Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíJuizado Especial Cível Autos 6066190-31.2024.8.09.0079 Polo Ativo Wellington Mendanha Dos Santos Polo Passivo Jose Carlos De Oliveira DECISÃO(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) Cuida-se de ação de execução em que a parte exequente postulou o recebimento de R$9.970.07 (nove mil novecentos e setenta reais e sete centavos) - evento 01, arquivo 08. Apesar de citada (evento 13), a parte executada não efetuou o pagamento do débito, motivo pelo qual a quantia devida foi integralmente penhorada, conforme se observa do extrato juntado no evento 16. Na sequência, a parte executada constituiu procuradora e, no evento 23, requereu a redesignação da audiência de conciliação anteriormente agendada, o que foi realizado (evento 24).No evento 31, o devedor mais uma vez postulou a alteração da data da audiência. Na oportunidade, formulou proposta de acordo. Ato contínuo, foi realizada audiência de conciliação, na qual o executado não compareceu (evento 33). A parte exequente, por sua vez, requereu o reconhecimento da revelia da parte executada, bem como a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada (evento 38). Assim, inicialmente, considerando que o devedor não compareceu à audiência, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, DECRETO a revelia da parte executada.No mais, considerando que o executado foi devidamente intimado a respeito da penhora (evento 17) e não apresentou impugnação no prazo legal, DEFIRO o pedido de expedição de alvará formulado pela parte exequente no evento 38.Por conseguinte, EXPEÇA-SE alvará/ofício de transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte exequente no evento 38, acrescido dos consectários legais.Advirto que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da parte autora, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra.Ainda, ressalto que a quantia excedente àquela postulada pela parte exequente na inicial foi desloqueada em favor da parte executada, conforme se observa no extrato juntado no evento 16, fl. 02 do PDF. Deverá constar do alvará o prazo de validade de 60 (sessenta) dias e autorização para levantamento de eventuais rendimentos, além do montante principal.Feito isso, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, determino a expedição de ofício à instituição financeira para proceder à transferência de valores.Deverá o alvará/ofício ser instruído com cópia da presente.Cumpridas as providências acima delineadas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar interesse na continuidade da execução, sob pena de extinção do feito por cumprimento integral da obrigação. Havendo manifestação ou transcorrido o prazo, realizadas as devidas certificações, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito