Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia25ª Vara CívelNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Processo nº.: 0167632-57.2009.8.09.0051Polo Ativo: DANIEL ALBUQUERQUE DE ABREUPolo Passivo: MORAIS E SEIXLACK LTDANatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Daniel Albuquerque de Abreu em face de Abilio Arrais de Morais e outros, todos qualificados nos autos. No evento 214, as partes informaram, em petição conjunta, a celebração de um acordo. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. As partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação, o que acarreta a perda do objeto deste feito, não possuindo o autor interesse em continuar a presente lide. Assim sendo, não há óbice à homologação dos termos convencionados entre as partes, uma vez que plenamente capazes, cujos termos não maculam a ordem jurídica vigente. Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, na forma acordada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ REIS LACERDAJuiz de Direito em Auxílio NAJDecreto n.º 1.853/2025