Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 0106027-74.2016.8.09.0113Polo Ativo: CARLOS MENDONCA PIRESPolo Passivo: SEMENTES SAO JOAO LTDASENTENÇATrata-se de ação de conhecimento, com pedidos de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes ajuizada por Carlos Mendonça Pires, em face de Sementes São João LTDA e Bayer Cropscience. As partes estão qualificadas nos autos. Pedido de renúncia acostado na mov. 273. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 487, III, c do Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção; No presente caso, o autor requereu expressamente a renúncia da pretensão, com base no art. 487, III, c, do CPC, como extraído da petição constante da mov. 273. Ante o exposto, resolvo o mérito e homologo o pedido de renúncia à pretensão formulada na ação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte requerida, verba esta que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, mas cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. No mais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta