Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/04/2026, 14:00
Expedição de documento
31/03/2026, 17:21
Petição
30/03/2026, 09:30
Petição
25/03/2026, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 0028535-55.2012.8.09.0142 Requerente: SANEAGO - SANEAMENTO DE GOIAS S/A Requerido: ESPOLIO DE GEDEON GONÇALVES DA SILVA Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E S P A C H O Considerando que a requerida Maria Vitória não foi devidamente citada, conforme atesta a carta com aviso de recebimento acostada na mov. 311, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da requerida ou requerer o que lhe for pertinente. Indicados endereços da demandada, promova-se a sua citação. Oportunamente, volvam os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 0028535-55.2012.8.09.0142 Requerente: SANEAGO - SANEAMENTO DE GOIAS S/A Requerido: ESPOLIO DE GEDEON GONÇALVES DA SILVA Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E S P A C H O Considerando que a requerida Maria Vitória não foi devidamente citada, conforme atesta a carta com aviso de recebimento acostada na mov. 311, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da requerida ou requerer o que lhe for pertinente. Indicados endereços da demandada, promova-se a sua citação. Oportunamente, volvam os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
17/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 10:30
Expedida/certificada
16/03/2026, 10:22
Mero expediente
15/03/2026, 16:53
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 15:39
Decurso de Prazo
13/03/2026, 15:38
Expedição de documento
13/03/2026, 15:25
Decurso de Prazo
05/03/2026, 15:05
Petição (Petição (outras))
01/03/2026, 22:52
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 14:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 13:06
Decurso de Prazo
11/02/2026, 13:06
Decurso de Prazo
11/02/2026, 13:06
Decurso de Prazo
11/02/2026, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/02/2026, 00:00
Confirmada
09/02/2026, 13:25
Confirmada
09/02/2026, 13:23
Confirmada
09/02/2026, 13:22
Expedida/certificada
09/02/2026, 13:09
Expedição de documento
09/02/2026, 13:09
Expedida/certificada
09/02/2026, 13:03
Expedida/certificada
09/02/2026, 13:03
Expedição de documento
09/02/2026, 13:02
Documento
08/02/2026, 00:50
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/02/2026, 00:00
Confirmada
03/02/2026, 13:43
Expedida/certificada
03/02/2026, 13:35
Expedição de documento
03/02/2026, 13:33
Petição (Contestação)
31/01/2026, 23:20
Expedida/Certificada
21/01/2026, 22:31
Expedição de documento
21/01/2026, 16:48
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 09:19
Documento
15/01/2026, 10:44
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 20:31
Documento
09/01/2026, 12:52
Documento
09/01/2026, 12:51
Petição (Petição (outras))
04/01/2026, 21:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/12/2025, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 15:53
Expedição de documento
18/12/2025, 15:40
Expedição de documento
18/12/2025, 15:36
Expedição de documento
17/12/2025, 23:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 0028535-55.2012.8.09.0142 Requerente: SANEAGO - SANEAMENTO DE GOIAS S/A Requerido: ESPOLIO DE GEDEON GONÇALVES DA SILVA DESPACHO Trata-se de Ação de Cobrança, partes devidamente qualificadas. A parte autora, em sua última manifestação, informou o esgotamento das tentativas de citação/intimação da herdeira SUELY ALVES DA SILVA, CPF nº 355.347.881-00, nos endereços obtidos por meio das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (evento 237), razão pela qual requereu a citação por edital. No mesmo petitório, requereu a expedição de citação via correios, com Aviso de Recebimento (AR), em relação à herdeira MARIA VITÓRIA MARTINS ALVES, CPF nº 023.300.791-17, para o endereço Rua Sebastião Ferreira de Souza, nº 372, Centro, Santa Helena de Goiás/GO, CEP 75.920-000. Por fim, informou a emissão da guia de postagem nº 8874167-2/50, já encaminhada para pagamento, postulando a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do respectivo comprovante aos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Verificado o esgotamento das diligências para localização da herdeira SUELY ALVES DA SILVA, restam preenchidos os requisitos legais previstos no art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO a citação por edital de SUELY ALVES DA SILVA, CPF nº 355.347.881-00, devendo o edital observar os requisitos do art. 257 do CPC, com prazo legal. No tocante à herdeira MARIA VITÓRIA MARTINS ALVES, DEFIRO a sua citação por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), no endereço indicado pela parte autora. Outrossim, DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora junte aos autos o comprovante de pagamento da guia de postagem. Expeça-se o necessário. Do resultado das diligências, intime-se a parte autora para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Oportunamente, certifique-se e volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 0028535-55.2012.8.09.0142 Requerente: SANEAGO - SANEAMENTO DE GOIAS S/A Requerido: ESPOLIO DE GEDEON GONÇALVES DA SILVA DESPACHO Trata-se de Ação de Cobrança, partes devidamente qualificadas. A parte autora, em sua última manifestação, informou o esgotamento das tentativas de citação/intimação da herdeira SUELY ALVES DA SILVA, CPF nº 355.347.881-00, nos endereços obtidos por meio das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (evento 237), razão pela qual requereu a citação por edital. No mesmo petitório, requereu a expedição de citação via correios, com Aviso de Recebimento (AR), em relação à herdeira MARIA VITÓRIA MARTINS ALVES, CPF nº 023.300.791-17, para o endereço Rua Sebastião Ferreira de Souza, nº 372, Centro, Santa Helena de Goiás/GO, CEP 75.920-000. Por fim, informou a emissão da guia de postagem nº 8874167-2/50, já encaminhada para pagamento, postulando a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do respectivo comprovante aos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Verificado o esgotamento das diligências para localização da herdeira SUELY ALVES DA SILVA, restam preenchidos os requisitos legais previstos no art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO a citação por edital de SUELY ALVES DA SILVA, CPF nº 355.347.881-00, devendo o edital observar os requisitos do art. 257 do CPC, com prazo legal. No tocante à herdeira MARIA VITÓRIA MARTINS ALVES, DEFIRO a sua citação por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), no endereço indicado pela parte autora. Outrossim, DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora junte aos autos o comprovante de pagamento da guia de postagem. Expeça-se o necessário. Do resultado das diligências, intime-se a parte autora para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Oportunamente, certifique-se e volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 0028535-55.2012.8.09.0142 Requerente: SANEAGO - SANEAMENTO DE GOIAS S/A Requerido: ESPOLIO DE GEDEON GONÇALVES DA SILVA DESPACHO Trata-se de Ação de Cobrança, partes devidamente qualificadas. A parte autora, em sua última manifestação, informou o esgotamento das tentativas de citação/intimação da herdeira SUELY ALVES DA SILVA, CPF nº 355.347.881-00, nos endereços obtidos por meio das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (evento 237), razão pela qual requereu a citação por edital. No mesmo petitório, requereu a expedição de citação via correios, com Aviso de Recebimento (AR), em relação à herdeira MARIA VITÓRIA MARTINS ALVES, CPF nº 023.300.791-17, para o endereço Rua Sebastião Ferreira de Souza, nº 372, Centro, Santa Helena de Goiás/GO, CEP 75.920-000. Por fim, informou a emissão da guia de postagem nº 8874167-2/50, já encaminhada para pagamento, postulando a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do respectivo comprovante aos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Verificado o esgotamento das diligências para localização da herdeira SUELY ALVES DA SILVA, restam preenchidos os requisitos legais previstos no art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO a citação por edital de SUELY ALVES DA SILVA, CPF nº 355.347.881-00, devendo o edital observar os requisitos do art. 257 do CPC, com prazo legal. No tocante à herdeira MARIA VITÓRIA MARTINS ALVES, DEFIRO a sua citação por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), no endereço indicado pela parte autora. Outrossim, DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora junte aos autos o comprovante de pagamento da guia de postagem. Expeça-se o necessário. Do resultado das diligências, intime-se a parte autora para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Oportunamente, certifique-se e volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 0028535-55.2012.8.09.0142 Requerente: SANEAGO - SANEAMENTO DE GOIAS S/A Requerido: ESPOLIO DE GEDEON GONÇALVES DA SILVA DESPACHO Trata-se de Ação de Cobrança, partes devidamente qualificadas. A parte autora, em sua última manifestação, informou o esgotamento das tentativas de citação/intimação da herdeira SUELY ALVES DA SILVA, CPF nº 355.347.881-00, nos endereços obtidos por meio das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (evento 237), razão pela qual requereu a citação por edital. No mesmo petitório, requereu a expedição de citação via correios, com Aviso de Recebimento (AR), em relação à herdeira MARIA VITÓRIA MARTINS ALVES, CPF nº 023.300.791-17, para o endereço Rua Sebastião Ferreira de Souza, nº 372, Centro, Santa Helena de Goiás/GO, CEP 75.920-000. Por fim, informou a emissão da guia de postagem nº 8874167-2/50, já encaminhada para pagamento, postulando a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do respectivo comprovante aos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Verificado o esgotamento das diligências para localização da herdeira SUELY ALVES DA SILVA, restam preenchidos os requisitos legais previstos no art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO a citação por edital de SUELY ALVES DA SILVA, CPF nº 355.347.881-00, devendo o edital observar os requisitos do art. 257 do CPC, com prazo legal. No tocante à herdeira MARIA VITÓRIA MARTINS ALVES, DEFIRO a sua citação por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), no endereço indicado pela parte autora. Outrossim, DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora junte aos autos o comprovante de pagamento da guia de postagem. Expeça-se o necessário. Do resultado das diligências, intime-se a parte autora para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Oportunamente, certifique-se e volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 13:41
Confirmada
16/12/2025, 13:41
Expedida/certificada
16/12/2025, 13:33
Deferimento em Parte
15/12/2025, 22:25
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 16:37
Expedida/certificada
01/12/2025, 15:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/12/2025, 15:05
Expedição de documento
04/11/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/10/2025, 00:00
Confirmada
15/10/2025, 12:34
Expedida/certificada
15/10/2025, 12:24
Documento
15/10/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 10:54
Expedida/Certificada
24/09/2025, 22:31
Expedição de documento
22/09/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 16:45
Expedição de documento
17/09/2025, 16:38
Expedição de documento
17/09/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de Goiá[email protected] Processo nº.: 0028535-55.2012.8.09.0142Requerente: SANEAGO - SANEAMENTO DE GOIAS S/ARequerido: ESPOLIO DE GEDEON GONÇALVES DA SILVA DECISÃO Verifica-se que Carlos Alves da Silva faleceu e que Maria Vitória Martins Alves foi nomeada como inventariante do espólio (evento 260)Assim, determino a retificação da autuação para que seja removido “Carlos Alves da Silva” e seja incluído, em seu lugar, “espólio de Carlos Alves da Silva representado pela inventariante Maria Vitória Martins Alves”.Por conseguinte, cite-se a inventariante no endereço indicado pela parte autora no evento 260. Intimem-se. Cumpram-se.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito, em substituição É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
17/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 18:51
Outras Decisões
16/09/2025, 18:47
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 0028535-55.2012.8.09.0142Requerente: SANEAGO - SANEAMENTO DE GOIAS S/ARequerido: ESPOLIO DE GEDEON GONÇALVES DA SILVADECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SANEAMENTO DE GOIAS S/A em face de GEDEON GONÇALVES DA SILVA, partes qualificadas.Proferida decisão incluindo a Sra. DULCIENE LOPES DOS REIS, no polo passivo da ação, tendo em vista ser usuária da unidade consumidora desde 2011 (evento 31). Contestação apresentada pela Sra. Dulciene no evento 56. Posteriormente, diante do óbito de GEDEON GONÇALVES DA SILVA, a parte autora indicou os herdeiros CARLOS ALVES DA SILVA e SUELY ALVES DA SILVA para figurarem no polo passivo (evento 104). Decisão determinando a retificação do polo passivo e determinando a citação dos herdeiros (evento 106). CARLOS ALVES DA SILVA foi citado por edital, conforme evento 168. Contestação apresentada pelo curador especial (evento 199). Sobreveio réplica (evento 201).Intimadas as partes sobre provas, nada requereram.Intimada a ré para comprovar a justiça gratuita e o autor para esclarecer a respeito da citação de Suely (evento 213).O autor informou que, em partilha, o responsável pelo imóvel foi o herdeiro Carlos, tendo a herdeira Suely sido equivocadamente incluída no polo passivo. A ré Dulcilene apresentou documentos no evento 221.A decisão de evento 223 fundamentou a legitimidade de todos os herdeiros do de cujus, e não apenas do que supostamente ficou com o bem, uma vez que a dívida ora cobrada é pessoal, e não propter rem, determinando a citação da herdeira Suely. Realizada tentativa de citação por carta com aviso de recebimento (evento 228), a qual restou infrutífera. Promovida a pesquisa de endereços nos sistemas conveniados (evento 237), bem como diligência para citação no endereço encontrado, contudo, sem êxito (evento 244). Ato contínuo, a parte exequente pugnou pela citação da requerida Suely por edital (evento 247). Autos conclusos. Decido. I- DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVOPor intermédio dos dados obtidos por intermédio das consultas de endereço de CARLOS ALVES DA SILVA, tomou-se conhecimento que o requerido faleceu no ano de 2023, cuja informação pode ser extraída do endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Desta forma, considerando o falecimento antes da citação, ocorrida no ano de 2024 (evento 168), DECLARO nula a citação por edital de CARLOS ALVES DA SILVA.O artigo 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil é claro ao se manifestar acerca da suspensão do feito até a regularização do polo passivo da ação, em caso de óbito deste, in verbis:Art. 313. Suspende-se o processo: (...)§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;Nesse sentido caminha a jurisprudência:Apelação cível. Cumprimento de sentença. Falecimento da executada. Processo suspenso. Ausência de sucessão. Inércia da parte exequente. Extinção do processo. Art. 313, § 2º, inc. I, do CPC. A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo (art. 313, inciso I, do CPC), visando a respectiva substituição (art. 110, CPC) e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei (art. 687, CPC). No caso em testilha, suspenso o processo, foi oportunizada a citação do espólio, dos sucessores ou herdeiros. Todavia, decorrido in albis o lapso temporal designado pelo dirigente processual, sem que a ora apelante cumprisse a providência que lhe incumbia, não resta ao julgador alternativa senão a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0438146-80.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2023, DJe de 25/01/2023APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA EM DATA ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO ÓBITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu. Nesta hipótese a suspensão opera imediatamente e retroage à data do fato. 2. Constatado o óbito do autor ou do requerido, deve-se proceder à habilitação de seus sucessores, nos termos do art. 313, inc. I e § 1º c/c os arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. A ausência da sucessão processual acarreta a nulidade dos atos processuais não urgentes praticados após o falecimento, inclusive da sentença. 4. O efeito translativo da apelação permite ao juízo ad quem conhecer, de ofício, de matéria não aventada no recurso. 5. Sentença cassada ex officio. RECURSO PREJUDICADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0162113-96.2012.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022)Conforme disposição do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual será realizada pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, ao passo que o art. 687 do mesmo diploma, por sua vez, dispõe que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”.É cediço que a sucessão é automaticamente aberta após a morte, sendo que o patrimônio do de cujus representa uma universalidade de bens denominada de espólio.Contudo, a capacidade processual do espólio, desde que devidamente nomeado o inventariante, advém da abertura do inventário, tornando-se, doravante, um ente formalizado.Assim, verifico a necessidade de adequação do polo passivo, tendo em vista que é obrigatório o espólio estar representado pelo inventariante, ou na inexistência, por todos os herdeiros (artigo 75, VII, CPC), o que, por conseguinte, sem a existência de um inventariante, ou ainda, de herdeiros, não há como o espólio integrar o polo passivo da demanda em juízo.Ante o exposto, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos a certidão de óbito do requerido e comprovar a existência de inventário em trâmite ou findo com a indicação de seu inventariante, ou certidão do distribuidor informando a inexistência de ação de inventário judicial em face do ESPÓLIO DE CARLOS ALVES DA SILVA. II - DA CITAÇÃO POR EDITALVisando conferir celeridade ao feito, passo à análise do pedido de evento 247.Do compulso dos autos observo que foram localizados dois endereços da requerida Suely, quais sejam, Rua Luiz Braz Pereira, Qd 71-A, Lt. 16, Conjunto Morada Nova, Goiânia-GO e Rua Itauçu A, LT. 1, CS 6, Cidade Jardim, Goiânia-GO. A carta de citação encaminhada para este último endereço informava que a requerida se mudou (evento 244). No entanto, com relação ao outro endereço, foram realizadas três tentativas de citação, mas sem êxito (evento 228). A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que somente será possível o deferimento da citação por edital, quando esgotados todos os meios possíveis para a localização do réu.Desse modo, por não vislumbrar as hipóteses legais (art. 256 e 257, CPC) e por falta de diligências da parte autora no sentido de esgotar todos os meios possíveis para citação pessoal da parte ré, inviabiliza-se, nesse momento, a citação editalícia.Assim, INDEFIRO o pedido de citação por edital, tendo em vista que não foram esgotados os meios para efetivação da citação da parte requerida, posto que, uma vez frustrada a citação pelo correio, deverá ser promovida diligência por oficial de justiça, nos termos do art. 249 do CPC. Por conseguinte, após o prazo para regularização do polo passivo, expeça-se mandado de citação para o endereço Rua Luiz Braz Pereira, Qd 71-A, Lt. 16, Conjunto Morada Nova, Goiânia-GO, a fim de que a requerida SUELY ALVES DA SILVA seja citada pessoalmente. Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas de locomoção. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 0028535-55.2012.8.09.0142Requerente: SANEAGO - SANEAMENTO DE GOIAS S/ARequerido: ESPOLIO DE GEDEON GONÇALVES DA SILVADECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SANEAMENTO DE GOIAS S/A em face de GEDEON GONÇALVES DA SILVA, partes qualificadas.Proferida decisão incluindo a Sra. DULCIENE LOPES DOS REIS, no polo passivo da ação, tendo em vista ser usuária da unidade consumidora desde 2011 (evento 31). Contestação apresentada pela Sra. Dulciene no evento 56. Posteriormente, diante do óbito de GEDEON GONÇALVES DA SILVA, a parte autora indicou os herdeiros CARLOS ALVES DA SILVA e SUELY ALVES DA SILVA para figurarem no polo passivo (evento 104). Decisão determinando a retificação do polo passivo e determinando a citação dos herdeiros (evento 106). CARLOS ALVES DA SILVA foi citado por edital, conforme evento 168. Contestação apresentada pelo curador especial (evento 199). Sobreveio réplica (evento 201).Intimadas as partes sobre provas, nada requereram.Intimada a ré para comprovar a justiça gratuita e o autor para esclarecer a respeito da citação de Suely (evento 213).O autor informou que, em partilha, o responsável pelo imóvel foi o herdeiro Carlos, tendo a herdeira Suely sido equivocadamente incluída no polo passivo. A ré Dulcilene apresentou documentos no evento 221.A decisão de evento 223 fundamentou a legitimidade de todos os herdeiros do de cujus, e não apenas do que supostamente ficou com o bem, uma vez que a dívida ora cobrada é pessoal, e não propter rem, determinando a citação da herdeira Suely. Realizada tentativa de citação por carta com aviso de recebimento (evento 228), a qual restou infrutífera. Promovida a pesquisa de endereços nos sistemas conveniados (evento 237), bem como diligência para citação no endereço encontrado, contudo, sem êxito (evento 244). Ato contínuo, a parte exequente pugnou pela citação da requerida Suely por edital (evento 247). Autos conclusos. Decido. I- DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVOPor intermédio dos dados obtidos por intermédio das consultas de endereço de CARLOS ALVES DA SILVA, tomou-se conhecimento que o requerido faleceu no ano de 2023, cuja informação pode ser extraída do endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Desta forma, considerando o falecimento antes da citação, ocorrida no ano de 2024 (evento 168), DECLARO nula a citação por edital de CARLOS ALVES DA SILVA.O artigo 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil é claro ao se manifestar acerca da suspensão do feito até a regularização do polo passivo da ação, em caso de óbito deste, in verbis:Art. 313. Suspende-se o processo: (...)§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;Nesse sentido caminha a jurisprudência:Apelação cível. Cumprimento de sentença. Falecimento da executada. Processo suspenso. Ausência de sucessão. Inércia da parte exequente. Extinção do processo. Art. 313, § 2º, inc. I, do CPC. A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo (art. 313, inciso I, do CPC), visando a respectiva substituição (art. 110, CPC) e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei (art. 687, CPC). No caso em testilha, suspenso o processo, foi oportunizada a citação do espólio, dos sucessores ou herdeiros. Todavia, decorrido in albis o lapso temporal designado pelo dirigente processual, sem que a ora apelante cumprisse a providência que lhe incumbia, não resta ao julgador alternativa senão a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0438146-80.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2023, DJe de 25/01/2023APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA EM DATA ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO ÓBITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu. Nesta hipótese a suspensão opera imediatamente e retroage à data do fato. 2. Constatado o óbito do autor ou do requerido, deve-se proceder à habilitação de seus sucessores, nos termos do art. 313, inc. I e § 1º c/c os arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. A ausência da sucessão processual acarreta a nulidade dos atos processuais não urgentes praticados após o falecimento, inclusive da sentença. 4. O efeito translativo da apelação permite ao juízo ad quem conhecer, de ofício, de matéria não aventada no recurso. 5. Sentença cassada ex officio. RECURSO PREJUDICADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0162113-96.2012.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022)Conforme disposição do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual será realizada pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, ao passo que o art. 687 do mesmo diploma, por sua vez, dispõe que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”.É cediço que a sucessão é automaticamente aberta após a morte, sendo que o patrimônio do de cujus representa uma universalidade de bens denominada de espólio.Contudo, a capacidade processual do espólio, desde que devidamente nomeado o inventariante, advém da abertura do inventário, tornando-se, doravante, um ente formalizado.Assim, verifico a necessidade de adequação do polo passivo, tendo em vista que é obrigatório o espólio estar representado pelo inventariante, ou na inexistência, por todos os herdeiros (artigo 75, VII, CPC), o que, por conseguinte, sem a existência de um inventariante, ou ainda, de herdeiros, não há como o espólio integrar o polo passivo da demanda em juízo.Ante o exposto, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos a certidão de óbito do requerido e comprovar a existência de inventário em trâmite ou findo com a indicação de seu inventariante, ou certidão do distribuidor informando a inexistência de ação de inventário judicial em face do ESPÓLIO DE CARLOS ALVES DA SILVA. II - DA CITAÇÃO POR EDITALVisando conferir celeridade ao feito, passo à análise do pedido de evento 247.Do compulso dos autos observo que foram localizados dois endereços da requerida Suely, quais sejam, Rua Luiz Braz Pereira, Qd 71-A, Lt. 16, Conjunto Morada Nova, Goiânia-GO e Rua Itauçu A, LT. 1, CS 6, Cidade Jardim, Goiânia-GO. A carta de citação encaminhada para este último endereço informava que a requerida se mudou (evento 244). No entanto, com relação ao outro endereço, foram realizadas três tentativas de citação, mas sem êxito (evento 228). A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que somente será possível o deferimento da citação por edital, quando esgotados todos os meios possíveis para a localização do réu.Desse modo, por não vislumbrar as hipóteses legais (art. 256 e 257, CPC) e por falta de diligências da parte autora no sentido de esgotar todos os meios possíveis para citação pessoal da parte ré, inviabiliza-se, nesse momento, a citação editalícia.Assim, INDEFIRO o pedido de citação por edital, tendo em vista que não foram esgotados os meios para efetivação da citação da parte requerida, posto que, uma vez frustrada a citação pelo correio, deverá ser promovida diligência por oficial de justiça, nos termos do art. 249 do CPC. Por conseguinte, após o prazo para regularização do polo passivo, expeça-se mandado de citação para o endereço Rua Luiz Braz Pereira, Qd 71-A, Lt. 16, Conjunto Morada Nova, Goiânia-GO, a fim de que a requerida SUELY ALVES DA SILVA seja citada pessoalmente. Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas de locomoção. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 0028535-55.2012.8.09.0142Requerente: SANEAGO - SANEAMENTO DE GOIAS S/ARequerido: ESPOLIO DE GEDEON GONÇALVES DA SILVADECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SANEAMENTO DE GOIAS S/A em face de GEDEON GONÇALVES DA SILVA, partes qualificadas.Proferida decisão incluindo a Sra. DULCIENE LOPES DOS REIS, no polo passivo da ação, tendo em vista ser usuária da unidade consumidora desde 2011 (evento 31). Contestação apresentada pela Sra. Dulciene no evento 56. Posteriormente, diante do óbito de GEDEON GONÇALVES DA SILVA, a parte autora indicou os herdeiros CARLOS ALVES DA SILVA e SUELY ALVES DA SILVA para figurarem no polo passivo (evento 104). Decisão determinando a retificação do polo passivo e determinando a citação dos herdeiros (evento 106). CARLOS ALVES DA SILVA foi citado por edital, conforme evento 168. Contestação apresentada pelo curador especial (evento 199). Sobreveio réplica (evento 201).Intimadas as partes sobre provas, nada requereram.Intimada a ré para comprovar a justiça gratuita e o autor para esclarecer a respeito da citação de Suely (evento 213).O autor informou que, em partilha, o responsável pelo imóvel foi o herdeiro Carlos, tendo a herdeira Suely sido equivocadamente incluída no polo passivo. A ré Dulcilene apresentou documentos no evento 221.A decisão de evento 223 fundamentou a legitimidade de todos os herdeiros do de cujus, e não apenas do que supostamente ficou com o bem, uma vez que a dívida ora cobrada é pessoal, e não propter rem, determinando a citação da herdeira Suely. Realizada tentativa de citação por carta com aviso de recebimento (evento 228), a qual restou infrutífera. Promovida a pesquisa de endereços nos sistemas conveniados (evento 237), bem como diligência para citação no endereço encontrado, contudo, sem êxito (evento 244). Ato contínuo, a parte exequente pugnou pela citação da requerida Suely por edital (evento 247). Autos conclusos. Decido. I- DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVOPor intermédio dos dados obtidos por intermédio das consultas de endereço de CARLOS ALVES DA SILVA, tomou-se conhecimento que o requerido faleceu no ano de 2023, cuja informação pode ser extraída do endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Desta forma, considerando o falecimento antes da citação, ocorrida no ano de 2024 (evento 168), DECLARO nula a citação por edital de CARLOS ALVES DA SILVA.O artigo 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil é claro ao se manifestar acerca da suspensão do feito até a regularização do polo passivo da ação, em caso de óbito deste, in verbis:Art. 313. Suspende-se o processo: (...)§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;Nesse sentido caminha a jurisprudência:Apelação cível. Cumprimento de sentença. Falecimento da executada. Processo suspenso. Ausência de sucessão. Inércia da parte exequente. Extinção do processo. Art. 313, § 2º, inc. I, do CPC. A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo (art. 313, inciso I, do CPC), visando a respectiva substituição (art. 110, CPC) e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei (art. 687, CPC). No caso em testilha, suspenso o processo, foi oportunizada a citação do espólio, dos sucessores ou herdeiros. Todavia, decorrido in albis o lapso temporal designado pelo dirigente processual, sem que a ora apelante cumprisse a providência que lhe incumbia, não resta ao julgador alternativa senão a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0438146-80.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2023, DJe de 25/01/2023APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA EM DATA ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO ÓBITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu. Nesta hipótese a suspensão opera imediatamente e retroage à data do fato. 2. Constatado o óbito do autor ou do requerido, deve-se proceder à habilitação de seus sucessores, nos termos do art. 313, inc. I e § 1º c/c os arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. A ausência da sucessão processual acarreta a nulidade dos atos processuais não urgentes praticados após o falecimento, inclusive da sentença. 4. O efeito translativo da apelação permite ao juízo ad quem conhecer, de ofício, de matéria não aventada no recurso. 5. Sentença cassada ex officio. RECURSO PREJUDICADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0162113-96.2012.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022)Conforme disposição do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual será realizada pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, ao passo que o art. 687 do mesmo diploma, por sua vez, dispõe que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”.É cediço que a sucessão é automaticamente aberta após a morte, sendo que o patrimônio do de cujus representa uma universalidade de bens denominada de espólio.Contudo, a capacidade processual do espólio, desde que devidamente nomeado o inventariante, advém da abertura do inventário, tornando-se, doravante, um ente formalizado.Assim, verifico a necessidade de adequação do polo passivo, tendo em vista que é obrigatório o espólio estar representado pelo inventariante, ou na inexistência, por todos os herdeiros (artigo 75, VII, CPC), o que, por conseguinte, sem a existência de um inventariante, ou ainda, de herdeiros, não há como o espólio integrar o polo passivo da demanda em juízo.Ante o exposto, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos a certidão de óbito do requerido e comprovar a existência de inventário em trâmite ou findo com a indicação de seu inventariante, ou certidão do distribuidor informando a inexistência de ação de inventário judicial em face do ESPÓLIO DE CARLOS ALVES DA SILVA. II - DA CITAÇÃO POR EDITALVisando conferir celeridade ao feito, passo à análise do pedido de evento 247.Do compulso dos autos observo que foram localizados dois endereços da requerida Suely, quais sejam, Rua Luiz Braz Pereira, Qd 71-A, Lt. 16, Conjunto Morada Nova, Goiânia-GO e Rua Itauçu A, LT. 1, CS 6, Cidade Jardim, Goiânia-GO. A carta de citação encaminhada para este último endereço informava que a requerida se mudou (evento 244). No entanto, com relação ao outro endereço, foram realizadas três tentativas de citação, mas sem êxito (evento 228). A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que somente será possível o deferimento da citação por edital, quando esgotados todos os meios possíveis para a localização do réu.Desse modo, por não vislumbrar as hipóteses legais (art. 256 e 257, CPC) e por falta de diligências da parte autora no sentido de esgotar todos os meios possíveis para citação pessoal da parte ré, inviabiliza-se, nesse momento, a citação editalícia.Assim, INDEFIRO o pedido de citação por edital, tendo em vista que não foram esgotados os meios para efetivação da citação da parte requerida, posto que, uma vez frustrada a citação pelo correio, deverá ser promovida diligência por oficial de justiça, nos termos do art. 249 do CPC. Por conseguinte, após o prazo para regularização do polo passivo, expeça-se mandado de citação para o endereço Rua Luiz Braz Pereira, Qd 71-A, Lt. 16, Conjunto Morada Nova, Goiânia-GO, a fim de que a requerida SUELY ALVES DA SILVA seja citada pessoalmente. Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas de locomoção. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 0028535-55.2012.8.09.0142Requerente: SANEAGO - SANEAMENTO DE GOIAS S/ARequerido: ESPOLIO DE GEDEON GONÇALVES DA SILVADECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SANEAMENTO DE GOIAS S/A em face de GEDEON GONÇALVES DA SILVA, partes qualificadas.Proferida decisão incluindo a Sra. DULCIENE LOPES DOS REIS, no polo passivo da ação, tendo em vista ser usuária da unidade consumidora desde 2011 (evento 31). Contestação apresentada pela Sra. Dulciene no evento 56. Posteriormente, diante do óbito de GEDEON GONÇALVES DA SILVA, a parte autora indicou os herdeiros CARLOS ALVES DA SILVA e SUELY ALVES DA SILVA para figurarem no polo passivo (evento 104). Decisão determinando a retificação do polo passivo e determinando a citação dos herdeiros (evento 106). CARLOS ALVES DA SILVA foi citado por edital, conforme evento 168. Contestação apresentada pelo curador especial (evento 199). Sobreveio réplica (evento 201).Intimadas as partes sobre provas, nada requereram.Intimada a ré para comprovar a justiça gratuita e o autor para esclarecer a respeito da citação de Suely (evento 213).O autor informou que, em partilha, o responsável pelo imóvel foi o herdeiro Carlos, tendo a herdeira Suely sido equivocadamente incluída no polo passivo. A ré Dulcilene apresentou documentos no evento 221.A decisão de evento 223 fundamentou a legitimidade de todos os herdeiros do de cujus, e não apenas do que supostamente ficou com o bem, uma vez que a dívida ora cobrada é pessoal, e não propter rem, determinando a citação da herdeira Suely. Realizada tentativa de citação por carta com aviso de recebimento (evento 228), a qual restou infrutífera. Promovida a pesquisa de endereços nos sistemas conveniados (evento 237), bem como diligência para citação no endereço encontrado, contudo, sem êxito (evento 244). Ato contínuo, a parte exequente pugnou pela citação da requerida Suely por edital (evento 247). Autos conclusos. Decido. I- DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVOPor intermédio dos dados obtidos por intermédio das consultas de endereço de CARLOS ALVES DA SILVA, tomou-se conhecimento que o requerido faleceu no ano de 2023, cuja informação pode ser extraída do endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Desta forma, considerando o falecimento antes da citação, ocorrida no ano de 2024 (evento 168), DECLARO nula a citação por edital de CARLOS ALVES DA SILVA.O artigo 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil é claro ao se manifestar acerca da suspensão do feito até a regularização do polo passivo da ação, em caso de óbito deste, in verbis:Art. 313. Suspende-se o processo: (...)§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;Nesse sentido caminha a jurisprudência:Apelação cível. Cumprimento de sentença. Falecimento da executada. Processo suspenso. Ausência de sucessão. Inércia da parte exequente. Extinção do processo. Art. 313, § 2º, inc. I, do CPC. A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo (art. 313, inciso I, do CPC), visando a respectiva substituição (art. 110, CPC) e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei (art. 687, CPC). No caso em testilha, suspenso o processo, foi oportunizada a citação do espólio, dos sucessores ou herdeiros. Todavia, decorrido in albis o lapso temporal designado pelo dirigente processual, sem que a ora apelante cumprisse a providência que lhe incumbia, não resta ao julgador alternativa senão a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0438146-80.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2023, DJe de 25/01/2023APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA EM DATA ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO ÓBITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu. Nesta hipótese a suspensão opera imediatamente e retroage à data do fato. 2. Constatado o óbito do autor ou do requerido, deve-se proceder à habilitação de seus sucessores, nos termos do art. 313, inc. I e § 1º c/c os arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. A ausência da sucessão processual acarreta a nulidade dos atos processuais não urgentes praticados após o falecimento, inclusive da sentença. 4. O efeito translativo da apelação permite ao juízo ad quem conhecer, de ofício, de matéria não aventada no recurso. 5. Sentença cassada ex officio. RECURSO PREJUDICADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0162113-96.2012.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022)Conforme disposição do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual será realizada pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, ao passo que o art. 687 do mesmo diploma, por sua vez, dispõe que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”.É cediço que a sucessão é automaticamente aberta após a morte, sendo que o patrimônio do de cujus representa uma universalidade de bens denominada de espólio.Contudo, a capacidade processual do espólio, desde que devidamente nomeado o inventariante, advém da abertura do inventário, tornando-se, doravante, um ente formalizado.Assim, verifico a necessidade de adequação do polo passivo, tendo em vista que é obrigatório o espólio estar representado pelo inventariante, ou na inexistência, por todos os herdeiros (artigo 75, VII, CPC), o que, por conseguinte, sem a existência de um inventariante, ou ainda, de herdeiros, não há como o espólio integrar o polo passivo da demanda em juízo.Ante o exposto, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos a certidão de óbito do requerido e comprovar a existência de inventário em trâmite ou findo com a indicação de seu inventariante, ou certidão do distribuidor informando a inexistência de ação de inventário judicial em face do ESPÓLIO DE CARLOS ALVES DA SILVA. II - DA CITAÇÃO POR EDITALVisando conferir celeridade ao feito, passo à análise do pedido de evento 247.Do compulso dos autos observo que foram localizados dois endereços da requerida Suely, quais sejam, Rua Luiz Braz Pereira, Qd 71-A, Lt. 16, Conjunto Morada Nova, Goiânia-GO e Rua Itauçu A, LT. 1, CS 6, Cidade Jardim, Goiânia-GO. A carta de citação encaminhada para este último endereço informava que a requerida se mudou (evento 244). No entanto, com relação ao outro endereço, foram realizadas três tentativas de citação, mas sem êxito (evento 228). A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que somente será possível o deferimento da citação por edital, quando esgotados todos os meios possíveis para a localização do réu.Desse modo, por não vislumbrar as hipóteses legais (art. 256 e 257, CPC) e por falta de diligências da parte autora no sentido de esgotar todos os meios possíveis para citação pessoal da parte ré, inviabiliza-se, nesse momento, a citação editalícia.Assim, INDEFIRO o pedido de citação por edital, tendo em vista que não foram esgotados os meios para efetivação da citação da parte requerida, posto que, uma vez frustrada a citação pelo correio, deverá ser promovida diligência por oficial de justiça, nos termos do art. 249 do CPC. Por conseguinte, após o prazo para regularização do polo passivo, expeça-se mandado de citação para o endereço Rua Luiz Braz Pereira, Qd 71-A, Lt. 16, Conjunto Morada Nova, Goiânia-GO, a fim de que a requerida SUELY ALVES DA SILVA seja citada pessoalmente. Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas de locomoção. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
18/08/2025, 00:00
Confirmada
15/08/2025, 17:22
Confirmada
15/08/2025, 17:22
Expedida/certificada
15/08/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 0028535-55.2012.8.09.0142Requerente: SANEAGO - SANEAMENTO DE GOIAS S/ARequerido: ESPOLIO DE GEDEON GONÇALVES DA SILVADECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SANEAMENTO DE GOIAS S/A em face de GEDEON GONÇALVES DA SILVA, partes qualificadas.Proferida decisão incluindo a Sra. DULCIENE LOPES DOS REIS, no polo passivo da ação, tendo em vista ser usuária da unidade consumidora desde 2011 (evento 31). Contestação apresentada pela Sra. Dulciene no evento 56. Posteriormente, diante do óbito de GEDEON GONÇALVES DA SILVA, a parte autora indicou os herdeiros CARLOS ALVES DA SILVA e SUELY ALVES DA SILVA para figurarem no polo passivo (evento 104). Decisão determinando a retificação do polo passivo e determinando a citação dos herdeiros (evento 106). CARLOS ALVES DA SILVA foi citado por edital, conforme evento 168. Contestação apresentada pelo curador especial (evento 199). Sobreveio réplica (evento 201).Intimadas as partes sobre provas, nada requereram.Intimada a ré para comprovar a justiça gratuita e o autor para esclarecer a respeito da citação de Suely (evento 213).O autor informou que, em partilha, o responsável pelo imóvel foi o herdeiro Carlos, tendo a herdeira Suely sido equivocadamente incluída no polo passivo. A ré Dulcilene apresentou documentos no evento 221.A decisão de evento 223 fundamentou a legitimidade de todos os herdeiros do de cujus, e não apenas do que supostamente ficou com o bem, uma vez que a dívida ora cobrada é pessoal, e não propter rem, determinando a citação da herdeira Suely. Realizada tentativa de citação por carta com aviso de recebimento (evento 228), a qual restou infrutífera. Promovida a pesquisa de endereços nos sistemas conveniados (evento 237), bem como diligência para citação no endereço encontrado, contudo, sem êxito (evento 244). Ato contínuo, a parte exequente pugnou pela citação da requerida Suely por edital (evento 247). Autos conclusos. Decido. I- DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVOPor intermédio dos dados obtidos por intermédio das consultas de endereço de CARLOS ALVES DA SILVA, tomou-se conhecimento que o requerido faleceu no ano de 2023, cuja informação pode ser extraída do endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Desta forma, considerando o falecimento antes da citação, ocorrida no ano de 2024 (evento 168), DECLARO nula a citação por edital de CARLOS ALVES DA SILVA.O artigo 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil é claro ao se manifestar acerca da suspensão do feito até a regularização do polo passivo da ação, em caso de óbito deste, in verbis:Art. 313. Suspende-se o processo: (...)§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;Nesse sentido caminha a jurisprudência:Apelação cível. Cumprimento de sentença. Falecimento da executada. Processo suspenso. Ausência de sucessão. Inércia da parte exequente. Extinção do processo. Art. 313, § 2º, inc. I, do CPC. A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo (art. 313, inciso I, do CPC), visando a respectiva substituição (art. 110, CPC) e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei (art. 687, CPC). No caso em testilha, suspenso o processo, foi oportunizada a citação do espólio, dos sucessores ou herdeiros. Todavia, decorrido in albis o lapso temporal designado pelo dirigente processual, sem que a ora apelante cumprisse a providência que lhe incumbia, não resta ao julgador alternativa senão a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0438146-80.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2023, DJe de 25/01/2023APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA EM DATA ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO ÓBITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu. Nesta hipótese a suspensão opera imediatamente e retroage à data do fato. 2. Constatado o óbito do autor ou do requerido, deve-se proceder à habilitação de seus sucessores, nos termos do art. 313, inc. I e § 1º c/c os arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. A ausência da sucessão processual acarreta a nulidade dos atos processuais não urgentes praticados após o falecimento, inclusive da sentença. 4. O efeito translativo da apelação permite ao juízo ad quem conhecer, de ofício, de matéria não aventada no recurso. 5. Sentença cassada ex officio. RECURSO PREJUDICADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0162113-96.2012.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022)Conforme disposição do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual será realizada pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, ao passo que o art. 687 do mesmo diploma, por sua vez, dispõe que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”.É cediço que a sucessão é automaticamente aberta após a morte, sendo que o patrimônio do de cujus representa uma universalidade de bens denominada de espólio.Contudo, a capacidade processual do espólio, desde que devidamente nomeado o inventariante, advém da abertura do inventário, tornando-se, doravante, um ente formalizado.Assim, verifico a necessidade de adequação do polo passivo, tendo em vista que é obrigatório o espólio estar representado pelo inventariante, ou na inexistência, por todos os herdeiros (artigo 75, VII, CPC), o que, por conseguinte, sem a existência de um inventariante, ou ainda, de herdeiros, não há como o espólio integrar o polo passivo da demanda em juízo.Ante o exposto, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos a certidão de óbito do requerido e comprovar a existência de inventário em trâmite ou findo com a indicação de seu inventariante, ou certidão do distribuidor informando a inexistência de ação de inventário judicial em face do ESPÓLIO DE CARLOS ALVES DA SILVA. II - DA CITAÇÃO POR EDITALVisando conferir celeridade ao feito, passo à análise do pedido de evento 247.Do compulso dos autos observo que foram localizados dois endereços da requerida Suely, quais sejam, Rua Luiz Braz Pereira, Qd 71-A, Lt. 16, Conjunto Morada Nova, Goiânia-GO e Rua Itauçu A, LT. 1, CS 6, Cidade Jardim, Goiânia-GO. A carta de citação encaminhada para este último endereço informava que a requerida se mudou (evento 244). No entanto, com relação ao outro endereço, foram realizadas três tentativas de citação, mas sem êxito (evento 228). A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que somente será possível o deferimento da citação por edital, quando esgotados todos os meios possíveis para a localização do réu.Desse modo, por não vislumbrar as hipóteses legais (art. 256 e 257, CPC) e por falta de diligências da parte autora no sentido de esgotar todos os meios possíveis para citação pessoal da parte ré, inviabiliza-se, nesse momento, a citação editalícia.Assim, INDEFIRO o pedido de citação por edital, tendo em vista que não foram esgotados os meios para efetivação da citação da parte requerida, posto que, uma vez frustrada a citação pelo correio, deverá ser promovida diligência por oficial de justiça, nos termos do art. 249 do CPC. Por conseguinte, após o prazo para regularização do polo passivo, expeça-se mandado de citação para o endereço Rua Luiz Braz Pereira, Qd 71-A, Lt. 16, Conjunto Morada Nova, Goiânia-GO, a fim de que a requerida SUELY ALVES DA SILVA seja citada pessoalmente. Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas de locomoção. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
12/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 17:24
Morte ou perda da capacidade
11/08/2025, 17:17
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/07/2025, 00:00
Confirmada
21/07/2025, 09:20
Expedida/certificada
21/07/2025, 09:13
Documento
20/07/2025, 00:55
Expedida/Certificada
11/07/2025, 22:35
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 11:24
Expedição de documento
08/07/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 13:02
Expedida/certificada
18/06/2025, 12:37
Documento
18/06/2025, 11:22
Expedição de documento
06/06/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 0028535-55.2012.8.09.0142Requerente: SANEAGO - SANEAMENTO DE GOIAS S/ARequerido: ESPOLIO DE GEDEON GONÇALVES DA SILVADECISÃO 1. Tendo em vista que resta pendente somente a citação da ré SUELY ALVES DA SILVA, DEFIRO o pedido de diligência formulado pela autora no evento 230.Realize-se a busca de endereços do(a) réu(a) SUELY ALVES DA SILVA, por ora, somente via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.A fim de viabilizar a pesquisa de endereço, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, recolha a taxa de serviço por ato a ser expedido, conforme determinada o art. 8º, I, do Provimento 19/2018 da CGJ, c/c a tabela IX, item 16, inciso II, da Resolução 81 de 2017 da Corte Especial, do Tribunal de Justiça de Goiás, sob pena de ser considerada a desistência do referido pedido.Comprovado o recolhimento, proceda-se a confecção de minuta para busca de informações dos endereços da ré SUELY ALVES DA SILVA, via sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.1.1. Ainda, oportunizo à parte autora diligenciar junto às empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e energia, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelas empresas informantes.CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, a qual deverá ser encaminhada pela parte autora às concessionárias mencionadas e trazer aos autos o endereço da ré SUELY ALVES DA SILVA.A parte autora também se incumbe de informar à concessionária o número do CPF ou CNPJ da parte ré, para que a pesquisa possa ser realizada.Aguarde-se por 30 dias respostas dos ofícios cujo encaminhamento ora se determinada.1.2. Sendo encontrado endereço diverso do qual já fora tentada a citação, cite(m)-se o(s) réu(s) SUELY ALVES DA SILVA, nos moldes do despacho de evento 106.1.3. Não sendo encontrado endereço, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Intime-se. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 16:54
Deferimento em Parte
26/05/2025, 14:42
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2025, 00:00
Confirmada
09/04/2025, 17:45
Documento
09/04/2025, 15:23
Expedida/Certificada
21/02/2025, 22:29
Expedição de documento
18/02/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"520269"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonç[email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº.: 0028535-55.2012.8.09.0142 Requerente: SANEAGO - SANEAMENTO DE GOIAS S/ARequerido: ESPOLIO DE GEDEON GONÇALVES DA SILVAEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SANEAGO – SANEAMENTO DE GOIÁS S/A inicialmente ajuizada em face de GEDEON GONÇALVES DA SILVA, narrando que, durante o contrato de abastecimento de água e esgotamento sanitário, o réu sempre pagou pelo consumo dos serviços prestados. A partir de julho de 2006, o demandado deixou de honrar os compromissos assumidos. Requereu a condenação do demandado aos valores referente a julho de 2006 a dezembro de 2006 e maio de 2009 a dezembro de 2011. Pugnou pela procedência dos pedidos.A parte autora noticiou a morte do réu, requerendo a retificação do polo passivo, passando a constar ESPÓLIO DE GEDEON GONÇALVES DA SILVA (evento 03, arquivo 01, fl. 72).Julgado extinto o feito em razão de não ter a parte autora providenciado os documentos necessários para proceder a citação do Espólio (fl. 89), foi interposto recurso de apelação, o qual foi provido (fl. 104).A inventariante, Sra. Eurenide Luiz Santana, apresentou petição informando que o processo de inventário foi extinto sem partilha, pois não existia patrimônio (fl. 191).Expedido mandado de averiguação para obter informações sobre o real usuário da unidade consumidora (evento 14), foi informado que no endereço funciona um lava-lato de propriedade de Dulciene (evento 26).Determinada a inclusão de Dulciene Lopes dos Reis no polo passivo da lide (evento 31).A ré apresentou contestação (evento 56), preliminarmente arguindo ser ilegítima para figurar no polo passivo, pois somente passou a alugar o imóvel a partir de julho de 2011. Arguiu a prescrição da pretensão autoral. No mérito, requereu a cobrança por tarifa mínima, eis que usa poço artesiano para abastecimento. Defendeu a ilegalidade da tarifa por estimativa de consumo. Requereu a gratuidade da justiça. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência do pleito exordial.Deferida a citação por edital de Carlos Alves da Silva (evento 76), foi nomeado curador (evento 88), o qual apresentou contestação (evento 90).O autor informou que os herdeiros do autor são Carlos Alves e Suely Alves (evento 100).Citado por edital Carlos Alves, foi nomeado curador (evento 194), o qual apresentou contestação (evento 199), arguindo a prescrição da pretensão autoral. No mérito, afirmou que a pretensão não é compatível com a sua realidade financeira. Arguiu se tratar de enriquecimento sem causa a cobrança após tantos anos de inatividade. Defendeu a improcedência da ação. Pediu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência do pleito exordial. Sobreveio réplica (evento 201).Intimadas as partes sobre provas, nada requereram. Intimada a ré para comprovar a justiça gratuita e o autor para esclarecer a respeito da citação de Suely (evento 213).O autor informou que, em partilha, o responsável pelo imóvel foi o herdeiro Carlos, tendo a herdeira Suely sido equivocadamente incluída no polo passivo.A ré Dulcilene apresentou documentos no evento 221. Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Requer o autor o prosseguimento do feito, sem a citação da herdeira Suely, argumentando que o imóvel que deu origem a dívida ora cobrado, em sede de partilha, ficou para o herdeiro Carlos Alves, o qual foi citado por edital.Ocorre que, além de não estar juntado no ‘evento 01, arquivo 01, fl. 192’ a partilha extrajudicial informada pelo autor, verifica-se que o réu originário da ação, Gedeon Gonçalves da Silva, faleceu em 26/04/2012.Nesse contexto, estando sendo cobradas dívidas anteriores ao seu falecimento, e inexistindo notícias de que outra pessoa tenha sido a usuária dos serviços cobrados além do falecido e da ré Dulcilene, mostra-se necessária a citação de todos os herdeiros do de cujus, e não apenas do que supostamente ficou com o bem, uma vez que a dívida ora cobrada é pessoal, e não propter rem. Nesse sentido:(...). 1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. 2. (...) 3. Agravo Regimental da Concessionária desprovido. (AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 15/02/2017)“4. Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c. STJ, débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados.” Acórdão 1250091, 07065533520198070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 19/6/2020.Assim, DETERMINO que o autor, no prazo de 15 dias, junte aos autos a partilha extrajudicial referida e promova a citação da herdeira Suely.Intimem-se. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.jcp
11/02/2025, 00:00
Outras Decisões
10/02/2025, 15:04
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 14:52
Expedição de documento
08/01/2025, 15:04
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
06/01/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 11:52
Mero expediente
04/12/2024, 17:12
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 10:14
Decurso de Prazo
26/11/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 20:35
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
10/11/2024, 18:45
Confirmada
28/10/2024, 17:03
Confirmada
28/10/2024, 17:02
Expedição de documento
28/10/2024, 17:02
Petição (Impugnação)
28/10/2024, 14:13
Confirmada
11/10/2024, 12:17
Petição (Contestação)
10/10/2024, 16:01
Expedição de documento
26/09/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 10:30
Confirmada
11/09/2024, 17:59
Curador
11/09/2024, 16:59
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 14:35
Expedição de documento
11/09/2024, 14:34
Confirmada
16/08/2024, 14:42
Curador
15/08/2024, 16:58
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 09:54
Confirmada
18/07/2024, 09:19
Documento
17/07/2024, 18:52
Expedida/certificada
03/07/2024, 22:31
Expedição de documento
28/06/2024, 16:56
Confirmada
28/06/2024, 16:47
Curador
28/06/2024, 15:32
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 09:50
Confirmada
28/05/2024, 17:00
Curador
28/05/2024, 16:24
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 14:38
Expedida/certificada
23/05/2024, 22:29
Documento
20/05/2024, 12:58
Expedição de documento
20/05/2024, 12:44
Confirmada
20/05/2024, 12:33
Curador
17/05/2024, 23:16
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 16:11
Decurso de Prazo
14/05/2024, 16:10
Documento
18/03/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 07:35
Documento
13/03/2024, 13:48
Documento
13/03/2024, 13:47
Expedição de documento
13/03/2024, 13:44
Expedição de documento
07/03/2024, 13:54
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)