Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/09/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 15:52
Custas
26/09/2025, 15:45
Definitivo
26/09/2025, 15:19
Ofício (entregue ao destinatário)
26/09/2025, 15:18
Expedição de documento
26/09/2025, 15:16
Expedição de documento
26/09/2025, 14:57
Expedição de documento
26/09/2025, 14:46
Documento
26/09/2025, 07:02
Documento
26/09/2025, 06:59
Evolução da Classe Processual
26/09/2025, 06:21
Trânsito em julgado
26/09/2025, 06:21
Confirmada
25/09/2025, 08:42
Expedida/certificada
24/09/2025, 13:42
Confirmada
19/09/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/09/2025, 00:00
Confirmada
18/09/2025, 15:14
Expedição de documento
18/09/2025, 15:00
Expedida/certificada
18/09/2025, 14:58
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
18/09/2025, 14:36
Publicação
17/09/2025, 16:02
Mandado (entregue ao destinatário)
16/09/2025, 18:40
Confirmada
01/09/2025, 16:39
Expedida/certificada
01/09/2025, 10:55
Mandado (entregue ao destinatário)
14/08/2025, 15:38
Expedição de documento
11/08/2025, 13:47
Expedição de documento
11/08/2025, 12:51
Expedição de documento
11/08/2025, 12:49
Confirmada
30/06/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 19:21
Expedida/certificada
18/06/2025, 15:08
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
18/06/2025, 15:08
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
18/06/2025, 14:01
Publicação
17/06/2025, 18:08
Mandado (entregue ao destinatário)
10/06/2025, 23:20
Documento
02/06/2025, 14:11
Confirmada
02/06/2025, 09:13
Expedida/certificada
30/05/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Poder Judiciário do Estado de Goias Comarca de Cachoeira Alta - Escrivania Criminal Número do processo: 6134500-72.2024.8.09.0020 INTIMAÇÃO Em cumprimento ao determinado pelo(a) MM(a) juiz(a) de direito, intimo a defesa do(a) acusado(a) para que apresente o contato telefônico ou endereço atualizado das seguintes testemunhas: Alex José dos Santos e Larissa Pereira de Jesus, afim de serem intimados via a Central de Intimação ou por mandado, se residirem em outra comarca. Caso não seja apresentado, as testemunhas citadas não serão intimadas pelo juízo Cachoeira Alta, 26 de maio de 2025 Gabriella Galvão Rodrigues Servidor
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 16:43
Documento
26/05/2025, 15:23
Expedição de documento
26/05/2025, 15:19
Expedição de documento
26/05/2025, 15:15
Expedição de documento
26/05/2025, 15:12
Expedida/certificada
26/05/2025, 14:35
Confirmada
20/03/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
20/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2025, 15:16
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
19/03/2025, 15:13
Decisão de Saneamento e Organização
18/03/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 15:27
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 21:30
Expedição de documento
06/03/2025, 09:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/03/2025, 08:35
Documento
25/02/2025, 12:35
Petição (Resposta À acusação)
24/02/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n°: 6134500-72.2024.8.09.0020Acusado(a): AMAURI SANTOS DE OLIVEIRA Denunciante: Ministério Público do Estado de GoiásNatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Goiás, com base nos elementos reunidos no Inquérito Policial lhe apresentado, ofereceu denúncia em desfavor de Amauri Santos de Oliveira, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, e artigo 147, “caput”, ambos do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006.O membro ministerial alegou, em sua exordial acusatória, que o denunciado, “no dia 16/12/2024, por volta das 00h20min, na Rua Belo Horizonte, n.º 70, Centro, nesta cidade de Cachoeira Alta/GO agindo de forma livre, consciente e voluntária, prevalecendo-se de relações domésticas, de sua força física e por razões do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal da vítima Andreia de Jesus Lopes.”Além disso, o órgão ministerial afirmou que o acusado, “nas mesmas condições de tempo e lugar (...), de forma livre e consciente, ameaçou causar mal injusto e grave - matar - à mesma vítima, Andreia de Jesus Lopes.”Vieram os autos conclusos.É o relatório.Decido.Inicialmente, em atenção ao parecer ministerial constante na movimentação nº 50, verifico que não estão preenchidos os requisitos legais para o oferecimento da suspensão condicional do processo ou do acordo de não persecução penal (ANPP) ao acusado. Dessa forma, ACOLHO as razões apresentadas pelo Ministério Público, as quais adoto como fundamento para a presente decisão.Adiante, nesse momento processual, a questão submetida ao presente julgamento diz respeito apenas à existência de substrato mínimo probatório que autorize a deflagração da respectiva ação penal.De acordo com o ordenamento processual penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado (ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo), a classificação do crime e, quando for o caso, o rol de testemunhas (art. 41 do Código de Processo Penal).Tais exigências se fundamentam na necessidade de precisar os limites da imputação, viabilizando o exercício da ampla defesa, bem como o devido processo legal substancial, a partir da necessária correlação entre a hipótese acusatória e o respectivo provimento jurisdicional penal.Registro que a denúncia somente pode ser rejeitada quando for inepta, faltar pressuposto processual, condição da ação ou a imputação se referir a fato atípico, apreciável desde logo, revelando a evidente ausência da chamada justa causa, eis que está-se diante de um juízo de cognição sumária.Neste aspecto, em juízo preliminar, reconheço a viabilidade da peça acusatória consubstanciada na existência de prova da materialidade e indícios de autoria do(s) delito(s), sendo necessária a instrução processual, com observância das garantias constitucionais pertinentes ao devido processo legal, para a sua devida apreciação.Isto posto, RECEBO a denúncia, uma vez preenchidos os requisitos legais.CITE-SE o acusado para responder à acusação em 10 (dez) dias, por escrito, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecendo documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.Paralelamente, intime-se a defesa constituída do acusado (procuração – evento nº 38), para que apresente a referida peça defensiva, dentro do prazo legal.Sem prejuízo, proceda a escrivania com a expedição de certidão de antecedentes criminais atualizados dos denunciados junto aos Sistemas PJD e Sinic.Atualize-se junto ao Projudi os dados processuais (classe processual, assunto, data do oferecimento e data do recebimento da denúncia).Advinda manifestação da defesa, volvam-me os autos conclusos para deliberações.Intime-se. Oficie-se. Cumpra-se com urgência. Cachoeira Alta/GO, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito