Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Protocolo: 6069504-19.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Erideine De Oliveira MatosPolo Passivo: Itau Unibanco S.a.SENTENÇA Trata-se de Ação de Cancelamento c/c Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência c/c Multa Astreinte c/c Danos Morais, proposta por ERIDEINE DE OLIVEIRA MATOS em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados.Aduziu o autor, em síntese, que ao tentar obter crédito junto a instituições financeiras, teve suas solicitações reiteradamente negadas. Ao buscar esclarecimentos, descobriu que seu nome havia sido negativado no SISBACEN-SCR, constando a anotação de “prejuízos/vencido” lançada pelo banco requerido. Ressaltou que não foi previamente notificado sobre tal inscrição, sendo-lhe negado o direito à informação e à possibilidade de correção dos dados.Narrou que a inclusão indevida de seu nome em cadastro restritivo sem prévia comunicação viola o direito do consumidor, causando danos à sua honra e imagem. Diante da situação apresentada, intentou a presente demanda e requereu, sem sede de tutela de urgência, que a parte requerida promova a exclusão do apontamento discutido nos autos. No mérito, requereu a confirmação da liminar e a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Acompanham a inicial, os documentos de evento n.° 01.No evento n.° 06, a parte promovida apresentou contestação espontânea arguindo preliminarmente: a) inépcia da petição inicial; e b) ausência de interesse processual. No mérito, o banco defendeu que a autora firmou contrato legítimo com a instituição, autorizando expressamente o envio de seus dados ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), conforme previsto na Resolução CMN nº 5.037/2022. Alegou que o registro no SCR resultou de inadimplemento contratual, devidamente comprovado, e que o sistema não possuía natureza desabonadora, tampouco interferia no score de crédito. Sustentou ainda que não era exigida notificação prévia mensal ao cliente e que a autora não apresentou provas de danos ou de recusa de crédito em decorrência do registro. Afirmou que agiu no exercício regular de direito, não havendo ato ilícito nem dever de indenizar. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais e a consequente condenação da parte autora em litigância de má-fé.Recebida a liminar, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora, deferido o pedido liminar requerido junto a inicial e determinada a citação da parte requerida (evento n.° 12).Réplica apresentada no evento n.° 16.Devidamente intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos n.° 30 e 31).Autos conclusos. (evento n.° 34).É a síntese do relatório. Decido.Das Questões Preliminares. Da inépcia da petição inicial.Sustenta o réu a inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de documentos obrigatórios, como o comprovante de residência. Tal alegação não prospera. A ausência de documento de natureza acessória não compromete, por si só, a compreensão da demanda, tampouco inviabiliza o exercício do contraditório. A petição inicial está devidamente instruída com os elementos mínimos exigidos pelo art. 319 do CPC, expondo com clareza os fatos, fundamentos jurídicos e o pedido formulado.Eventual omissão documental configura vício sanável, nos termos do art. 321 do CPC, não sendo causa de inépcia ou de extinção do feito. Rejeito, portanto, a referida preliminar. Da impugnação à validade da assinatura eletrônica.A parte ré impugna os documentos assinados eletronicamente pela parte autora por meio da plataforma Zapsign, sob o argumento de ausência de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), prevista na Medida Provisória nº 2.200-2/2001.Contudo, o §2º do art. 10 da referida norma é claro ao dispor que a ausência de certificação digital por autoridade credenciada não invalida o documento eletrônico, desde que se possa comprovar sua autenticidade por outros meios. Em sede de Juizados Especiais, e mesmo na Justiça Comum, tem-se admitido amplamente o uso de plataformas alternativas de assinatura digital, como Zapsign, especialmente quando não há indício de falsidade ou controvérsia quanto à representação processual.No caso concreto, não há elementos que indiquem vício de autenticidade ou má-fé, motivo pelo qual reconheço a validade dos documentos eletrônicos apresentados e afasto a preliminar.Diante da ausência de demais preliminares, ao menos em sentido técnico, considerando a regularidade dos autos e a ausência de qualquer nulidade ou anulabilidade a ser corrigida, e estando presentes todos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Do julgamento antecipado. As provas trazidas aos autos revelam-se suficientes para o julgamento do feito, tornando desnecessária a produção de novas provas, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito. Nesse contexto, admite-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) é uma das ferramentas informatizadas pertencentes ao SISBACEN (Sistema de Informações do Banco Central), cujas finalidades estão previstas na Circular nº 3.232 do BACEN. No seu sítio eletrônico na internet, o SCR é descrito como um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises. Esse sistema deve ser alimentado pelas instituições financeiras, na forma determinada na Resolução nº 2.724/00/BACEN, fazendo-se nele constarem informações de débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, ainda que não haja inadimplência, sempre que extrapolarem quantia predeterminada. Em outras palavras, possui a particularidade de ser abastecido tanto por informações positivas quanto negativas, ao passo que a maioria dos demais sistemas de proteção de crédito ordinário somente armazenam informações negativas. Essa circunstância lhe confere caráter multifacetado, tendo em vista que pode ser utilizado a favor do consumidor, mas também em seu desabono. Por isso, nos termos da Resolução n.º 4.571, de 26 de maio de 2017, do Banco Central do Brasil, a qual foi revogada pela Resolução CMN n.º 5037 de 29/09/2022, é responsabilidade da instituição financeira comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, visto que também servem como informações negativas, que podem ser utilizadas para restringir a obtenção de crédito pelo consumidor. Com efeito, o SCR/SISBACEN se equivale aos cadastros de restrição de crédito ordinário, como SPC e SERASA, no que concerne à anotação negativa propriamente dita, uma vez que eventual registro nesse sentido visa proteger o sistema bancário como um todo, auxiliando-o na avaliação do risco de crédito, razão da imposição de notificação prévia do devedor pela instituição bancária. Denota-se que o autor não discute a existência do débito, conforme peça inicial. Portanto, a ação não diz respeito à relação negocial que culminou na inadimplência da parte autora, e sim à ausência de notificação sobre o descrédito de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). O Código de Defesa do Consumidor (art. 43, §2º) estabelece de forma clara que o consumidor deve ser previamente informado sobre a abertura de qualquer cadastro, ficha ou registro que diga respeito a ele. Destaca-se que a inclusão no Sistema de Informações de Crédito (SCR) ocorre de forma automática após a concretização da operação de crédito, independentemente de haver inadimplência. Por esse motivo, a notificação realizada no momento da celebração do contrato de crédito é suficiente, já que antecede o registro no SCR, não sendo necessária uma nova comunicação ao consumidor em caso de eventual inadimplência.Ademais, considerando a natureza do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e seu funcionamento, revela-se inócuo exigir que a instituição financeira encaminhe notificação prévia ao cliente a cada mês em que ocorra eventual inadimplência, informando-lhe acerca do repasse de dados ao BACEN. Isso porque o relatório do SCR já organiza as informações por meses, anos e instituições, tornando desarrazoada a necessidade de comunicação reiterada. Cumpre ressaltar, ainda, que o próprio cliente, ao firmar o contrato que originou a relação jurídica, conferiu ciência expressa sobre o compartilhamento de seus dados financeiros com o BACEN para fins de registro no SCR, de modo que está plenamente ciente de que eventual inadimplência ou atraso será reportado e incluído no referido sistema.Sobre o tema, destaco recente precedente deste E. Tribunal de Justiça que reforça a prescindibilidade da prévia notificação no caso em comento: (...) A anotação de operações de crédito no SCR é obrigatória para as instituições financeiras, nos termos da Resolução CMN nº 4.571/2017, vigente à época dos fatos, que prevê a comunicação prévia ao cliente sobre o registro, sem atribuir, contudo, efeito invalidante à ausência dessa comunicação (...) Não houve impugnação quanto à existência da dívida ou à veracidade das informações inseridas, não sendo possível presumir a ocorrência de dano moral pela ausência de notificação, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva(...) Tese de julgamento:"1. A ausência de comunicação prévia ao consumidor sobre a anotação de operação de crédito no SCR/SISBACEN não enseja, por si só, o dever de exclusão do registro ou de indenização por danos morais, quando não há impugnação quanto à existência dadívida ou à veracidade das informações (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5743062-42.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2025 15:26:29) (grifei) Tal sistema, conforme amplamente abordado, é de competência do Banco Central, sendo periodicamente alimentado pelas instituições financeiras. A inclusão de informações sobre a concessão de crédito e seu status é, inclusive, obrigatória, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 3º e o artigo 4º da Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional (CMN).Ademais, como consequência lógica, a constante inadimplência do autor, evidenciada pelo não pagamento das faturas do cartão de crédito que originaram a dívida, resultou no repasse mensal das informações ao Banco Central, para fins de registro no SCR. Assim, é patente que as informações ali constantes referem-se exclusivamente ao período de inadimplência do autor.Portanto, o registro de débitos da parte autora no SCR revela-se legítimo, não havendo fundamento para sua exclusão, tampouco para a fixação de indenização por danos morais.Por fim, não há nos autos elementos que justifiquem a condenação da parte autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. A propositura da ação decorreu do exercício regular do direito de ação, garantido constitucionalmente, e a eventual improcedência dos pedidos não é suficiente, por si só, para caracterizar conduta dolosa, desleal ou temerária. Não se comprovou alteração consciente da verdade dos fatos, intuito protelatório ou qualquer outro comportamento que enseje penalidade processual. Assim, rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé.É o quanto basta.Do dispositivo.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.Revogo a tutela de urgência concedida na decisão de evento n.° 12.Devido ao ônus da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, (artigo 85, §2º, do CPC). Todavia, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º do CPC). No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrente para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC.Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Sodalício goiano (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo.Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos digitais com as formalidades de praxe.Intime-se. Cumpra-se. Luziânia, documento datado e assinado digitalmente.CAMILO SCHUBERT LIMAJuiz de Direito em auxílio(Decreto Judiciário n° 4056/2025)