiros. Relatou que havia acabado de chegar do trabalho e encontrava-se sem camisa, momento em que os policiais visualizaram suas tatuagens e procederam à abordagem. O acusado afirmou que faz uso de maconha e que, no momento dos fatos, possuía consigo uma porção da substância pesando aproximadamente 19 gramas. Segundo seu relato, os policiais apreenderam a maconha e, em seguida, verificaram seus antecedentes criminais. Alegou ainda que o SD Jonathan da Paz apareceu posteriormente portando uma porção adicional de maconha e teria dito que o acusado deveria fornecer informações sobre um terceiro, sob ameaça de que a referida substância seria atribuída a ele. Luís Felipe admitiu possuir execução penal e reconheceu que realmente estava de posse de uma porção de maconha, o que, segundo ele, apenas confirmaria seu hábito de consumo. No entanto, afirmou que, ao chegar à delegacia, foi surpreendido pela apresentação de substâncias que não lhe pertenciam, incluindo duas porções adicionais de maconha, um pedaço maior da mesma substância, uma balança de precisão e, posteriormente, cocaína, sobre a qual declarou não ter conhecimento até a realização da audiência de instrução e julgamento. Por fim, alegou que os policiais agiram de má-fé e que, em nenhum momento, foi informado sobre o motivo da busca realizada em sua residência (mov. 72, mídia 01).A testemunha arrolada pela acusação, Policial Militar Jonathan Nunes de Lima da Paz, rememorou a ocorrência, informando que o Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM) repassou à equipe a denúncia de terceiros, segundo a qual o acusado estaria realizando a venda de entorpecentes no referido endereço. Foram fornecidas as características do suspeito, e a guarnição iniciou o patrulhamento na região. Após determinado período, os policiais identificaram um indivíduo sentado na calçada de uma residência, cujas características correspondiam às informadas na denúncia. O depoente esclareceu que, ao tentarem proceder com a abordagem, o indivíduo visualizou a viatura e tentou evadir-se para o interior do lote. Diante da situação, a equipe desembarcou rapidamente e realizou a abordagem. Durante a busca pessoal, foram encontradas em posse do acusado algumas porções de substância análoga à maconha. Diante da situação flagrancial e após diálogo com o acusado, os policiais adentraram a residência do mesmo, onde localizaram quantidades adicionais de substâncias ilícitas, reforçando a suspeita de tráfico de drogas. Ademais, ao consultarem o nome do réu no sistema, constataram que o acusado já possuía registros anteriores pelo crime de tráfico de entorpecentes (mov. 72, mídia 03).No mesmo sentido, foram as declarações da testemunha Policial Militar Victor Hugo Oliveira Santana Ner, que relatou que a equipe se encontrava em patrulhamento quando foi acionada pelo Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM) em razão de uma denúncia relacionada ao tráfico de drogas. Foram repassadas as características do suspeito, descrito como um homem moreno, com tatuagens nos dois braços. Nas proximidades do local indicado, os policiais identificaram um indivíduo cujas características coincidiam com as informadas. Ao perceber a presença da viatura, o suspeito tentou ingressar rapidamente em sua residência, porém, foi abordado pela equipe. Durante a busca pessoal, foram encontradas quatro porções de substância análoga à maconha no elástico de seu short. Questionado sobre a existência de mais entorpecentes, o indivíduo admitiu que possuía outras substâncias ilícitas em sua residência e autorizou a entrada dos policiais para a realização da busca domiciliar. No interior do imóvel, foram localizadas outras porções de maconha, uma quantidade significativa de cocaína e uma balança de precisão. O policial também destacou que o acusado estava sozinho na residência e que o local já era conhecido no meio policial como um ponto de venda de drogas. Ademais, informou que, em ocasião anterior, uma grande quantidade de maconha já havia sido apreendida no mesmo endereço (mov. 72, mídia 02).No que se refere à validade do depoimento dos policiais responsáveis pela diligência que resultou na prisão do acusado, é fundamental destacar a sua significativa relevância probatória, tendo em vista que se trata de agentes públicos investidos de fé pública. Ademais, observa-se que seus relatos são coerentes e compatíveis com as demais informações constantes dos autos, o que lhes confere maior credibilidade e reforça a verossimilhança do conjunto probatório.Conforme reiterado pela jurisprudência, os depoimentos de policiais, desde que harmônicos e respaldados por outros elementos de prova, como ocorre no presente caso, devem ser valorados com credibilidade e atenção, servindo como base sólida para a apreciação das demais provas constantes dos autos. Nesse sentido: Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso". Precedentes (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021) Dessa forma, à luz da fé pública dos agentes e da harmonia dos depoimentos colhidos, observa-se que a abordagem do acusado decorreu de denúncia relatando a atuação de um indivíduo com suas características — homem moreno, com tatuagens nos braços — na prática de atividades ilícitas no bairro onde residia. Conforme supracitado, durante patrulhamento, os policiais identificaram-no fora de sua residência e, em estrito cumprimento dos protocolos operacionais, procederam à abordagem, ocasião em que encontraram maconha em sua posse. Indagado acerca da existência de outros entorpecentes e franqueado o ingresso no imóvel, foram localizadas novas substâncias ilícitas, consolidando a fundada suspeita que legitimou a atuação policial, em consonância com o art. 244 do Código de Processo Penal.Cumpre, ainda, refutar as alegações do acusado, que se apresenta como mero usuário de entorpecentes, pois tais assertivas não encontram respaldo nos elementos probatórios colhidos, os quais se mostram consistentes e corroboram a tese da prática delituosa. A argumentação do réu revela-se contraditória diante das circunstâncias fáticas, sendo que a quantidade e a diversidade das substâncias apreendidas, bem como a presença de uma balança de precisão, configuram indícios robustos de envolvimento com o tráfico ilícito. Outrossim, destaca-se a relevância dos maus antecedentes do acusado, tendo em vista suas passagens anteriores por crimes graves, como tráfico de drogas, roubo, entre outros, que gravitam de forma desfavorável à sua defesa.Diante disso, verifica-se que os elementos probatórios colhidos são suficientes para demonstrar, de forma convincente, a materialidade do crime e a autoria imputada ao acusado, não havendo o que se falar em absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação ou em aplicação do princípio in dubio pro reo. A narrativa apresentada pela defesa não se mostra capaz de afastar a robustez da acusação, nem de desconstituir os indícios de autoria que pesam sobre o réu, especialmente porque ficou demonstrado, de maneira clara e objetiva, que a propriedade da droga encontrada é atribuída a Luís Felipe.Quanto ao argumento defensivo da ínfima quantidade de substância encontrada e da atipicidade penal da conduta, vale lembrar que, embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.659 (Tema 506), tenha decidido que a posse de pequenas quantidades de maconha para uso pessoal (até 40 gramas ou 6 pés) não configura crime, tal entendimento se aplica de forma limitada e não pode ser interpretado como absoluto. O próprio STF reconheceu que a presunção de uso pessoal é relativa e pode ser afastada quando existirem indícios claros de que a droga era destinada ao tráfico, como ocorre no presente caso. A apreensão de expressiva quantidade de droga e a balança de precisão constituem um conjunto probatório que evidencia, de forma inequívoca, a finalidade comercial dos entorpecentes, afastando, assim, a atipicidade da conduta e corroborando a imputação de tráfico de drogas.Conforme registrado no Auto de Exibição e Apreensão (mov. 01, arq. 12), foram apreendidos em poder de Luís Felipe seis porções de maconha, totalizando aproximadamente 125g, bem como uma porção de cocaína, em formato pulverizado, com peso aproximado de 30g, ambas acondicionadas em embalagens plásticas. Para mais, foram localizados um aparelho celular da marca Realme UI 4.0, modelo RMX3710, de cor dourada, e uma balança de precisão de cor cinza, sem marca aparente, elementos que substanciam a conclusão de que as substâncias ilícitas não visavam ao consumo pessoal.Portanto, diante do robusto conjunto probatório e das circunstâncias fáticas que envolvem o caso, é insustentável a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a infração de posse para consumo pessoal, prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A quantidade expressiva de entorpecentes apreendida, somada aos objetos encontrados, bem como as características típicas da traficância amplamente evidenciadas nos autos e nos depoimentos das testemunhas, configuram elementos substanciais que indicam a intenção de comercialização ilícita da substância. Nesse cenário, conforme disposto no art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006, fica evidente que a substância apreendida não se destinava ao consumo pessoal do acusado, mas, sim, à prática do crime de tráfico de drogas.A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a apreensão de variedade de drogas acompanhado de balança de precisão e outros apetrechos permitem concluir a dedicação à atividade criminosa do acusado (AgRg no HC 596.077/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020).Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVA SEGURA DA IMPUTAÇÃO. SOLUÇÃO DESFAVORÁVEL MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIÁVEL. I - Afasta-se a pretensão absolutória ou desclassificatória da imputação contra o processado, respondendo por violação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, resultando da prova produzida em Juízo a certeza da mercancia, a apreensão de crack e maconha, balança e embalagens plásticas utilizadas na difusão ilícita, razão da resposta penal desfavorável. II - A pena de multa deve ser aplicada de forma proporcional à privativa de liberdade. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5316365-57.2020.8.09.0029, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, 2ª Câmara Criminal, julgado em 03/10/2022, DJe de 03/10/2022) Quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, o chamado tráfico privilegiado, verifica-se a sua inviabilidade.Dispõe o §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 que: "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".Desta forma, verifica-se que o legislador estabeleceu causa de diminuição de pena de aplicação obrigatória, desde que preenchidos cumulativamente os 4 requisitos supramencionados.No presente caso, é patente a inobservância dos pressupostos legais, pois os elementos probatórios constantes nos autos demonstram que o acusado não se enquadra na figura de um traficante eventual. Pelo contrário, configura-se como indivíduo que se dedica de forma habitual e reiterada à prática criminosa. Tal conclusão encontra respaldo na significativa quantidade e variedade de entorpecentes que o acusado armazenava, bem como na presença de uma balança de precisão, elementos que evidenciam a continuidade delitiva e a mercancia ilícita.Ademais, conforme se depreende da certidão anexada ao mov. 47 bem como da certidão detalhada constante no mov. 79, o réu apresenta reincidência, especialmente na prática do mesmo delito, o que afasta qualquer possibilidade de aplicação da benesse legal. Assim, torna-se claro que o crime em questão não se caracteriza como um episódio isolado, o que inviabiliza a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista na legislação penal.Sob essa ótica: EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. PENA-BASE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRIVILÉGIO. AFASTADO PELA REINCIDÊNCIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANTIDO. 1. Resultando das provas dos autos a certeza da conduta ilícita do apelante, concernente à prática do crime de tráfico de drogas, não há como ser acolhido o pleito absolutório, nem a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de Drogas. 2. É idônea a pena base fixada acima do mínimo legal, diante da análise desfavorável adequada de circunstâncias judiciais, em atenção à discricionariedade juridicamente vinculada. 3. Tratando-se de reincidente, não incide a redução do tráfico privilegiado, tampouco é possível a imposição de regime mais brando, nos termos do artigo 33, do CP. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APR: 55226758120228090011 LUZIÂNIA, Relator.: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (06/11/2023) Ainda, vale ressaltar que o acusado, na data dos fatos, era plenamente capaz e tinha consciência da ilicitude de suas ações, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que pudessem ser aplicadas em sua defesa.Deste modo, frente ao quadro probatório esboçado, o crime de tráfico de drogas está devidamente caracterizado, sendo de rigor a sua condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06.3 – DISPOSITIVOEm razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado LUÍS FELIPE FERREIRA DA MATA, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.4 – DA DOSIMETRIA DA PENACom amparo nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/06, e atento ao princípio da individualização da pena, conforme preceitua a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, passa-se à dosagem da reprimenda a ser imposta ao sentenciado.4.1 – DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEA culpabilidade, que neste momento se refere ao juízo de reprovação da conduta perpetrada pelo agente, considerando as características do caso concreto, há de ser considerada inerente ao tipo, não havendo razão para valoração específica.Os antecedentes criminais do réu não lhe são favoráveis, uma vez que há registro de condenação penal anterior nos autos n. 0000201-70.2501.8.70.0000. Nesta ação, foi proferida sentença penal condenatória em 26/07/2018, nos termos do art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/2003, aplicando ao réu a pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. O trânsito em julgado ocorreu em 15/10/2018, razão pela qual valoro negativamente os antecedentes criminais do réu.Não há nos autos elementos suficientes ao mínimo estudo quanto personalidade e conduta social do condenado.Os motivos são próprios e inerentes ao tipo descrito, não havendo, a meu ver, razão para qualquer valoração específica.No que se refere às circunstâncias do fato, não fogem ao que ordinário se verifica em crimes dessa natureza.O crime não trouxe consequências extrapenais relevantes e não há que se cogitar em contribuição da vítima para resultado produzido.Quanto às circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei de Drogas, verifica-se, da mesma forma, que a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos não destoam do esperado para o crime em questão.Considerando todos esses fatores e nos termos do art. 68 do CP, FIXO A PENA-BASE em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.Na segunda fase da dosimetria da pena, não há incidência de circunstâncias atenuantes. Isso porque o acusado negou a propriedade da droga, alegando ser apenas usuário, o que inviabiliza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, conforme dispõe a Súmula 630 do STJ: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio." Por outro lado, impõe-se o reconhecimento da agravante da reincidência, nos termos do art. 61, inciso I, do Código Penal. Conforme certidão detalhada constante no mov. 79, verifica-se que, nos autos de nº 0057478-02.2019.8.09.0154, foi proferida sentença penal condenatória em 09/10/2020, nos termos do art. 33 da Lei 11.343/2006, aplicando ao réu a pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, com trânsito em julgado datado em 14/07/2022. Diante da incidência dessa circunstância agravante, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), FIXANDO A PENA INTERMEDIÁRIA em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.Na terceira fase da dosimetria não incidem causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual TORNO DEFINITIVA a pena em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 dias de reclusão (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).4.2 – DA PENA DE MULTAQuanto à PENA DE MULTA prevista no tipo do artigo acima referido, considerando as circunstâncias já analisadas (CP, art. 59) FIXO-A em 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, sendo que cada dia multa terá o valor de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser corrigida na forma do disposto no art. 49, § 2º, do Código Penal, e cuja cobrança será feita na forma do artigo 50 do mesmo diploma.4.3 – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENAA pena deve ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO, tendo em vista que a sanção aplicada, nos moldes do que determina o art. 33, alínea “b”, do Código Penal, considerando, em especial, a reincidência do réu.Não há dados suficientes para a aplicação da detração, motivo pelo qual DEIXO de cumprir o disposto no art. 387, §2º, do CPP.4.4 – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENADEIXO DE SUBSTITUIR as penas por restritivas de direito, uma vez que o condenado não preenche os requisitos previstos no artigo 44, do CP. No mesmo sentido, o montante da sanção aplicada obsta o sursis da pena (art. 77 do CP).4.5 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADENEGO AO CONDENADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, pelos seguintes fundamentos: Inicialmente, ressalta-se que o sentenciado permaneceu custodiado durante toda a instrução processual, não havendo qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a revogação da prisão neste momento. Além disso, permanecem intactos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente no que se refere à garantia da ordem pública e à asseguração da aplicação da lei penal. Ademais, verifica-se que nenhuma das demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP se revela suficiente para garantir a ordem pública, diante do elevado risco de reiteração criminosa por parte do condenado, que ostenta reincidência e demonstra habitualidade na prática de condutas ilícitas.4.6 – DAS CUSTAS E HONORÁRIOSCONCEDO ao sentenciado os benefícios da assistência judiciária gratuita, suspendendo-se a exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 804 CPP c/c art. 98, §3º, CPC c/c art. 3º CPP.4.7 – DO VALOR INDENIZÁVELNo tocante ao valor mínimo a ser fixado a título de reparação, observa-se que não houve requerimento prévio pelo Ministério Público na denúncia, de modo que DEIXO de fixar qualquer indenização seara, posta a necessidade de pedido e de indicação na denúncia de valores ou parâmetros para o arbitramento da indenização requerida, o que não fora atendido.5 – DISPOSIÇÕES FINAISApós o trânsito em julgado:5.1 – Expeça-se a competente Guia de Execução Penal, procedendo-se às detrações da pena e arquivando-se os presentes autos;5.2 – Oficie-se à Zona Eleitoral na qual esteja inscrito o condenado, ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquela não for conhecida, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso II do artigo 15 da Constituição da República;5.3 – Cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, procedendo-se ao registro da condenação no SINIC – Sistema Nacional de Identificação Criminal;5.4 – Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo atualizado das penas de multa, intimando-se o condenado para o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar nos respectivos mandados de intimação os valores a serem pagos e os prazos para quitação;5.5 – Transcorrido in albis aludido prazo, certifique-se nos autos e, ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público para execução da pena de multa no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 51 do Código Penal;5.7 – Nos termos do art. 170 do Código de Processo Penal, DETERMINO a incineração das drogas apreendidas.Deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, face à revogação do art. 393, inciso II, do Código de Processo Penal (Lei 12.403/11).Intime-se a defesa quanto ao interesse na restituição do aparelho celular apreendido.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goianésia (GO), data registrada pelo sistema. Érico Mercier RamosJuiz de Direito