Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório Processo: 0275743-77.2005.8.09.0051 Promovente(s): OBRAS SOCIAIS DO CENTRO ESPIRITA IRMAO AUREO Promovido(s): MEDEIROS E MATOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por Obras Sociais do Centro Espírita Irmão Áureo – OSCEIA, associação civil, filantrópica e sem fins lucrativos, em face de Medeiros e Mattos Ltda., Luiz Graça Gomes de Mattos e Banco do Brasil, partes previamente qualificadas nos autos. Na inicial, a autora narrou, em síntese, que foi juridicamente fundada em maio de 1984, após ter realizado trabalhos de assistência e educação desde o início da década de 80, com foco em crianças e jovens do bairro Jardim Nova Esperança. Asseverou que em fevereiro de 2004, o segundo Réu, Sr. Luiz Graça Gomes de Mattos, sócio-proprietário da primeira Ré, propôs à Autora a cessão em comodato de uma área de aproximadamente 96.000m², situada ao lado do estabelecimento da Requerente. A iniciativa do Réu teria decorrido de seu estado de desespero e da situação de completo abandono, depredação e ameaça de invasão do imóvel, que se encontrava hipotecado e penhorado em diversas ações executivas devido às dívidas da empresa Medeiros e Mattos LTDA. O segundo Réu teria afirmado que o imóvel poderia ser ocupado pela Autora como se fosse sua, pelo tempo que bem entendessem. O contrato de comodato foi celebrado em 05 de fevereiro de 2004, com prazo indeterminado, tendo como finalidade explícita o cumprimento dos objetivos estatutários da comodatária, de forma ampla e irrestrita. A Autora aduziu que investiu esforços e recursos financeiros na recuperação do imóvel, que se encontrava em estado de depredação e sucateamento. Dentre as providências, foram citadas a religação da energia, a instalação da rede elétrica e hidráulica (que haviam sido roubadas ou danificadas), a reforma de alvenaria e pintura, a limpeza contínua e a contratação de vigilantes 24 horas, tornando o terreno utilizável. Após os investimentos, a Autora implementou diversos projetos sociais, educacionais e de qualificação profissional, resultando na formação de parcerias e convênios com o Banco do Brasil, Governos Municipal, Estadual e Federal, e outras instituições, transformando o imóvel em um polo de atendimento à Região Noroeste de Goiânia. Contudo, no início de setembro de 2005, a Autora foi surpreendida por ameaças de turbação, quando pessoas ligadas à Faculdade Padrão adentraram o imóvel com o intuito de construir salas de aula, alegando um contrato a ser firmado com o segundo Réu. Ao ser procurado, o Réu Luiz Mattos confirmou a intenção de alugar o imóvel e romper o comodato, buscando tirar proveito dos investimentos e da credibilidade social agregada pela Autora, motivado por interesses puramente lucrativos. A ameaça culminou com o recebimento de Notificação Extrajudicial em 26 de setembro de 2005, na qual os Réus exigiram a desocupação imediata do imóvel, sem declinar os motivos. A Requerente fundamentou seu direito de permanência na legislação civil pátria, citando o artigo 581 do Código Civil de 2002. Argumentou que o comodato, por não ter prazo convencional, presumia-se o tempo necessário ao uso concedido, ou seja, o cumprimento dos seus fins sociais e estatutários. Sustentou que os Réus não comprovaram a "necessidade imprevista e urgente" que justificasse a retomada do imóvel, conforme exigido pelo dispositivo legal. Aduziu, outrossim, que a desocupação do imóvel seria socialmente inaceitável, implicando em prejuízo a toda a comunidade atendida, visto que não havia outro aparato público na Região Noroeste capaz de absorver os milhares de beneficiários. Invocou também o princípio constitucional da função social da propriedade (art. 5°, XXII, e art. 170 da Constituição Federal), destacando que o imóvel estava em abandono antes do contrato (descumprindo tal função) e que a retomada visava somente ao lucro, em detrimento dos interesses sociais. Para robustecer o pleito, a Autora acostou aos autos Laudo Pericial emitido pelo Ministério Público do Estado de Goiás, o qual ratificou a grande importância e eficácia do trabalho desenvolvido, alertando que a restrição do espaço físico traria prejuízos à comunidade atendida. Ao final, a autora requereu a expedição de mandado liminar proibitório, sob pena de cominação de multa diária. No mérito, pugnou pela procedência do pedido inicial. Anexou documentos (evento 03, arquivos 02 e 03). Despacho proferido no evento 03, arquivo 08, que determinou a emenda da inicial, para inclusão do Banco do Brasil no polo passivo. Realizada a emenda à inicial (evento 03, arquivo 09), sobreveio despacho que determinou a citação dos réus (evento 01, arquivo 11). No evento 03, arquivo 25 o Banco do Brasil apresentou contestação. Na oportunidade, o Banco do Brasil S/A esclareceu que o imóvel, de matrícula n° 28.942, achava-se hipotecado (desde 18.05.1995) e penhorado (desde 03.12.1998) em garantia da execução n° 970.015.4955, movida em face dos co-Réus Medeiros e Matos LTDA e Luiz Graça Gomes de Mattos. Alegou que o feito executivo se encontrava na fase de venda judicial do bem constrito. Mencionou ainda que o imóvel estava gravado por hipoteca cedular para garantir financiamentos concedidos aos co-Réus, em execução perante a 6ª Vara Cível. Observou que o Contrato de Comodato, firmado em 05.02.2004, era por prazo indeterminado, porém previa cláusula de rescisão mediante aviso prévio de 60 dias. Pontuou que os comodantes notificaram a Autora em 22.09.2005 para desocupação, mas a Autora optou por propor a presente ação possessória No mérito, o Contestante sustentou a nulidade de pleno direito do Contrato de Comodato, por diversas razões. Primeiramente, invocou o Artigo 580 do Código Civil, que proíbe administradores de bens alheios de dar bens em comodato sem autorização especial. Argumentou que o co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos, na qualidade de administrador da comodante (Medeiros e Matos LTDA), firmou o contrato gratuito sem a autorização especial dos demais sócios, o que violou o requisito de forma prescrita em lei para a validade do negócio jurídico, conforme o Artigo 104, III, do Código Civil. Em segundo lugar, afirmou que o contrato era nulo em razão da condição de depositário do co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos. Aduziu que o imóvel era objeto de Cédulas de Crédito Industrial e, por força do Artigo 28 do Decreto-Lei n° 413/69, o representante da comodante havia se tornado fiel depositário do bem, não detendo a disponibilidade da coisa para cedê-la em comodato. Ressaltou que o co-Réu também assumiu a função de depositário judicial do imóvel, após a penhora na execução apensa, atuando como auxiliar do Juízo, e não poderia ceder o bem sem autorização judicial. Com base na natureza dúplice do interdito proibitório, o Contestante formulou pedido contraposto. Pleiteou que o Juízo concedesse a manutenção da posse mediata ou indireta do imóvel ao Banco do Brasil S/A, dada a sua condição de detentor do direito de hipoteca. Requereu também a reintegração imediata da posse aos co-Réus, para que o co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos continuasse investido nas funções de fiel depositário e depositário judicial. Por fim, o Banco do Brasil S/A imputou à Autora litigância de má-fé, nos termos do Artigo 17 do CPC, por deduzir pretensão contra texto expresso de lei e por alterar a verdade dos fatos. Alegou que a ação não possuía respaldo jurídico, uma vez que o contrato era nulo e continha cláusula de rescisão mediante aviso de 60 dias. Postulou a condenação da Autora a indenizar o Contestante pelos danos causados, ressaltando que estava sendo impedido de prosseguir na expropriação do imóvel na execução apensa. Ao final, requereu que a Autora fosse julgada carecedora de ação, que os pedidos contrapostos fossem acolhidos e, ainda, que a Autora fosse condenada como litigante de má-fé a indenizar o Contestante por perdas e danos. Anexou documentos (evento 03, arquivos 26 ao 28). Réplica apresentada pela parte autora no evento 03, arquivo 33. No mérito, a Autora refutou a alegação de nulidade do contrato de comodato, suscitada com base no Artigo 580 do Código Civil. Sustentou que o dispositivo legal se aplicava a tutores, curadores e administradores de bens alheios, e que o imóvel havia sido cedido pela própria proprietária, Medeiros e Mattos LTDA, representada por seu sócio-gerente, o que afastava a aplicação daquele artigo. A Impugnante negou, outrossim, que a condição de bem penhorado ou o status de depositário do co-Réu pudesse macular o comodato. Argumentou que o comodato era um contrato gratuito e precário que não afetava a propriedade, a hipoteca ou a penhora, apenas produzindo seus efeitos em relação a terceiros. Ressaltou que o real impedimento à expropriação do imóvel decorria de um Decreto de Indisponibilidade da lavra de Juízo Federal, proferido em favor da União (credora privilegiada), fato que tornava inócuo o empenho do Contestante em invalidar o comodato para fins de praceamento. A Autora impugnou o pedido contraposto formulado pelo Banco do Brasil. Alegou que, dada a qualidade de Réu no feito principal, o Contestante não possuía a faculdade técnica de formular pedido contraposto, devendo, se o desejasse, ter manejado o instrumento processual da Reconvenção. Por fim, a Impugnante rechaçou a acusação de litigância de má-fé. Asseverou que seus pedidos observaram estritamente a lei, e que os trabalhos sociais desempenhados no imóvel, sem fins lucrativos ou interesse pessoal de seus diretores, demonstravam a boa-fé da entidade. Reiterou que a desocupação do imóvel seria socialmente inaceitável, conforme comprovado por Laudo Pericial do Ministério Público, e confirmou que o comodato vigorava por prazo indeterminado, atrelado à finalidade social concedida (Art. 581 do Código Civil). A Autora reiterou os pedidos da petição inicial, notadamente a manutenção da posse. Adicionalmente, requereu, caso entendesse conveniente, a substituição do depositário fiel do bem e a determinação de Perícia Judicial para aferir o estado do imóvel antes e depois da ocupação e atestar a essencialidade das atividades ali desenvolvidas. Decisão proferida no evento 03, arquivo 34, que determinou a suspensão do processo executivo até ulterior decisão deste Juízo. Os réus Medeiros e Mattos Ltda. e Luiz Graça Gomes de Mattos apresentaram contestação no evento 03, arquivo 48. Alegaram, em síntese, que o contrato de comodato, embora firmado por prazo indeterminado, previa expressamente na cláusula quarta a possibilidade de rescisão mediante notificação prévia de 60 dias. Afirmaram que cumpriram tal disposição ao notificar a Autora em 15 de setembro de 2005. Invocaram o direito de propriedade, assegurado pelo Código Civil (Art. 1.228) e pela Constituição Federal, sustentando que a Autora tentava expropriar a propriedade alheia sob o manto da caridade, e que o receio da Autora, em sede de interdito proibitório, não era justo, pois o procedimento de retomada observou o pactuado. Imputaram à Autora má-fé, por firmar o contrato e, posteriormente, desrespeitar seus termos. Ao final, requereram o julgamento de improcedência da ação. Anexaram documentos no evento 01, arquivos 49 e 51. Réplica apresentada pela parte autora no evento 02, arquivo 54. Despacho proferido no evento 03, arquivo 56 que intimou as partes para especificarem as provas a serem produzidas. Os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora reiterou as provas indicadas nas impugnações apresentadas e, ainda, requereu a oitiva de testemunhas (evento 03, arquivos 58, 59 e 60). No evento 03, arquivo 62, a parte autora anexou termo de convênio firmado com o Banco do Brasil e a Fundação Banco do Brasil. Realizada audiência de conciliação, não foi possível a composição entre as partes (evento 03, arquivo 64). Decisão proferida no evento 03, arquivo 67 de saneamento e organização processual, oportunidade em que restou deferida a produção de prova pericial. Proposta de honorários periciais no evento 03, arquivo 72. A parte autora comprovou o depósito de sua quota parte nos honorários periciais no evento 03, arquivo 83. Laudo pericial anexado no evento 03, arquivo 87. Sobreveio manifestação da parte autora no evento 03, arquivo 89, pugnando pela suspensão do feito até o julgamento da execução fiscal que tramita perante a Justiça Federal sob o n° 1197.35.00.013.756-6, ante a possibilidade de, após a sua adjudicação naqueles autos, a instituição financeira (Banco do Brasil) promover o seu repasse à parte autora. Impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora no evento 03, arquivo 90. Os réus Medeiros e Mattos Ltda. e Luiz Graça Gomes de Mattos se manifestaram no evento 03, arquivo 91, pugnando pelo julgamento de improcedência da ação. Despacho proferido no evento 03, arquivo 92 que determinou a expedição de alvará em favor do perito e a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Os autos foram novamente suspensos em decisões proferidas no evento 03, arquivos 102, 118. Nova manifestação da parte autora no evento 03, arquivo 124, pugnando por nova suspensão do feito, até o julgamento dos embargos a execução opostos perante a Justiça Federal. Após a digitalização dos autos, foi proferido despacho no evento 06, determinando a intimação das partes para informarem se ainda persiste ameaça de turbação da posse do bem. A parte autora se manifestou no evento 13. Na oportunidade, a autora confirmou seu integral interesse no feito. Alegou que a ameaça à sua posse permanecia concreta e iminente, afirmando que a ré, Medeiros e Matos LTDA, por seus representantes, compareceu ao imóvel em mais de uma ocasião com a "manifesta intenção de retomar o mesmo, o que só não teria ocorrido pela intervenção da peticionária. No que tange à preferência creditória da União, que ensejou a penhora do bem em execuções fiscais, a autora argumentou que esta configurava apenas uma "expectativa de direito". Sustentou que os referidos processos executivos, em trâmite na Justiça Federal, ainda se encontravam pendentes de julgamento de Embargos à Execução, conforme cópia de decisão interlocutória federal que anexou. Defendeu, assim, que enquanto não resolvida a situação na esfera federal, deveria prevalecer a posse da autora, respaldada no contrato de comodato. Para comprovar a ocupação e a relevância social de suas atividades, a autora juntou contas de energia e telefone recentes e fotografias de seus projetos. Descreveu pormenorizadamente os diversos programas sociais e educacionais realizados no imóvel, como o "Programa Jovem Aprendiz" e o "Educandário Espírita Eurípedes Barsanulfo", afirmando atender uma média de 2.951 pessoas diariamente no local. Reforçou seus argumentos mencionando um Laudo Pericial do Serviço Social do Ministério Público, que atestou a "grande importância" do trabalho e os prejuízos que a restrição do espaço causaria à comunidade. Citou, ainda, pareceres favoráveis do próprio Ministério Público e da Procuradoria da Fazenda Nacional quanto à manutenção de suas atividades, e listou prêmios recebidos, incluindo o "Prêmio De Direitos Humanos 2012" e o título de "Entidade Beneficente De Assistência Social" (CEBAS). Ao final, a autora requereu a designação de audiência de Instrução e Julgamento. Pleiteou a procedência do pedido para que fosse reconhecido seu "direito de usar por prazo indeterminado o imóvel dado em comodato, conforme os fins sociais previstos no contrato". Parecer Ministerial apresentado no evento 29 pugnando pela suspensão da presente ação até o trânsito em julgado da decisão proferida na Justiça Federal, referente aos autos de n° 1997.3500.013751-6 e seus apensos. Os autos foram novamente suspensos em decisões proferidas nos eventos 31, 85, 97, 108 e 120. A parte autora requereu nova suspensão do feito nos eventos 134 e 138. Na ocasião, a parte autora noticiou a ocorrência de nova turbação à sua posse, informando ter recebido, em 25 de setembro de 2025, uma Notificação Extrajudicial expedida pela ré, Medeiros LTDA. Relatou que a referida notificação comunicava a rescisão unilateral do Contrato Particular de Comodato firmado em 2004 e estabelecia o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação do imóvel, sob pena de futura cobrança de aluguel mensal no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). A peticionária classificou tal conduta como uma ameaça clara que configurava turbação da posse. Aduziu, ademais, que a ré, em aparente tentativa de induzir o Juízo a erro, encaminhou juntamente com a notificação um "Contrato de Locação". A autora rechaçou veementemente tal insinuação, argumentando que o imóvel objeto da suposta locação era diverso daquele objeto do comodato. A peticionária reiterou seus fundamentos jurídicos, invocando o disposto no Art. 581 do Código Civil. Sustentou que, sendo o comodato por prazo indeterminado e vinculado ao "uso concedido" — no caso, os programas assistenciais —, este não poderia ser rescindido unilateralmente enquanto perdurasse sua finalidade. Salientou o grave prejuízo social que a rescisão acarretaria, afirmando atender mais de 2.000 (duas mil) pessoas diariamente no local. Ao final, requereu a "continuidade da suspensão dos presentes autos de Interdito Proibitório, por tempo indeterminado". Justificou o pedido na "ameaça real" que pairava sobre sua posse e no fato de que o "deslinde definitivo" da ação dependeria do resultado de um processo de execução fiscal já informado nos autos. Novo parecer ministerial apresentada no evento 144, opinando pela suspensão da presente ação até o julgamento definitivo da ação de n° 1997.3500.013751-6 perante a justiça Federal. Por derradeiro, no evento 146, sobreveio petição conjunta do Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos e da sociedade empresária Medeiros e Mattos Ltda. Na oportunidade, a parte comunicou o falecimento do segundo requerido, Sr. Luiz Graça Gomes de Mattos, e pugnou pela habilitação do espólio nos autos, visando a sucessão processual e a consequente regularização da representação do polo passivo, nos termos da legislação adjetiva civil. Decisão proferida no evento 147. Na oportunidade, este Juízo determinou a intimação da inventariante para regularização da representação processual do Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos. Ademais, considerando que o feito se encontrava suspenso desde o ano de 2008, determinou-se a intimação das partes para que esclarecessem, de forma comprovada, a situação atual da adjudicação ou leilão do imóvel nas execuções fiscais que tramitam perante a Justiça Federal, bem como para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir. Em resposta, no evento 156, os requeridos Medeiros e Mattos Ltda. e o Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos manifestaram-se nos autos. Defenderam que, embora o contrato de comodato fosse por prazo indeterminado, a Cláusula 4ª previa a possibilidade de rescisão mediante aviso prévio. Informaram ter notificado a autora em 26 de agosto de 2025 acerca da rescisão, concedendo prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação. Sustentaram que, diante da notificação, a posse exercida pela autora perderia sua validade, pugnando pela devolução do imóvel. Juntaram a notificação extrajudicial, documentos societários, termo de compromisso de inventariante e contrato de locação confeccionado. A parte autora, por sua vez, apresentou petição no evento 159, acompanhada de vasta documentação. Esclareceu que ainda não houve decisão definitiva acerca da adjudicação ou leilão do imóvel na esfera federal, em virtude da pendência de julgamento de Embargos à Execução (Processo nº 0007477-41.2007.4.01.3500) perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Argumentou que a empresa ré não possui a disponibilidade do bem, visto que este se encontra penhorado em favor da União e com decreto de indisponibilidade. Ressaltou que existe interesse manifesto da União em adjudicar o imóvel para posterior doação ou cessão à autora, em reconhecimento ao relevante serviço social prestado, conforme pareceres da Procuradoria da Fazenda Nacional anexados. Ao final, requereu a continuidade da suspensão do feito por tempo indeterminado até o deslinde da questão na Justiça Federal ou, subsidiariamente, a produção de provas. No evento 160 a parte autora pugnou pela realização de prova pericial (perícia social e patrimonial) e prova testemunhal. Decisão proferida no evento 1162 que: i) determinou a juntada de certidão de óbito de Luiz Graça Gomes de Mattos; ii) determinou a intimação da União para manifestar sobre o seu interesse na lide e possível deslocamento da competência para a Justiça Federal; iii) determinou a intimação do Ministério Público para apresentar parecer. Certidão de óbito de Luiz Graça Gomes de Mattos anexada no evento 172. Não obstante, a União apresentou manifestação no evento 176, oportunidade em que mencionou que o imóvel em discussão foi penhorado Execução Fiscal n. 0013637-34.1997.4.01.3500 em tramitação na 12ª Vara Federal da SJGO, e que a União possui interesse na lide. Na mesma oportunidade, pugnou pela remessa dos autos para a Justiça Federal. Decisão proferida no evento 187 que: i) reconheceu a regularização da sucessão processual do Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos; ii) determinou a intimação das partes para se manifestarem quanto à manifestação da União inserta no evento 176; e, iii) determinou a oitiva do Ministério Público. O Ministério Público se manifestou no evento 199, pugnando por nova remessa dos autos após o decurso de prazo de manifestação das partes. A parte autora se manifestou no evento 201. Em síntese, a requerente sustentou a inexistência de fundamento para o deslocamento da competência para a Justiça Federal, argumentando que a discussão travada nos presentes autos de Interdito Proibitório cingia-se exclusivamente à posse do imóvel decorrente de contrato de comodato, o que não guardaria o condão de influenciar o desfecho das execuções fiscais em trâmite perante o juízo federal. Alegou a autora que, independentemente do resultado desta demanda possessória, o crédito tributário da União permaneceria devidamente garantido, uma vez que o imóvel objeto da lide já se encontrava penhorado e gravado com cláusula de indisponibilidade nos autos da Execução Fiscal nº 0013637-34.1997.4.01.3500. Aduziu, outrossim, que a natureza, as partes e o objeto das referidas ações não se confundiam, de modo que a intervenção do ente público federal apenas causaria tumulto processual e dificultaria o julgamento de ambos os feitos. Ao final, a requerente pugnou pelo indeferimento do pedido de deslocamento de competência formulado pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Em sede de requerimentos finais, reiterou os pedidos anteriormente vertidos nos eventos 159 e 160, pleiteando, primordialmente, a suspensão do feito por tempo indeterminado até que sobreviesse decisão final nos autos das execuções fiscais e embargos do devedor correlatos, destacando a concordância do Ministério Público quanto a tal medida. Subsidiariamente, caso indeferida a suspensão, requereu o prosseguimento da instrução processual com a realização de perícias e oitiva de testemunhas em audiência a ser designada. A parte ré, por sua vez, embora intimada nos eventos 189 e 190, deixou seu prazo transcorrer em branco. O Ministério Público apresentou parecer no evento 208, opinando pela remessa dos autos à Justiça Federal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, impõe-se destacar que o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece a competência absoluta dos juízes federais para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No caso vertente, a União, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, manifestou formalmente seu interesse jurídico na lide (evento 176), fundamentando-o no fato de que o imóvel objeto do interdito proibitório (matrícula 28.942 do CRI de Goiânia) é o único bem penhorado na Execução Fiscal nº 0013637-34.1997.4.01.3500, em trâmite na 12ª Vara Federal da SJGO. Embora a parte autora argumente, no evento 201, que a discussão possessória não interfere no crédito tributário, tal tese não pode ser acolhida por este juízo estadual. Isso porque, conforme a torrencial jurisprudência consolidada na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), " Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.". Portanto, uma vez manifestado o interesse pelo ente federal, cessa imediatamente a competência do juiz estadual para avaliar a pertinência desse interesse ou para prosseguir na condução do feito, devendo os autos ser remetidos à autoridade judiciária federal. Diante da incompetência absoluta ora reconhecida, ficam prejudicados e, por via de consequência, indeferidos os pedidos formulados pela autora no evento 201, a saber: i) Suspensão por tempo indeterminado - A análise da conveniência de suspender o feito até o desfecho das execuções federais cabe, agora, exclusivamente ao Juízo Federal, sob pena de usurpação de competência; ii) Produção de provas (perícias e oitiva de testemunhas) - Qualquer ato instrutório realizado por juízo incompetente seria eivado de nulidade. Cabe ao magistrado federal, após avaliar o interesse da União, fixar os pontos controvertidos e determinar as provas necessárias ao seu convencimento. A remessa é medida que se impõe inclusive para evitar decisões conflitantes, visto que a União sinaliza o desejo de adjudicar o bem para fins sociais, o que pode impactar diretamente a natureza da posse exercida pela autora. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial (evento 208): 1. DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda, diante da manifestação de interesse da União (evento 176); 2. INDEFIRO os pedidos de suspensão do feito e de dilação probatória formulados pela parte autora no evento 201; 3. DETERMINO A IMEDIATA REMESSA destes autos à Justiça Federal – Seção Judiciária de Goiás, com as cautelas de estilo e homenagens de praxe, nos termos do art. 45 do Código de Processo Civil e da Súmula 150 do STJ. Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
08/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório Processo: 0275743-77.2005.8.09.0051 Promovente(s): OBRAS SOCIAIS DO CENTRO ESPIRITA IRMAO AUREO Promovido(s): MEDEIROS E MATOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por Obras Sociais do Centro Espírita Irmão Áureo – OSCEIA, associação civil, filantrópica e sem fins lucrativos, em face de Medeiros e Mattos Ltda., Luiz Graça Gomes de Mattos e Banco do Brasil, partes previamente qualificadas nos autos. Na inicial, a autora narrou, em síntese, que foi juridicamente fundada em maio de 1984, após ter realizado trabalhos de assistência e educação desde o início da década de 80, com foco em crianças e jovens do bairro Jardim Nova Esperança. Asseverou que em fevereiro de 2004, o segundo Réu, Sr. Luiz Graça Gomes de Mattos, sócio-proprietário da primeira Ré, propôs à Autora a cessão em comodato de uma área de aproximadamente 96.000m², situada ao lado do estabelecimento da Requerente. A iniciativa do Réu teria decorrido de seu estado de desespero e da situação de completo abandono, depredação e ameaça de invasão do imóvel, que se encontrava hipotecado e penhorado em diversas ações executivas devido às dívidas da empresa Medeiros e Mattos LTDA. O segundo Réu teria afirmado que o imóvel poderia ser ocupado pela Autora como se fosse sua, pelo tempo que bem entendessem. O contrato de comodato foi celebrado em 05 de fevereiro de 2004, com prazo indeterminado, tendo como finalidade explícita o cumprimento dos objetivos estatutários da comodatária, de forma ampla e irrestrita. A Autora aduziu que investiu esforços e recursos financeiros na recuperação do imóvel, que se encontrava em estado de depredação e sucateamento. Dentre as providências, foram citadas a religação da energia, a instalação da rede elétrica e hidráulica (que haviam sido roubadas ou danificadas), a reforma de alvenaria e pintura, a limpeza contínua e a contratação de vigilantes 24 horas, tornando o terreno utilizável. Após os investimentos, a Autora implementou diversos projetos sociais, educacionais e de qualificação profissional, resultando na formação de parcerias e convênios com o Banco do Brasil, Governos Municipal, Estadual e Federal, e outras instituições, transformando o imóvel em um polo de atendimento à Região Noroeste de Goiânia. Contudo, no início de setembro de 2005, a Autora foi surpreendida por ameaças de turbação, quando pessoas ligadas à Faculdade Padrão adentraram o imóvel com o intuito de construir salas de aula, alegando um contrato a ser firmado com o segundo Réu. Ao ser procurado, o Réu Luiz Mattos confirmou a intenção de alugar o imóvel e romper o comodato, buscando tirar proveito dos investimentos e da credibilidade social agregada pela Autora, motivado por interesses puramente lucrativos. A ameaça culminou com o recebimento de Notificação Extrajudicial em 26 de setembro de 2005, na qual os Réus exigiram a desocupação imediata do imóvel, sem declinar os motivos. A Requerente fundamentou seu direito de permanência na legislação civil pátria, citando o artigo 581 do Código Civil de 2002. Argumentou que o comodato, por não ter prazo convencional, presumia-se o tempo necessário ao uso concedido, ou seja, o cumprimento dos seus fins sociais e estatutários. Sustentou que os Réus não comprovaram a "necessidade imprevista e urgente" que justificasse a retomada do imóvel, conforme exigido pelo dispositivo legal. Aduziu, outrossim, que a desocupação do imóvel seria socialmente inaceitável, implicando em prejuízo a toda a comunidade atendida, visto que não havia outro aparato público na Região Noroeste capaz de absorver os milhares de beneficiários. Invocou também o princípio constitucional da função social da propriedade (art. 5°, XXII, e art. 170 da Constituição Federal), destacando que o imóvel estava em abandono antes do contrato (descumprindo tal função) e que a retomada visava somente ao lucro, em detrimento dos interesses sociais. Para robustecer o pleito, a Autora acostou aos autos Laudo Pericial emitido pelo Ministério Público do Estado de Goiás, o qual ratificou a grande importância e eficácia do trabalho desenvolvido, alertando que a restrição do espaço físico traria prejuízos à comunidade atendida. Ao final, a autora requereu a expedição de mandado liminar proibitório, sob pena de cominação de multa diária. No mérito, pugnou pela procedência do pedido inicial. Anexou documentos (evento 03, arquivos 02 e 03). Despacho proferido no evento 03, arquivo 08, que determinou a emenda da inicial, para inclusão do Banco do Brasil no polo passivo. Realizada a emenda à inicial (evento 03, arquivo 09), sobreveio despacho que determinou a citação dos réus (evento 01, arquivo 11). No evento 03, arquivo 25 o Banco do Brasil apresentou contestação. Na oportunidade, o Banco do Brasil S/A esclareceu que o imóvel, de matrícula n° 28.942, achava-se hipotecado (desde 18.05.1995) e penhorado (desde 03.12.1998) em garantia da execução n° 970.015.4955, movida em face dos co-Réus Medeiros e Matos LTDA e Luiz Graça Gomes de Mattos. Alegou que o feito executivo se encontrava na fase de venda judicial do bem constrito. Mencionou ainda que o imóvel estava gravado por hipoteca cedular para garantir financiamentos concedidos aos co-Réus, em execução perante a 6ª Vara Cível. Observou que o Contrato de Comodato, firmado em 05.02.2004, era por prazo indeterminado, porém previa cláusula de rescisão mediante aviso prévio de 60 dias. Pontuou que os comodantes notificaram a Autora em 22.09.2005 para desocupação, mas a Autora optou por propor a presente ação possessória No mérito, o Contestante sustentou a nulidade de pleno direito do Contrato de Comodato, por diversas razões. Primeiramente, invocou o Artigo 580 do Código Civil, que proíbe administradores de bens alheios de dar bens em comodato sem autorização especial. Argumentou que o co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos, na qualidade de administrador da comodante (Medeiros e Matos LTDA), firmou o contrato gratuito sem a autorização especial dos demais sócios, o que violou o requisito de forma prescrita em lei para a validade do negócio jurídico, conforme o Artigo 104, III, do Código Civil. Em segundo lugar, afirmou que o contrato era nulo em razão da condição de depositário do co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos. Aduziu que o imóvel era objeto de Cédulas de Crédito Industrial e, por força do Artigo 28 do Decreto-Lei n° 413/69, o representante da comodante havia se tornado fiel depositário do bem, não detendo a disponibilidade da coisa para cedê-la em comodato. Ressaltou que o co-Réu também assumiu a função de depositário judicial do imóvel, após a penhora na execução apensa, atuando como auxiliar do Juízo, e não poderia ceder o bem sem autorização judicial. Com base na natureza dúplice do interdito proibitório, o Contestante formulou pedido contraposto. Pleiteou que o Juízo concedesse a manutenção da posse mediata ou indireta do imóvel ao Banco do Brasil S/A, dada a sua condição de detentor do direito de hipoteca. Requereu também a reintegração imediata da posse aos co-Réus, para que o co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos continuasse investido nas funções de fiel depositário e depositário judicial. Por fim, o Banco do Brasil S/A imputou à Autora litigância de má-fé, nos termos do Artigo 17 do CPC, por deduzir pretensão contra texto expresso de lei e por alterar a verdade dos fatos. Alegou que a ação não possuía respaldo jurídico, uma vez que o contrato era nulo e continha cláusula de rescisão mediante aviso de 60 dias. Postulou a condenação da Autora a indenizar o Contestante pelos danos causados, ressaltando que estava sendo impedido de prosseguir na expropriação do imóvel na execução apensa. Ao final, requereu que a Autora fosse julgada carecedora de ação, que os pedidos contrapostos fossem acolhidos e, ainda, que a Autora fosse condenada como litigante de má-fé a indenizar o Contestante por perdas e danos. Anexou documentos (evento 03, arquivos 26 ao 28). Réplica apresentada pela parte autora no evento 03, arquivo 33. No mérito, a Autora refutou a alegação de nulidade do contrato de comodato, suscitada com base no Artigo 580 do Código Civil. Sustentou que o dispositivo legal se aplicava a tutores, curadores e administradores de bens alheios, e que o imóvel havia sido cedido pela própria proprietária, Medeiros e Mattos LTDA, representada por seu sócio-gerente, o que afastava a aplicação daquele artigo. A Impugnante negou, outrossim, que a condição de bem penhorado ou o status de depositário do co-Réu pudesse macular o comodato. Argumentou que o comodato era um contrato gratuito e precário que não afetava a propriedade, a hipoteca ou a penhora, apenas produzindo seus efeitos em relação a terceiros. Ressaltou que o real impedimento à expropriação do imóvel decorria de um Decreto de Indisponibilidade da lavra de Juízo Federal, proferido em favor da União (credora privilegiada), fato que tornava inócuo o empenho do Contestante em invalidar o comodato para fins de praceamento. A Autora impugnou o pedido contraposto formulado pelo Banco do Brasil. Alegou que, dada a qualidade de Réu no feito principal, o Contestante não possuía a faculdade técnica de formular pedido contraposto, devendo, se o desejasse, ter manejado o instrumento processual da Reconvenção. Por fim, a Impugnante rechaçou a acusação de litigância de má-fé. Asseverou que seus pedidos observaram estritamente a lei, e que os trabalhos sociais desempenhados no imóvel, sem fins lucrativos ou interesse pessoal de seus diretores, demonstravam a boa-fé da entidade. Reiterou que a desocupação do imóvel seria socialmente inaceitável, conforme comprovado por Laudo Pericial do Ministério Público, e confirmou que o comodato vigorava por prazo indeterminado, atrelado à finalidade social concedida (Art. 581 do Código Civil). A Autora reiterou os pedidos da petição inicial, notadamente a manutenção da posse. Adicionalmente, requereu, caso entendesse conveniente, a substituição do depositário fiel do bem e a determinação de Perícia Judicial para aferir o estado do imóvel antes e depois da ocupação e atestar a essencialidade das atividades ali desenvolvidas. Decisão proferida no evento 03, arquivo 34, que determinou a suspensão do processo executivo até ulterior decisão deste Juízo. Os réus Medeiros e Mattos Ltda. e Luiz Graça Gomes de Mattos apresentaram contestação no evento 03, arquivo 48. Alegaram, em síntese, que o contrato de comodato, embora firmado por prazo indeterminado, previa expressamente na cláusula quarta a possibilidade de rescisão mediante notificação prévia de 60 dias. Afirmaram que cumpriram tal disposição ao notificar a Autora em 15 de setembro de 2005. Invocaram o direito de propriedade, assegurado pelo Código Civil (Art. 1.228) e pela Constituição Federal, sustentando que a Autora tentava expropriar a propriedade alheia sob o manto da caridade, e que o receio da Autora, em sede de interdito proibitório, não era justo, pois o procedimento de retomada observou o pactuado. Imputaram à Autora má-fé, por firmar o contrato e, posteriormente, desrespeitar seus termos. Ao final, requereram o julgamento de improcedência da ação. Anexaram documentos no evento 01, arquivos 49 e 51. Réplica apresentada pela parte autora no evento 02, arquivo 54. Despacho proferido no evento 03, arquivo 56 que intimou as partes para especificarem as provas a serem produzidas. Os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora reiterou as provas indicadas nas impugnações apresentadas e, ainda, requereu a oitiva de testemunhas (evento 03, arquivos 58, 59 e 60). No evento 03, arquivo 62, a parte autora anexou termo de convênio firmado com o Banco do Brasil e a Fundação Banco do Brasil. Realizada audiência de conciliação, não foi possível a composição entre as partes (evento 03, arquivo 64). Decisão proferida no evento 03, arquivo 67 de saneamento e organização processual, oportunidade em que restou deferida a produção de prova pericial. Proposta de honorários periciais no evento 03, arquivo 72. A parte autora comprovou o depósito de sua quota parte nos honorários periciais no evento 03, arquivo 83. Laudo pericial anexado no evento 03, arquivo 87. Sobreveio manifestação da parte autora no evento 03, arquivo 89, pugnando pela suspensão do feito até o julgamento da execução fiscal que tramita perante a Justiça Federal sob o n° 1197.35.00.013.756-6, ante a possibilidade de, após a sua adjudicação naqueles autos, a instituição financeira (Banco do Brasil) promover o seu repasse à parte autora. Impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora no evento 03, arquivo 90. Os réus Medeiros e Mattos Ltda. e Luiz Graça Gomes de Mattos se manifestaram no evento 03, arquivo 91, pugnando pelo julgamento de improcedência da ação. Despacho proferido no evento 03, arquivo 92 que determinou a expedição de alvará em favor do perito e a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Os autos foram novamente suspensos em decisões proferidas no evento 03, arquivos 102, 118. Nova manifestação da parte autora no evento 03, arquivo 124, pugnando por nova suspensão do feito, até o julgamento dos embargos a execução opostos perante a Justiça Federal. Após a digitalização dos autos, foi proferido despacho no evento 06, determinando a intimação das partes para informarem se ainda persiste ameaça de turbação da posse do bem. A parte autora se manifestou no evento 13. Na oportunidade, a autora confirmou seu integral interesse no feito. Alegou que a ameaça à sua posse permanecia concreta e iminente, afirmando que a ré, Medeiros e Matos LTDA, por seus representantes, compareceu ao imóvel em mais de uma ocasião com a "manifesta intenção de retomar o mesmo, o que só não teria ocorrido pela intervenção da peticionária. No que tange à preferência creditória da União, que ensejou a penhora do bem em execuções fiscais, a autora argumentou que esta configurava apenas uma "expectativa de direito". Sustentou que os referidos processos executivos, em trâmite na Justiça Federal, ainda se encontravam pendentes de julgamento de Embargos à Execução, conforme cópia de decisão interlocutória federal que anexou. Defendeu, assim, que enquanto não resolvida a situação na esfera federal, deveria prevalecer a posse da autora, respaldada no contrato de comodato. Para comprovar a ocupação e a relevância social de suas atividades, a autora juntou contas de energia e telefone recentes e fotografias de seus projetos. Descreveu pormenorizadamente os diversos programas sociais e educacionais realizados no imóvel, como o "Programa Jovem Aprendiz" e o "Educandário Espírita Eurípedes Barsanulfo", afirmando atender uma média de 2.951 pessoas diariamente no local. Reforçou seus argumentos mencionando um Laudo Pericial do Serviço Social do Ministério Público, que atestou a "grande importância" do trabalho e os prejuízos que a restrição do espaço causaria à comunidade. Citou, ainda, pareceres favoráveis do próprio Ministério Público e da Procuradoria da Fazenda Nacional quanto à manutenção de suas atividades, e listou prêmios recebidos, incluindo o "Prêmio De Direitos Humanos 2012" e o título de "Entidade Beneficente De Assistência Social" (CEBAS). Ao final, a autora requereu a designação de audiência de Instrução e Julgamento. Pleiteou a procedência do pedido para que fosse reconhecido seu "direito de usar por prazo indeterminado o imóvel dado em comodato, conforme os fins sociais previstos no contrato". Parecer Ministerial apresentado no evento 29 pugnando pela suspensão da presente ação até o trânsito em julgado da decisão proferida na Justiça Federal, referente aos autos de n° 1997.3500.013751-6 e seus apensos. Os autos foram novamente suspensos em decisões proferidas nos eventos 31, 85, 97, 108 e 120. A parte autora requereu nova suspensão do feito nos eventos 134 e 138. Na ocasião, a parte autora noticiou a ocorrência de nova turbação à sua posse, informando ter recebido, em 25 de setembro de 2025, uma Notificação Extrajudicial expedida pela ré, Medeiros LTDA. Relatou que a referida notificação comunicava a rescisão unilateral do Contrato Particular de Comodato firmado em 2004 e estabelecia o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação do imóvel, sob pena de futura cobrança de aluguel mensal no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). A peticionária classificou tal conduta como uma ameaça clara que configurava turbação da posse. Aduziu, ademais, que a ré, em aparente tentativa de induzir o Juízo a erro, encaminhou juntamente com a notificação um "Contrato de Locação". A autora rechaçou veementemente tal insinuação, argumentando que o imóvel objeto da suposta locação era diverso daquele objeto do comodato. A peticionária reiterou seus fundamentos jurídicos, invocando o disposto no Art. 581 do Código Civil. Sustentou que, sendo o comodato por prazo indeterminado e vinculado ao "uso concedido" — no caso, os programas assistenciais —, este não poderia ser rescindido unilateralmente enquanto perdurasse sua finalidade. Salientou o grave prejuízo social que a rescisão acarretaria, afirmando atender mais de 2.000 (duas mil) pessoas diariamente no local. Ao final, requereu a "continuidade da suspensão dos presentes autos de Interdito Proibitório, por tempo indeterminado". Justificou o pedido na "ameaça real" que pairava sobre sua posse e no fato de que o "deslinde definitivo" da ação dependeria do resultado de um processo de execução fiscal já informado nos autos. Novo parecer ministerial apresentada no evento 144, opinando pela suspensão da presente ação até o julgamento definitivo da ação de n° 1997.3500.013751-6 perante a justiça Federal. Por derradeiro, no evento 146, sobreveio petição conjunta do Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos e da sociedade empresária Medeiros e Mattos Ltda. Na oportunidade, a parte comunicou o falecimento do segundo requerido, Sr. Luiz Graça Gomes de Mattos, e pugnou pela habilitação do espólio nos autos, visando a sucessão processual e a consequente regularização da representação do polo passivo, nos termos da legislação adjetiva civil. Decisão proferida no evento 147. Na oportunidade, este Juízo determinou a intimação da inventariante para regularização da representação processual do Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos. Ademais, considerando que o feito se encontrava suspenso desde o ano de 2008, determinou-se a intimação das partes para que esclarecessem, de forma comprovada, a situação atual da adjudicação ou leilão do imóvel nas execuções fiscais que tramitam perante a Justiça Federal, bem como para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir. Em resposta, no evento 156, os requeridos Medeiros e Mattos Ltda. e o Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos manifestaram-se nos autos. Defenderam que, embora o contrato de comodato fosse por prazo indeterminado, a Cláusula 4ª previa a possibilidade de rescisão mediante aviso prévio. Informaram ter notificado a autora em 26 de agosto de 2025 acerca da rescisão, concedendo prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação. Sustentaram que, diante da notificação, a posse exercida pela autora perderia sua validade, pugnando pela devolução do imóvel. Juntaram a notificação extrajudicial, documentos societários, termo de compromisso de inventariante e contrato de locação confeccionado. A parte autora, por sua vez, apresentou petição no evento 159, acompanhada de vasta documentação. Esclareceu que ainda não houve decisão definitiva acerca da adjudicação ou leilão do imóvel na esfera federal, em virtude da pendência de julgamento de Embargos à Execução (Processo nº 0007477-41.2007.4.01.3500) perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Argumentou que a empresa ré não possui a disponibilidade do bem, visto que este se encontra penhorado em favor da União e com decreto de indisponibilidade. Ressaltou que existe interesse manifesto da União em adjudicar o imóvel para posterior doação ou cessão à autora, em reconhecimento ao relevante serviço social prestado, conforme pareceres da Procuradoria da Fazenda Nacional anexados. Ao final, requereu a continuidade da suspensão do feito por tempo indeterminado até o deslinde da questão na Justiça Federal ou, subsidiariamente, a produção de provas. No evento 160 a parte autora pugnou pela realização de prova pericial (perícia social e patrimonial) e prova testemunhal. Decisão proferida no evento 1162 que: i) determinou a juntada de certidão de óbito de Luiz Graça Gomes de Mattos; ii) determinou a intimação da União para manifestar sobre o seu interesse na lide e possível deslocamento da competência para a Justiça Federal; iii) determinou a intimação do Ministério Público para apresentar parecer. Certidão de óbito de Luiz Graça Gomes de Mattos anexada no evento 172. Não obstante, a União apresentou manifestação no evento 176, oportunidade em que mencionou que o imóvel em discussão foi penhorado Execução Fiscal n. 0013637-34.1997.4.01.3500 em tramitação na 12ª Vara Federal da SJGO, e que a União possui interesse na lide. Na mesma oportunidade, pugnou pela remessa dos autos para a Justiça Federal. Decisão proferida no evento 187 que: i) reconheceu a regularização da sucessão processual do Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos; ii) determinou a intimação das partes para se manifestarem quanto à manifestação da União inserta no evento 176; e, iii) determinou a oitiva do Ministério Público. O Ministério Público se manifestou no evento 199, pugnando por nova remessa dos autos após o decurso de prazo de manifestação das partes. A parte autora se manifestou no evento 201. Em síntese, a requerente sustentou a inexistência de fundamento para o deslocamento da competência para a Justiça Federal, argumentando que a discussão travada nos presentes autos de Interdito Proibitório cingia-se exclusivamente à posse do imóvel decorrente de contrato de comodato, o que não guardaria o condão de influenciar o desfecho das execuções fiscais em trâmite perante o juízo federal. Alegou a autora que, independentemente do resultado desta demanda possessória, o crédito tributário da União permaneceria devidamente garantido, uma vez que o imóvel objeto da lide já se encontrava penhorado e gravado com cláusula de indisponibilidade nos autos da Execução Fiscal nº 0013637-34.1997.4.01.3500. Aduziu, outrossim, que a natureza, as partes e o objeto das referidas ações não se confundiam, de modo que a intervenção do ente público federal apenas causaria tumulto processual e dificultaria o julgamento de ambos os feitos. Ao final, a requerente pugnou pelo indeferimento do pedido de deslocamento de competência formulado pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Em sede de requerimentos finais, reiterou os pedidos anteriormente vertidos nos eventos 159 e 160, pleiteando, primordialmente, a suspensão do feito por tempo indeterminado até que sobreviesse decisão final nos autos das execuções fiscais e embargos do devedor correlatos, destacando a concordância do Ministério Público quanto a tal medida. Subsidiariamente, caso indeferida a suspensão, requereu o prosseguimento da instrução processual com a realização de perícias e oitiva de testemunhas em audiência a ser designada. A parte ré, por sua vez, embora intimada nos eventos 189 e 190, deixou seu prazo transcorrer em branco. O Ministério Público apresentou parecer no evento 208, opinando pela remessa dos autos à Justiça Federal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, impõe-se destacar que o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece a competência absoluta dos juízes federais para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No caso vertente, a União, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, manifestou formalmente seu interesse jurídico na lide (evento 176), fundamentando-o no fato de que o imóvel objeto do interdito proibitório (matrícula 28.942 do CRI de Goiânia) é o único bem penhorado na Execução Fiscal nº 0013637-34.1997.4.01.3500, em trâmite na 12ª Vara Federal da SJGO. Embora a parte autora argumente, no evento 201, que a discussão possessória não interfere no crédito tributário, tal tese não pode ser acolhida por este juízo estadual. Isso porque, conforme a torrencial jurisprudência consolidada na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), " Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.". Portanto, uma vez manifestado o interesse pelo ente federal, cessa imediatamente a competência do juiz estadual para avaliar a pertinência desse interesse ou para prosseguir na condução do feito, devendo os autos ser remetidos à autoridade judiciária federal. Diante da incompetência absoluta ora reconhecida, ficam prejudicados e, por via de consequência, indeferidos os pedidos formulados pela autora no evento 201, a saber: i) Suspensão por tempo indeterminado - A análise da conveniência de suspender o feito até o desfecho das execuções federais cabe, agora, exclusivamente ao Juízo Federal, sob pena de usurpação de competência; ii) Produção de provas (perícias e oitiva de testemunhas) - Qualquer ato instrutório realizado por juízo incompetente seria eivado de nulidade. Cabe ao magistrado federal, após avaliar o interesse da União, fixar os pontos controvertidos e determinar as provas necessárias ao seu convencimento. A remessa é medida que se impõe inclusive para evitar decisões conflitantes, visto que a União sinaliza o desejo de adjudicar o bem para fins sociais, o que pode impactar diretamente a natureza da posse exercida pela autora. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial (evento 208): 1. DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda, diante da manifestação de interesse da União (evento 176); 2. INDEFIRO os pedidos de suspensão do feito e de dilação probatória formulados pela parte autora no evento 201; 3. DETERMINO A IMEDIATA REMESSA destes autos à Justiça Federal – Seção Judiciária de Goiás, com as cautelas de estilo e homenagens de praxe, nos termos do art. 45 do Código de Processo Civil e da Súmula 150 do STJ. Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório Processo: 0275743-77.2005.8.09.0051 Promovente(s): OBRAS SOCIAIS DO CENTRO ESPIRITA IRMAO AUREO Promovido(s): MEDEIROS E MATOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por Obras Sociais do Centro Espírita Irmão Áureo – OSCEIA, associação civil, filantrópica e sem fins lucrativos, em face de Medeiros e Mattos Ltda., Luiz Graça Gomes de Mattos e Banco do Brasil, partes previamente qualificadas nos autos. Na inicial, a autora narrou, em síntese, que foi juridicamente fundada em maio de 1984, após ter realizado trabalhos de assistência e educação desde o início da década de 80, com foco em crianças e jovens do bairro Jardim Nova Esperança. Asseverou que em fevereiro de 2004, o segundo Réu, Sr. Luiz Graça Gomes de Mattos, sócio-proprietário da primeira Ré, propôs à Autora a cessão em comodato de uma área de aproximadamente 96.000m², situada ao lado do estabelecimento da Requerente. A iniciativa do Réu teria decorrido de seu estado de desespero e da situação de completo abandono, depredação e ameaça de invasão do imóvel, que se encontrava hipotecado e penhorado em diversas ações executivas devido às dívidas da empresa Medeiros e Mattos LTDA. O segundo Réu teria afirmado que o imóvel poderia ser ocupado pela Autora como se fosse sua, pelo tempo que bem entendessem. O contrato de comodato foi celebrado em 05 de fevereiro de 2004, com prazo indeterminado, tendo como finalidade explícita o cumprimento dos objetivos estatutários da comodatária, de forma ampla e irrestrita. A Autora aduziu que investiu esforços e recursos financeiros na recuperação do imóvel, que se encontrava em estado de depredação e sucateamento. Dentre as providências, foram citadas a religação da energia, a instalação da rede elétrica e hidráulica (que haviam sido roubadas ou danificadas), a reforma de alvenaria e pintura, a limpeza contínua e a contratação de vigilantes 24 horas, tornando o terreno utilizável. Após os investimentos, a Autora implementou diversos projetos sociais, educacionais e de qualificação profissional, resultando na formação de parcerias e convênios com o Banco do Brasil, Governos Municipal, Estadual e Federal, e outras instituições, transformando o imóvel em um polo de atendimento à Região Noroeste de Goiânia. Contudo, no início de setembro de 2005, a Autora foi surpreendida por ameaças de turbação, quando pessoas ligadas à Faculdade Padrão adentraram o imóvel com o intuito de construir salas de aula, alegando um contrato a ser firmado com o segundo Réu. Ao ser procurado, o Réu Luiz Mattos confirmou a intenção de alugar o imóvel e romper o comodato, buscando tirar proveito dos investimentos e da credibilidade social agregada pela Autora, motivado por interesses puramente lucrativos. A ameaça culminou com o recebimento de Notificação Extrajudicial em 26 de setembro de 2005, na qual os Réus exigiram a desocupação imediata do imóvel, sem declinar os motivos. A Requerente fundamentou seu direito de permanência na legislação civil pátria, citando o artigo 581 do Código Civil de 2002. Argumentou que o comodato, por não ter prazo convencional, presumia-se o tempo necessário ao uso concedido, ou seja, o cumprimento dos seus fins sociais e estatutários. Sustentou que os Réus não comprovaram a "necessidade imprevista e urgente" que justificasse a retomada do imóvel, conforme exigido pelo dispositivo legal. Aduziu, outrossim, que a desocupação do imóvel seria socialmente inaceitável, implicando em prejuízo a toda a comunidade atendida, visto que não havia outro aparato público na Região Noroeste capaz de absorver os milhares de beneficiários. Invocou também o princípio constitucional da função social da propriedade (art. 5°, XXII, e art. 170 da Constituição Federal), destacando que o imóvel estava em abandono antes do contrato (descumprindo tal função) e que a retomada visava somente ao lucro, em detrimento dos interesses sociais. Para robustecer o pleito, a Autora acostou aos autos Laudo Pericial emitido pelo Ministério Público do Estado de Goiás, o qual ratificou a grande importância e eficácia do trabalho desenvolvido, alertando que a restrição do espaço físico traria prejuízos à comunidade atendida. Ao final, a autora requereu a expedição de mandado liminar proibitório, sob pena de cominação de multa diária. No mérito, pugnou pela procedência do pedido inicial. Anexou documentos (evento 03, arquivos 02 e 03). Despacho proferido no evento 03, arquivo 08, que determinou a emenda da inicial, para inclusão do Banco do Brasil no polo passivo. Realizada a emenda à inicial (evento 03, arquivo 09), sobreveio despacho que determinou a citação dos réus (evento 01, arquivo 11). No evento 03, arquivo 25 o Banco do Brasil apresentou contestação. Na oportunidade, o Banco do Brasil S/A esclareceu que o imóvel, de matrícula n° 28.942, achava-se hipotecado (desde 18.05.1995) e penhorado (desde 03.12.1998) em garantia da execução n° 970.015.4955, movida em face dos co-Réus Medeiros e Matos LTDA e Luiz Graça Gomes de Mattos. Alegou que o feito executivo se encontrava na fase de venda judicial do bem constrito. Mencionou ainda que o imóvel estava gravado por hipoteca cedular para garantir financiamentos concedidos aos co-Réus, em execução perante a 6ª Vara Cível. Observou que o Contrato de Comodato, firmado em 05.02.2004, era por prazo indeterminado, porém previa cláusula de rescisão mediante aviso prévio de 60 dias. Pontuou que os comodantes notificaram a Autora em 22.09.2005 para desocupação, mas a Autora optou por propor a presente ação possessória No mérito, o Contestante sustentou a nulidade de pleno direito do Contrato de Comodato, por diversas razões. Primeiramente, invocou o Artigo 580 do Código Civil, que proíbe administradores de bens alheios de dar bens em comodato sem autorização especial. Argumentou que o co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos, na qualidade de administrador da comodante (Medeiros e Matos LTDA), firmou o contrato gratuito sem a autorização especial dos demais sócios, o que violou o requisito de forma prescrita em lei para a validade do negócio jurídico, conforme o Artigo 104, III, do Código Civil. Em segundo lugar, afirmou que o contrato era nulo em razão da condição de depositário do co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos. Aduziu que o imóvel era objeto de Cédulas de Crédito Industrial e, por força do Artigo 28 do Decreto-Lei n° 413/69, o representante da comodante havia se tornado fiel depositário do bem, não detendo a disponibilidade da coisa para cedê-la em comodato. Ressaltou que o co-Réu também assumiu a função de depositário judicial do imóvel, após a penhora na execução apensa, atuando como auxiliar do Juízo, e não poderia ceder o bem sem autorização judicial. Com base na natureza dúplice do interdito proibitório, o Contestante formulou pedido contraposto. Pleiteou que o Juízo concedesse a manutenção da posse mediata ou indireta do imóvel ao Banco do Brasil S/A, dada a sua condição de detentor do direito de hipoteca. Requereu também a reintegração imediata da posse aos co-Réus, para que o co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos continuasse investido nas funções de fiel depositário e depositário judicial. Por fim, o Banco do Brasil S/A imputou à Autora litigância de má-fé, nos termos do Artigo 17 do CPC, por deduzir pretensão contra texto expresso de lei e por alterar a verdade dos fatos. Alegou que a ação não possuía respaldo jurídico, uma vez que o contrato era nulo e continha cláusula de rescisão mediante aviso de 60 dias. Postulou a condenação da Autora a indenizar o Contestante pelos danos causados, ressaltando que estava sendo impedido de prosseguir na expropriação do imóvel na execução apensa. Ao final, requereu que a Autora fosse julgada carecedora de ação, que os pedidos contrapostos fossem acolhidos e, ainda, que a Autora fosse condenada como litigante de má-fé a indenizar o Contestante por perdas e danos. Anexou documentos (evento 03, arquivos 26 ao 28). Réplica apresentada pela parte autora no evento 03, arquivo 33. No mérito, a Autora refutou a alegação de nulidade do contrato de comodato, suscitada com base no Artigo 580 do Código Civil. Sustentou que o dispositivo legal se aplicava a tutores, curadores e administradores de bens alheios, e que o imóvel havia sido cedido pela própria proprietária, Medeiros e Mattos LTDA, representada por seu sócio-gerente, o que afastava a aplicação daquele artigo. A Impugnante negou, outrossim, que a condição de bem penhorado ou o status de depositário do co-Réu pudesse macular o comodato. Argumentou que o comodato era um contrato gratuito e precário que não afetava a propriedade, a hipoteca ou a penhora, apenas produzindo seus efeitos em relação a terceiros. Ressaltou que o real impedimento à expropriação do imóvel decorria de um Decreto de Indisponibilidade da lavra de Juízo Federal, proferido em favor da União (credora privilegiada), fato que tornava inócuo o empenho do Contestante em invalidar o comodato para fins de praceamento. A Autora impugnou o pedido contraposto formulado pelo Banco do Brasil. Alegou que, dada a qualidade de Réu no feito principal, o Contestante não possuía a faculdade técnica de formular pedido contraposto, devendo, se o desejasse, ter manejado o instrumento processual da Reconvenção. Por fim, a Impugnante rechaçou a acusação de litigância de má-fé. Asseverou que seus pedidos observaram estritamente a lei, e que os trabalhos sociais desempenhados no imóvel, sem fins lucrativos ou interesse pessoal de seus diretores, demonstravam a boa-fé da entidade. Reiterou que a desocupação do imóvel seria socialmente inaceitável, conforme comprovado por Laudo Pericial do Ministério Público, e confirmou que o comodato vigorava por prazo indeterminado, atrelado à finalidade social concedida (Art. 581 do Código Civil). A Autora reiterou os pedidos da petição inicial, notadamente a manutenção da posse. Adicionalmente, requereu, caso entendesse conveniente, a substituição do depositário fiel do bem e a determinação de Perícia Judicial para aferir o estado do imóvel antes e depois da ocupação e atestar a essencialidade das atividades ali desenvolvidas. Decisão proferida no evento 03, arquivo 34, que determinou a suspensão do processo executivo até ulterior decisão deste Juízo. Os réus Medeiros e Mattos Ltda. e Luiz Graça Gomes de Mattos apresentaram contestação no evento 03, arquivo 48. Alegaram, em síntese, que o contrato de comodato, embora firmado por prazo indeterminado, previa expressamente na cláusula quarta a possibilidade de rescisão mediante notificação prévia de 60 dias. Afirmaram que cumpriram tal disposição ao notificar a Autora em 15 de setembro de 2005. Invocaram o direito de propriedade, assegurado pelo Código Civil (Art. 1.228) e pela Constituição Federal, sustentando que a Autora tentava expropriar a propriedade alheia sob o manto da caridade, e que o receio da Autora, em sede de interdito proibitório, não era justo, pois o procedimento de retomada observou o pactuado. Imputaram à Autora má-fé, por firmar o contrato e, posteriormente, desrespeitar seus termos. Ao final, requereram o julgamento de improcedência da ação. Anexaram documentos no evento 01, arquivos 49 e 51. Réplica apresentada pela parte autora no evento 02, arquivo 54. Despacho proferido no evento 03, arquivo 56 que intimou as partes para especificarem as provas a serem produzidas. Os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora reiterou as provas indicadas nas impugnações apresentadas e, ainda, requereu a oitiva de testemunhas (evento 03, arquivos 58, 59 e 60). No evento 03, arquivo 62, a parte autora anexou termo de convênio firmado com o Banco do Brasil e a Fundação Banco do Brasil. Realizada audiência de conciliação, não foi possível a composição entre as partes (evento 03, arquivo 64). Decisão proferida no evento 03, arquivo 67 de saneamento e organização processual, oportunidade em que restou deferida a produção de prova pericial. Proposta de honorários periciais no evento 03, arquivo 72. A parte autora comprovou o depósito de sua quota parte nos honorários periciais no evento 03, arquivo 83. Laudo pericial anexado no evento 03, arquivo 87. Sobreveio manifestação da parte autora no evento 03, arquivo 89, pugnando pela suspensão do feito até o julgamento da execução fiscal que tramita perante a Justiça Federal sob o n° 1197.35.00.013.756-6, ante a possibilidade de, após a sua adjudicação naqueles autos, a instituição financeira (Banco do Brasil) promover o seu repasse à parte autora. Impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora no evento 03, arquivo 90. Os réus Medeiros e Mattos Ltda. e Luiz Graça Gomes de Mattos se manifestaram no evento 03, arquivo 91, pugnando pelo julgamento de improcedência da ação. Despacho proferido no evento 03, arquivo 92 que determinou a expedição de alvará em favor do perito e a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Os autos foram novamente suspensos em decisões proferidas no evento 03, arquivos 102, 118. Nova manifestação da parte autora no evento 03, arquivo 124, pugnando por nova suspensão do feito, até o julgamento dos embargos a execução opostos perante a Justiça Federal. Após a digitalização dos autos, foi proferido despacho no evento 06, determinando a intimação das partes para informarem se ainda persiste ameaça de turbação da posse do bem. A parte autora se manifestou no evento 13. Na oportunidade, a autora confirmou seu integral interesse no feito. Alegou que a ameaça à sua posse permanecia concreta e iminente, afirmando que a ré, Medeiros e Matos LTDA, por seus representantes, compareceu ao imóvel em mais de uma ocasião com a "manifesta intenção de retomar o mesmo, o que só não teria ocorrido pela intervenção da peticionária. No que tange à preferência creditória da União, que ensejou a penhora do bem em execuções fiscais, a autora argumentou que esta configurava apenas uma "expectativa de direito". Sustentou que os referidos processos executivos, em trâmite na Justiça Federal, ainda se encontravam pendentes de julgamento de Embargos à Execução, conforme cópia de decisão interlocutória federal que anexou. Defendeu, assim, que enquanto não resolvida a situação na esfera federal, deveria prevalecer a posse da autora, respaldada no contrato de comodato. Para comprovar a ocupação e a relevância social de suas atividades, a autora juntou contas de energia e telefone recentes e fotografias de seus projetos. Descreveu pormenorizadamente os diversos programas sociais e educacionais realizados no imóvel, como o "Programa Jovem Aprendiz" e o "Educandário Espírita Eurípedes Barsanulfo", afirmando atender uma média de 2.951 pessoas diariamente no local. Reforçou seus argumentos mencionando um Laudo Pericial do Serviço Social do Ministério Público, que atestou a "grande importância" do trabalho e os prejuízos que a restrição do espaço causaria à comunidade. Citou, ainda, pareceres favoráveis do próprio Ministério Público e da Procuradoria da Fazenda Nacional quanto à manutenção de suas atividades, e listou prêmios recebidos, incluindo o "Prêmio De Direitos Humanos 2012" e o título de "Entidade Beneficente De Assistência Social" (CEBAS). Ao final, a autora requereu a designação de audiência de Instrução e Julgamento. Pleiteou a procedência do pedido para que fosse reconhecido seu "direito de usar por prazo indeterminado o imóvel dado em comodato, conforme os fins sociais previstos no contrato". Parecer Ministerial apresentado no evento 29 pugnando pela suspensão da presente ação até o trânsito em julgado da decisão proferida na Justiça Federal, referente aos autos de n° 1997.3500.013751-6 e seus apensos. Os autos foram novamente suspensos em decisões proferidas nos eventos 31, 85, 97, 108 e 120. A parte autora requereu nova suspensão do feito nos eventos 134 e 138. Na ocasião, a parte autora noticiou a ocorrência de nova turbação à sua posse, informando ter recebido, em 25 de setembro de 2025, uma Notificação Extrajudicial expedida pela ré, Medeiros LTDA. Relatou que a referida notificação comunicava a rescisão unilateral do Contrato Particular de Comodato firmado em 2004 e estabelecia o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação do imóvel, sob pena de futura cobrança de aluguel mensal no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). A peticionária classificou tal conduta como uma ameaça clara que configurava turbação da posse. Aduziu, ademais, que a ré, em aparente tentativa de induzir o Juízo a erro, encaminhou juntamente com a notificação um "Contrato de Locação". A autora rechaçou veementemente tal insinuação, argumentando que o imóvel objeto da suposta locação era diverso daquele objeto do comodato. A peticionária reiterou seus fundamentos jurídicos, invocando o disposto no Art. 581 do Código Civil. Sustentou que, sendo o comodato por prazo indeterminado e vinculado ao "uso concedido" — no caso, os programas assistenciais —, este não poderia ser rescindido unilateralmente enquanto perdurasse sua finalidade. Salientou o grave prejuízo social que a rescisão acarretaria, afirmando atender mais de 2.000 (duas mil) pessoas diariamente no local. Ao final, requereu a "continuidade da suspensão dos presentes autos de Interdito Proibitório, por tempo indeterminado". Justificou o pedido na "ameaça real" que pairava sobre sua posse e no fato de que o "deslinde definitivo" da ação dependeria do resultado de um processo de execução fiscal já informado nos autos. Novo parecer ministerial apresentada no evento 144, opinando pela suspensão da presente ação até o julgamento definitivo da ação de n° 1997.3500.013751-6 perante a justiça Federal. Por derradeiro, no evento 146, sobreveio petição conjunta do Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos e da sociedade empresária Medeiros e Mattos Ltda. Na oportunidade, a parte comunicou o falecimento do segundo requerido, Sr. Luiz Graça Gomes de Mattos, e pugnou pela habilitação do espólio nos autos, visando a sucessão processual e a consequente regularização da representação do polo passivo, nos termos da legislação adjetiva civil. Decisão proferida no evento 147. Na oportunidade, este Juízo determinou a intimação da inventariante para regularização da representação processual do Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos. Ademais, considerando que o feito se encontrava suspenso desde o ano de 2008, determinou-se a intimação das partes para que esclarecessem, de forma comprovada, a situação atual da adjudicação ou leilão do imóvel nas execuções fiscais que tramitam perante a Justiça Federal, bem como para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir. Em resposta, no evento 156, os requeridos Medeiros e Mattos Ltda. e o Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos manifestaram-se nos autos. Defenderam que, embora o contrato de comodato fosse por prazo indeterminado, a Cláusula 4ª previa a possibilidade de rescisão mediante aviso prévio. Informaram ter notificado a autora em 26 de agosto de 2025 acerca da rescisão, concedendo prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação. Sustentaram que, diante da notificação, a posse exercida pela autora perderia sua validade, pugnando pela devolução do imóvel. Juntaram a notificação extrajudicial, documentos societários, termo de compromisso de inventariante e contrato de locação confeccionado. A parte autora, por sua vez, apresentou petição no evento 159, acompanhada de vasta documentação. Esclareceu que ainda não houve decisão definitiva acerca da adjudicação ou leilão do imóvel na esfera federal, em virtude da pendência de julgamento de Embargos à Execução (Processo nº 0007477-41.2007.4.01.3500) perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Argumentou que a empresa ré não possui a disponibilidade do bem, visto que este se encontra penhorado em favor da União e com decreto de indisponibilidade. Ressaltou que existe interesse manifesto da União em adjudicar o imóvel para posterior doação ou cessão à autora, em reconhecimento ao relevante serviço social prestado, conforme pareceres da Procuradoria da Fazenda Nacional anexados. Ao final, requereu a continuidade da suspensão do feito por tempo indeterminado até o deslinde da questão na Justiça Federal ou, subsidiariamente, a produção de provas. No evento 160 a parte autora pugnou pela realização de prova pericial (perícia social e patrimonial) e prova testemunhal. Decisão proferida no evento 1162 que: i) determinou a juntada de certidão de óbito de Luiz Graça Gomes de Mattos; ii) determinou a intimação da União para manifestar sobre o seu interesse na lide e possível deslocamento da competência para a Justiça Federal; iii) determinou a intimação do Ministério Público para apresentar parecer. Certidão de óbito de Luiz Graça Gomes de Mattos anexada no evento 172. Não obstante, a União apresentou manifestação no evento 176, oportunidade em que mencionou que o imóvel em discussão foi penhorado Execução Fiscal n. 0013637-34.1997.4.01.3500 em tramitação na 12ª Vara Federal da SJGO, e que a União possui interesse na lide. Na mesma oportunidade, pugnou pela remessa dos autos para a Justiça Federal. Decisão proferida no evento 187 que: i) reconheceu a regularização da sucessão processual do Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos; ii) determinou a intimação das partes para se manifestarem quanto à manifestação da União inserta no evento 176; e, iii) determinou a oitiva do Ministério Público. O Ministério Público se manifestou no evento 199, pugnando por nova remessa dos autos após o decurso de prazo de manifestação das partes. A parte autora se manifestou no evento 201. Em síntese, a requerente sustentou a inexistência de fundamento para o deslocamento da competência para a Justiça Federal, argumentando que a discussão travada nos presentes autos de Interdito Proibitório cingia-se exclusivamente à posse do imóvel decorrente de contrato de comodato, o que não guardaria o condão de influenciar o desfecho das execuções fiscais em trâmite perante o juízo federal. Alegou a autora que, independentemente do resultado desta demanda possessória, o crédito tributário da União permaneceria devidamente garantido, uma vez que o imóvel objeto da lide já se encontrava penhorado e gravado com cláusula de indisponibilidade nos autos da Execução Fiscal nº 0013637-34.1997.4.01.3500. Aduziu, outrossim, que a natureza, as partes e o objeto das referidas ações não se confundiam, de modo que a intervenção do ente público federal apenas causaria tumulto processual e dificultaria o julgamento de ambos os feitos. Ao final, a requerente pugnou pelo indeferimento do pedido de deslocamento de competência formulado pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Em sede de requerimentos finais, reiterou os pedidos anteriormente vertidos nos eventos 159 e 160, pleiteando, primordialmente, a suspensão do feito por tempo indeterminado até que sobreviesse decisão final nos autos das execuções fiscais e embargos do devedor correlatos, destacando a concordância do Ministério Público quanto a tal medida. Subsidiariamente, caso indeferida a suspensão, requereu o prosseguimento da instrução processual com a realização de perícias e oitiva de testemunhas em audiência a ser designada. A parte ré, por sua vez, embora intimada nos eventos 189 e 190, deixou seu prazo transcorrer em branco. O Ministério Público apresentou parecer no evento 208, opinando pela remessa dos autos à Justiça Federal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, impõe-se destacar que o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece a competência absoluta dos juízes federais para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No caso vertente, a União, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, manifestou formalmente seu interesse jurídico na lide (evento 176), fundamentando-o no fato de que o imóvel objeto do interdito proibitório (matrícula 28.942 do CRI de Goiânia) é o único bem penhorado na Execução Fiscal nº 0013637-34.1997.4.01.3500, em trâmite na 12ª Vara Federal da SJGO. Embora a parte autora argumente, no evento 201, que a discussão possessória não interfere no crédito tributário, tal tese não pode ser acolhida por este juízo estadual. Isso porque, conforme a torrencial jurisprudência consolidada na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), " Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.". Portanto, uma vez manifestado o interesse pelo ente federal, cessa imediatamente a competência do juiz estadual para avaliar a pertinência desse interesse ou para prosseguir na condução do feito, devendo os autos ser remetidos à autoridade judiciária federal. Diante da incompetência absoluta ora reconhecida, ficam prejudicados e, por via de consequência, indeferidos os pedidos formulados pela autora no evento 201, a saber: i) Suspensão por tempo indeterminado - A análise da conveniência de suspender o feito até o desfecho das execuções federais cabe, agora, exclusivamente ao Juízo Federal, sob pena de usurpação de competência; ii) Produção de provas (perícias e oitiva de testemunhas) - Qualquer ato instrutório realizado por juízo incompetente seria eivado de nulidade. Cabe ao magistrado federal, após avaliar o interesse da União, fixar os pontos controvertidos e determinar as provas necessárias ao seu convencimento. A remessa é medida que se impõe inclusive para evitar decisões conflitantes, visto que a União sinaliza o desejo de adjudicar o bem para fins sociais, o que pode impactar diretamente a natureza da posse exercida pela autora. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial (evento 208): 1. DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda, diante da manifestação de interesse da União (evento 176); 2. INDEFIRO os pedidos de suspensão do feito e de dilação probatória formulados pela parte autora no evento 201; 3. DETERMINO A IMEDIATA REMESSA destes autos à Justiça Federal – Seção Judiciária de Goiás, com as cautelas de estilo e homenagens de praxe, nos termos do art. 45 do Código de Processo Civil e da Súmula 150 do STJ. Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório Processo: 0275743-77.2005.8.09.0051 Promovente(s): OBRAS SOCIAIS DO CENTRO ESPIRITA IRMAO AUREO Promovido(s): MEDEIROS E MATOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por Obras Sociais do Centro Espírita Irmão Áureo – OSCEIA, associação civil, filantrópica e sem fins lucrativos, em face de Medeiros e Mattos Ltda., Luiz Graça Gomes de Mattos e Banco do Brasil, partes previamente qualificadas nos autos. Na inicial, a autora narrou, em síntese, que foi juridicamente fundada em maio de 1984, após ter realizado trabalhos de assistência e educação desde o início da década de 80, com foco em crianças e jovens do bairro Jardim Nova Esperança. Asseverou que em fevereiro de 2004, o segundo Réu, Sr. Luiz Graça Gomes de Mattos, sócio-proprietário da primeira Ré, propôs à Autora a cessão em comodato de uma área de aproximadamente 96.000m², situada ao lado do estabelecimento da Requerente. A iniciativa do Réu teria decorrido de seu estado de desespero e da situação de completo abandono, depredação e ameaça de invasão do imóvel, que se encontrava hipotecado e penhorado em diversas ações executivas devido às dívidas da empresa Medeiros e Mattos LTDA. O segundo Réu teria afirmado que o imóvel poderia ser ocupado pela Autora como se fosse sua, pelo tempo que bem entendessem. O contrato de comodato foi celebrado em 05 de fevereiro de 2004, com prazo indeterminado, tendo como finalidade explícita o cumprimento dos objetivos estatutários da comodatária, de forma ampla e irrestrita. A Autora aduziu que investiu esforços e recursos financeiros na recuperação do imóvel, que se encontrava em estado de depredação e sucateamento. Dentre as providências, foram citadas a religação da energia, a instalação da rede elétrica e hidráulica (que haviam sido roubadas ou danificadas), a reforma de alvenaria e pintura, a limpeza contínua e a contratação de vigilantes 24 horas, tornando o terreno utilizável. Após os investimentos, a Autora implementou diversos projetos sociais, educacionais e de qualificação profissional, resultando na formação de parcerias e convênios com o Banco do Brasil, Governos Municipal, Estadual e Federal, e outras instituições, transformando o imóvel em um polo de atendimento à Região Noroeste de Goiânia. Contudo, no início de setembro de 2005, a Autora foi surpreendida por ameaças de turbação, quando pessoas ligadas à Faculdade Padrão adentraram o imóvel com o intuito de construir salas de aula, alegando um contrato a ser firmado com o segundo Réu. Ao ser procurado, o Réu Luiz Mattos confirmou a intenção de alugar o imóvel e romper o comodato, buscando tirar proveito dos investimentos e da credibilidade social agregada pela Autora, motivado por interesses puramente lucrativos. A ameaça culminou com o recebimento de Notificação Extrajudicial em 26 de setembro de 2005, na qual os Réus exigiram a desocupação imediata do imóvel, sem declinar os motivos. A Requerente fundamentou seu direito de permanência na legislação civil pátria, citando o artigo 581 do Código Civil de 2002. Argumentou que o comodato, por não ter prazo convencional, presumia-se o tempo necessário ao uso concedido, ou seja, o cumprimento dos seus fins sociais e estatutários. Sustentou que os Réus não comprovaram a "necessidade imprevista e urgente" que justificasse a retomada do imóvel, conforme exigido pelo dispositivo legal. Aduziu, outrossim, que a desocupação do imóvel seria socialmente inaceitável, implicando em prejuízo a toda a comunidade atendida, visto que não havia outro aparato público na Região Noroeste capaz de absorver os milhares de beneficiários. Invocou também o princípio constitucional da função social da propriedade (art. 5°, XXII, e art. 170 da Constituição Federal), destacando que o imóvel estava em abandono antes do contrato (descumprindo tal função) e que a retomada visava somente ao lucro, em detrimento dos interesses sociais. Para robustecer o pleito, a Autora acostou aos autos Laudo Pericial emitido pelo Ministério Público do Estado de Goiás, o qual ratificou a grande importância e eficácia do trabalho desenvolvido, alertando que a restrição do espaço físico traria prejuízos à comunidade atendida. Ao final, a autora requereu a expedição de mandado liminar proibitório, sob pena de cominação de multa diária. No mérito, pugnou pela procedência do pedido inicial. Anexou documentos (evento 03, arquivos 02 e 03). Despacho proferido no evento 03, arquivo 08, que determinou a emenda da inicial, para inclusão do Banco do Brasil no polo passivo. Realizada a emenda à inicial (evento 03, arquivo 09), sobreveio despacho que determinou a citação dos réus (evento 01, arquivo 11). No evento 03, arquivo 25 o Banco do Brasil apresentou contestação. Na oportunidade, o Banco do Brasil S/A esclareceu que o imóvel, de matrícula n° 28.942, achava-se hipotecado (desde 18.05.1995) e penhorado (desde 03.12.1998) em garantia da execução n° 970.015.4955, movida em face dos co-Réus Medeiros e Matos LTDA e Luiz Graça Gomes de Mattos. Alegou que o feito executivo se encontrava na fase de venda judicial do bem constrito. Mencionou ainda que o imóvel estava gravado por hipoteca cedular para garantir financiamentos concedidos aos co-Réus, em execução perante a 6ª Vara Cível. Observou que o Contrato de Comodato, firmado em 05.02.2004, era por prazo indeterminado, porém previa cláusula de rescisão mediante aviso prévio de 60 dias. Pontuou que os comodantes notificaram a Autora em 22.09.2005 para desocupação, mas a Autora optou por propor a presente ação possessória No mérito, o Contestante sustentou a nulidade de pleno direito do Contrato de Comodato, por diversas razões. Primeiramente, invocou o Artigo 580 do Código Civil, que proíbe administradores de bens alheios de dar bens em comodato sem autorização especial. Argumentou que o co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos, na qualidade de administrador da comodante (Medeiros e Matos LTDA), firmou o contrato gratuito sem a autorização especial dos demais sócios, o que violou o requisito de forma prescrita em lei para a validade do negócio jurídico, conforme o Artigo 104, III, do Código Civil. Em segundo lugar, afirmou que o contrato era nulo em razão da condição de depositário do co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos. Aduziu que o imóvel era objeto de Cédulas de Crédito Industrial e, por força do Artigo 28 do Decreto-Lei n° 413/69, o representante da comodante havia se tornado fiel depositário do bem, não detendo a disponibilidade da coisa para cedê-la em comodato. Ressaltou que o co-Réu também assumiu a função de depositário judicial do imóvel, após a penhora na execução apensa, atuando como auxiliar do Juízo, e não poderia ceder o bem sem autorização judicial. Com base na natureza dúplice do interdito proibitório, o Contestante formulou pedido contraposto. Pleiteou que o Juízo concedesse a manutenção da posse mediata ou indireta do imóvel ao Banco do Brasil S/A, dada a sua condição de detentor do direito de hipoteca. Requereu também a reintegração imediata da posse aos co-Réus, para que o co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos continuasse investido nas funções de fiel depositário e depositário judicial. Por fim, o Banco do Brasil S/A imputou à Autora litigância de má-fé, nos termos do Artigo 17 do CPC, por deduzir pretensão contra texto expresso de lei e por alterar a verdade dos fatos. Alegou que a ação não possuía respaldo jurídico, uma vez que o contrato era nulo e continha cláusula de rescisão mediante aviso de 60 dias. Postulou a condenação da Autora a indenizar o Contestante pelos danos causados, ressaltando que estava sendo impedido de prosseguir na expropriação do imóvel na execução apensa. Ao final, requereu que a Autora fosse julgada carecedora de ação, que os pedidos contrapostos fossem acolhidos e, ainda, que a Autora fosse condenada como litigante de má-fé a indenizar o Contestante por perdas e danos. Anexou documentos (evento 03, arquivos 26 ao 28). Réplica apresentada pela parte autora no evento 03, arquivo 33. No mérito, a Autora refutou a alegação de nulidade do contrato de comodato, suscitada com base no Artigo 580 do Código Civil. Sustentou que o dispositivo legal se aplicava a tutores, curadores e administradores de bens alheios, e que o imóvel havia sido cedido pela própria proprietária, Medeiros e Mattos LTDA, representada por seu sócio-gerente, o que afastava a aplicação daquele artigo. A Impugnante negou, outrossim, que a condição de bem penhorado ou o status de depositário do co-Réu pudesse macular o comodato. Argumentou que o comodato era um contrato gratuito e precário que não afetava a propriedade, a hipoteca ou a penhora, apenas produzindo seus efeitos em relação a terceiros. Ressaltou que o real impedimento à expropriação do imóvel decorria de um Decreto de Indisponibilidade da lavra de Juízo Federal, proferido em favor da União (credora privilegiada), fato que tornava inócuo o empenho do Contestante em invalidar o comodato para fins de praceamento. A Autora impugnou o pedido contraposto formulado pelo Banco do Brasil. Alegou que, dada a qualidade de Réu no feito principal, o Contestante não possuía a faculdade técnica de formular pedido contraposto, devendo, se o desejasse, ter manejado o instrumento processual da Reconvenção. Por fim, a Impugnante rechaçou a acusação de litigância de má-fé. Asseverou que seus pedidos observaram estritamente a lei, e que os trabalhos sociais desempenhados no imóvel, sem fins lucrativos ou interesse pessoal de seus diretores, demonstravam a boa-fé da entidade. Reiterou que a desocupação do imóvel seria socialmente inaceitável, conforme comprovado por Laudo Pericial do Ministério Público, e confirmou que o comodato vigorava por prazo indeterminado, atrelado à finalidade social concedida (Art. 581 do Código Civil). A Autora reiterou os pedidos da petição inicial, notadamente a manutenção da posse. Adicionalmente, requereu, caso entendesse conveniente, a substituição do depositário fiel do bem e a determinação de Perícia Judicial para aferir o estado do imóvel antes e depois da ocupação e atestar a essencialidade das atividades ali desenvolvidas. Decisão proferida no evento 03, arquivo 34, que determinou a suspensão do processo executivo até ulterior decisão deste Juízo. Os réus Medeiros e Mattos Ltda. e Luiz Graça Gomes de Mattos apresentaram contestação no evento 03, arquivo 48. Alegaram, em síntese, que o contrato de comodato, embora firmado por prazo indeterminado, previa expressamente na cláusula quarta a possibilidade de rescisão mediante notificação prévia de 60 dias. Afirmaram que cumpriram tal disposição ao notificar a Autora em 15 de setembro de 2005. Invocaram o direito de propriedade, assegurado pelo Código Civil (Art. 1.228) e pela Constituição Federal, sustentando que a Autora tentava expropriar a propriedade alheia sob o manto da caridade, e que o receio da Autora, em sede de interdito proibitório, não era justo, pois o procedimento de retomada observou o pactuado. Imputaram à Autora má-fé, por firmar o contrato e, posteriormente, desrespeitar seus termos. Ao final, requereram o julgamento de improcedência da ação. Anexaram documentos no evento 01, arquivos 49 e 51. Réplica apresentada pela parte autora no evento 02, arquivo 54. Despacho proferido no evento 03, arquivo 56 que intimou as partes para especificarem as provas a serem produzidas. Os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora reiterou as provas indicadas nas impugnações apresentadas e, ainda, requereu a oitiva de testemunhas (evento 03, arquivos 58, 59 e 60). No evento 03, arquivo 62, a parte autora anexou termo de convênio firmado com o Banco do Brasil e a Fundação Banco do Brasil. Realizada audiência de conciliação, não foi possível a composição entre as partes (evento 03, arquivo 64). Decisão proferida no evento 03, arquivo 67 de saneamento e organização processual, oportunidade em que restou deferida a produção de prova pericial. Proposta de honorários periciais no evento 03, arquivo 72. A parte autora comprovou o depósito de sua quota parte nos honorários periciais no evento 03, arquivo 83. Laudo pericial anexado no evento 03, arquivo 87. Sobreveio manifestação da parte autora no evento 03, arquivo 89, pugnando pela suspensão do feito até o julgamento da execução fiscal que tramita perante a Justiça Federal sob o n° 1197.35.00.013.756-6, ante a possibilidade de, após a sua adjudicação naqueles autos, a instituição financeira (Banco do Brasil) promover o seu repasse à parte autora. Impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora no evento 03, arquivo 90. Os réus Medeiros e Mattos Ltda. e Luiz Graça Gomes de Mattos se manifestaram no evento 03, arquivo 91, pugnando pelo julgamento de improcedência da ação. Despacho proferido no evento 03, arquivo 92 que determinou a expedição de alvará em favor do perito e a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Os autos foram novamente suspensos em decisões proferidas no evento 03, arquivos 102, 118. Nova manifestação da parte autora no evento 03, arquivo 124, pugnando por nova suspensão do feito, até o julgamento dos embargos a execução opostos perante a Justiça Federal. Após a digitalização dos autos, foi proferido despacho no evento 06, determinando a intimação das partes para informarem se ainda persiste ameaça de turbação da posse do bem. A parte autora se manifestou no evento 13. Na oportunidade, a autora confirmou seu integral interesse no feito. Alegou que a ameaça à sua posse permanecia concreta e iminente, afirmando que a ré, Medeiros e Matos LTDA, por seus representantes, compareceu ao imóvel em mais de uma ocasião com a "manifesta intenção de retomar o mesmo, o que só não teria ocorrido pela intervenção da peticionária. No que tange à preferência creditória da União, que ensejou a penhora do bem em execuções fiscais, a autora argumentou que esta configurava apenas uma "expectativa de direito". Sustentou que os referidos processos executivos, em trâmite na Justiça Federal, ainda se encontravam pendentes de julgamento de Embargos à Execução, conforme cópia de decisão interlocutória federal que anexou. Defendeu, assim, que enquanto não resolvida a situação na esfera federal, deveria prevalecer a posse da autora, respaldada no contrato de comodato. Para comprovar a ocupação e a relevância social de suas atividades, a autora juntou contas de energia e telefone recentes e fotografias de seus projetos. Descreveu pormenorizadamente os diversos programas sociais e educacionais realizados no imóvel, como o "Programa Jovem Aprendiz" e o "Educandário Espírita Eurípedes Barsanulfo", afirmando atender uma média de 2.951 pessoas diariamente no local. Reforçou seus argumentos mencionando um Laudo Pericial do Serviço Social do Ministério Público, que atestou a "grande importância" do trabalho e os prejuízos que a restrição do espaço causaria à comunidade. Citou, ainda, pareceres favoráveis do próprio Ministério Público e da Procuradoria da Fazenda Nacional quanto à manutenção de suas atividades, e listou prêmios recebidos, incluindo o "Prêmio De Direitos Humanos 2012" e o título de "Entidade Beneficente De Assistência Social" (CEBAS). Ao final, a autora requereu a designação de audiência de Instrução e Julgamento. Pleiteou a procedência do pedido para que fosse reconhecido seu "direito de usar por prazo indeterminado o imóvel dado em comodato, conforme os fins sociais previstos no contrato". Parecer Ministerial apresentado no evento 29 pugnando pela suspensão da presente ação até o trânsito em julgado da decisão proferida na Justiça Federal, referente aos autos de n° 1997.3500.013751-6 e seus apensos. Os autos foram novamente suspensos em decisões proferidas nos eventos 31, 85, 97, 108 e 120. A parte autora requereu nova suspensão do feito nos eventos 134 e 138. Na ocasião, a parte autora noticiou a ocorrência de nova turbação à sua posse, informando ter recebido, em 25 de setembro de 2025, uma Notificação Extrajudicial expedida pela ré, Medeiros LTDA. Relatou que a referida notificação comunicava a rescisão unilateral do Contrato Particular de Comodato firmado em 2004 e estabelecia o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação do imóvel, sob pena de futura cobrança de aluguel mensal no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). A peticionária classificou tal conduta como uma ameaça clara que configurava turbação da posse. Aduziu, ademais, que a ré, em aparente tentativa de induzir o Juízo a erro, encaminhou juntamente com a notificação um "Contrato de Locação". A autora rechaçou veementemente tal insinuação, argumentando que o imóvel objeto da suposta locação era diverso daquele objeto do comodato. A peticionária reiterou seus fundamentos jurídicos, invocando o disposto no Art. 581 do Código Civil. Sustentou que, sendo o comodato por prazo indeterminado e vinculado ao "uso concedido" — no caso, os programas assistenciais —, este não poderia ser rescindido unilateralmente enquanto perdurasse sua finalidade. Salientou o grave prejuízo social que a rescisão acarretaria, afirmando atender mais de 2.000 (duas mil) pessoas diariamente no local. Ao final, requereu a "continuidade da suspensão dos presentes autos de Interdito Proibitório, por tempo indeterminado". Justificou o pedido na "ameaça real" que pairava sobre sua posse e no fato de que o "deslinde definitivo" da ação dependeria do resultado de um processo de execução fiscal já informado nos autos. Novo parecer ministerial apresentada no evento 144, opinando pela suspensão da presente ação até o julgamento definitivo da ação de n° 1997.3500.013751-6 perante a justiça Federal. Por derradeiro, no evento 146, sobreveio petição conjunta do Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos e da sociedade empresária Medeiros e Mattos Ltda. Na oportunidade, a parte comunicou o falecimento do segundo requerido, Sr. Luiz Graça Gomes de Mattos, e pugnou pela habilitação do espólio nos autos, visando a sucessão processual e a consequente regularização da representação do polo passivo, nos termos da legislação adjetiva civil. Decisão proferida no evento 147. Na oportunidade, este Juízo determinou a intimação da inventariante para regularização da representação processual do Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos. Ademais, considerando que o feito se encontrava suspenso desde o ano de 2008, determinou-se a intimação das partes para que esclarecessem, de forma comprovada, a situação atual da adjudicação ou leilão do imóvel nas execuções fiscais que tramitam perante a Justiça Federal, bem como para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir. Em resposta, no evento 156, os requeridos Medeiros e Mattos Ltda. e o Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos manifestaram-se nos autos. Defenderam que, embora o contrato de comodato fosse por prazo indeterminado, a Cláusula 4ª previa a possibilidade de rescisão mediante aviso prévio. Informaram ter notificado a autora em 26 de agosto de 2025 acerca da rescisão, concedendo prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação. Sustentaram que, diante da notificação, a posse exercida pela autora perderia sua validade, pugnando pela devolução do imóvel. Juntaram a notificação extrajudicial, documentos societários, termo de compromisso de inventariante e contrato de locação confeccionado. A parte autora, por sua vez, apresentou petição no evento 159, acompanhada de vasta documentação. Esclareceu que ainda não houve decisão definitiva acerca da adjudicação ou leilão do imóvel na esfera federal, em virtude da pendência de julgamento de Embargos à Execução (Processo nº 0007477-41.2007.4.01.3500) perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Argumentou que a empresa ré não possui a disponibilidade do bem, visto que este se encontra penhorado em favor da União e com decreto de indisponibilidade. Ressaltou que existe interesse manifesto da União em adjudicar o imóvel para posterior doação ou cessão à autora, em reconhecimento ao relevante serviço social prestado, conforme pareceres da Procuradoria da Fazenda Nacional anexados. Ao final, requereu a continuidade da suspensão do feito por tempo indeterminado até o deslinde da questão na Justiça Federal ou, subsidiariamente, a produção de provas. No evento 160 a parte autora pugnou pela realização de prova pericial (perícia social e patrimonial) e prova testemunhal. Decisão proferida no evento 1162 que: i) determinou a juntada de certidão de óbito de Luiz Graça Gomes de Mattos; ii) determinou a intimação da União para manifestar sobre o seu interesse na lide e possível deslocamento da competência para a Justiça Federal; iii) determinou a intimação do Ministério Público para apresentar parecer. Certidão de óbito de Luiz Graça Gomes de Mattos anexada no evento 172. Não obstante, a União apresentou manifestação no evento 176, oportunidade em que mencionou que o imóvel em discussão foi penhorado Execução Fiscal n. 0013637-34.1997.4.01.3500 em tramitação na 12ª Vara Federal da SJGO, e que a União possui interesse na lide. Na mesma oportunidade, pugnou pela remessa dos autos para a Justiça Federal. Decisão proferida no evento 187 que: i) reconheceu a regularização da sucessão processual do Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos; ii) determinou a intimação das partes para se manifestarem quanto à manifestação da União inserta no evento 176; e, iii) determinou a oitiva do Ministério Público. O Ministério Público se manifestou no evento 199, pugnando por nova remessa dos autos após o decurso de prazo de manifestação das partes. A parte autora se manifestou no evento 201. Em síntese, a requerente sustentou a inexistência de fundamento para o deslocamento da competência para a Justiça Federal, argumentando que a discussão travada nos presentes autos de Interdito Proibitório cingia-se exclusivamente à posse do imóvel decorrente de contrato de comodato, o que não guardaria o condão de influenciar o desfecho das execuções fiscais em trâmite perante o juízo federal. Alegou a autora que, independentemente do resultado desta demanda possessória, o crédito tributário da União permaneceria devidamente garantido, uma vez que o imóvel objeto da lide já se encontrava penhorado e gravado com cláusula de indisponibilidade nos autos da Execução Fiscal nº 0013637-34.1997.4.01.3500. Aduziu, outrossim, que a natureza, as partes e o objeto das referidas ações não se confundiam, de modo que a intervenção do ente público federal apenas causaria tumulto processual e dificultaria o julgamento de ambos os feitos. Ao final, a requerente pugnou pelo indeferimento do pedido de deslocamento de competência formulado pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Em sede de requerimentos finais, reiterou os pedidos anteriormente vertidos nos eventos 159 e 160, pleiteando, primordialmente, a suspensão do feito por tempo indeterminado até que sobreviesse decisão final nos autos das execuções fiscais e embargos do devedor correlatos, destacando a concordância do Ministério Público quanto a tal medida. Subsidiariamente, caso indeferida a suspensão, requereu o prosseguimento da instrução processual com a realização de perícias e oitiva de testemunhas em audiência a ser designada. A parte ré, por sua vez, embora intimada nos eventos 189 e 190, deixou seu prazo transcorrer em branco. O Ministério Público apresentou parecer no evento 208, opinando pela remessa dos autos à Justiça Federal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, impõe-se destacar que o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece a competência absoluta dos juízes federais para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No caso vertente, a União, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, manifestou formalmente seu interesse jurídico na lide (evento 176), fundamentando-o no fato de que o imóvel objeto do interdito proibitório (matrícula 28.942 do CRI de Goiânia) é o único bem penhorado na Execução Fiscal nº 0013637-34.1997.4.01.3500, em trâmite na 12ª Vara Federal da SJGO. Embora a parte autora argumente, no evento 201, que a discussão possessória não interfere no crédito tributário, tal tese não pode ser acolhida por este juízo estadual. Isso porque, conforme a torrencial jurisprudência consolidada na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), " Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.". Portanto, uma vez manifestado o interesse pelo ente federal, cessa imediatamente a competência do juiz estadual para avaliar a pertinência desse interesse ou para prosseguir na condução do feito, devendo os autos ser remetidos à autoridade judiciária federal. Diante da incompetência absoluta ora reconhecida, ficam prejudicados e, por via de consequência, indeferidos os pedidos formulados pela autora no evento 201, a saber: i) Suspensão por tempo indeterminado - A análise da conveniência de suspender o feito até o desfecho das execuções federais cabe, agora, exclusivamente ao Juízo Federal, sob pena de usurpação de competência; ii) Produção de provas (perícias e oitiva de testemunhas) - Qualquer ato instrutório realizado por juízo incompetente seria eivado de nulidade. Cabe ao magistrado federal, após avaliar o interesse da União, fixar os pontos controvertidos e determinar as provas necessárias ao seu convencimento. A remessa é medida que se impõe inclusive para evitar decisões conflitantes, visto que a União sinaliza o desejo de adjudicar o bem para fins sociais, o que pode impactar diretamente a natureza da posse exercida pela autora. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial (evento 208): 1. DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda, diante da manifestação de interesse da União (evento 176); 2. INDEFIRO os pedidos de suspensão do feito e de dilação probatória formulados pela parte autora no evento 201; 3. DETERMINO A IMEDIATA REMESSA destes autos à Justiça Federal – Seção Judiciária de Goiás, com as cautelas de estilo e homenagens de praxe, nos termos do art. 45 do Código de Processo Civil e da Súmula 150 do STJ. Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório Processo: 0275743-77.2005.8.09.0051 Promovente(s): OBRAS SOCIAIS DO CENTRO ESPIRITA IRMAO AUREO Promovido(s): MEDEIROS E MATOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por Obras Sociais do Centro Espírita Irmão Áureo – OSCEIA, associação civil, filantrópica e sem fins lucrativos, em face de Medeiros e Mattos Ltda., Luiz Graça Gomes de Mattos e Banco do Brasil, partes previamente qualificadas nos autos. Na inicial, a autora narrou, em síntese, que foi juridicamente fundada em maio de 1984, após ter realizado trabalhos de assistência e educação desde o início da década de 80, com foco em crianças e jovens do bairro Jardim Nova Esperança. Asseverou que em fevereiro de 2004, o segundo Réu, Sr. Luiz Graça Gomes de Mattos, sócio-proprietário da primeira Ré, propôs à Autora a cessão em comodato de uma área de aproximadamente 96.000m², situada ao lado do estabelecimento da Requerente. A iniciativa do Réu teria decorrido de seu estado de desespero e da situação de completo abandono, depredação e ameaça de invasão do imóvel, que se encontrava hipotecado e penhorado em diversas ações executivas devido às dívidas da empresa Medeiros e Mattos LTDA. O segundo Réu teria afirmado que o imóvel poderia ser ocupado pela Autora como se fosse sua, pelo tempo que bem entendessem. O contrato de comodato foi celebrado em 05 de fevereiro de 2004, com prazo indeterminado, tendo como finalidade explícita o cumprimento dos objetivos estatutários da comodatária, de forma ampla e irrestrita. A Autora aduziu que investiu esforços e recursos financeiros na recuperação do imóvel, que se encontrava em estado de depredação e sucateamento. Dentre as providências, foram citadas a religação da energia, a instalação da rede elétrica e hidráulica (que haviam sido roubadas ou danificadas), a reforma de alvenaria e pintura, a limpeza contínua e a contratação de vigilantes 24 horas, tornando o terreno utilizável. Após os investimentos, a Autora implementou diversos projetos sociais, educacionais e de qualificação profissional, resultando na formação de parcerias e convênios com o Banco do Brasil, Governos Municipal, Estadual e Federal, e outras instituições, transformando o imóvel em um polo de atendimento à Região Noroeste de Goiânia. Contudo, no início de setembro de 2005, a Autora foi surpreendida por ameaças de turbação, quando pessoas ligadas à Faculdade Padrão adentraram o imóvel com o intuito de construir salas de aula, alegando um contrato a ser firmado com o segundo Réu. Ao ser procurado, o Réu Luiz Mattos confirmou a intenção de alugar o imóvel e romper o comodato, buscando tirar proveito dos investimentos e da credibilidade social agregada pela Autora, motivado por interesses puramente lucrativos. A ameaça culminou com o recebimento de Notificação Extrajudicial em 26 de setembro de 2005, na qual os Réus exigiram a desocupação imediata do imóvel, sem declinar os motivos. A Requerente fundamentou seu direito de permanência na legislação civil pátria, citando o artigo 581 do Código Civil de 2002. Argumentou que o comodato, por não ter prazo convencional, presumia-se o tempo necessário ao uso concedido, ou seja, o cumprimento dos seus fins sociais e estatutários. Sustentou que os Réus não comprovaram a "necessidade imprevista e urgente" que justificasse a retomada do imóvel, conforme exigido pelo dispositivo legal. Aduziu, outrossim, que a desocupação do imóvel seria socialmente inaceitável, implicando em prejuízo a toda a comunidade atendida, visto que não havia outro aparato público na Região Noroeste capaz de absorver os milhares de beneficiários. Invocou também o princípio constitucional da função social da propriedade (art. 5°, XXII, e art. 170 da Constituição Federal), destacando que o imóvel estava em abandono antes do contrato (descumprindo tal função) e que a retomada visava somente ao lucro, em detrimento dos interesses sociais. Para robustecer o pleito, a Autora acostou aos autos Laudo Pericial emitido pelo Ministério Público do Estado de Goiás, o qual ratificou a grande importância e eficácia do trabalho desenvolvido, alertando que a restrição do espaço físico traria prejuízos à comunidade atendida. Ao final, a autora requereu a expedição de mandado liminar proibitório, sob pena de cominação de multa diária. No mérito, pugnou pela procedência do pedido inicial. Anexou documentos (evento 03, arquivos 02 e 03). Despacho proferido no evento 03, arquivo 08, que determinou a emenda da inicial, para inclusão do Banco do Brasil no polo passivo. Realizada a emenda à inicial (evento 03, arquivo 09), sobreveio despacho que determinou a citação dos réus (evento 01, arquivo 11). No evento 03, arquivo 25 o Banco do Brasil apresentou contestação. Na oportunidade, o Banco do Brasil S/A esclareceu que o imóvel, de matrícula n° 28.942, achava-se hipotecado (desde 18.05.1995) e penhorado (desde 03.12.1998) em garantia da execução n° 970.015.4955, movida em face dos co-Réus Medeiros e Matos LTDA e Luiz Graça Gomes de Mattos. Alegou que o feito executivo se encontrava na fase de venda judicial do bem constrito. Mencionou ainda que o imóvel estava gravado por hipoteca cedular para garantir financiamentos concedidos aos co-Réus, em execução perante a 6ª Vara Cível. Observou que o Contrato de Comodato, firmado em 05.02.2004, era por prazo indeterminado, porém previa cláusula de rescisão mediante aviso prévio de 60 dias. Pontuou que os comodantes notificaram a Autora em 22.09.2005 para desocupação, mas a Autora optou por propor a presente ação possessória No mérito, o Contestante sustentou a nulidade de pleno direito do Contrato de Comodato, por diversas razões. Primeiramente, invocou o Artigo 580 do Código Civil, que proíbe administradores de bens alheios de dar bens em comodato sem autorização especial. Argumentou que o co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos, na qualidade de administrador da comodante (Medeiros e Matos LTDA), firmou o contrato gratuito sem a autorização especial dos demais sócios, o que violou o requisito de forma prescrita em lei para a validade do negócio jurídico, conforme o Artigo 104, III, do Código Civil. Em segundo lugar, afirmou que o contrato era nulo em razão da condição de depositário do co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos. Aduziu que o imóvel era objeto de Cédulas de Crédito Industrial e, por força do Artigo 28 do Decreto-Lei n° 413/69, o representante da comodante havia se tornado fiel depositário do bem, não detendo a disponibilidade da coisa para cedê-la em comodato. Ressaltou que o co-Réu também assumiu a função de depositário judicial do imóvel, após a penhora na execução apensa, atuando como auxiliar do Juízo, e não poderia ceder o bem sem autorização judicial. Com base na natureza dúplice do interdito proibitório, o Contestante formulou pedido contraposto. Pleiteou que o Juízo concedesse a manutenção da posse mediata ou indireta do imóvel ao Banco do Brasil S/A, dada a sua condição de detentor do direito de hipoteca. Requereu também a reintegração imediata da posse aos co-Réus, para que o co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos continuasse investido nas funções de fiel depositário e depositário judicial. Por fim, o Banco do Brasil S/A imputou à Autora litigância de má-fé, nos termos do Artigo 17 do CPC, por deduzir pretensão contra texto expresso de lei e por alterar a verdade dos fatos. Alegou que a ação não possuía respaldo jurídico, uma vez que o contrato era nulo e continha cláusula de rescisão mediante aviso de 60 dias. Postulou a condenação da Autora a indenizar o Contestante pelos danos causados, ressaltando que estava sendo impedido de prosseguir na expropriação do imóvel na execução apensa. Ao final, requereu que a Autora fosse julgada carecedora de ação, que os pedidos contrapostos fossem acolhidos e, ainda, que a Autora fosse condenada como litigante de má-fé a indenizar o Contestante por perdas e danos. Anexou documentos (evento 03, arquivos 26 ao 28). Réplica apresentada pela parte autora no evento 03, arquivo 33. No mérito, a Autora refutou a alegação de nulidade do contrato de comodato, suscitada com base no Artigo 580 do Código Civil. Sustentou que o dispositivo legal se aplicava a tutores, curadores e administradores de bens alheios, e que o imóvel havia sido cedido pela própria proprietária, Medeiros e Mattos LTDA, representada por seu sócio-gerente, o que afastava a aplicação daquele artigo. A Impugnante negou, outrossim, que a condição de bem penhorado ou o status de depositário do co-Réu pudesse macular o comodato. Argumentou que o comodato era um contrato gratuito e precário que não afetava a propriedade, a hipoteca ou a penhora, apenas produzindo seus efeitos em relação a terceiros. Ressaltou que o real impedimento à expropriação do imóvel decorria de um Decreto de Indisponibilidade da lavra de Juízo Federal, proferido em favor da União (credora privilegiada), fato que tornava inócuo o empenho do Contestante em invalidar o comodato para fins de praceamento. A Autora impugnou o pedido contraposto formulado pelo Banco do Brasil. Alegou que, dada a qualidade de Réu no feito principal, o Contestante não possuía a faculdade técnica de formular pedido contraposto, devendo, se o desejasse, ter manejado o instrumento processual da Reconvenção. Por fim, a Impugnante rechaçou a acusação de litigância de má-fé. Asseverou que seus pedidos observaram estritamente a lei, e que os trabalhos sociais desempenhados no imóvel, sem fins lucrativos ou interesse pessoal de seus diretores, demonstravam a boa-fé da entidade. Reiterou que a desocupação do imóvel seria socialmente inaceitável, conforme comprovado por Laudo Pericial do Ministério Público, e confirmou que o comodato vigorava por prazo indeterminado, atrelado à finalidade social concedida (Art. 581 do Código Civil). A Autora reiterou os pedidos da petição inicial, notadamente a manutenção da posse. Adicionalmente, requereu, caso entendesse conveniente, a substituição do depositário fiel do bem e a determinação de Perícia Judicial para aferir o estado do imóvel antes e depois da ocupação e atestar a essencialidade das atividades ali desenvolvidas. Decisão proferida no evento 03, arquivo 34, que determinou a suspensão do processo executivo até ulterior decisão deste Juízo. Os réus Medeiros e Mattos Ltda. e Luiz Graça Gomes de Mattos apresentaram contestação no evento 03, arquivo 48. Alegaram, em síntese, que o contrato de comodato, embora firmado por prazo indeterminado, previa expressamente na cláusula quarta a possibilidade de rescisão mediante notificação prévia de 60 dias. Afirmaram que cumpriram tal disposição ao notificar a Autora em 15 de setembro de 2005. Invocaram o direito de propriedade, assegurado pelo Código Civil (Art. 1.228) e pela Constituição Federal, sustentando que a Autora tentava expropriar a propriedade alheia sob o manto da caridade, e que o receio da Autora, em sede de interdito proibitório, não era justo, pois o procedimento de retomada observou o pactuado. Imputaram à Autora má-fé, por firmar o contrato e, posteriormente, desrespeitar seus termos. Ao final, requereram o julgamento de improcedência da ação. Anexaram documentos no evento 01, arquivos 49 e 51. Réplica apresentada pela parte autora no evento 02, arquivo 54. Despacho proferido no evento 03, arquivo 56 que intimou as partes para especificarem as provas a serem produzidas. Os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora reiterou as provas indicadas nas impugnações apresentadas e, ainda, requereu a oitiva de testemunhas (evento 03, arquivos 58, 59 e 60). No evento 03, arquivo 62, a parte autora anexou termo de convênio firmado com o Banco do Brasil e a Fundação Banco do Brasil. Realizada audiência de conciliação, não foi possível a composição entre as partes (evento 03, arquivo 64). Decisão proferida no evento 03, arquivo 67 de saneamento e organização processual, oportunidade em que restou deferida a produção de prova pericial. Proposta de honorários periciais no evento 03, arquivo 72. A parte autora comprovou o depósito de sua quota parte nos honorários periciais no evento 03, arquivo 83. Laudo pericial anexado no evento 03, arquivo 87. Sobreveio manifestação da parte autora no evento 03, arquivo 89, pugnando pela suspensão do feito até o julgamento da execução fiscal que tramita perante a Justiça Federal sob o n° 1197.35.00.013.756-6, ante a possibilidade de, após a sua adjudicação naqueles autos, a instituição financeira (Banco do Brasil) promover o seu repasse à parte autora. Impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora no evento 03, arquivo 90. Os réus Medeiros e Mattos Ltda. e Luiz Graça Gomes de Mattos se manifestaram no evento 03, arquivo 91, pugnando pelo julgamento de improcedência da ação. Despacho proferido no evento 03, arquivo 92 que determinou a expedição de alvará em favor do perito e a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Os autos foram novamente suspensos em decisões proferidas no evento 03, arquivos 102, 118. Nova manifestação da parte autora no evento 03, arquivo 124, pugnando por nova suspensão do feito, até o julgamento dos embargos a execução opostos perante a Justiça Federal. Após a digitalização dos autos, foi proferido despacho no evento 06, determinando a intimação das partes para informarem se ainda persiste ameaça de turbação da posse do bem. A parte autora se manifestou no evento 13. Na oportunidade, a autora confirmou seu integral interesse no feito. Alegou que a ameaça à sua posse permanecia concreta e iminente, afirmando que a ré, Medeiros e Matos LTDA, por seus representantes, compareceu ao imóvel em mais de uma ocasião com a "manifesta intenção de retomar o mesmo, o que só não teria ocorrido pela intervenção da peticionária. No que tange à preferência creditória da União, que ensejou a penhora do bem em execuções fiscais, a autora argumentou que esta configurava apenas uma "expectativa de direito". Sustentou que os referidos processos executivos, em trâmite na Justiça Federal, ainda se encontravam pendentes de julgamento de Embargos à Execução, conforme cópia de decisão interlocutória federal que anexou. Defendeu, assim, que enquanto não resolvida a situação na esfera federal, deveria prevalecer a posse da autora, respaldada no contrato de comodato. Para comprovar a ocupação e a relevância social de suas atividades, a autora juntou contas de energia e telefone recentes e fotografias de seus projetos. Descreveu pormenorizadamente os diversos programas sociais e educacionais realizados no imóvel, como o "Programa Jovem Aprendiz" e o "Educandário Espírita Eurípedes Barsanulfo", afirmando atender uma média de 2.951 pessoas diariamente no local. Reforçou seus argumentos mencionando um Laudo Pericial do Serviço Social do Ministério Público, que atestou a "grande importância" do trabalho e os prejuízos que a restrição do espaço causaria à comunidade. Citou, ainda, pareceres favoráveis do próprio Ministério Público e da Procuradoria da Fazenda Nacional quanto à manutenção de suas atividades, e listou prêmios recebidos, incluindo o "Prêmio De Direitos Humanos 2012" e o título de "Entidade Beneficente De Assistência Social" (CEBAS). Ao final, a autora requereu a designação de audiência de Instrução e Julgamento. Pleiteou a procedência do pedido para que fosse reconhecido seu "direito de usar por prazo indeterminado o imóvel dado em comodato, conforme os fins sociais previstos no contrato". Parecer Ministerial apresentado no evento 29 pugnando pela suspensão da presente ação até o trânsito em julgado da decisão proferida na Justiça Federal, referente aos autos de n° 1997.3500.013751-6 e seus apensos. Os autos foram novamente suspensos em decisões proferidas nos eventos 31, 85, 97, 108 e 120. A parte autora requereu nova suspensão do feito nos eventos 134 e 138. Na ocasião, a parte autora noticiou a ocorrência de nova turbação à sua posse, informando ter recebido, em 25 de setembro de 2025, uma Notificação Extrajudicial expedida pela ré, Medeiros LTDA. Relatou que a referida notificação comunicava a rescisão unilateral do Contrato Particular de Comodato firmado em 2004 e estabelecia o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação do imóvel, sob pena de futura cobrança de aluguel mensal no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). A peticionária classificou tal conduta como uma ameaça clara que configurava turbação da posse. Aduziu, ademais, que a ré, em aparente tentativa de induzir o Juízo a erro, encaminhou juntamente com a notificação um "Contrato de Locação". A autora rechaçou veementemente tal insinuação, argumentando que o imóvel objeto da suposta locação era diverso daquele objeto do comodato. A peticionária reiterou seus fundamentos jurídicos, invocando o disposto no Art. 581 do Código Civil. Sustentou que, sendo o comodato por prazo indeterminado e vinculado ao "uso concedido" — no caso, os programas assistenciais —, este não poderia ser rescindido unilateralmente enquanto perdurasse sua finalidade. Salientou o grave prejuízo social que a rescisão acarretaria, afirmando atender mais de 2.000 (duas mil) pessoas diariamente no local. Ao final, requereu a "continuidade da suspensão dos presentes autos de Interdito Proibitório, por tempo indeterminado". Justificou o pedido na "ameaça real" que pairava sobre sua posse e no fato de que o "deslinde definitivo" da ação dependeria do resultado de um processo de execução fiscal já informado nos autos. Novo parecer ministerial apresentada no evento 144, opinando pela suspensão da presente ação até o julgamento definitivo da ação de n° 1997.3500.013751-6 perante a justiça Federal. Por derradeiro, no evento 146, sobreveio petição conjunta do Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos e da sociedade empresária Medeiros e Mattos Ltda. Na oportunidade, a parte comunicou o falecimento do segundo requerido, Sr. Luiz Graça Gomes de Mattos, e pugnou pela habilitação do espólio nos autos, visando a sucessão processual e a consequente regularização da representação do polo passivo, nos termos da legislação adjetiva civil. Decisão proferida no evento 147. Na oportunidade, este Juízo determinou a intimação da inventariante para regularização da representação processual do Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos. Ademais, considerando que o feito se encontrava suspenso desde o ano de 2008, determinou-se a intimação das partes para que esclarecessem, de forma comprovada, a situação atual da adjudicação ou leilão do imóvel nas execuções fiscais que tramitam perante a Justiça Federal, bem como para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir. Em resposta, no evento 156, os requeridos Medeiros e Mattos Ltda. e o Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos manifestaram-se nos autos. Defenderam que, embora o contrato de comodato fosse por prazo indeterminado, a Cláusula 4ª previa a possibilidade de rescisão mediante aviso prévio. Informaram ter notificado a autora em 26 de agosto de 2025 acerca da rescisão, concedendo prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação. Sustentaram que, diante da notificação, a posse exercida pela autora perderia sua validade, pugnando pela devolução do imóvel. Juntaram a notificação extrajudicial, documentos societários, termo de compromisso de inventariante e contrato de locação confeccionado. A parte autora, por sua vez, apresentou petição no evento 159, acompanhada de vasta documentação. Esclareceu que ainda não houve decisão definitiva acerca da adjudicação ou leilão do imóvel na esfera federal, em virtude da pendência de julgamento de Embargos à Execução (Processo nº 0007477-41.2007.4.01.3500) perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Argumentou que a empresa ré não possui a disponibilidade do bem, visto que este se encontra penhorado em favor da União e com decreto de indisponibilidade. Ressaltou que existe interesse manifesto da União em adjudicar o imóvel para posterior doação ou cessão à autora, em reconhecimento ao relevante serviço social prestado, conforme pareceres da Procuradoria da Fazenda Nacional anexados. Ao final, requereu a continuidade da suspensão do feito por tempo indeterminado até o deslinde da questão na Justiça Federal ou, subsidiariamente, a produção de provas. No evento 160 a parte autora pugnou pela realização de prova pericial (perícia social e patrimonial) e prova testemunhal. Decisão proferida no evento 1162 que: i) determinou a juntada de certidão de óbito de Luiz Graça Gomes de Mattos; ii) determinou a intimação da União para manifestar sobre o seu interesse na lide e possível deslocamento da competência para a Justiça Federal; iii) determinou a intimação do Ministério Público para apresentar parecer. Certidão de óbito de Luiz Graça Gomes de Mattos anexada no evento 172. Não obstante, a União apresentou manifestação no evento 176, oportunidade em que mencionou que o imóvel em discussão foi penhorado Execução Fiscal n. 0013637-34.1997.4.01.3500 em tramitação na 12ª Vara Federal da SJGO, e que a União possui interesse na lide. Na mesma oportunidade, pugnou pela remessa dos autos para a Justiça Federal. Decisão proferida no evento 187 que: i) reconheceu a regularização da sucessão processual do Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos; ii) determinou a intimação das partes para se manifestarem quanto à manifestação da União inserta no evento 176; e, iii) determinou a oitiva do Ministério Público. O Ministério Público se manifestou no evento 199, pugnando por nova remessa dos autos após o decurso de prazo de manifestação das partes. A parte autora se manifestou no evento 201. Em síntese, a requerente sustentou a inexistência de fundamento para o deslocamento da competência para a Justiça Federal, argumentando que a discussão travada nos presentes autos de Interdito Proibitório cingia-se exclusivamente à posse do imóvel decorrente de contrato de comodato, o que não guardaria o condão de influenciar o desfecho das execuções fiscais em trâmite perante o juízo federal. Alegou a autora que, independentemente do resultado desta demanda possessória, o crédito tributário da União permaneceria devidamente garantido, uma vez que o imóvel objeto da lide já se encontrava penhorado e gravado com cláusula de indisponibilidade nos autos da Execução Fiscal nº 0013637-34.1997.4.01.3500. Aduziu, outrossim, que a natureza, as partes e o objeto das referidas ações não se confundiam, de modo que a intervenção do ente público federal apenas causaria tumulto processual e dificultaria o julgamento de ambos os feitos. Ao final, a requerente pugnou pelo indeferimento do pedido de deslocamento de competência formulado pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Em sede de requerimentos finais, reiterou os pedidos anteriormente vertidos nos eventos 159 e 160, pleiteando, primordialmente, a suspensão do feito por tempo indeterminado até que sobreviesse decisão final nos autos das execuções fiscais e embargos do devedor correlatos, destacando a concordância do Ministério Público quanto a tal medida. Subsidiariamente, caso indeferida a suspensão, requereu o prosseguimento da instrução processual com a realização de perícias e oitiva de testemunhas em audiência a ser designada. A parte ré, por sua vez, embora intimada nos eventos 189 e 190, deixou seu prazo transcorrer em branco. O Ministério Público apresentou parecer no evento 208, opinando pela remessa dos autos à Justiça Federal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, impõe-se destacar que o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece a competência absoluta dos juízes federais para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No caso vertente, a União, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, manifestou formalmente seu interesse jurídico na lide (evento 176), fundamentando-o no fato de que o imóvel objeto do interdito proibitório (matrícula 28.942 do CRI de Goiânia) é o único bem penhorado na Execução Fiscal nº 0013637-34.1997.4.01.3500, em trâmite na 12ª Vara Federal da SJGO. Embora a parte autora argumente, no evento 201, que a discussão possessória não interfere no crédito tributário, tal tese não pode ser acolhida por este juízo estadual. Isso porque, conforme a torrencial jurisprudência consolidada na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), " Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.". Portanto, uma vez manifestado o interesse pelo ente federal, cessa imediatamente a competência do juiz estadual para avaliar a pertinência desse interesse ou para prosseguir na condução do feito, devendo os autos ser remetidos à autoridade judiciária federal. Diante da incompetência absoluta ora reconhecida, ficam prejudicados e, por via de consequência, indeferidos os pedidos formulados pela autora no evento 201, a saber: i) Suspensão por tempo indeterminado - A análise da conveniência de suspender o feito até o desfecho das execuções federais cabe, agora, exclusivamente ao Juízo Federal, sob pena de usurpação de competência; ii) Produção de provas (perícias e oitiva de testemunhas) - Qualquer ato instrutório realizado por juízo incompetente seria eivado de nulidade. Cabe ao magistrado federal, após avaliar o interesse da União, fixar os pontos controvertidos e determinar as provas necessárias ao seu convencimento. A remessa é medida que se impõe inclusive para evitar decisões conflitantes, visto que a União sinaliza o desejo de adjudicar o bem para fins sociais, o que pode impactar diretamente a natureza da posse exercida pela autora. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial (evento 208): 1. DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda, diante da manifestação de interesse da União (evento 176); 2. INDEFIRO os pedidos de suspensão do feito e de dilação probatória formulados pela parte autora no evento 201; 3. DETERMINO A IMEDIATA REMESSA destes autos à Justiça Federal – Seção Judiciária de Goiás, com as cautelas de estilo e homenagens de praxe, nos termos do art. 45 do Código de Processo Civil e da Súmula 150 do STJ. Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório Processo: 0275743-77.2005.8.09.0051 Promovente(s): OBRAS SOCIAIS DO CENTRO ESPIRITA IRMAO AUREO Promovido(s): MEDEIROS E MATOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por Obras Sociais do Centro Espírita Irmão Áureo – OSCEIA, associação civil, filantrópica e sem fins lucrativos, em face de Medeiros e Mattos Ltda., Luiz Graça Gomes de Mattos e Banco do Brasil, partes previamente qualificadas nos autos. Na inicial, a autora narrou, em síntese, que foi juridicamente fundada em maio de 1984, após ter realizado trabalhos de assistência e educação desde o início da década de 80, com foco em crianças e jovens do bairro Jardim Nova Esperança. Asseverou que em fevereiro de 2004, o segundo Réu, Sr. Luiz Graça Gomes de Mattos, sócio-proprietário da primeira Ré, propôs à Autora a cessão em comodato de uma área de aproximadamente 96.000m², situada ao lado do estabelecimento da Requerente. A iniciativa do Réu teria decorrido de seu estado de desespero e da situação de completo abandono, depredação e ameaça de invasão do imóvel, que se encontrava hipotecado e penhorado em diversas ações executivas devido às dívidas da empresa Medeiros e Mattos LTDA. O segundo Réu teria afirmado que o imóvel poderia ser ocupado pela Autora como se fosse sua, pelo tempo que bem entendessem. O contrato de comodato foi celebrado em 05 de fevereiro de 2004, com prazo indeterminado, tendo como finalidade explícita o cumprimento dos objetivos estatutários da comodatária, de forma ampla e irrestrita. A Autora aduziu que investiu esforços e recursos financeiros na recuperação do imóvel, que se encontrava em estado de depredação e sucateamento. Dentre as providências, foram citadas a religação da energia, a instalação da rede elétrica e hidráulica (que haviam sido roubadas ou danificadas), a reforma de alvenaria e pintura, a limpeza contínua e a contratação de vigilantes 24 horas, tornando o terreno utilizável. Após os investimentos, a Autora implementou diversos projetos sociais, educacionais e de qualificação profissional, resultando na formação de parcerias e convênios com o Banco do Brasil, Governos Municipal, Estadual e Federal, e outras instituições, transformando o imóvel em um polo de atendimento à Região Noroeste de Goiânia. Contudo, no início de setembro de 2005, a Autora foi surpreendida por ameaças de turbação, quando pessoas ligadas à Faculdade Padrão adentraram o imóvel com o intuito de construir salas de aula, alegando um contrato a ser firmado com o segundo Réu. Ao ser procurado, o Réu Luiz Mattos confirmou a intenção de alugar o imóvel e romper o comodato, buscando tirar proveito dos investimentos e da credibilidade social agregada pela Autora, motivado por interesses puramente lucrativos. A ameaça culminou com o recebimento de Notificação Extrajudicial em 26 de setembro de 2005, na qual os Réus exigiram a desocupação imediata do imóvel, sem declinar os motivos. A Requerente fundamentou seu direito de permanência na legislação civil pátria, citando o artigo 581 do Código Civil de 2002. Argumentou que o comodato, por não ter prazo convencional, presumia-se o tempo necessário ao uso concedido, ou seja, o cumprimento dos seus fins sociais e estatutários. Sustentou que os Réus não comprovaram a "necessidade imprevista e urgente" que justificasse a retomada do imóvel, conforme exigido pelo dispositivo legal. Aduziu, outrossim, que a desocupação do imóvel seria socialmente inaceitável, implicando em prejuízo a toda a comunidade atendida, visto que não havia outro aparato público na Região Noroeste capaz de absorver os milhares de beneficiários. Invocou também o princípio constitucional da função social da propriedade (art. 5°, XXII, e art. 170 da Constituição Federal), destacando que o imóvel estava em abandono antes do contrato (descumprindo tal função) e que a retomada visava somente ao lucro, em detrimento dos interesses sociais. Para robustecer o pleito, a Autora acostou aos autos Laudo Pericial emitido pelo Ministério Público do Estado de Goiás, o qual ratificou a grande importância e eficácia do trabalho desenvolvido, alertando que a restrição do espaço físico traria prejuízos à comunidade atendida. Ao final, a autora requereu a expedição de mandado liminar proibitório, sob pena de cominação de multa diária. No mérito, pugnou pela procedência do pedido inicial. Anexou documentos (evento 03, arquivos 02 e 03). Despacho proferido no evento 03, arquivo 08, que determinou a emenda da inicial, para inclusão do Banco do Brasil no polo passivo. Realizada a emenda à inicial (evento 03, arquivo 09), sobreveio despacho que determinou a citação dos réus (evento 01, arquivo 11). No evento 03, arquivo 25 o Banco do Brasil apresentou contestação. Na oportunidade, o Banco do Brasil S/A esclareceu que o imóvel, de matrícula n° 28.942, achava-se hipotecado (desde 18.05.1995) e penhorado (desde 03.12.1998) em garantia da execução n° 970.015.4955, movida em face dos co-Réus Medeiros e Matos LTDA e Luiz Graça Gomes de Mattos. Alegou que o feito executivo se encontrava na fase de venda judicial do bem constrito. Mencionou ainda que o imóvel estava gravado por hipoteca cedular para garantir financiamentos concedidos aos co-Réus, em execução perante a 6ª Vara Cível. Observou que o Contrato de Comodato, firmado em 05.02.2004, era por prazo indeterminado, porém previa cláusula de rescisão mediante aviso prévio de 60 dias. Pontuou que os comodantes notificaram a Autora em 22.09.2005 para desocupação, mas a Autora optou por propor a presente ação possessória No mérito, o Contestante sustentou a nulidade de pleno direito do Contrato de Comodato, por diversas razões. Primeiramente, invocou o Artigo 580 do Código Civil, que proíbe administradores de bens alheios de dar bens em comodato sem autorização especial. Argumentou que o co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos, na qualidade de administrador da comodante (Medeiros e Matos LTDA), firmou o contrato gratuito sem a autorização especial dos demais sócios, o que violou o requisito de forma prescrita em lei para a validade do negócio jurídico, conforme o Artigo 104, III, do Código Civil. Em segundo lugar, afirmou que o contrato era nulo em razão da condição de depositário do co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos. Aduziu que o imóvel era objeto de Cédulas de Crédito Industrial e, por força do Artigo 28 do Decreto-Lei n° 413/69, o representante da comodante havia se tornado fiel depositário do bem, não detendo a disponibilidade da coisa para cedê-la em comodato. Ressaltou que o co-Réu também assumiu a função de depositário judicial do imóvel, após a penhora na execução apensa, atuando como auxiliar do Juízo, e não poderia ceder o bem sem autorização judicial. Com base na natureza dúplice do interdito proibitório, o Contestante formulou pedido contraposto. Pleiteou que o Juízo concedesse a manutenção da posse mediata ou indireta do imóvel ao Banco do Brasil S/A, dada a sua condição de detentor do direito de hipoteca. Requereu também a reintegração imediata da posse aos co-Réus, para que o co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos continuasse investido nas funções de fiel depositário e depositário judicial. Por fim, o Banco do Brasil S/A imputou à Autora litigância de má-fé, nos termos do Artigo 17 do CPC, por deduzir pretensão contra texto expresso de lei e por alterar a verdade dos fatos. Alegou que a ação não possuía respaldo jurídico, uma vez que o contrato era nulo e continha cláusula de rescisão mediante aviso de 60 dias. Postulou a condenação da Autora a indenizar o Contestante pelos danos causados, ressaltando que estava sendo impedido de prosseguir na expropriação do imóvel na execução apensa. Ao final, requereu que a Autora fosse julgada carecedora de ação, que os pedidos contrapostos fossem acolhidos e, ainda, que a Autora fosse condenada como litigante de má-fé a indenizar o Contestante por perdas e danos. Anexou documentos (evento 03, arquivos 26 ao 28). Réplica apresentada pela parte autora no evento 03, arquivo 33. No mérito, a Autora refutou a alegação de nulidade do contrato de comodato, suscitada com base no Artigo 580 do Código Civil. Sustentou que o dispositivo legal se aplicava a tutores, curadores e administradores de bens alheios, e que o imóvel havia sido cedido pela própria proprietária, Medeiros e Mattos LTDA, representada por seu sócio-gerente, o que afastava a aplicação daquele artigo. A Impugnante negou, outrossim, que a condição de bem penhorado ou o status de depositário do co-Réu pudesse macular o comodato. Argumentou que o comodato era um contrato gratuito e precário que não afetava a propriedade, a hipoteca ou a penhora, apenas produzindo seus efeitos em relação a terceiros. Ressaltou que o real impedimento à expropriação do imóvel decorria de um Decreto de Indisponibilidade da lavra de Juízo Federal, proferido em favor da União (credora privilegiada), fato que tornava inócuo o empenho do Contestante em invalidar o comodato para fins de praceamento. A Autora impugnou o pedido contraposto formulado pelo Banco do Brasil. Alegou que, dada a qualidade de Réu no feito principal, o Contestante não possuía a faculdade técnica de formular pedido contraposto, devendo, se o desejasse, ter manejado o instrumento processual da Reconvenção. Por fim, a Impugnante rechaçou a acusação de litigância de má-fé. Asseverou que seus pedidos observaram estritamente a lei, e que os trabalhos sociais desempenhados no imóvel, sem fins lucrativos ou interesse pessoal de seus diretores, demonstravam a boa-fé da entidade. Reiterou que a desocupação do imóvel seria socialmente inaceitável, conforme comprovado por Laudo Pericial do Ministério Público, e confirmou que o comodato vigorava por prazo indeterminado, atrelado à finalidade social concedida (Art. 581 do Código Civil). A Autora reiterou os pedidos da petição inicial, notadamente a manutenção da posse. Adicionalmente, requereu, caso entendesse conveniente, a substituição do depositário fiel do bem e a determinação de Perícia Judicial para aferir o estado do imóvel antes e depois da ocupação e atestar a essencialidade das atividades ali desenvolvidas. Decisão proferida no evento 03, arquivo 34, que determinou a suspensão do processo executivo até ulterior decisão deste Juízo. Os réus Medeiros e Mattos Ltda. e Luiz Graça Gomes de Mattos apresentaram contestação no evento 03, arquivo 48. Alegaram, em síntese, que o contrato de comodato, embora firmado por prazo indeterminado, previa expressamente na cláusula quarta a possibilidade de rescisão mediante notificação prévia de 60 dias. Afirmaram que cumpriram tal disposição ao notificar a Autora em 15 de setembro de 2005. Invocaram o direito de propriedade, assegurado pelo Código Civil (Art. 1.228) e pela Constituição Federal, sustentando que a Autora tentava expropriar a propriedade alheia sob o manto da caridade, e que o receio da Autora, em sede de interdito proibitório, não era justo, pois o procedimento de retomada observou o pactuado. Imputaram à Autora má-fé, por firmar o contrato e, posteriormente, desrespeitar seus termos. Ao final, requereram o julgamento de improcedência da ação. Anexaram documentos no evento 01, arquivos 49 e 51. Réplica apresentada pela parte autora no evento 02, arquivo 54. Despacho proferido no evento 03, arquivo 56 que intimou as partes para especificarem as provas a serem produzidas. Os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora reiterou as provas indicadas nas impugnações apresentadas e, ainda, requereu a oitiva de testemunhas (evento 03, arquivos 58, 59 e 60). No evento 03, arquivo 62, a parte autora anexou termo de convênio firmado com o Banco do Brasil e a Fundação Banco do Brasil. Realizada audiência de conciliação, não foi possível a composição entre as partes (evento 03, arquivo 64). Decisão proferida no evento 03, arquivo 67 de saneamento e organização processual, oportunidade em que restou deferida a produção de prova pericial. Proposta de honorários periciais no evento 03, arquivo 72. A parte autora comprovou o depósito de sua quota parte nos honorários periciais no evento 03, arquivo 83. Laudo pericial anexado no evento 03, arquivo 87. Sobreveio manifestação da parte autora no evento 03, arquivo 89, pugnando pela suspensão do feito até o julgamento da execução fiscal que tramita perante a Justiça Federal sob o n° 1197.35.00.013.756-6, ante a possibilidade de, após a sua adjudicação naqueles autos, a instituição financeira (Banco do Brasil) promover o seu repasse à parte autora. Impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora no evento 03, arquivo 90. Os réus Medeiros e Mattos Ltda. e Luiz Graça Gomes de Mattos se manifestaram no evento 03, arquivo 91, pugnando pelo julgamento de improcedência da ação. Despacho proferido no evento 03, arquivo 92 que determinou a expedição de alvará em favor do perito e a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Os autos foram novamente suspensos em decisões proferidas no evento 03, arquivos 102, 118. Nova manifestação da parte autora no evento 03, arquivo 124, pugnando por nova suspensão do feito, até o julgamento dos embargos a execução opostos perante a Justiça Federal. Após a digitalização dos autos, foi proferido despacho no evento 06, determinando a intimação das partes para informarem se ainda persiste ameaça de turbação da posse do bem. A parte autora se manifestou no evento 13. Na oportunidade, a autora confirmou seu integral interesse no feito. Alegou que a ameaça à sua posse permanecia concreta e iminente, afirmando que a ré, Medeiros e Matos LTDA, por seus representantes, compareceu ao imóvel em mais de uma ocasião com a "manifesta intenção de retomar o mesmo, o que só não teria ocorrido pela intervenção da peticionária. No que tange à preferência creditória da União, que ensejou a penhora do bem em execuções fiscais, a autora argumentou que esta configurava apenas uma "expectativa de direito". Sustentou que os referidos processos executivos, em trâmite na Justiça Federal, ainda se encontravam pendentes de julgamento de Embargos à Execução, conforme cópia de decisão interlocutória federal que anexou. Defendeu, assim, que enquanto não resolvida a situação na esfera federal, deveria prevalecer a posse da autora, respaldada no contrato de comodato. Para comprovar a ocupação e a relevância social de suas atividades, a autora juntou contas de energia e telefone recentes e fotografias de seus projetos. Descreveu pormenorizadamente os diversos programas sociais e educacionais realizados no imóvel, como o "Programa Jovem Aprendiz" e o "Educandário Espírita Eurípedes Barsanulfo", afirmando atender uma média de 2.951 pessoas diariamente no local. Reforçou seus argumentos mencionando um Laudo Pericial do Serviço Social do Ministério Público, que atestou a "grande importância" do trabalho e os prejuízos que a restrição do espaço causaria à comunidade. Citou, ainda, pareceres favoráveis do próprio Ministério Público e da Procuradoria da Fazenda Nacional quanto à manutenção de suas atividades, e listou prêmios recebidos, incluindo o "Prêmio De Direitos Humanos 2012" e o título de "Entidade Beneficente De Assistência Social" (CEBAS). Ao final, a autora requereu a designação de audiência de Instrução e Julgamento. Pleiteou a procedência do pedido para que fosse reconhecido seu "direito de usar por prazo indeterminado o imóvel dado em comodato, conforme os fins sociais previstos no contrato". Parecer Ministerial apresentado no evento 29 pugnando pela suspensão da presente ação até o trânsito em julgado da decisão proferida na Justiça Federal, referente aos autos de n° 1997.3500.013751-6 e seus apensos. Os autos foram novamente suspensos em decisões proferidas nos eventos 31, 85, 97, 108 e 120. A parte autora requereu nova suspensão do feito nos eventos 134 e 138. Na ocasião, a parte autora noticiou a ocorrência de nova turbação à sua posse, informando ter recebido, em 25 de setembro de 2025, uma Notificação Extrajudicial expedida pela ré, Medeiros LTDA. Relatou que a referida notificação comunicava a rescisão unilateral do Contrato Particular de Comodato firmado em 2004 e estabelecia o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação do imóvel, sob pena de futura cobrança de aluguel mensal no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). A peticionária classificou tal conduta como uma ameaça clara que configurava turbação da posse. Aduziu, ademais, que a ré, em aparente tentativa de induzir o Juízo a erro, encaminhou juntamente com a notificação um "Contrato de Locação". A autora rechaçou veementemente tal insinuação, argumentando que o imóvel objeto da suposta locação era diverso daquele objeto do comodato. A peticionária reiterou seus fundamentos jurídicos, invocando o disposto no Art. 581 do Código Civil. Sustentou que, sendo o comodato por prazo indeterminado e vinculado ao "uso concedido" — no caso, os programas assistenciais —, este não poderia ser rescindido unilateralmente enquanto perdurasse sua finalidade. Salientou o grave prejuízo social que a rescisão acarretaria, afirmando atender mais de 2.000 (duas mil) pessoas diariamente no local. Ao final, requereu a "continuidade da suspensão dos presentes autos de Interdito Proibitório, por tempo indeterminado". Justificou o pedido na "ameaça real" que pairava sobre sua posse e no fato de que o "deslinde definitivo" da ação dependeria do resultado de um processo de execução fiscal já informado nos autos. Novo parecer ministerial apresentada no evento 144, opinando pela suspensão da presente ação até o julgamento definitivo da ação de n° 1997.3500.013751-6 perante a justiça Federal. Por derradeiro, no evento 146, sobreveio petição conjunta do Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos e da sociedade empresária Medeiros e Mattos Ltda. Na oportunidade, a parte comunicou o falecimento do segundo requerido, Sr. Luiz Graça Gomes de Mattos, e pugnou pela habilitação do espólio nos autos, visando a sucessão processual e a consequente regularização da representação do polo passivo, nos termos da legislação adjetiva civil. Decisão proferida no evento 147. Na oportunidade, este Juízo determinou a intimação da inventariante para regularização da representação processual do Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos. Ademais, considerando que o feito se encontrava suspenso desde o ano de 2008, determinou-se a intimação das partes para que esclarecessem, de forma comprovada, a situação atual da adjudicação ou leilão do imóvel nas execuções fiscais que tramitam perante a Justiça Federal, bem como para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir. Em resposta, no evento 156, os requeridos Medeiros e Mattos Ltda. e o Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos manifestaram-se nos autos. Defenderam que, embora o contrato de comodato fosse por prazo indeterminado, a Cláusula 4ª previa a possibilidade de rescisão mediante aviso prévio. Informaram ter notificado a autora em 26 de agosto de 2025 acerca da rescisão, concedendo prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação. Sustentaram que, diante da notificação, a posse exercida pela autora perderia sua validade, pugnando pela devolução do imóvel. Juntaram a notificação extrajudicial, documentos societários, termo de compromisso de inventariante e contrato de locação confeccionado. A parte autora, por sua vez, apresentou petição no evento 159, acompanhada de vasta documentação. Esclareceu que ainda não houve decisão definitiva acerca da adjudicação ou leilão do imóvel na esfera federal, em virtude da pendência de julgamento de Embargos à Execução (Processo nº 0007477-41.2007.4.01.3500) perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Argumentou que a empresa ré não possui a disponibilidade do bem, visto que este se encontra penhorado em favor da União e com decreto de indisponibilidade. Ressaltou que existe interesse manifesto da União em adjudicar o imóvel para posterior doação ou cessão à autora, em reconhecimento ao relevante serviço social prestado, conforme pareceres da Procuradoria da Fazenda Nacional anexados. Ao final, requereu a continuidade da suspensão do feito por tempo indeterminado até o deslinde da questão na Justiça Federal ou, subsidiariamente, a produção de provas. No evento 160 a parte autora pugnou pela realização de prova pericial (perícia social e patrimonial) e prova testemunhal. Decisão proferida no evento 1162 que: i) determinou a juntada de certidão de óbito de Luiz Graça Gomes de Mattos; ii) determinou a intimação da União para manifestar sobre o seu interesse na lide e possível deslocamento da competência para a Justiça Federal; iii) determinou a intimação do Ministério Público para apresentar parecer. Certidão de óbito de Luiz Graça Gomes de Mattos anexada no evento 172. Não obstante, a União apresentou manifestação no evento 176, oportunidade em que mencionou que o imóvel em discussão foi penhorado Execução Fiscal n. 0013637-34.1997.4.01.3500 em tramitação na 12ª Vara Federal da SJGO, e que a União possui interesse na lide. Na mesma oportunidade, pugnou pela remessa dos autos para a Justiça Federal. Decisão proferida no evento 187 que: i) reconheceu a regularização da sucessão processual do Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos; ii) determinou a intimação das partes para se manifestarem quanto à manifestação da União inserta no evento 176; e, iii) determinou a oitiva do Ministério Público. O Ministério Público se manifestou no evento 199, pugnando por nova remessa dos autos após o decurso de prazo de manifestação das partes. A parte autora se manifestou no evento 201. Em síntese, a requerente sustentou a inexistência de fundamento para o deslocamento da competência para a Justiça Federal, argumentando que a discussão travada nos presentes autos de Interdito Proibitório cingia-se exclusivamente à posse do imóvel decorrente de contrato de comodato, o que não guardaria o condão de influenciar o desfecho das execuções fiscais em trâmite perante o juízo federal. Alegou a autora que, independentemente do resultado desta demanda possessória, o crédito tributário da União permaneceria devidamente garantido, uma vez que o imóvel objeto da lide já se encontrava penhorado e gravado com cláusula de indisponibilidade nos autos da Execução Fiscal nº 0013637-34.1997.4.01.3500. Aduziu, outrossim, que a natureza, as partes e o objeto das referidas ações não se confundiam, de modo que a intervenção do ente público federal apenas causaria tumulto processual e dificultaria o julgamento de ambos os feitos. Ao final, a requerente pugnou pelo indeferimento do pedido de deslocamento de competência formulado pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Em sede de requerimentos finais, reiterou os pedidos anteriormente vertidos nos eventos 159 e 160, pleiteando, primordialmente, a suspensão do feito por tempo indeterminado até que sobreviesse decisão final nos autos das execuções fiscais e embargos do devedor correlatos, destacando a concordância do Ministério Público quanto a tal medida. Subsidiariamente, caso indeferida a suspensão, requereu o prosseguimento da instrução processual com a realização de perícias e oitiva de testemunhas em audiência a ser designada. A parte ré, por sua vez, embora intimada nos eventos 189 e 190, deixou seu prazo transcorrer em branco. O Ministério Público apresentou parecer no evento 208, opinando pela remessa dos autos à Justiça Federal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, impõe-se destacar que o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece a competência absoluta dos juízes federais para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No caso vertente, a União, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, manifestou formalmente seu interesse jurídico na lide (evento 176), fundamentando-o no fato de que o imóvel objeto do interdito proibitório (matrícula 28.942 do CRI de Goiânia) é o único bem penhorado na Execução Fiscal nº 0013637-34.1997.4.01.3500, em trâmite na 12ª Vara Federal da SJGO. Embora a parte autora argumente, no evento 201, que a discussão possessória não interfere no crédito tributário, tal tese não pode ser acolhida por este juízo estadual. Isso porque, conforme a torrencial jurisprudência consolidada na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), " Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.". Portanto, uma vez manifestado o interesse pelo ente federal, cessa imediatamente a competência do juiz estadual para avaliar a pertinência desse interesse ou para prosseguir na condução do feito, devendo os autos ser remetidos à autoridade judiciária federal. Diante da incompetência absoluta ora reconhecida, ficam prejudicados e, por via de consequência, indeferidos os pedidos formulados pela autora no evento 201, a saber: i) Suspensão por tempo indeterminado - A análise da conveniência de suspender o feito até o desfecho das execuções federais cabe, agora, exclusivamente ao Juízo Federal, sob pena de usurpação de competência; ii) Produção de provas (perícias e oitiva de testemunhas) - Qualquer ato instrutório realizado por juízo incompetente seria eivado de nulidade. Cabe ao magistrado federal, após avaliar o interesse da União, fixar os pontos controvertidos e determinar as provas necessárias ao seu convencimento. A remessa é medida que se impõe inclusive para evitar decisões conflitantes, visto que a União sinaliza o desejo de adjudicar o bem para fins sociais, o que pode impactar diretamente a natureza da posse exercida pela autora. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial (evento 208): 1. DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda, diante da manifestação de interesse da União (evento 176); 2. INDEFIRO os pedidos de suspensão do feito e de dilação probatória formulados pela parte autora no evento 201; 3. DETERMINO A IMEDIATA REMESSA destes autos à Justiça Federal – Seção Judiciária de Goiás, com as cautelas de estilo e homenagens de praxe, nos termos do art. 45 do Código de Processo Civil e da Súmula 150 do STJ. Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório Processo: 0275743-77.2005.8.09.0051 Promovente(s): OBRAS SOCIAIS DO CENTRO ESPIRITA IRMAO AUREO Promovido(s): MEDEIROS E MATOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por Obras Sociais do Centro Espírita Irmão Áureo – OSCEIA, associação civil, filantrópica e sem fins lucrativos, em face de Medeiros e Mattos Ltda., Luiz Graça Gomes de Mattos e Banco do Brasil, partes previamente qualificadas nos autos. Na inicial, a autora narrou, em síntese, que foi juridicamente fundada em maio de 1984, após ter realizado trabalhos de assistência e educação desde o início da década de 80, com foco em crianças e jovens do bairro Jardim Nova Esperança. Asseverou que em fevereiro de 2004, o segundo Réu, Sr. Luiz Graça Gomes de Mattos, sócio-proprietário da primeira Ré, propôs à Autora a cessão em comodato de uma área de aproximadamente 96.000m², situada ao lado do estabelecimento da Requerente. A iniciativa do Réu teria decorrido de seu estado de desespero e da situação de completo abandono, depredação e ameaça de invasão do imóvel, que se encontrava hipotecado e penhorado em diversas ações executivas devido às dívidas da empresa Medeiros e Mattos LTDA. O segundo Réu teria afirmado que o imóvel poderia ser ocupado pela Autora como se fosse sua, pelo tempo que bem entendessem. O contrato de comodato foi celebrado em 05 de fevereiro de 2004, com prazo indeterminado, tendo como finalidade explícita o cumprimento dos objetivos estatutários da comodatária, de forma ampla e irrestrita. A Autora aduziu que investiu esforços e recursos financeiros na recuperação do imóvel, que se encontrava em estado de depredação e sucateamento. Dentre as providências, foram citadas a religação da energia, a instalação da rede elétrica e hidráulica (que haviam sido roubadas ou danificadas), a reforma de alvenaria e pintura, a limpeza contínua e a contratação de vigilantes 24 horas, tornando o terreno utilizável. Após os investimentos, a Autora implementou diversos projetos sociais, educacionais e de qualificação profissional, resultando na formação de parcerias e convênios com o Banco do Brasil, Governos Municipal, Estadual e Federal, e outras instituições, transformando o imóvel em um polo de atendimento à Região Noroeste de Goiânia. Contudo, no início de setembro de 2005, a Autora foi surpreendida por ameaças de turbação, quando pessoas ligadas à Faculdade Padrão adentraram o imóvel com o intuito de construir salas de aula, alegando um contrato a ser firmado com o segundo Réu. Ao ser procurado, o Réu Luiz Mattos confirmou a intenção de alugar o imóvel e romper o comodato, buscando tirar proveito dos investimentos e da credibilidade social agregada pela Autora, motivado por interesses puramente lucrativos. A ameaça culminou com o recebimento de Notificação Extrajudicial em 26 de setembro de 2005, na qual os Réus exigiram a desocupação imediata do imóvel, sem declinar os motivos. A Requerente fundamentou seu direito de permanência na legislação civil pátria, citando o artigo 581 do Código Civil de 2002. Argumentou que o comodato, por não ter prazo convencional, presumia-se o tempo necessário ao uso concedido, ou seja, o cumprimento dos seus fins sociais e estatutários. Sustentou que os Réus não comprovaram a "necessidade imprevista e urgente" que justificasse a retomada do imóvel, conforme exigido pelo dispositivo legal. Aduziu, outrossim, que a desocupação do imóvel seria socialmente inaceitável, implicando em prejuízo a toda a comunidade atendida, visto que não havia outro aparato público na Região Noroeste capaz de absorver os milhares de beneficiários. Invocou também o princípio constitucional da função social da propriedade (art. 5°, XXII, e art. 170 da Constituição Federal), destacando que o imóvel estava em abandono antes do contrato (descumprindo tal função) e que a retomada visava somente ao lucro, em detrimento dos interesses sociais. Para robustecer o pleito, a Autora acostou aos autos Laudo Pericial emitido pelo Ministério Público do Estado de Goiás, o qual ratificou a grande importância e eficácia do trabalho desenvolvido, alertando que a restrição do espaço físico traria prejuízos à comunidade atendida. Ao final, a autora requereu a expedição de mandado liminar proibitório, sob pena de cominação de multa diária. No mérito, pugnou pela procedência do pedido inicial. Anexou documentos (evento 03, arquivos 02 e 03). Despacho proferido no evento 03, arquivo 08, que determinou a emenda da inicial, para inclusão do Banco do Brasil no polo passivo. Realizada a emenda à inicial (evento 03, arquivo 09), sobreveio despacho que determinou a citação dos réus (evento 01, arquivo 11). No evento 03, arquivo 25 o Banco do Brasil apresentou contestação. Na oportunidade, o Banco do Brasil S/A esclareceu que o imóvel, de matrícula n° 28.942, achava-se hipotecado (desde 18.05.1995) e penhorado (desde 03.12.1998) em garantia da execução n° 970.015.4955, movida em face dos co-Réus Medeiros e Matos LTDA e Luiz Graça Gomes de Mattos. Alegou que o feito executivo se encontrava na fase de venda judicial do bem constrito. Mencionou ainda que o imóvel estava gravado por hipoteca cedular para garantir financiamentos concedidos aos co-Réus, em execução perante a 6ª Vara Cível. Observou que o Contrato de Comodato, firmado em 05.02.2004, era por prazo indeterminado, porém previa cláusula de rescisão mediante aviso prévio de 60 dias. Pontuou que os comodantes notificaram a Autora em 22.09.2005 para desocupação, mas a Autora optou por propor a presente ação possessória No mérito, o Contestante sustentou a nulidade de pleno direito do Contrato de Comodato, por diversas razões. Primeiramente, invocou o Artigo 580 do Código Civil, que proíbe administradores de bens alheios de dar bens em comodato sem autorização especial. Argumentou que o co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos, na qualidade de administrador da comodante (Medeiros e Matos LTDA), firmou o contrato gratuito sem a autorização especial dos demais sócios, o que violou o requisito de forma prescrita em lei para a validade do negócio jurídico, conforme o Artigo 104, III, do Código Civil. Em segundo lugar, afirmou que o contrato era nulo em razão da condição de depositário do co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos. Aduziu que o imóvel era objeto de Cédulas de Crédito Industrial e, por força do Artigo 28 do Decreto-Lei n° 413/69, o representante da comodante havia se tornado fiel depositário do bem, não detendo a disponibilidade da coisa para cedê-la em comodato. Ressaltou que o co-Réu também assumiu a função de depositário judicial do imóvel, após a penhora na execução apensa, atuando como auxiliar do Juízo, e não poderia ceder o bem sem autorização judicial. Com base na natureza dúplice do interdito proibitório, o Contestante formulou pedido contraposto. Pleiteou que o Juízo concedesse a manutenção da posse mediata ou indireta do imóvel ao Banco do Brasil S/A, dada a sua condição de detentor do direito de hipoteca. Requereu também a reintegração imediata da posse aos co-Réus, para que o co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos continuasse investido nas funções de fiel depositário e depositário judicial. Por fim, o Banco do Brasil S/A imputou à Autora litigância de má-fé, nos termos do Artigo 17 do CPC, por deduzir pretensão contra texto expresso de lei e por alterar a verdade dos fatos. Alegou que a ação não possuía respaldo jurídico, uma vez que o contrato era nulo e continha cláusula de rescisão mediante aviso de 60 dias. Postulou a condenação da Autora a indenizar o Contestante pelos danos causados, ressaltando que estava sendo impedido de prosseguir na expropriação do imóvel na execução apensa. Ao final, requereu que a Autora fosse julgada carecedora de ação, que os pedidos contrapostos fossem acolhidos e, ainda, que a Autora fosse condenada como litigante de má-fé a indenizar o Contestante por perdas e danos. Anexou documentos (evento 03, arquivos 26 ao 28). Réplica apresentada pela parte autora no evento 03, arquivo 33. No mérito, a Autora refutou a alegação de nulidade do contrato de comodato, suscitada com base no Artigo 580 do Código Civil. Sustentou que o dispositivo legal se aplicava a tutores, curadores e administradores de bens alheios, e que o imóvel havia sido cedido pela própria proprietária, Medeiros e Mattos LTDA, representada por seu sócio-gerente, o que afastava a aplicação daquele artigo. A Impugnante negou, outrossim, que a condição de bem penhorado ou o status de depositário do co-Réu pudesse macular o comodato. Argumentou que o comodato era um contrato gratuito e precário que não afetava a propriedade, a hipoteca ou a penhora, apenas produzindo seus efeitos em relação a terceiros. Ressaltou que o real impedimento à expropriação do imóvel decorria de um Decreto de Indisponibilidade da lavra de Juízo Federal, proferido em favor da União (credora privilegiada), fato que tornava inócuo o empenho do Contestante em invalidar o comodato para fins de praceamento. A Autora impugnou o pedido contraposto formulado pelo Banco do Brasil. Alegou que, dada a qualidade de Réu no feito principal, o Contestante não possuía a faculdade técnica de formular pedido contraposto, devendo, se o desejasse, ter manejado o instrumento processual da Reconvenção. Por fim, a Impugnante rechaçou a acusação de litigância de má-fé. Asseverou que seus pedidos observaram estritamente a lei, e que os trabalhos sociais desempenhados no imóvel, sem fins lucrativos ou interesse pessoal de seus diretores, demonstravam a boa-fé da entidade. Reiterou que a desocupação do imóvel seria socialmente inaceitável, conforme comprovado por Laudo Pericial do Ministério Público, e confirmou que o comodato vigorava por prazo indeterminado, atrelado à finalidade social concedida (Art. 581 do Código Civil). A Autora reiterou os pedidos da petição inicial, notadamente a manutenção da posse. Adicionalmente, requereu, caso entendesse conveniente, a substituição do depositário fiel do bem e a determinação de Perícia Judicial para aferir o estado do imóvel antes e depois da ocupação e atestar a essencialidade das atividades ali desenvolvidas. Decisão proferida no evento 03, arquivo 34, que determinou a suspensão do processo executivo até ulterior decisão deste Juízo. Os réus Medeiros e Mattos Ltda. e Luiz Graça Gomes de Mattos apresentaram contestação no evento 03, arquivo 48. Alegaram, em síntese, que o contrato de comodato, embora firmado por prazo indeterminado, previa expressamente na cláusula quarta a possibilidade de rescisão mediante notificação prévia de 60 dias. Afirmaram que cumpriram tal disposição ao notificar a Autora em 15 de setembro de 2005. Invocaram o direito de propriedade, assegurado pelo Código Civil (Art. 1.228) e pela Constituição Federal, sustentando que a Autora tentava expropriar a propriedade alheia sob o manto da caridade, e que o receio da Autora, em sede de interdito proibitório, não era justo, pois o procedimento de retomada observou o pactuado. Imputaram à Autora má-fé, por firmar o contrato e, posteriormente, desrespeitar seus termos. Ao final, requereram o julgamento de improcedência da ação. Anexaram documentos no evento 01, arquivos 49 e 51. Réplica apresentada pela parte autora no evento 02, arquivo 54. Despacho proferido no evento 03, arquivo 56 que intimou as partes para especificarem as provas a serem produzidas. Os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora reiterou as provas indicadas nas impugnações apresentadas e, ainda, requereu a oitiva de testemunhas (evento 03, arquivos 58, 59 e 60). No evento 03, arquivo 62, a parte autora anexou termo de convênio firmado com o Banco do Brasil e a Fundação Banco do Brasil. Realizada audiência de conciliação, não foi possível a composição entre as partes (evento 03, arquivo 64). Decisão proferida no evento 03, arquivo 67 de saneamento e organização processual, oportunidade em que restou deferida a produção de prova pericial. Proposta de honorários periciais no evento 03, arquivo 72. A parte autora comprovou o depósito de sua quota parte nos honorários periciais no evento 03, arquivo 83. Laudo pericial anexado no evento 03, arquivo 87. Sobreveio manifestação da parte autora no evento 03, arquivo 89, pugnando pela suspensão do feito até o julgamento da execução fiscal que tramita perante a Justiça Federal sob o n° 1197.35.00.013.756-6, ante a possibilidade de, após a sua adjudicação naqueles autos, a instituição financeira (Banco do Brasil) promover o seu repasse à parte autora. Impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora no evento 03, arquivo 90. Os réus Medeiros e Mattos Ltda. e Luiz Graça Gomes de Mattos se manifestaram no evento 03, arquivo 91, pugnando pelo julgamento de improcedência da ação. Despacho proferido no evento 03, arquivo 92 que determinou a expedição de alvará em favor do perito e a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Os autos foram novamente suspensos em decisões proferidas no evento 03, arquivos 102, 118. Nova manifestação da parte autora no evento 03, arquivo 124, pugnando por nova suspensão do feito, até o julgamento dos embargos a execução opostos perante a Justiça Federal. Após a digitalização dos autos, foi proferido despacho no evento 06, determinando a intimação das partes para informarem se ainda persiste ameaça de turbação da posse do bem. A parte autora se manifestou no evento 13. Na oportunidade, a autora confirmou seu integral interesse no feito. Alegou que a ameaça à sua posse permanecia concreta e iminente, afirmando que a ré, Medeiros e Matos LTDA, por seus representantes, compareceu ao imóvel em mais de uma ocasião com a "manifesta intenção de retomar o mesmo, o que só não teria ocorrido pela intervenção da peticionária. No que tange à preferência creditória da União, que ensejou a penhora do bem em execuções fiscais, a autora argumentou que esta configurava apenas uma "expectativa de direito". Sustentou que os referidos processos executivos, em trâmite na Justiça Federal, ainda se encontravam pendentes de julgamento de Embargos à Execução, conforme cópia de decisão interlocutória federal que anexou. Defendeu, assim, que enquanto não resolvida a situação na esfera federal, deveria prevalecer a posse da autora, respaldada no contrato de comodato. Para comprovar a ocupação e a relevância social de suas atividades, a autora juntou contas de energia e telefone recentes e fotografias de seus projetos. Descreveu pormenorizadamente os diversos programas sociais e educacionais realizados no imóvel, como o "Programa Jovem Aprendiz" e o "Educandário Espírita Eurípedes Barsanulfo", afirmando atender uma média de 2.951 pessoas diariamente no local. Reforçou seus argumentos mencionando um Laudo Pericial do Serviço Social do Ministério Público, que atestou a "grande importância" do trabalho e os prejuízos que a restrição do espaço causaria à comunidade. Citou, ainda, pareceres favoráveis do próprio Ministério Público e da Procuradoria da Fazenda Nacional quanto à manutenção de suas atividades, e listou prêmios recebidos, incluindo o "Prêmio De Direitos Humanos 2012" e o título de "Entidade Beneficente De Assistência Social" (CEBAS). Ao final, a autora requereu a designação de audiência de Instrução e Julgamento. Pleiteou a procedência do pedido para que fosse reconhecido seu "direito de usar por prazo indeterminado o imóvel dado em comodato, conforme os fins sociais previstos no contrato". Parecer Ministerial apresentado no evento 29 pugnando pela suspensão da presente ação até o trânsito em julgado da decisão proferida na Justiça Federal, referente aos autos de n° 1997.3500.013751-6 e seus apensos. Os autos foram novamente suspensos em decisões proferidas nos eventos 31, 85, 97, 108 e 120. A parte autora requereu nova suspensão do feito nos eventos 134 e 138. Na ocasião, a parte autora noticiou a ocorrência de nova turbação à sua posse, informando ter recebido, em 25 de setembro de 2025, uma Notificação Extrajudicial expedida pela ré, Medeiros LTDA. Relatou que a referida notificação comunicava a rescisão unilateral do Contrato Particular de Comodato firmado em 2004 e estabelecia o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação do imóvel, sob pena de futura cobrança de aluguel mensal no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). A peticionária classificou tal conduta como uma ameaça clara que configurava turbação da posse. Aduziu, ademais, que a ré, em aparente tentativa de induzir o Juízo a erro, encaminhou juntamente com a notificação um "Contrato de Locação". A autora rechaçou veementemente tal insinuação, argumentando que o imóvel objeto da suposta locação era diverso daquele objeto do comodato. A peticionária reiterou seus fundamentos jurídicos, invocando o disposto no Art. 581 do Código Civil. Sustentou que, sendo o comodato por prazo indeterminado e vinculado ao "uso concedido" — no caso, os programas assistenciais —, este não poderia ser rescindido unilateralmente enquanto perdurasse sua finalidade. Salientou o grave prejuízo social que a rescisão acarretaria, afirmando atender mais de 2.000 (duas mil) pessoas diariamente no local. Ao final, requereu a "continuidade da suspensão dos presentes autos de Interdito Proibitório, por tempo indeterminado". Justificou o pedido na "ameaça real" que pairava sobre sua posse e no fato de que o "deslinde definitivo" da ação dependeria do resultado de um processo de execução fiscal já informado nos autos. Novo parecer ministerial apresentada no evento 144, opinando pela suspensão da presente ação até o julgamento definitivo da ação de n° 1997.3500.013751-6 perante a justiça Federal. Por derradeiro, no evento 146, sobreveio petição conjunta do Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos e da sociedade empresária Medeiros e Mattos Ltda. Na oportunidade, a parte comunicou o falecimento do segundo requerido, Sr. Luiz Graça Gomes de Mattos, e pugnou pela habilitação do espólio nos autos, visando a sucessão processual e a consequente regularização da representação do polo passivo, nos termos da legislação adjetiva civil. Decisão proferida no evento 147. Na oportunidade, este Juízo determinou a intimação da inventariante para regularização da representação processual do Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos. Ademais, considerando que o feito se encontrava suspenso desde o ano de 2008, determinou-se a intimação das partes para que esclarecessem, de forma comprovada, a situação atual da adjudicação ou leilão do imóvel nas execuções fiscais que tramitam perante a Justiça Federal, bem como para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir. Em resposta, no evento 156, os requeridos Medeiros e Mattos Ltda. e o Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos manifestaram-se nos autos. Defenderam que, embora o contrato de comodato fosse por prazo indeterminado, a Cláusula 4ª previa a possibilidade de rescisão mediante aviso prévio. Informaram ter notificado a autora em 26 de agosto de 2025 acerca da rescisão, concedendo prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação. Sustentaram que, diante da notificação, a posse exercida pela autora perderia sua validade, pugnando pela devolução do imóvel. Juntaram a notificação extrajudicial, documentos societários, termo de compromisso de inventariante e contrato de locação confeccionado. A parte autora, por sua vez, apresentou petição no evento 159, acompanhada de vasta documentação. Esclareceu que ainda não houve decisão definitiva acerca da adjudicação ou leilão do imóvel na esfera federal, em virtude da pendência de julgamento de Embargos à Execução (Processo nº 0007477-41.2007.4.01.3500) perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Argumentou que a empresa ré não possui a disponibilidade do bem, visto que este se encontra penhorado em favor da União e com decreto de indisponibilidade. Ressaltou que existe interesse manifesto da União em adjudicar o imóvel para posterior doação ou cessão à autora, em reconhecimento ao relevante serviço social prestado, conforme pareceres da Procuradoria da Fazenda Nacional anexados. Ao final, requereu a continuidade da suspensão do feito por tempo indeterminado até o deslinde da questão na Justiça Federal ou, subsidiariamente, a produção de provas. No evento 160 a parte autora pugnou pela realização de prova pericial (perícia social e patrimonial) e prova testemunhal. Decisão proferida no evento 1162 que: i) determinou a juntada de certidão de óbito de Luiz Graça Gomes de Mattos; ii) determinou a intimação da União para manifestar sobre o seu interesse na lide e possível deslocamento da competência para a Justiça Federal; iii) determinou a intimação do Ministério Público para apresentar parecer. Certidão de óbito de Luiz Graça Gomes de Mattos anexada no evento 172. Não obstante, a União apresentou manifestação no evento 176, oportunidade em que mencionou que o imóvel em discussão foi penhorado Execução Fiscal n. 0013637-34.1997.4.01.3500 em tramitação na 12ª Vara Federal da SJGO, e que a União possui interesse na lide. Na mesma oportunidade, pugnou pela remessa dos autos para a Justiça Federal. Decisão proferida no evento 187 que: i) reconheceu a regularização da sucessão processual do Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos; ii) determinou a intimação das partes para se manifestarem quanto à manifestação da União inserta no evento 176; e, iii) determinou a oitiva do Ministério Público. O Ministério Público se manifestou no evento 199, pugnando por nova remessa dos autos após o decurso de prazo de manifestação das partes. A parte autora se manifestou no evento 201. Em síntese, a requerente sustentou a inexistência de fundamento para o deslocamento da competência para a Justiça Federal, argumentando que a discussão travada nos presentes autos de Interdito Proibitório cingia-se exclusivamente à posse do imóvel decorrente de contrato de comodato, o que não guardaria o condão de influenciar o desfecho das execuções fiscais em trâmite perante o juízo federal. Alegou a autora que, independentemente do resultado desta demanda possessória, o crédito tributário da União permaneceria devidamente garantido, uma vez que o imóvel objeto da lide já se encontrava penhorado e gravado com cláusula de indisponibilidade nos autos da Execução Fiscal nº 0013637-34.1997.4.01.3500. Aduziu, outrossim, que a natureza, as partes e o objeto das referidas ações não se confundiam, de modo que a intervenção do ente público federal apenas causaria tumulto processual e dificultaria o julgamento de ambos os feitos. Ao final, a requerente pugnou pelo indeferimento do pedido de deslocamento de competência formulado pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Em sede de requerimentos finais, reiterou os pedidos anteriormente vertidos nos eventos 159 e 160, pleiteando, primordialmente, a suspensão do feito por tempo indeterminado até que sobreviesse decisão final nos autos das execuções fiscais e embargos do devedor correlatos, destacando a concordância do Ministério Público quanto a tal medida. Subsidiariamente, caso indeferida a suspensão, requereu o prosseguimento da instrução processual com a realização de perícias e oitiva de testemunhas em audiência a ser designada. A parte ré, por sua vez, embora intimada nos eventos 189 e 190, deixou seu prazo transcorrer em branco. O Ministério Público apresentou parecer no evento 208, opinando pela remessa dos autos à Justiça Federal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, impõe-se destacar que o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece a competência absoluta dos juízes federais para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No caso vertente, a União, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, manifestou formalmente seu interesse jurídico na lide (evento 176), fundamentando-o no fato de que o imóvel objeto do interdito proibitório (matrícula 28.942 do CRI de Goiânia) é o único bem penhorado na Execução Fiscal nº 0013637-34.1997.4.01.3500, em trâmite na 12ª Vara Federal da SJGO. Embora a parte autora argumente, no evento 201, que a discussão possessória não interfere no crédito tributário, tal tese não pode ser acolhida por este juízo estadual. Isso porque, conforme a torrencial jurisprudência consolidada na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), " Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.". Portanto, uma vez manifestado o interesse pelo ente federal, cessa imediatamente a competência do juiz estadual para avaliar a pertinência desse interesse ou para prosseguir na condução do feito, devendo os autos ser remetidos à autoridade judiciária federal. Diante da incompetência absoluta ora reconhecida, ficam prejudicados e, por via de consequência, indeferidos os pedidos formulados pela autora no evento 201, a saber: i) Suspensão por tempo indeterminado - A análise da conveniência de suspender o feito até o desfecho das execuções federais cabe, agora, exclusivamente ao Juízo Federal, sob pena de usurpação de competência; ii) Produção de provas (perícias e oitiva de testemunhas) - Qualquer ato instrutório realizado por juízo incompetente seria eivado de nulidade. Cabe ao magistrado federal, após avaliar o interesse da União, fixar os pontos controvertidos e determinar as provas necessárias ao seu convencimento. A remessa é medida que se impõe inclusive para evitar decisões conflitantes, visto que a União sinaliza o desejo de adjudicar o bem para fins sociais, o que pode impactar diretamente a natureza da posse exercida pela autora. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial (evento 208): 1. DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda, diante da manifestação de interesse da União (evento 176); 2. INDEFIRO os pedidos de suspensão do feito e de dilação probatória formulados pela parte autora no evento 201; 3. DETERMINO A IMEDIATA REMESSA destes autos à Justiça Federal – Seção Judiciária de Goiás, com as cautelas de estilo e homenagens de praxe, nos termos do art. 45 do Código de Processo Civil e da Súmula 150 do STJ. Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
08/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 21:11
Confirmada
07/04/2026, 21:11
Confirmada
07/04/2026, 21:11
Expedida/certificada
07/04/2026, 21:03
Incompetência em razão da pessoa
07/04/2026, 21:03
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 12:59
Petição (Memoriais)
12/03/2026, 11:47
Confirmada
12/03/2026, 11:45
Outras Decisões
11/03/2026, 13:40
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 10:33
Confirmada
23/02/2026, 03:18
Expedida/certificada
12/02/2026, 09:02
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 10:44
Confirmada
21/01/2026, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório Processo: 0275743-77.2005.8.09.0051 Promovente(s): OBRAS SOCIAIS DO CENTRO ESPIRITA IRMAO AUREO Promovido(s): MEDEIROS E MATOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por Obras Sociais do Centro Espírita Irmão Áureo – OSCEIA, associação civil, filantrópica e sem fins lucrativos, em face de Medeiros e Mattos Ltda., Luiz Graça Gomes de Mattos e Banco do Brasil, partes previamente qualificadas nos autos. Na inicial, a autora narrou, em síntese, que foi juridicamente fundada em maio de 1984, após ter realizado trabalhos de assistência e educação desde o início da década de 80, com foco em crianças e jovens do bairro Jardim Nova Esperança. Asseverou que em fevereiro de 2004, o segundo Réu, Sr. Luiz Graça Gomes de Mattos, sócio-proprietário da primeira Ré, propôs à Autora a cessão em comodato de uma área de aproximadamente 96.000m², situada ao lado do estabelecimento da Requerente. A iniciativa do Réu teria decorrido de seu estado de desespero e da situação de completo abandono, depredação e ameaça de invasão do imóvel, que se encontrava hipotecado e penhorado em diversas ações executivas devido às dívidas da empresa Medeiros e Mattos LTDA. O segundo Réu teria afirmado que o imóvel poderia ser ocupado pela Autora como se fosse sua, pelo tempo que bem entendessem. O contrato de comodato foi celebrado em 05 de fevereiro de 2004, com prazo indeterminado, tendo como finalidade explícita o cumprimento dos objetivos estatutários da comodatária, de forma ampla e irrestrita. A Autora aduziu que investiu esforços e recursos financeiros na recuperação do imóvel, que se encontrava em estado de depredação e sucateamento. Dentre as providências, foram citadas a religação da energia, a instalação da rede elétrica e hidráulica (que haviam sido roubadas ou danificadas), a reforma de alvenaria e pintura, a limpeza contínua e a contratação de vigilantes 24 horas, tornando o terreno utilizável. Após os investimentos, a Autora implementou diversos projetos sociais, educacionais e de qualificação profissional, resultando na formação de parcerias e convênios com o Banco do Brasil, Governos Municipal, Estadual e Federal, e outras instituições, transformando o imóvel em um polo de atendimento à Região Noroeste de Goiânia. Contudo, no início de setembro de 2005, a Autora foi surpreendida por ameaças de turbação, quando pessoas ligadas à Faculdade Padrão adentraram o imóvel com o intuito de construir salas de aula, alegando um contrato a ser firmado com o segundo Réu. Ao ser procurado, o Réu Luiz Mattos confirmou a intenção de alugar o imóvel e romper o comodato, buscando tirar proveito dos investimentos e da credibilidade social agregada pela Autora, motivado por interesses puramente lucrativos. A ameaça culminou com o recebimento de Notificação Extrajudicial em 26 de setembro de 2005, na qual os Réus exigiram a desocupação imediata do imóvel, sem declinar os motivos. A Requerente fundamentou seu direito de permanência na legislação civil pátria, citando o artigo 581 do Código Civil de 2002. Argumentou que o comodato, por não ter prazo convencional, presumia-se o tempo necessário ao uso concedido, ou seja, o cumprimento dos seus fins sociais e estatutários. Sustentou que os Réus não comprovaram a "necessidade imprevista e urgente" que justificasse a retomada do imóvel, conforme exigido pelo dispositivo legal. Aduziu, outrossim, que a desocupação do imóvel seria socialmente inaceitável, implicando em prejuízo a toda a comunidade atendida, visto que não havia outro aparato público na Região Noroeste capaz de absorver os milhares de beneficiários. Invocou também o princípio constitucional da função social da propriedade (art. 5°, XXII, e art. 170 da Constituição Federal), destacando que o imóvel estava em abandono antes do contrato (descumprindo tal função) e que a retomada visava somente ao lucro, em detrimento dos interesses sociais. Para robustecer o pleito, a Autora acostou aos autos Laudo Pericial emitido pelo Ministério Público do Estado de Goiás, o qual ratificou a grande importância e eficácia do trabalho desenvolvido, alertando que a restrição do espaço físico traria prejuízos à comunidade atendida. Ao final, a autora requereu a expedição de mandado liminar proibitório, sob pena de cominação de multa diária. No mérito, pugnou pela procedência do pedido inicial. Anexou documentos (evento 03, arquivos 02 e 03). Despacho proferido no evento 03, arquivo 08, que determinou a emenda da inicial, para inclusão do Banco do Brasil no polo passivo. Realizada a emenda à inicial (evento 03, arquivo 09), sobreveio despacho que determinou a citação dos réus (evento 01, arquivo 11). No evento 03, arquivo 25 o Banco do Brasil apresentou contestação. Na oportunidade, o Banco do Brasil S/A esclareceu que o imóvel, de matrícula n° 28.942, achava-se hipotecado (desde 18.05.1995) e penhorado (desde 03.12.1998) em garantia da execução n° 970.015.4955, movida em face dos co-Réus Medeiros e Matos LTDA e Luiz Graça Gomes de Mattos. Alegou que o feito executivo se encontrava na fase de venda judicial do bem constrito. Mencionou ainda que o imóvel estava gravado por hipoteca cedular para garantir financiamentos concedidos aos co-Réus, em execução perante a 6ª Vara Cível. Observou que o Contrato de Comodato, firmado em 05.02.2004, era por prazo indeterminado, porém previa cláusula de rescisão mediante aviso prévio de 60 dias. Pontuou que os comodantes notificaram a Autora em 22.09.2005 para desocupação, mas a Autora optou por propor a presente ação possessória No mérito, o Contestante sustentou a nulidade de pleno direito do Contrato de Comodato, por diversas razões. Primeiramente, invocou o Artigo 580 do Código Civil, que proíbe administradores de bens alheios de dar bens em comodato sem autorização especial. Argumentou que o co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos, na qualidade de administrador da comodante (Medeiros e Matos LTDA), firmou o contrato gratuito sem a autorização especial dos demais sócios, o que violou o requisito de forma prescrita em lei para a validade do negócio jurídico, conforme o Artigo 104, III, do Código Civil. Em segundo lugar, afirmou que o contrato era nulo em razão da condição de depositário do co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos. Aduziu que o imóvel era objeto de Cédulas de Crédito Industrial e, por força do Artigo 28 do Decreto-Lei n° 413/69, o representante da comodante havia se tornado fiel depositário do bem, não detendo a disponibilidade da coisa para cedê-la em comodato. Ressaltou que o co-Réu também assumiu a função de depositário judicial do imóvel, após a penhora na execução apensa, atuando como auxiliar do Juízo, e não poderia ceder o bem sem autorização judicial. Com base na natureza dúplice do interdito proibitório, o Contestante formulou pedido contraposto. Pleiteou que o Juízo concedesse a manutenção da posse mediata ou indireta do imóvel ao Banco do Brasil S/A, dada a sua condição de detentor do direito de hipoteca. Requereu também a reintegração imediata da posse aos co-Réus, para que o co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos continuasse investido nas funções de fiel depositário e depositário judicial. Por fim, o Banco do Brasil S/A imputou à Autora litigância de má-fé, nos termos do Artigo 17 do CPC, por deduzir pretensão contra texto expresso de lei e por alterar a verdade dos fatos. Alegou que a ação não possuía respaldo jurídico, uma vez que o contrato era nulo e continha cláusula de rescisão mediante aviso de 60 dias. Postulou a condenação da Autora a indenizar o Contestante pelos danos causados, ressaltando que estava sendo impedido de prosseguir na expropriação do imóvel na execução apensa. Ao final, requereu que a Autora fosse julgada carecedora de ação, que os pedidos contrapostos fossem acolhidos e, ainda, que a Autora fosse condenada como litigante de má-fé a indenizar o Contestante por perdas e danos. Anexou documentos (evento 03, arquivos 26 ao 28). Réplica apresentada pela parte autora no evento 03, arquivo 33. No mérito, a Autora refutou a alegação de nulidade do contrato de comodato, suscitada com base no Artigo 580 do Código Civil. Sustentou que o dispositivo legal se aplicava a tutores, curadores e administradores de bens alheios, e que o imóvel havia sido cedido pela própria proprietária, Medeiros e Mattos LTDA, representada por seu sócio-gerente, o que afastava a aplicação daquele artigo. A Impugnante negou, outrossim, que a condição de bem penhorado ou o status de depositário do co-Réu pudesse macular o comodato. Argumentou que o comodato era um contrato gratuito e precário que não afetava a propriedade, a hipoteca ou a penhora, apenas produzindo seus efeitos em relação a terceiros. Ressaltou que o real impedimento à expropriação do imóvel decorria de um Decreto de Indisponibilidade da lavra de Juízo Federal, proferido em favor da União (credora privilegiada), fato que tornava inócuo o empenho do Contestante em invalidar o comodato para fins de praceamento. A Autora impugnou o pedido contraposto formulado pelo Banco do Brasil. Alegou que, dada a qualidade de Réu no feito principal, o Contestante não possuía a faculdade técnica de formular pedido contraposto, devendo, se o desejasse, ter manejado o instrumento processual da Reconvenção. Por fim, a Impugnante rechaçou a acusação de litigância de má-fé. Asseverou que seus pedidos observaram estritamente a lei, e que os trabalhos sociais desempenhados no imóvel, sem fins lucrativos ou interesse pessoal de seus diretores, demonstravam a boa-fé da entidade. Reiterou que a desocupação do imóvel seria socialmente inaceitável, conforme comprovado por Laudo Pericial do Ministério Público, e confirmou que o comodato vigorava por prazo indeterminado, atrelado à finalidade social concedida (Art. 581 do Código Civil). A Autora reiterou os pedidos da petição inicial, notadamente a manutenção da posse. Adicionalmente, requereu, caso entendesse conveniente, a substituição do depositário fiel do bem e a determinação de Perícia Judicial para aferir o estado do imóvel antes e depois da ocupação e atestar a essencialidade das atividades ali desenvolvidas. Decisão proferida no evento 03, arquivo 34, que determinou a suspensão do processo executivo até ulterior decisão deste Juízo. Os réus Medeiros e Mattos Ltda. e Luiz Graça Gomes de Mattos apresentaram contestação no evento 03, arquivo 48. Alegaram, em síntese, que o contrato de comodato, embora firmado por prazo indeterminado, previa expressamente na cláusula quarta a possibilidade de rescisão mediante notificação prévia de 60 dias. Afirmaram que cumpriram tal disposição ao notificar a Autora em 15 de setembro de 2005. Invocaram o direito de propriedade, assegurado pelo Código Civil (Art. 1.228) e pela Constituição Federal, sustentando que a Autora tentava expropriar a propriedade alheia sob o manto da caridade, e que o receio da Autora, em sede de interdito proibitório, não era justo, pois o procedimento de retomada observou o pactuado. Imputaram à Autora má-fé, por firmar o contrato e, posteriormente, desrespeitar seus termos. Ao final, requereram o julgamento de improcedência da ação. Anexaram documentos no evento 01, arquivos 49 e 51. Réplica apresentada pela parte autora no evento 02, arquivo 54. Despacho proferido no evento 03, arquivo 56 que intimou as partes para especificarem as provas a serem produzidas. Os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora reiterou as provas indicadas nas impugnações apresentadas e, ainda, requereu a oitiva de testemunhas (evento 03, arquivos 58, 59 e 60). No evento 03, arquivo 62, a parte autora anexou termo de convênio firmado com o Banco do Brasil e a Fundação Banco do Brasil. Realizada audiência de conciliação, não foi possível a composição entre as partes (evento 03, arquivo 64). Decisão proferida no evento 03, arquivo 67 de saneamento e organização processual, oportunidade em que restou deferida a produção de prova pericial. Proposta de honorários periciais no evento 03, arquivo 72. A parte autora comprovou o depósito de sua quota parte nos honorários periciais no evento 03, arquivo 83. Laudo pericial anexado no evento 03, arquivo 87. Sobreveio manifestação da parte autora no evento 03, arquivo 89, pugnando pela suspensão do feito até o julgamento da execução fiscal que tramita perante a Justiça Federal sob o n° 1197.35.00.013.756-6, ante a possibilidade de, após a sua adjudicação naqueles autos, a instituição financeira (Banco do Brasil) promover o seu repasse à parte autora. Impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora no evento 03, arquivo 90. Os réus Medeiros e Mattos Ltda. e Luiz Graça Gomes de Mattos se manifestaram no evento 03, arquivo 91, pugnando pelo julgamento de improcedência da ação. Despacho proferido no evento 03, arquivo 92 que determinou a expedição de alvará em favor do perito e a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Os autos foram novamente suspensos em decisões proferidas no evento 03, arquivos 102, 118. Nova manifestação da parte autora no evento 03, arquivo 124, pugnando por nova suspensão do feito, até o julgamento dos embargos a execução opostos perante a Justiça Federal. Após a digitalização dos autos, foi proferido despacho no evento 06, determinando a intimação das partes para informarem se ainda persiste ameaça de turbação da posse do bem. A parte autora se manifestou no evento 13. Na oportunidade, a autora confirmou seu integral interesse no feito. Alegou que a ameaça à sua posse permanecia concreta e iminente, afirmando que a ré, Medeiros e Matos LTDA, por seus representantes, compareceu ao imóvel em mais de uma ocasião com a "manifesta intenção de retomar o mesmo, o que só não teria ocorrido pela intervenção da peticionária. No que tange à preferência creditória da União, que ensejou a penhora do bem em execuções fiscais, a autora argumentou que esta configurava apenas uma "expectativa de direito". Sustentou que os referidos processos executivos, em trâmite na Justiça Federal, ainda se encontravam pendentes de julgamento de Embargos à Execução, conforme cópia de decisão interlocutória federal que anexou. Defendeu, assim, que enquanto não resolvida a situação na esfera federal, deveria prevalecer a posse da autora, respaldada no contrato de comodato. Para comprovar a ocupação e a relevância social de suas atividades, a autora juntou contas de energia e telefone recentes e fotografias de seus projetos. Descreveu pormenorizadamente os diversos programas sociais e educacionais realizados no imóvel, como o "Programa Jovem Aprendiz" e o "Educandário Espírita Eurípedes Barsanulfo", afirmando atender uma média de 2.951 pessoas diariamente no local. Reforçou seus argumentos mencionando um Laudo Pericial do Serviço Social do Ministério Público, que atestou a "grande importância" do trabalho e os prejuízos que a restrição do espaço causaria à comunidade. Citou, ainda, pareceres favoráveis do próprio Ministério Público e da Procuradoria da Fazenda Nacional quanto à manutenção de suas atividades, e listou prêmios recebidos, incluindo o "Prêmio De Direitos Humanos 2012" e o título de "Entidade Beneficente De Assistência Social" (CEBAS). Ao final, a autora requereu a designação de audiência de Instrução e Julgamento. Pleiteou a procedência do pedido para que fosse reconhecido seu "direito de usar por prazo indeterminado o imóvel dado em comodato, conforme os fins sociais previstos no contrato". Parecer Ministerial apresentado no evento 29 pugnando pela suspensão da presente ação até o trânsito em julgado da decisão proferida na Justiça Federal, referente aos autos de n° 1997.3500.013751-6 e seus apensos. Os autos foram novamente suspensos em decisões proferidas nos eventos 31, 85, 97, 108 e 120. A parte autora requereu nova suspensão do feito nos eventos 134 e 138. Na ocasião, a parte autora noticiou a ocorrência de nova turbação à sua posse, informando ter recebido, em 25 de setembro de 2025, uma Notificação Extrajudicial expedida pela ré, Medeiros LTDA. Relatou que a referida notificação comunicava a rescisão unilateral do Contrato Particular de Comodato firmado em 2004 e estabelecia o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação do imóvel, sob pena de futura cobrança de aluguel mensal no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). A peticionária classificou tal conduta como uma ameaça clara que configurava turbação da posse. Aduziu, ademais, que a ré, em aparente tentativa de induzir o Juízo a erro, encaminhou juntamente com a notificação um "Contrato de Locação". A autora rechaçou veementemente tal insinuação, argumentando que o imóvel objeto da suposta locação era diverso daquele objeto do comodato. A peticionária reiterou seus fundamentos jurídicos, invocando o disposto no Art. 581 do Código Civil. Sustentou que, sendo o comodato por prazo indeterminado e vinculado ao "uso concedido" — no caso, os programas assistenciais —, este não poderia ser rescindido unilateralmente enquanto perdurasse sua finalidade. Salientou o grave prejuízo social que a rescisão acarretaria, afirmando atender mais de 2.000 (duas mil) pessoas diariamente no local. Ao final, requereu a "continuidade da suspensão dos presentes autos de Interdito Proibitório, por tempo indeterminado". Justificou o pedido na "ameaça real" que pairava sobre sua posse e no fato de que o "deslinde definitivo" da ação dependeria do resultado de um processo de execução fiscal já informado nos autos. Novo parecer ministerial apresentada no evento 144, opinando pela suspensão da presente ação até o julgamento definitivo da ação de n° 1997.3500.013751-6 perante a justiça Federal. Por derradeiro, no evento 146, sobreveio petição conjunta do Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos e da sociedade empresária Medeiros e Mattos Ltda. Na oportunidade, a parte comunicou o falecimento do segundo requerido, Sr. Luiz Graça Gomes de Mattos, e pugnou pela habilitação do espólio nos autos, visando a sucessão processual e a consequente regularização da representação do polo passivo, nos termos da legislação adjetiva civil. Decisão proferida no evento 147. Na oportunidade, este Juízo determinou a intimação da inventariante para regularização da representação processual do Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos. Ademais, considerando que o feito se encontrava suspenso desde o ano de 2008, determinou-se a intimação das partes para que esclarecessem, de forma comprovada, a situação atual da adjudicação ou leilão do imóvel nas execuções fiscais que tramitam perante a Justiça Federal, bem como para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir. Em resposta, no evento 156, os requeridos Medeiros e Mattos Ltda. e o Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos manifestaram-se nos autos. Defenderam que, embora o contrato de comodato fosse por prazo indeterminado, a Cláusula 4ª previa a possibilidade de rescisão mediante aviso prévio. Informaram ter notificado a autora em 26 de agosto de 2025 acerca da rescisão, concedendo prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação. Sustentaram que, diante da notificação, a posse exercida pela autora perderia sua validade, pugnando pela devolução do imóvel. Juntaram a notificação extrajudicial, documentos societários, termo de compromisso de inventariante e contrato de locação confeccionado. A parte autora, por sua vez, apresentou petição no evento 159, acompanhada de vasta documentação. Esclareceu que ainda não houve decisão definitiva acerca da adjudicação ou leilão do imóvel na esfera federal, em virtude da pendência de julgamento de Embargos à Execução (Processo nº 0007477-41.2007.4.01.3500) perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Argumentou que a empresa ré não possui a disponibilidade do bem, visto que este se encontra penhorado em favor da União e com decreto de indisponibilidade. Ressaltou que existe interesse manifesto da União em adjudicar o imóvel para posterior doação ou cessão à autora, em reconhecimento ao relevante serviço social prestado, conforme pareceres da Procuradoria da Fazenda Nacional anexados. Ao final, requereu a continuidade da suspensão do feito por tempo indeterminado até o deslinde da questão na Justiça Federal ou, subsidiariamente, a produção de provas. No evento 160 a parte autora pugnou pela realização de prova pericial (perícia social e patrimonial) e prova testemunhal. Decisão proferida no evento 1162 que: i) determinou a juntada de certidão de óbito de Luiz Graça Gomes de Mattos; ii) determinou a intimação da União para manifestar sobre o seu interesse na lide e possível deslocamento da competência para a Justiça Federal; iii) determinou a intimação do Ministério Público para apresentar parecer. Certidão de óbito de Luiz Graça Gomes de Mattos anexada no evento 172. Não obstante, a União apresentou manifestação no evento 176, oportunidade em que mencionou que o imóvel em discussão foi penhorado Execução Fiscal n. 0013637-34.1997.4.01.3500 em tramitação na 12ª Vara Federal da SJGO, e que a União possui interesse na lide. Na mesma oportunidade, pugnou pela remessa dos autos para a Justiça Federal. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, diante da juntada da certidão de óbito e do respectivo termo de compromisso de inventariante, DEFIRO o pedido de habilitação formulado. Por conseguinte, reconheço a regularização da sucessão processual do Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos, que passa a ser representado neste feito pela inventariante Everllyn Luiza Martins De Mattos, nos estritos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. DETERMINO que a UPJ proceda às alterações pertinentes. Não obstante, tendo em vista a petição da União acostada ao evento 176, na qual alega interesse na lide e pugna pela remessa dos autos para a Justiça Federal, faz-se necessária a instauração do contraditório prévio. Assim, em homenagem ao princípio da vedação à decisão surpresa, insculpido nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes, autoras e rés, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se especificamente quanto à manifestação da União inserta no evento 176. Concomitante a isso, abra-se vista ao Ministério Público para que oferte parecer, considerando a natureza da lide e a intervenção ministerial já existente. Em seguida, cumpridas as diligências supra, volvam-me os autos conclusos para deliberação acerca do interesse federal e da eventual remessa dos autos para a Justiça Federal. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório Processo: 0275743-77.2005.8.09.0051 Promovente(s): OBRAS SOCIAIS DO CENTRO ESPIRITA IRMAO AUREO Promovido(s): MEDEIROS E MATOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por Obras Sociais do Centro Espírita Irmão Áureo – OSCEIA, associação civil, filantrópica e sem fins lucrativos, em face de Medeiros e Mattos Ltda., Luiz Graça Gomes de Mattos e Banco do Brasil, partes previamente qualificadas nos autos. Na inicial, a autora narrou, em síntese, que foi juridicamente fundada em maio de 1984, após ter realizado trabalhos de assistência e educação desde o início da década de 80, com foco em crianças e jovens do bairro Jardim Nova Esperança. Asseverou que em fevereiro de 2004, o segundo Réu, Sr. Luiz Graça Gomes de Mattos, sócio-proprietário da primeira Ré, propôs à Autora a cessão em comodato de uma área de aproximadamente 96.000m², situada ao lado do estabelecimento da Requerente. A iniciativa do Réu teria decorrido de seu estado de desespero e da situação de completo abandono, depredação e ameaça de invasão do imóvel, que se encontrava hipotecado e penhorado em diversas ações executivas devido às dívidas da empresa Medeiros e Mattos LTDA. O segundo Réu teria afirmado que o imóvel poderia ser ocupado pela Autora como se fosse sua, pelo tempo que bem entendessem. O contrato de comodato foi celebrado em 05 de fevereiro de 2004, com prazo indeterminado, tendo como finalidade explícita o cumprimento dos objetivos estatutários da comodatária, de forma ampla e irrestrita. A Autora aduziu que investiu esforços e recursos financeiros na recuperação do imóvel, que se encontrava em estado de depredação e sucateamento. Dentre as providências, foram citadas a religação da energia, a instalação da rede elétrica e hidráulica (que haviam sido roubadas ou danificadas), a reforma de alvenaria e pintura, a limpeza contínua e a contratação de vigilantes 24 horas, tornando o terreno utilizável. Após os investimentos, a Autora implementou diversos projetos sociais, educacionais e de qualificação profissional, resultando na formação de parcerias e convênios com o Banco do Brasil, Governos Municipal, Estadual e Federal, e outras instituições, transformando o imóvel em um polo de atendimento à Região Noroeste de Goiânia. Contudo, no início de setembro de 2005, a Autora foi surpreendida por ameaças de turbação, quando pessoas ligadas à Faculdade Padrão adentraram o imóvel com o intuito de construir salas de aula, alegando um contrato a ser firmado com o segundo Réu. Ao ser procurado, o Réu Luiz Mattos confirmou a intenção de alugar o imóvel e romper o comodato, buscando tirar proveito dos investimentos e da credibilidade social agregada pela Autora, motivado por interesses puramente lucrativos. A ameaça culminou com o recebimento de Notificação Extrajudicial em 26 de setembro de 2005, na qual os Réus exigiram a desocupação imediata do imóvel, sem declinar os motivos. A Requerente fundamentou seu direito de permanência na legislação civil pátria, citando o artigo 581 do Código Civil de 2002. Argumentou que o comodato, por não ter prazo convencional, presumia-se o tempo necessário ao uso concedido, ou seja, o cumprimento dos seus fins sociais e estatutários. Sustentou que os Réus não comprovaram a "necessidade imprevista e urgente" que justificasse a retomada do imóvel, conforme exigido pelo dispositivo legal. Aduziu, outrossim, que a desocupação do imóvel seria socialmente inaceitável, implicando em prejuízo a toda a comunidade atendida, visto que não havia outro aparato público na Região Noroeste capaz de absorver os milhares de beneficiários. Invocou também o princípio constitucional da função social da propriedade (art. 5°, XXII, e art. 170 da Constituição Federal), destacando que o imóvel estava em abandono antes do contrato (descumprindo tal função) e que a retomada visava somente ao lucro, em detrimento dos interesses sociais. Para robustecer o pleito, a Autora acostou aos autos Laudo Pericial emitido pelo Ministério Público do Estado de Goiás, o qual ratificou a grande importância e eficácia do trabalho desenvolvido, alertando que a restrição do espaço físico traria prejuízos à comunidade atendida. Ao final, a autora requereu a expedição de mandado liminar proibitório, sob pena de cominação de multa diária. No mérito, pugnou pela procedência do pedido inicial. Anexou documentos (evento 03, arquivos 02 e 03). Despacho proferido no evento 03, arquivo 08, que determinou a emenda da inicial, para inclusão do Banco do Brasil no polo passivo. Realizada a emenda à inicial (evento 03, arquivo 09), sobreveio despacho que determinou a citação dos réus (evento 01, arquivo 11). No evento 03, arquivo 25 o Banco do Brasil apresentou contestação. Na oportunidade, o Banco do Brasil S/A esclareceu que o imóvel, de matrícula n° 28.942, achava-se hipotecado (desde 18.05.1995) e penhorado (desde 03.12.1998) em garantia da execução n° 970.015.4955, movida em face dos co-Réus Medeiros e Matos LTDA e Luiz Graça Gomes de Mattos. Alegou que o feito executivo se encontrava na fase de venda judicial do bem constrito. Mencionou ainda que o imóvel estava gravado por hipoteca cedular para garantir financiamentos concedidos aos co-Réus, em execução perante a 6ª Vara Cível. Observou que o Contrato de Comodato, firmado em 05.02.2004, era por prazo indeterminado, porém previa cláusula de rescisão mediante aviso prévio de 60 dias. Pontuou que os comodantes notificaram a Autora em 22.09.2005 para desocupação, mas a Autora optou por propor a presente ação possessória No mérito, o Contestante sustentou a nulidade de pleno direito do Contrato de Comodato, por diversas razões. Primeiramente, invocou o Artigo 580 do Código Civil, que proíbe administradores de bens alheios de dar bens em comodato sem autorização especial. Argumentou que o co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos, na qualidade de administrador da comodante (Medeiros e Matos LTDA), firmou o contrato gratuito sem a autorização especial dos demais sócios, o que violou o requisito de forma prescrita em lei para a validade do negócio jurídico, conforme o Artigo 104, III, do Código Civil. Em segundo lugar, afirmou que o contrato era nulo em razão da condição de depositário do co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos. Aduziu que o imóvel era objeto de Cédulas de Crédito Industrial e, por força do Artigo 28 do Decreto-Lei n° 413/69, o representante da comodante havia se tornado fiel depositário do bem, não detendo a disponibilidade da coisa para cedê-la em comodato. Ressaltou que o co-Réu também assumiu a função de depositário judicial do imóvel, após a penhora na execução apensa, atuando como auxiliar do Juízo, e não poderia ceder o bem sem autorização judicial. Com base na natureza dúplice do interdito proibitório, o Contestante formulou pedido contraposto. Pleiteou que o Juízo concedesse a manutenção da posse mediata ou indireta do imóvel ao Banco do Brasil S/A, dada a sua condição de detentor do direito de hipoteca. Requereu também a reintegração imediata da posse aos co-Réus, para que o co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos continuasse investido nas funções de fiel depositário e depositário judicial. Por fim, o Banco do Brasil S/A imputou à Autora litigância de má-fé, nos termos do Artigo 17 do CPC, por deduzir pretensão contra texto expresso de lei e por alterar a verdade dos fatos. Alegou que a ação não possuía respaldo jurídico, uma vez que o contrato era nulo e continha cláusula de rescisão mediante aviso de 60 dias. Postulou a condenação da Autora a indenizar o Contestante pelos danos causados, ressaltando que estava sendo impedido de prosseguir na expropriação do imóvel na execução apensa. Ao final, requereu que a Autora fosse julgada carecedora de ação, que os pedidos contrapostos fossem acolhidos e, ainda, que a Autora fosse condenada como litigante de má-fé a indenizar o Contestante por perdas e danos. Anexou documentos (evento 03, arquivos 26 ao 28). Réplica apresentada pela parte autora no evento 03, arquivo 33. No mérito, a Autora refutou a alegação de nulidade do contrato de comodato, suscitada com base no Artigo 580 do Código Civil. Sustentou que o dispositivo legal se aplicava a tutores, curadores e administradores de bens alheios, e que o imóvel havia sido cedido pela própria proprietária, Medeiros e Mattos LTDA, representada por seu sócio-gerente, o que afastava a aplicação daquele artigo. A Impugnante negou, outrossim, que a condição de bem penhorado ou o status de depositário do co-Réu pudesse macular o comodato. Argumentou que o comodato era um contrato gratuito e precário que não afetava a propriedade, a hipoteca ou a penhora, apenas produzindo seus efeitos em relação a terceiros. Ressaltou que o real impedimento à expropriação do imóvel decorria de um Decreto de Indisponibilidade da lavra de Juízo Federal, proferido em favor da União (credora privilegiada), fato que tornava inócuo o empenho do Contestante em invalidar o comodato para fins de praceamento. A Autora impugnou o pedido contraposto formulado pelo Banco do Brasil. Alegou que, dada a qualidade de Réu no feito principal, o Contestante não possuía a faculdade técnica de formular pedido contraposto, devendo, se o desejasse, ter manejado o instrumento processual da Reconvenção. Por fim, a Impugnante rechaçou a acusação de litigância de má-fé. Asseverou que seus pedidos observaram estritamente a lei, e que os trabalhos sociais desempenhados no imóvel, sem fins lucrativos ou interesse pessoal de seus diretores, demonstravam a boa-fé da entidade. Reiterou que a desocupação do imóvel seria socialmente inaceitável, conforme comprovado por Laudo Pericial do Ministério Público, e confirmou que o comodato vigorava por prazo indeterminado, atrelado à finalidade social concedida (Art. 581 do Código Civil). A Autora reiterou os pedidos da petição inicial, notadamente a manutenção da posse. Adicionalmente, requereu, caso entendesse conveniente, a substituição do depositário fiel do bem e a determinação de Perícia Judicial para aferir o estado do imóvel antes e depois da ocupação e atestar a essencialidade das atividades ali desenvolvidas. Decisão proferida no evento 03, arquivo 34, que determinou a suspensão do processo executivo até ulterior decisão deste Juízo. Os réus Medeiros e Mattos Ltda. e Luiz Graça Gomes de Mattos apresentaram contestação no evento 03, arquivo 48. Alegaram, em síntese, que o contrato de comodato, embora firmado por prazo indeterminado, previa expressamente na cláusula quarta a possibilidade de rescisão mediante notificação prévia de 60 dias. Afirmaram que cumpriram tal disposição ao notificar a Autora em 15 de setembro de 2005. Invocaram o direito de propriedade, assegurado pelo Código Civil (Art. 1.228) e pela Constituição Federal, sustentando que a Autora tentava expropriar a propriedade alheia sob o manto da caridade, e que o receio da Autora, em sede de interdito proibitório, não era justo, pois o procedimento de retomada observou o pactuado. Imputaram à Autora má-fé, por firmar o contrato e, posteriormente, desrespeitar seus termos. Ao final, requereram o julgamento de improcedência da ação. Anexaram documentos no evento 01, arquivos 49 e 51. Réplica apresentada pela parte autora no evento 02, arquivo 54. Despacho proferido no evento 03, arquivo 56 que intimou as partes para especificarem as provas a serem produzidas. Os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora reiterou as provas indicadas nas impugnações apresentadas e, ainda, requereu a oitiva de testemunhas (evento 03, arquivos 58, 59 e 60). No evento 03, arquivo 62, a parte autora anexou termo de convênio firmado com o Banco do Brasil e a Fundação Banco do Brasil. Realizada audiência de conciliação, não foi possível a composição entre as partes (evento 03, arquivo 64). Decisão proferida no evento 03, arquivo 67 de saneamento e organização processual, oportunidade em que restou deferida a produção de prova pericial. Proposta de honorários periciais no evento 03, arquivo 72. A parte autora comprovou o depósito de sua quota parte nos honorários periciais no evento 03, arquivo 83. Laudo pericial anexado no evento 03, arquivo 87. Sobreveio manifestação da parte autora no evento 03, arquivo 89, pugnando pela suspensão do feito até o julgamento da execução fiscal que tramita perante a Justiça Federal sob o n° 1197.35.00.013.756-6, ante a possibilidade de, após a sua adjudicação naqueles autos, a instituição financeira (Banco do Brasil) promover o seu repasse à parte autora. Impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora no evento 03, arquivo 90. Os réus Medeiros e Mattos Ltda. e Luiz Graça Gomes de Mattos se manifestaram no evento 03, arquivo 91, pugnando pelo julgamento de improcedência da ação. Despacho proferido no evento 03, arquivo 92 que determinou a expedição de alvará em favor do perito e a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Os autos foram novamente suspensos em decisões proferidas no evento 03, arquivos 102, 118. Nova manifestação da parte autora no evento 03, arquivo 124, pugnando por nova suspensão do feito, até o julgamento dos embargos a execução opostos perante a Justiça Federal. Após a digitalização dos autos, foi proferido despacho no evento 06, determinando a intimação das partes para informarem se ainda persiste ameaça de turbação da posse do bem. A parte autora se manifestou no evento 13. Na oportunidade, a autora confirmou seu integral interesse no feito. Alegou que a ameaça à sua posse permanecia concreta e iminente, afirmando que a ré, Medeiros e Matos LTDA, por seus representantes, compareceu ao imóvel em mais de uma ocasião com a "manifesta intenção de retomar o mesmo, o que só não teria ocorrido pela intervenção da peticionária. No que tange à preferência creditória da União, que ensejou a penhora do bem em execuções fiscais, a autora argumentou que esta configurava apenas uma "expectativa de direito". Sustentou que os referidos processos executivos, em trâmite na Justiça Federal, ainda se encontravam pendentes de julgamento de Embargos à Execução, conforme cópia de decisão interlocutória federal que anexou. Defendeu, assim, que enquanto não resolvida a situação na esfera federal, deveria prevalecer a posse da autora, respaldada no contrato de comodato. Para comprovar a ocupação e a relevância social de suas atividades, a autora juntou contas de energia e telefone recentes e fotografias de seus projetos. Descreveu pormenorizadamente os diversos programas sociais e educacionais realizados no imóvel, como o "Programa Jovem Aprendiz" e o "Educandário Espírita Eurípedes Barsanulfo", afirmando atender uma média de 2.951 pessoas diariamente no local. Reforçou seus argumentos mencionando um Laudo Pericial do Serviço Social do Ministério Público, que atestou a "grande importância" do trabalho e os prejuízos que a restrição do espaço causaria à comunidade. Citou, ainda, pareceres favoráveis do próprio Ministério Público e da Procuradoria da Fazenda Nacional quanto à manutenção de suas atividades, e listou prêmios recebidos, incluindo o "Prêmio De Direitos Humanos 2012" e o título de "Entidade Beneficente De Assistência Social" (CEBAS). Ao final, a autora requereu a designação de audiência de Instrução e Julgamento. Pleiteou a procedência do pedido para que fosse reconhecido seu "direito de usar por prazo indeterminado o imóvel dado em comodato, conforme os fins sociais previstos no contrato". Parecer Ministerial apresentado no evento 29 pugnando pela suspensão da presente ação até o trânsito em julgado da decisão proferida na Justiça Federal, referente aos autos de n° 1997.3500.013751-6 e seus apensos. Os autos foram novamente suspensos em decisões proferidas nos eventos 31, 85, 97, 108 e 120. A parte autora requereu nova suspensão do feito nos eventos 134 e 138. Na ocasião, a parte autora noticiou a ocorrência de nova turbação à sua posse, informando ter recebido, em 25 de setembro de 2025, uma Notificação Extrajudicial expedida pela ré, Medeiros LTDA. Relatou que a referida notificação comunicava a rescisão unilateral do Contrato Particular de Comodato firmado em 2004 e estabelecia o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação do imóvel, sob pena de futura cobrança de aluguel mensal no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). A peticionária classificou tal conduta como uma ameaça clara que configurava turbação da posse. Aduziu, ademais, que a ré, em aparente tentativa de induzir o Juízo a erro, encaminhou juntamente com a notificação um "Contrato de Locação". A autora rechaçou veementemente tal insinuação, argumentando que o imóvel objeto da suposta locação era diverso daquele objeto do comodato. A peticionária reiterou seus fundamentos jurídicos, invocando o disposto no Art. 581 do Código Civil. Sustentou que, sendo o comodato por prazo indeterminado e vinculado ao "uso concedido" — no caso, os programas assistenciais —, este não poderia ser rescindido unilateralmente enquanto perdurasse sua finalidade. Salientou o grave prejuízo social que a rescisão acarretaria, afirmando atender mais de 2.000 (duas mil) pessoas diariamente no local. Ao final, requereu a "continuidade da suspensão dos presentes autos de Interdito Proibitório, por tempo indeterminado". Justificou o pedido na "ameaça real" que pairava sobre sua posse e no fato de que o "deslinde definitivo" da ação dependeria do resultado de um processo de execução fiscal já informado nos autos. Novo parecer ministerial apresentada no evento 144, opinando pela suspensão da presente ação até o julgamento definitivo da ação de n° 1997.3500.013751-6 perante a justiça Federal. Por derradeiro, no evento 146, sobreveio petição conjunta do Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos e da sociedade empresária Medeiros e Mattos Ltda. Na oportunidade, a parte comunicou o falecimento do segundo requerido, Sr. Luiz Graça Gomes de Mattos, e pugnou pela habilitação do espólio nos autos, visando a sucessão processual e a consequente regularização da representação do polo passivo, nos termos da legislação adjetiva civil. Decisão proferida no evento 147. Na oportunidade, este Juízo determinou a intimação da inventariante para regularização da representação processual do Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos. Ademais, considerando que o feito se encontrava suspenso desde o ano de 2008, determinou-se a intimação das partes para que esclarecessem, de forma comprovada, a situação atual da adjudicação ou leilão do imóvel nas execuções fiscais que tramitam perante a Justiça Federal, bem como para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir. Em resposta, no evento 156, os requeridos Medeiros e Mattos Ltda. e o Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos manifestaram-se nos autos. Defenderam que, embora o contrato de comodato fosse por prazo indeterminado, a Cláusula 4ª previa a possibilidade de rescisão mediante aviso prévio. Informaram ter notificado a autora em 26 de agosto de 2025 acerca da rescisão, concedendo prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação. Sustentaram que, diante da notificação, a posse exercida pela autora perderia sua validade, pugnando pela devolução do imóvel. Juntaram a notificação extrajudicial, documentos societários, termo de compromisso de inventariante e contrato de locação confeccionado. A parte autora, por sua vez, apresentou petição no evento 159, acompanhada de vasta documentação. Esclareceu que ainda não houve decisão definitiva acerca da adjudicação ou leilão do imóvel na esfera federal, em virtude da pendência de julgamento de Embargos à Execução (Processo nº 0007477-41.2007.4.01.3500) perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Argumentou que a empresa ré não possui a disponibilidade do bem, visto que este se encontra penhorado em favor da União e com decreto de indisponibilidade. Ressaltou que existe interesse manifesto da União em adjudicar o imóvel para posterior doação ou cessão à autora, em reconhecimento ao relevante serviço social prestado, conforme pareceres da Procuradoria da Fazenda Nacional anexados. Ao final, requereu a continuidade da suspensão do feito por tempo indeterminado até o deslinde da questão na Justiça Federal ou, subsidiariamente, a produção de provas. No evento 160 a parte autora pugnou pela realização de prova pericial (perícia social e patrimonial) e prova testemunhal. Decisão proferida no evento 1162 que: i) determinou a juntada de certidão de óbito de Luiz Graça Gomes de Mattos; ii) determinou a intimação da União para manifestar sobre o seu interesse na lide e possível deslocamento da competência para a Justiça Federal; iii) determinou a intimação do Ministério Público para apresentar parecer. Certidão de óbito de Luiz Graça Gomes de Mattos anexada no evento 172. Não obstante, a União apresentou manifestação no evento 176, oportunidade em que mencionou que o imóvel em discussão foi penhorado Execução Fiscal n. 0013637-34.1997.4.01.3500 em tramitação na 12ª Vara Federal da SJGO, e que a União possui interesse na lide. Na mesma oportunidade, pugnou pela remessa dos autos para a Justiça Federal. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, diante da juntada da certidão de óbito e do respectivo termo de compromisso de inventariante, DEFIRO o pedido de habilitação formulado. Por conseguinte, reconheço a regularização da sucessão processual do Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos, que passa a ser representado neste feito pela inventariante Everllyn Luiza Martins De Mattos, nos estritos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. DETERMINO que a UPJ proceda às alterações pertinentes. Não obstante, tendo em vista a petição da União acostada ao evento 176, na qual alega interesse na lide e pugna pela remessa dos autos para a Justiça Federal, faz-se necessária a instauração do contraditório prévio. Assim, em homenagem ao princípio da vedação à decisão surpresa, insculpido nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes, autoras e rés, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se especificamente quanto à manifestação da União inserta no evento 176. Concomitante a isso, abra-se vista ao Ministério Público para que oferte parecer, considerando a natureza da lide e a intervenção ministerial já existente. Em seguida, cumpridas as diligências supra, volvam-me os autos conclusos para deliberação acerca do interesse federal e da eventual remessa dos autos para a Justiça Federal. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório Processo: 0275743-77.2005.8.09.0051 Promovente(s): OBRAS SOCIAIS DO CENTRO ESPIRITA IRMAO AUREO Promovido(s): MEDEIROS E MATOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por Obras Sociais do Centro Espírita Irmão Áureo – OSCEIA, associação civil, filantrópica e sem fins lucrativos, em face de Medeiros e Mattos Ltda., Luiz Graça Gomes de Mattos e Banco do Brasil, partes previamente qualificadas nos autos. Na inicial, a autora narrou, em síntese, que foi juridicamente fundada em maio de 1984, após ter realizado trabalhos de assistência e educação desde o início da década de 80, com foco em crianças e jovens do bairro Jardim Nova Esperança. Asseverou que em fevereiro de 2004, o segundo Réu, Sr. Luiz Graça Gomes de Mattos, sócio-proprietário da primeira Ré, propôs à Autora a cessão em comodato de uma área de aproximadamente 96.000m², situada ao lado do estabelecimento da Requerente. A iniciativa do Réu teria decorrido de seu estado de desespero e da situação de completo abandono, depredação e ameaça de invasão do imóvel, que se encontrava hipotecado e penhorado em diversas ações executivas devido às dívidas da empresa Medeiros e Mattos LTDA. O segundo Réu teria afirmado que o imóvel poderia ser ocupado pela Autora como se fosse sua, pelo tempo que bem entendessem. O contrato de comodato foi celebrado em 05 de fevereiro de 2004, com prazo indeterminado, tendo como finalidade explícita o cumprimento dos objetivos estatutários da comodatária, de forma ampla e irrestrita. A Autora aduziu que investiu esforços e recursos financeiros na recuperação do imóvel, que se encontrava em estado de depredação e sucateamento. Dentre as providências, foram citadas a religação da energia, a instalação da rede elétrica e hidráulica (que haviam sido roubadas ou danificadas), a reforma de alvenaria e pintura, a limpeza contínua e a contratação de vigilantes 24 horas, tornando o terreno utilizável. Após os investimentos, a Autora implementou diversos projetos sociais, educacionais e de qualificação profissional, resultando na formação de parcerias e convênios com o Banco do Brasil, Governos Municipal, Estadual e Federal, e outras instituições, transformando o imóvel em um polo de atendimento à Região Noroeste de Goiânia. Contudo, no início de setembro de 2005, a Autora foi surpreendida por ameaças de turbação, quando pessoas ligadas à Faculdade Padrão adentraram o imóvel com o intuito de construir salas de aula, alegando um contrato a ser firmado com o segundo Réu. Ao ser procurado, o Réu Luiz Mattos confirmou a intenção de alugar o imóvel e romper o comodato, buscando tirar proveito dos investimentos e da credibilidade social agregada pela Autora, motivado por interesses puramente lucrativos. A ameaça culminou com o recebimento de Notificação Extrajudicial em 26 de setembro de 2005, na qual os Réus exigiram a desocupação imediata do imóvel, sem declinar os motivos. A Requerente fundamentou seu direito de permanência na legislação civil pátria, citando o artigo 581 do Código Civil de 2002. Argumentou que o comodato, por não ter prazo convencional, presumia-se o tempo necessário ao uso concedido, ou seja, o cumprimento dos seus fins sociais e estatutários. Sustentou que os Réus não comprovaram a "necessidade imprevista e urgente" que justificasse a retomada do imóvel, conforme exigido pelo dispositivo legal. Aduziu, outrossim, que a desocupação do imóvel seria socialmente inaceitável, implicando em prejuízo a toda a comunidade atendida, visto que não havia outro aparato público na Região Noroeste capaz de absorver os milhares de beneficiários. Invocou também o princípio constitucional da função social da propriedade (art. 5°, XXII, e art. 170 da Constituição Federal), destacando que o imóvel estava em abandono antes do contrato (descumprindo tal função) e que a retomada visava somente ao lucro, em detrimento dos interesses sociais. Para robustecer o pleito, a Autora acostou aos autos Laudo Pericial emitido pelo Ministério Público do Estado de Goiás, o qual ratificou a grande importância e eficácia do trabalho desenvolvido, alertando que a restrição do espaço físico traria prejuízos à comunidade atendida. Ao final, a autora requereu a expedição de mandado liminar proibitório, sob pena de cominação de multa diária. No mérito, pugnou pela procedência do pedido inicial. Anexou documentos (evento 03, arquivos 02 e 03). Despacho proferido no evento 03, arquivo 08, que determinou a emenda da inicial, para inclusão do Banco do Brasil no polo passivo. Realizada a emenda à inicial (evento 03, arquivo 09), sobreveio despacho que determinou a citação dos réus (evento 01, arquivo 11). No evento 03, arquivo 25 o Banco do Brasil apresentou contestação. Na oportunidade, o Banco do Brasil S/A esclareceu que o imóvel, de matrícula n° 28.942, achava-se hipotecado (desde 18.05.1995) e penhorado (desde 03.12.1998) em garantia da execução n° 970.015.4955, movida em face dos co-Réus Medeiros e Matos LTDA e Luiz Graça Gomes de Mattos. Alegou que o feito executivo se encontrava na fase de venda judicial do bem constrito. Mencionou ainda que o imóvel estava gravado por hipoteca cedular para garantir financiamentos concedidos aos co-Réus, em execução perante a 6ª Vara Cível. Observou que o Contrato de Comodato, firmado em 05.02.2004, era por prazo indeterminado, porém previa cláusula de rescisão mediante aviso prévio de 60 dias. Pontuou que os comodantes notificaram a Autora em 22.09.2005 para desocupação, mas a Autora optou por propor a presente ação possessória No mérito, o Contestante sustentou a nulidade de pleno direito do Contrato de Comodato, por diversas razões. Primeiramente, invocou o Artigo 580 do Código Civil, que proíbe administradores de bens alheios de dar bens em comodato sem autorização especial. Argumentou que o co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos, na qualidade de administrador da comodante (Medeiros e Matos LTDA), firmou o contrato gratuito sem a autorização especial dos demais sócios, o que violou o requisito de forma prescrita em lei para a validade do negócio jurídico, conforme o Artigo 104, III, do Código Civil. Em segundo lugar, afirmou que o contrato era nulo em razão da condição de depositário do co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos. Aduziu que o imóvel era objeto de Cédulas de Crédito Industrial e, por força do Artigo 28 do Decreto-Lei n° 413/69, o representante da comodante havia se tornado fiel depositário do bem, não detendo a disponibilidade da coisa para cedê-la em comodato. Ressaltou que o co-Réu também assumiu a função de depositário judicial do imóvel, após a penhora na execução apensa, atuando como auxiliar do Juízo, e não poderia ceder o bem sem autorização judicial. Com base na natureza dúplice do interdito proibitório, o Contestante formulou pedido contraposto. Pleiteou que o Juízo concedesse a manutenção da posse mediata ou indireta do imóvel ao Banco do Brasil S/A, dada a sua condição de detentor do direito de hipoteca. Requereu também a reintegração imediata da posse aos co-Réus, para que o co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos continuasse investido nas funções de fiel depositário e depositário judicial. Por fim, o Banco do Brasil S/A imputou à Autora litigância de má-fé, nos termos do Artigo 17 do CPC, por deduzir pretensão contra texto expresso de lei e por alterar a verdade dos fatos. Alegou que a ação não possuía respaldo jurídico, uma vez que o contrato era nulo e continha cláusula de rescisão mediante aviso de 60 dias. Postulou a condenação da Autora a indenizar o Contestante pelos danos causados, ressaltando que estava sendo impedido de prosseguir na expropriação do imóvel na execução apensa. Ao final, requereu que a Autora fosse julgada carecedora de ação, que os pedidos contrapostos fossem acolhidos e, ainda, que a Autora fosse condenada como litigante de má-fé a indenizar o Contestante por perdas e danos. Anexou documentos (evento 03, arquivos 26 ao 28). Réplica apresentada pela parte autora no evento 03, arquivo 33. No mérito, a Autora refutou a alegação de nulidade do contrato de comodato, suscitada com base no Artigo 580 do Código Civil. Sustentou que o dispositivo legal se aplicava a tutores, curadores e administradores de bens alheios, e que o imóvel havia sido cedido pela própria proprietária, Medeiros e Mattos LTDA, representada por seu sócio-gerente, o que afastava a aplicação daquele artigo. A Impugnante negou, outrossim, que a condição de bem penhorado ou o status de depositário do co-Réu pudesse macular o comodato. Argumentou que o comodato era um contrato gratuito e precário que não afetava a propriedade, a hipoteca ou a penhora, apenas produzindo seus efeitos em relação a terceiros. Ressaltou que o real impedimento à expropriação do imóvel decorria de um Decreto de Indisponibilidade da lavra de Juízo Federal, proferido em favor da União (credora privilegiada), fato que tornava inócuo o empenho do Contestante em invalidar o comodato para fins de praceamento. A Autora impugnou o pedido contraposto formulado pelo Banco do Brasil. Alegou que, dada a qualidade de Réu no feito principal, o Contestante não possuía a faculdade técnica de formular pedido contraposto, devendo, se o desejasse, ter manejado o instrumento processual da Reconvenção. Por fim, a Impugnante rechaçou a acusação de litigância de má-fé. Asseverou que seus pedidos observaram estritamente a lei, e que os trabalhos sociais desempenhados no imóvel, sem fins lucrativos ou interesse pessoal de seus diretores, demonstravam a boa-fé da entidade. Reiterou que a desocupação do imóvel seria socialmente inaceitável, conforme comprovado por Laudo Pericial do Ministério Público, e confirmou que o comodato vigorava por prazo indeterminado, atrelado à finalidade social concedida (Art. 581 do Código Civil). A Autora reiterou os pedidos da petição inicial, notadamente a manutenção da posse. Adicionalmente, requereu, caso entendesse conveniente, a substituição do depositário fiel do bem e a determinação de Perícia Judicial para aferir o estado do imóvel antes e depois da ocupação e atestar a essencialidade das atividades ali desenvolvidas. Decisão proferida no evento 03, arquivo 34, que determinou a suspensão do processo executivo até ulterior decisão deste Juízo. Os réus Medeiros e Mattos Ltda. e Luiz Graça Gomes de Mattos apresentaram contestação no evento 03, arquivo 48. Alegaram, em síntese, que o contrato de comodato, embora firmado por prazo indeterminado, previa expressamente na cláusula quarta a possibilidade de rescisão mediante notificação prévia de 60 dias. Afirmaram que cumpriram tal disposição ao notificar a Autora em 15 de setembro de 2005. Invocaram o direito de propriedade, assegurado pelo Código Civil (Art. 1.228) e pela Constituição Federal, sustentando que a Autora tentava expropriar a propriedade alheia sob o manto da caridade, e que o receio da Autora, em sede de interdito proibitório, não era justo, pois o procedimento de retomada observou o pactuado. Imputaram à Autora má-fé, por firmar o contrato e, posteriormente, desrespeitar seus termos. Ao final, requereram o julgamento de improcedência da ação. Anexaram documentos no evento 01, arquivos 49 e 51. Réplica apresentada pela parte autora no evento 02, arquivo 54. Despacho proferido no evento 03, arquivo 56 que intimou as partes para especificarem as provas a serem produzidas. Os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora reiterou as provas indicadas nas impugnações apresentadas e, ainda, requereu a oitiva de testemunhas (evento 03, arquivos 58, 59 e 60). No evento 03, arquivo 62, a parte autora anexou termo de convênio firmado com o Banco do Brasil e a Fundação Banco do Brasil. Realizada audiência de conciliação, não foi possível a composição entre as partes (evento 03, arquivo 64). Decisão proferida no evento 03, arquivo 67 de saneamento e organização processual, oportunidade em que restou deferida a produção de prova pericial. Proposta de honorários periciais no evento 03, arquivo 72. A parte autora comprovou o depósito de sua quota parte nos honorários periciais no evento 03, arquivo 83. Laudo pericial anexado no evento 03, arquivo 87. Sobreveio manifestação da parte autora no evento 03, arquivo 89, pugnando pela suspensão do feito até o julgamento da execução fiscal que tramita perante a Justiça Federal sob o n° 1197.35.00.013.756-6, ante a possibilidade de, após a sua adjudicação naqueles autos, a instituição financeira (Banco do Brasil) promover o seu repasse à parte autora. Impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora no evento 03, arquivo 90. Os réus Medeiros e Mattos Ltda. e Luiz Graça Gomes de Mattos se manifestaram no evento 03, arquivo 91, pugnando pelo julgamento de improcedência da ação. Despacho proferido no evento 03, arquivo 92 que determinou a expedição de alvará em favor do perito e a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Os autos foram novamente suspensos em decisões proferidas no evento 03, arquivos 102, 118. Nova manifestação da parte autora no evento 03, arquivo 124, pugnando por nova suspensão do feito, até o julgamento dos embargos a execução opostos perante a Justiça Federal. Após a digitalização dos autos, foi proferido despacho no evento 06, determinando a intimação das partes para informarem se ainda persiste ameaça de turbação da posse do bem. A parte autora se manifestou no evento 13. Na oportunidade, a autora confirmou seu integral interesse no feito. Alegou que a ameaça à sua posse permanecia concreta e iminente, afirmando que a ré, Medeiros e Matos LTDA, por seus representantes, compareceu ao imóvel em mais de uma ocasião com a "manifesta intenção de retomar o mesmo, o que só não teria ocorrido pela intervenção da peticionária. No que tange à preferência creditória da União, que ensejou a penhora do bem em execuções fiscais, a autora argumentou que esta configurava apenas uma "expectativa de direito". Sustentou que os referidos processos executivos, em trâmite na Justiça Federal, ainda se encontravam pendentes de julgamento de Embargos à Execução, conforme cópia de decisão interlocutória federal que anexou. Defendeu, assim, que enquanto não resolvida a situação na esfera federal, deveria prevalecer a posse da autora, respaldada no contrato de comodato. Para comprovar a ocupação e a relevância social de suas atividades, a autora juntou contas de energia e telefone recentes e fotografias de seus projetos. Descreveu pormenorizadamente os diversos programas sociais e educacionais realizados no imóvel, como o "Programa Jovem Aprendiz" e o "Educandário Espírita Eurípedes Barsanulfo", afirmando atender uma média de 2.951 pessoas diariamente no local. Reforçou seus argumentos mencionando um Laudo Pericial do Serviço Social do Ministério Público, que atestou a "grande importância" do trabalho e os prejuízos que a restrição do espaço causaria à comunidade. Citou, ainda, pareceres favoráveis do próprio Ministério Público e da Procuradoria da Fazenda Nacional quanto à manutenção de suas atividades, e listou prêmios recebidos, incluindo o "Prêmio De Direitos Humanos 2012" e o título de "Entidade Beneficente De Assistência Social" (CEBAS). Ao final, a autora requereu a designação de audiência de Instrução e Julgamento. Pleiteou a procedência do pedido para que fosse reconhecido seu "direito de usar por prazo indeterminado o imóvel dado em comodato, conforme os fins sociais previstos no contrato". Parecer Ministerial apresentado no evento 29 pugnando pela suspensão da presente ação até o trânsito em julgado da decisão proferida na Justiça Federal, referente aos autos de n° 1997.3500.013751-6 e seus apensos. Os autos foram novamente suspensos em decisões proferidas nos eventos 31, 85, 97, 108 e 120. A parte autora requereu nova suspensão do feito nos eventos 134 e 138. Na ocasião, a parte autora noticiou a ocorrência de nova turbação à sua posse, informando ter recebido, em 25 de setembro de 2025, uma Notificação Extrajudicial expedida pela ré, Medeiros LTDA. Relatou que a referida notificação comunicava a rescisão unilateral do Contrato Particular de Comodato firmado em 2004 e estabelecia o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação do imóvel, sob pena de futura cobrança de aluguel mensal no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). A peticionária classificou tal conduta como uma ameaça clara que configurava turbação da posse. Aduziu, ademais, que a ré, em aparente tentativa de induzir o Juízo a erro, encaminhou juntamente com a notificação um "Contrato de Locação". A autora rechaçou veementemente tal insinuação, argumentando que o imóvel objeto da suposta locação era diverso daquele objeto do comodato. A peticionária reiterou seus fundamentos jurídicos, invocando o disposto no Art. 581 do Código Civil. Sustentou que, sendo o comodato por prazo indeterminado e vinculado ao "uso concedido" — no caso, os programas assistenciais —, este não poderia ser rescindido unilateralmente enquanto perdurasse sua finalidade. Salientou o grave prejuízo social que a rescisão acarretaria, afirmando atender mais de 2.000 (duas mil) pessoas diariamente no local. Ao final, requereu a "continuidade da suspensão dos presentes autos de Interdito Proibitório, por tempo indeterminado". Justificou o pedido na "ameaça real" que pairava sobre sua posse e no fato de que o "deslinde definitivo" da ação dependeria do resultado de um processo de execução fiscal já informado nos autos. Novo parecer ministerial apresentada no evento 144, opinando pela suspensão da presente ação até o julgamento definitivo da ação de n° 1997.3500.013751-6 perante a justiça Federal. Por derradeiro, no evento 146, sobreveio petição conjunta do Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos e da sociedade empresária Medeiros e Mattos Ltda. Na oportunidade, a parte comunicou o falecimento do segundo requerido, Sr. Luiz Graça Gomes de Mattos, e pugnou pela habilitação do espólio nos autos, visando a sucessão processual e a consequente regularização da representação do polo passivo, nos termos da legislação adjetiva civil. Decisão proferida no evento 147. Na oportunidade, este Juízo determinou a intimação da inventariante para regularização da representação processual do Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos. Ademais, considerando que o feito se encontrava suspenso desde o ano de 2008, determinou-se a intimação das partes para que esclarecessem, de forma comprovada, a situação atual da adjudicação ou leilão do imóvel nas execuções fiscais que tramitam perante a Justiça Federal, bem como para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir. Em resposta, no evento 156, os requeridos Medeiros e Mattos Ltda. e o Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos manifestaram-se nos autos. Defenderam que, embora o contrato de comodato fosse por prazo indeterminado, a Cláusula 4ª previa a possibilidade de rescisão mediante aviso prévio. Informaram ter notificado a autora em 26 de agosto de 2025 acerca da rescisão, concedendo prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação. Sustentaram que, diante da notificação, a posse exercida pela autora perderia sua validade, pugnando pela devolução do imóvel. Juntaram a notificação extrajudicial, documentos societários, termo de compromisso de inventariante e contrato de locação confeccionado. A parte autora, por sua vez, apresentou petição no evento 159, acompanhada de vasta documentação. Esclareceu que ainda não houve decisão definitiva acerca da adjudicação ou leilão do imóvel na esfera federal, em virtude da pendência de julgamento de Embargos à Execução (Processo nº 0007477-41.2007.4.01.3500) perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Argumentou que a empresa ré não possui a disponibilidade do bem, visto que este se encontra penhorado em favor da União e com decreto de indisponibilidade. Ressaltou que existe interesse manifesto da União em adjudicar o imóvel para posterior doação ou cessão à autora, em reconhecimento ao relevante serviço social prestado, conforme pareceres da Procuradoria da Fazenda Nacional anexados. Ao final, requereu a continuidade da suspensão do feito por tempo indeterminado até o deslinde da questão na Justiça Federal ou, subsidiariamente, a produção de provas. No evento 160 a parte autora pugnou pela realização de prova pericial (perícia social e patrimonial) e prova testemunhal. Decisão proferida no evento 1162 que: i) determinou a juntada de certidão de óbito de Luiz Graça Gomes de Mattos; ii) determinou a intimação da União para manifestar sobre o seu interesse na lide e possível deslocamento da competência para a Justiça Federal; iii) determinou a intimação do Ministério Público para apresentar parecer. Certidão de óbito de Luiz Graça Gomes de Mattos anexada no evento 172. Não obstante, a União apresentou manifestação no evento 176, oportunidade em que mencionou que o imóvel em discussão foi penhorado Execução Fiscal n. 0013637-34.1997.4.01.3500 em tramitação na 12ª Vara Federal da SJGO, e que a União possui interesse na lide. Na mesma oportunidade, pugnou pela remessa dos autos para a Justiça Federal. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, diante da juntada da certidão de óbito e do respectivo termo de compromisso de inventariante, DEFIRO o pedido de habilitação formulado. Por conseguinte, reconheço a regularização da sucessão processual do Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos, que passa a ser representado neste feito pela inventariante Everllyn Luiza Martins De Mattos, nos estritos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. DETERMINO que a UPJ proceda às alterações pertinentes. Não obstante, tendo em vista a petição da União acostada ao evento 176, na qual alega interesse na lide e pugna pela remessa dos autos para a Justiça Federal, faz-se necessária a instauração do contraditório prévio. Assim, em homenagem ao princípio da vedação à decisão surpresa, insculpido nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes, autoras e rés, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se especificamente quanto à manifestação da União inserta no evento 176. Concomitante a isso, abra-se vista ao Ministério Público para que oferte parecer, considerando a natureza da lide e a intervenção ministerial já existente. Em seguida, cumpridas as diligências supra, volvam-me os autos conclusos para deliberação acerca do interesse federal e da eventual remessa dos autos para a Justiça Federal. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório Processo: 0275743-77.2005.8.09.0051 Promovente(s): OBRAS SOCIAIS DO CENTRO ESPIRITA IRMAO AUREO Promovido(s): MEDEIROS E MATOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por Obras Sociais do Centro Espírita Irmão Áureo – OSCEIA, associação civil, filantrópica e sem fins lucrativos, em face de Medeiros e Mattos Ltda., Luiz Graça Gomes de Mattos e Banco do Brasil, partes previamente qualificadas nos autos. Na inicial, a autora narrou, em síntese, que foi juridicamente fundada em maio de 1984, após ter realizado trabalhos de assistência e educação desde o início da década de 80, com foco em crianças e jovens do bairro Jardim Nova Esperança. Asseverou que em fevereiro de 2004, o segundo Réu, Sr. Luiz Graça Gomes de Mattos, sócio-proprietário da primeira Ré, propôs à Autora a cessão em comodato de uma área de aproximadamente 96.000m², situada ao lado do estabelecimento da Requerente. A iniciativa do Réu teria decorrido de seu estado de desespero e da situação de completo abandono, depredação e ameaça de invasão do imóvel, que se encontrava hipotecado e penhorado em diversas ações executivas devido às dívidas da empresa Medeiros e Mattos LTDA. O segundo Réu teria afirmado que o imóvel poderia ser ocupado pela Autora como se fosse sua, pelo tempo que bem entendessem. O contrato de comodato foi celebrado em 05 de fevereiro de 2004, com prazo indeterminado, tendo como finalidade explícita o cumprimento dos objetivos estatutários da comodatária, de forma ampla e irrestrita. A Autora aduziu que investiu esforços e recursos financeiros na recuperação do imóvel, que se encontrava em estado de depredação e sucateamento. Dentre as providências, foram citadas a religação da energia, a instalação da rede elétrica e hidráulica (que haviam sido roubadas ou danificadas), a reforma de alvenaria e pintura, a limpeza contínua e a contratação de vigilantes 24 horas, tornando o terreno utilizável. Após os investimentos, a Autora implementou diversos projetos sociais, educacionais e de qualificação profissional, resultando na formação de parcerias e convênios com o Banco do Brasil, Governos Municipal, Estadual e Federal, e outras instituições, transformando o imóvel em um polo de atendimento à Região Noroeste de Goiânia. Contudo, no início de setembro de 2005, a Autora foi surpreendida por ameaças de turbação, quando pessoas ligadas à Faculdade Padrão adentraram o imóvel com o intuito de construir salas de aula, alegando um contrato a ser firmado com o segundo Réu. Ao ser procurado, o Réu Luiz Mattos confirmou a intenção de alugar o imóvel e romper o comodato, buscando tirar proveito dos investimentos e da credibilidade social agregada pela Autora, motivado por interesses puramente lucrativos. A ameaça culminou com o recebimento de Notificação Extrajudicial em 26 de setembro de 2005, na qual os Réus exigiram a desocupação imediata do imóvel, sem declinar os motivos. A Requerente fundamentou seu direito de permanência na legislação civil pátria, citando o artigo 581 do Código Civil de 2002. Argumentou que o comodato, por não ter prazo convencional, presumia-se o tempo necessário ao uso concedido, ou seja, o cumprimento dos seus fins sociais e estatutários. Sustentou que os Réus não comprovaram a "necessidade imprevista e urgente" que justificasse a retomada do imóvel, conforme exigido pelo dispositivo legal. Aduziu, outrossim, que a desocupação do imóvel seria socialmente inaceitável, implicando em prejuízo a toda a comunidade atendida, visto que não havia outro aparato público na Região Noroeste capaz de absorver os milhares de beneficiários. Invocou também o princípio constitucional da função social da propriedade (art. 5°, XXII, e art. 170 da Constituição Federal), destacando que o imóvel estava em abandono antes do contrato (descumprindo tal função) e que a retomada visava somente ao lucro, em detrimento dos interesses sociais. Para robustecer o pleito, a Autora acostou aos autos Laudo Pericial emitido pelo Ministério Público do Estado de Goiás, o qual ratificou a grande importância e eficácia do trabalho desenvolvido, alertando que a restrição do espaço físico traria prejuízos à comunidade atendida. Ao final, a autora requereu a expedição de mandado liminar proibitório, sob pena de cominação de multa diária. No mérito, pugnou pela procedência do pedido inicial. Anexou documentos (evento 03, arquivos 02 e 03). Despacho proferido no evento 03, arquivo 08, que determinou a emenda da inicial, para inclusão do Banco do Brasil no polo passivo. Realizada a emenda à inicial (evento 03, arquivo 09), sobreveio despacho que determinou a citação dos réus (evento 01, arquivo 11). No evento 03, arquivo 25 o Banco do Brasil apresentou contestação. Na oportunidade, o Banco do Brasil S/A esclareceu que o imóvel, de matrícula n° 28.942, achava-se hipotecado (desde 18.05.1995) e penhorado (desde 03.12.1998) em garantia da execução n° 970.015.4955, movida em face dos co-Réus Medeiros e Matos LTDA e Luiz Graça Gomes de Mattos. Alegou que o feito executivo se encontrava na fase de venda judicial do bem constrito. Mencionou ainda que o imóvel estava gravado por hipoteca cedular para garantir financiamentos concedidos aos co-Réus, em execução perante a 6ª Vara Cível. Observou que o Contrato de Comodato, firmado em 05.02.2004, era por prazo indeterminado, porém previa cláusula de rescisão mediante aviso prévio de 60 dias. Pontuou que os comodantes notificaram a Autora em 22.09.2005 para desocupação, mas a Autora optou por propor a presente ação possessória No mérito, o Contestante sustentou a nulidade de pleno direito do Contrato de Comodato, por diversas razões. Primeiramente, invocou o Artigo 580 do Código Civil, que proíbe administradores de bens alheios de dar bens em comodato sem autorização especial. Argumentou que o co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos, na qualidade de administrador da comodante (Medeiros e Matos LTDA), firmou o contrato gratuito sem a autorização especial dos demais sócios, o que violou o requisito de forma prescrita em lei para a validade do negócio jurídico, conforme o Artigo 104, III, do Código Civil. Em segundo lugar, afirmou que o contrato era nulo em razão da condição de depositário do co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos. Aduziu que o imóvel era objeto de Cédulas de Crédito Industrial e, por força do Artigo 28 do Decreto-Lei n° 413/69, o representante da comodante havia se tornado fiel depositário do bem, não detendo a disponibilidade da coisa para cedê-la em comodato. Ressaltou que o co-Réu também assumiu a função de depositário judicial do imóvel, após a penhora na execução apensa, atuando como auxiliar do Juízo, e não poderia ceder o bem sem autorização judicial. Com base na natureza dúplice do interdito proibitório, o Contestante formulou pedido contraposto. Pleiteou que o Juízo concedesse a manutenção da posse mediata ou indireta do imóvel ao Banco do Brasil S/A, dada a sua condição de detentor do direito de hipoteca. Requereu também a reintegração imediata da posse aos co-Réus, para que o co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos continuasse investido nas funções de fiel depositário e depositário judicial. Por fim, o Banco do Brasil S/A imputou à Autora litigância de má-fé, nos termos do Artigo 17 do CPC, por deduzir pretensão contra texto expresso de lei e por alterar a verdade dos fatos. Alegou que a ação não possuía respaldo jurídico, uma vez que o contrato era nulo e continha cláusula de rescisão mediante aviso de 60 dias. Postulou a condenação da Autora a indenizar o Contestante pelos danos causados, ressaltando que estava sendo impedido de prosseguir na expropriação do imóvel na execução apensa. Ao final, requereu que a Autora fosse julgada carecedora de ação, que os pedidos contrapostos fossem acolhidos e, ainda, que a Autora fosse condenada como litigante de má-fé a indenizar o Contestante por perdas e danos. Anexou documentos (evento 03, arquivos 26 ao 28). Réplica apresentada pela parte autora no evento 03, arquivo 33. No mérito, a Autora refutou a alegação de nulidade do contrato de comodato, suscitada com base no Artigo 580 do Código Civil. Sustentou que o dispositivo legal se aplicava a tutores, curadores e administradores de bens alheios, e que o imóvel havia sido cedido pela própria proprietária, Medeiros e Mattos LTDA, representada por seu sócio-gerente, o que afastava a aplicação daquele artigo. A Impugnante negou, outrossim, que a condição de bem penhorado ou o status de depositário do co-Réu pudesse macular o comodato. Argumentou que o comodato era um contrato gratuito e precário que não afetava a propriedade, a hipoteca ou a penhora, apenas produzindo seus efeitos em relação a terceiros. Ressaltou que o real impedimento à expropriação do imóvel decorria de um Decreto de Indisponibilidade da lavra de Juízo Federal, proferido em favor da União (credora privilegiada), fato que tornava inócuo o empenho do Contestante em invalidar o comodato para fins de praceamento. A Autora impugnou o pedido contraposto formulado pelo Banco do Brasil. Alegou que, dada a qualidade de Réu no feito principal, o Contestante não possuía a faculdade técnica de formular pedido contraposto, devendo, se o desejasse, ter manejado o instrumento processual da Reconvenção. Por fim, a Impugnante rechaçou a acusação de litigância de má-fé. Asseverou que seus pedidos observaram estritamente a lei, e que os trabalhos sociais desempenhados no imóvel, sem fins lucrativos ou interesse pessoal de seus diretores, demonstravam a boa-fé da entidade. Reiterou que a desocupação do imóvel seria socialmente inaceitável, conforme comprovado por Laudo Pericial do Ministério Público, e confirmou que o comodato vigorava por prazo indeterminado, atrelado à finalidade social concedida (Art. 581 do Código Civil). A Autora reiterou os pedidos da petição inicial, notadamente a manutenção da posse. Adicionalmente, requereu, caso entendesse conveniente, a substituição do depositário fiel do bem e a determinação de Perícia Judicial para aferir o estado do imóvel antes e depois da ocupação e atestar a essencialidade das atividades ali desenvolvidas. Decisão proferida no evento 03, arquivo 34, que determinou a suspensão do processo executivo até ulterior decisão deste Juízo. Os réus Medeiros e Mattos Ltda. e Luiz Graça Gomes de Mattos apresentaram contestação no evento 03, arquivo 48. Alegaram, em síntese, que o contrato de comodato, embora firmado por prazo indeterminado, previa expressamente na cláusula quarta a possibilidade de rescisão mediante notificação prévia de 60 dias. Afirmaram que cumpriram tal disposição ao notificar a Autora em 15 de setembro de 2005. Invocaram o direito de propriedade, assegurado pelo Código Civil (Art. 1.228) e pela Constituição Federal, sustentando que a Autora tentava expropriar a propriedade alheia sob o manto da caridade, e que o receio da Autora, em sede de interdito proibitório, não era justo, pois o procedimento de retomada observou o pactuado. Imputaram à Autora má-fé, por firmar o contrato e, posteriormente, desrespeitar seus termos. Ao final, requereram o julgamento de improcedência da ação. Anexaram documentos no evento 01, arquivos 49 e 51. Réplica apresentada pela parte autora no evento 02, arquivo 54. Despacho proferido no evento 03, arquivo 56 que intimou as partes para especificarem as provas a serem produzidas. Os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora reiterou as provas indicadas nas impugnações apresentadas e, ainda, requereu a oitiva de testemunhas (evento 03, arquivos 58, 59 e 60). No evento 03, arquivo 62, a parte autora anexou termo de convênio firmado com o Banco do Brasil e a Fundação Banco do Brasil. Realizada audiência de conciliação, não foi possível a composição entre as partes (evento 03, arquivo 64). Decisão proferida no evento 03, arquivo 67 de saneamento e organização processual, oportunidade em que restou deferida a produção de prova pericial. Proposta de honorários periciais no evento 03, arquivo 72. A parte autora comprovou o depósito de sua quota parte nos honorários periciais no evento 03, arquivo 83. Laudo pericial anexado no evento 03, arquivo 87. Sobreveio manifestação da parte autora no evento 03, arquivo 89, pugnando pela suspensão do feito até o julgamento da execução fiscal que tramita perante a Justiça Federal sob o n° 1197.35.00.013.756-6, ante a possibilidade de, após a sua adjudicação naqueles autos, a instituição financeira (Banco do Brasil) promover o seu repasse à parte autora. Impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora no evento 03, arquivo 90. Os réus Medeiros e Mattos Ltda. e Luiz Graça Gomes de Mattos se manifestaram no evento 03, arquivo 91, pugnando pelo julgamento de improcedência da ação. Despacho proferido no evento 03, arquivo 92 que determinou a expedição de alvará em favor do perito e a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Os autos foram novamente suspensos em decisões proferidas no evento 03, arquivos 102, 118. Nova manifestação da parte autora no evento 03, arquivo 124, pugnando por nova suspensão do feito, até o julgamento dos embargos a execução opostos perante a Justiça Federal. Após a digitalização dos autos, foi proferido despacho no evento 06, determinando a intimação das partes para informarem se ainda persiste ameaça de turbação da posse do bem. A parte autora se manifestou no evento 13. Na oportunidade, a autora confirmou seu integral interesse no feito. Alegou que a ameaça à sua posse permanecia concreta e iminente, afirmando que a ré, Medeiros e Matos LTDA, por seus representantes, compareceu ao imóvel em mais de uma ocasião com a "manifesta intenção de retomar o mesmo, o que só não teria ocorrido pela intervenção da peticionária. No que tange à preferência creditória da União, que ensejou a penhora do bem em execuções fiscais, a autora argumentou que esta configurava apenas uma "expectativa de direito". Sustentou que os referidos processos executivos, em trâmite na Justiça Federal, ainda se encontravam pendentes de julgamento de Embargos à Execução, conforme cópia de decisão interlocutória federal que anexou. Defendeu, assim, que enquanto não resolvida a situação na esfera federal, deveria prevalecer a posse da autora, respaldada no contrato de comodato. Para comprovar a ocupação e a relevância social de suas atividades, a autora juntou contas de energia e telefone recentes e fotografias de seus projetos. Descreveu pormenorizadamente os diversos programas sociais e educacionais realizados no imóvel, como o "Programa Jovem Aprendiz" e o "Educandário Espírita Eurípedes Barsanulfo", afirmando atender uma média de 2.951 pessoas diariamente no local. Reforçou seus argumentos mencionando um Laudo Pericial do Serviço Social do Ministério Público, que atestou a "grande importância" do trabalho e os prejuízos que a restrição do espaço causaria à comunidade. Citou, ainda, pareceres favoráveis do próprio Ministério Público e da Procuradoria da Fazenda Nacional quanto à manutenção de suas atividades, e listou prêmios recebidos, incluindo o "Prêmio De Direitos Humanos 2012" e o título de "Entidade Beneficente De Assistência Social" (CEBAS). Ao final, a autora requereu a designação de audiência de Instrução e Julgamento. Pleiteou a procedência do pedido para que fosse reconhecido seu "direito de usar por prazo indeterminado o imóvel dado em comodato, conforme os fins sociais previstos no contrato". Parecer Ministerial apresentado no evento 29 pugnando pela suspensão da presente ação até o trânsito em julgado da decisão proferida na Justiça Federal, referente aos autos de n° 1997.3500.013751-6 e seus apensos. Os autos foram novamente suspensos em decisões proferidas nos eventos 31, 85, 97, 108 e 120. A parte autora requereu nova suspensão do feito nos eventos 134 e 138. Na ocasião, a parte autora noticiou a ocorrência de nova turbação à sua posse, informando ter recebido, em 25 de setembro de 2025, uma Notificação Extrajudicial expedida pela ré, Medeiros LTDA. Relatou que a referida notificação comunicava a rescisão unilateral do Contrato Particular de Comodato firmado em 2004 e estabelecia o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação do imóvel, sob pena de futura cobrança de aluguel mensal no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). A peticionária classificou tal conduta como uma ameaça clara que configurava turbação da posse. Aduziu, ademais, que a ré, em aparente tentativa de induzir o Juízo a erro, encaminhou juntamente com a notificação um "Contrato de Locação". A autora rechaçou veementemente tal insinuação, argumentando que o imóvel objeto da suposta locação era diverso daquele objeto do comodato. A peticionária reiterou seus fundamentos jurídicos, invocando o disposto no Art. 581 do Código Civil. Sustentou que, sendo o comodato por prazo indeterminado e vinculado ao "uso concedido" — no caso, os programas assistenciais —, este não poderia ser rescindido unilateralmente enquanto perdurasse sua finalidade. Salientou o grave prejuízo social que a rescisão acarretaria, afirmando atender mais de 2.000 (duas mil) pessoas diariamente no local. Ao final, requereu a "continuidade da suspensão dos presentes autos de Interdito Proibitório, por tempo indeterminado". Justificou o pedido na "ameaça real" que pairava sobre sua posse e no fato de que o "deslinde definitivo" da ação dependeria do resultado de um processo de execução fiscal já informado nos autos. Novo parecer ministerial apresentada no evento 144, opinando pela suspensão da presente ação até o julgamento definitivo da ação de n° 1997.3500.013751-6 perante a justiça Federal. Por derradeiro, no evento 146, sobreveio petição conjunta do Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos e da sociedade empresária Medeiros e Mattos Ltda. Na oportunidade, a parte comunicou o falecimento do segundo requerido, Sr. Luiz Graça Gomes de Mattos, e pugnou pela habilitação do espólio nos autos, visando a sucessão processual e a consequente regularização da representação do polo passivo, nos termos da legislação adjetiva civil. Decisão proferida no evento 147. Na oportunidade, este Juízo determinou a intimação da inventariante para regularização da representação processual do Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos. Ademais, considerando que o feito se encontrava suspenso desde o ano de 2008, determinou-se a intimação das partes para que esclarecessem, de forma comprovada, a situação atual da adjudicação ou leilão do imóvel nas execuções fiscais que tramitam perante a Justiça Federal, bem como para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir. Em resposta, no evento 156, os requeridos Medeiros e Mattos Ltda. e o Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos manifestaram-se nos autos. Defenderam que, embora o contrato de comodato fosse por prazo indeterminado, a Cláusula 4ª previa a possibilidade de rescisão mediante aviso prévio. Informaram ter notificado a autora em 26 de agosto de 2025 acerca da rescisão, concedendo prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação. Sustentaram que, diante da notificação, a posse exercida pela autora perderia sua validade, pugnando pela devolução do imóvel. Juntaram a notificação extrajudicial, documentos societários, termo de compromisso de inventariante e contrato de locação confeccionado. A parte autora, por sua vez, apresentou petição no evento 159, acompanhada de vasta documentação. Esclareceu que ainda não houve decisão definitiva acerca da adjudicação ou leilão do imóvel na esfera federal, em virtude da pendência de julgamento de Embargos à Execução (Processo nº 0007477-41.2007.4.01.3500) perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Argumentou que a empresa ré não possui a disponibilidade do bem, visto que este se encontra penhorado em favor da União e com decreto de indisponibilidade. Ressaltou que existe interesse manifesto da União em adjudicar o imóvel para posterior doação ou cessão à autora, em reconhecimento ao relevante serviço social prestado, conforme pareceres da Procuradoria da Fazenda Nacional anexados. Ao final, requereu a continuidade da suspensão do feito por tempo indeterminado até o deslinde da questão na Justiça Federal ou, subsidiariamente, a produção de provas. No evento 160 a parte autora pugnou pela realização de prova pericial (perícia social e patrimonial) e prova testemunhal. Decisão proferida no evento 1162 que: i) determinou a juntada de certidão de óbito de Luiz Graça Gomes de Mattos; ii) determinou a intimação da União para manifestar sobre o seu interesse na lide e possível deslocamento da competência para a Justiça Federal; iii) determinou a intimação do Ministério Público para apresentar parecer. Certidão de óbito de Luiz Graça Gomes de Mattos anexada no evento 172. Não obstante, a União apresentou manifestação no evento 176, oportunidade em que mencionou que o imóvel em discussão foi penhorado Execução Fiscal n. 0013637-34.1997.4.01.3500 em tramitação na 12ª Vara Federal da SJGO, e que a União possui interesse na lide. Na mesma oportunidade, pugnou pela remessa dos autos para a Justiça Federal. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, diante da juntada da certidão de óbito e do respectivo termo de compromisso de inventariante, DEFIRO o pedido de habilitação formulado. Por conseguinte, reconheço a regularização da sucessão processual do Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos, que passa a ser representado neste feito pela inventariante Everllyn Luiza Martins De Mattos, nos estritos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. DETERMINO que a UPJ proceda às alterações pertinentes. Não obstante, tendo em vista a petição da União acostada ao evento 176, na qual alega interesse na lide e pugna pela remessa dos autos para a Justiça Federal, faz-se necessária a instauração do contraditório prévio. Assim, em homenagem ao princípio da vedação à decisão surpresa, insculpido nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes, autoras e rés, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se especificamente quanto à manifestação da União inserta no evento 176. Concomitante a isso, abra-se vista ao Ministério Público para que oferte parecer, considerando a natureza da lide e a intervenção ministerial já existente. Em seguida, cumpridas as diligências supra, volvam-me os autos conclusos para deliberação acerca do interesse federal e da eventual remessa dos autos para a Justiça Federal. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
21/01/2026, 00:00
Petição (Parecer)
19/12/2025, 18:16
Confirmada
19/12/2025, 18:14
Confirmada
19/12/2025, 18:14
Confirmada
19/12/2025, 15:52
Confirmada
19/12/2025, 15:52
Confirmada
19/12/2025, 15:52
Confirmada
19/12/2025, 15:52
Expedida/certificada
19/12/2025, 15:01
Substituição/Sucessão da Parte
19/12/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 10:10
Confirmada
16/12/2025, 10:10
Expedida/certificada
16/12/2025, 10:04
Expedida/certificada
16/12/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 13:42
Confirmada
15/12/2025, 03:15
Expedida/certificada
10/12/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 08:57
Petição (Resposta)
04/12/2025, 16:36
Expedida/certificada
03/12/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório Processo: 0275743-77.2005.8.09.0051 Promovente(s): OBRAS SOCIAIS DO CENTRO ESPIRITA IRMAO AUREO Promovido(s): MEDEIROS E MATOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por Obras Sociais do Centro Espírita Irmão Áureo – OSCEIA, associação civil, filantrópica e sem fins lucrativos, em face de Medeiros e Mattos Ltda., Luiz Graça Gomes de Mattos e Banco do Brasil, partes previamente qualificadas nos autos. Na inicial, a autora narrou, em síntese, que foi juridicamente fundada em maio de 1984, após ter realizado trabalhos de assistência e educação desde o início da década de 80, com foco em crianças e jovens do bairro Jardim Nova Esperança. Asseverou que em fevereiro de 2004, o segundo Réu, Sr. Luiz Graça Gomes de Mattos, sócio-proprietário da primeira Ré, propôs à Autora a cessão em comodato de uma área de aproximadamente 96.000m², situada ao lado do estabelecimento da Requerente. A iniciativa do Réu teria decorrido de seu estado de desespero e da situação de completo abandono, depredação e ameaça de invasão do imóvel, que se encontrava hipotecado e penhorado em diversas ações executivas devido às dívidas da empresa Medeiros e Mattos LTDA. O segundo Réu teria afirmado que o imóvel poderia ser ocupado pela Autora como se fosse sua, pelo tempo que bem entendessem. O contrato de comodato foi celebrado em 05 de fevereiro de 2004, com prazo indeterminado, tendo como finalidade explícita o cumprimento dos objetivos estatutários da comodatária, de forma ampla e irrestrita. A Autora aduziu que investiu esforços e recursos financeiros na recuperação do imóvel, que se encontrava em estado de depredação e sucateamento. Dentre as providências, foram citadas a religação da energia, a instalação da rede elétrica e hidráulica (que haviam sido roubadas ou danificadas), a reforma de alvenaria e pintura, a limpeza contínua e a contratação de vigilantes 24 horas, tornando o terreno utilizável. Após os investimentos, a Autora implementou diversos projetos sociais, educacionais e de qualificação profissional, resultando na formação de parcerias e convênios com o Banco do Brasil, Governos Municipal, Estadual e Federal, e outras instituições, transformando o imóvel em um polo de atendimento à Região Noroeste de Goiânia. Contudo, no início de setembro de 2005, a Autora foi surpreendida por ameaças de turbação, quando pessoas ligadas à Faculdade Padrão adentraram o imóvel com o intuito de construir salas de aula, alegando um contrato a ser firmado com o segundo Réu. Ao ser procurado, o Réu Luiz Mattos confirmou a intenção de alugar o imóvel e romper o comodato, buscando tirar proveito dos investimentos e da credibilidade social agregada pela Autora, motivado por interesses puramente lucrativos. A ameaça culminou com o recebimento de Notificação Extrajudicial em 26 de setembro de 2005, na qual os Réus exigiram a desocupação imediata do imóvel, sem declinar os motivos. A Requerente fundamentou seu direito de permanência na legislação civil pátria, citando o artigo 581 do Código Civil de 2002. Argumentou que o comodato, por não ter prazo convencional, presumia-se o tempo necessário ao uso concedido, ou seja, o cumprimento dos seus fins sociais e estatutários. Sustentou que os Réus não comprovaram a "necessidade imprevista e urgente" que justificasse a retomada do imóvel, conforme exigido pelo dispositivo legal. Aduziu, outrossim, que a desocupação do imóvel seria socialmente inaceitável, implicando em prejuízo a toda a comunidade atendida, visto que não havia outro aparato público na Região Noroeste capaz de absorver os milhares de beneficiários. Invocou também o princípio constitucional da função social da propriedade (art. 5°, XXII, e art. 170 da Constituição Federal), destacando que o imóvel estava em abandono antes do contrato (descumprindo tal função) e que a retomada visava somente ao lucro, em detrimento dos interesses sociais. Para robustecer o pleito, a Autora acostou aos autos Laudo Pericial emitido pelo Ministério Público do Estado de Goiás, o qual ratificou a grande importância e eficácia do trabalho desenvolvido, alertando que a restrição do espaço físico traria prejuízos à comunidade atendida. Ao final, a autora requereu a expedição de mandado liminar proibitório, sob pena de cominação de multa diária. No mérito, pugnou pela procedência do pedido inicial. Anexou documentos (evento 03, arquivos 02 e 03). Despacho proferido no evento 03, arquivo 08, que determinou a emenda da inicial, para inclusão do Banco do Brasil no polo passivo. Realizada a emenda à inicial (evento 03, arquivo 09), sobreveio despacho que determinou a citação dos réus (evento 01, arquivo 11). No evento 03, arquivo 25 o Banco do Brasil apresentou contestação. Na oportunidade, o Banco do Brasil S/A esclareceu que o imóvel, de matrícula n° 28.942, achava-se hipotecado (desde 18.05.1995) e penhorado (desde 03.12.1998) em garantia da execução n° 970.015.4955, movida em face dos co-Réus Medeiros e Matos LTDA e Luiz Graça Gomes de Mattos. Alegou que o feito executivo se encontrava na fase de venda judicial do bem constrito. Mencionou ainda que o imóvel estava gravado por hipoteca cedular para garantir financiamentos concedidos aos co-Réus, em execução perante a 6ª Vara Cível. Observou que o Contrato de Comodato, firmado em 05.02.2004, era por prazo indeterminado, porém previa cláusula de rescisão mediante aviso prévio de 60 dias. Pontuou que os comodantes notificaram a Autora em 22.09.2005 para desocupação, mas a Autora optou por propor a presente ação possessória No mérito, o Contestante sustentou a nulidade de pleno direito do Contrato de Comodato, por diversas razões. Primeiramente, invocou o Artigo 580 do Código Civil, que proíbe administradores de bens alheios de dar bens em comodato sem autorização especial. Argumentou que o co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos, na qualidade de administrador da comodante (Medeiros e Matos LTDA), firmou o contrato gratuito sem a autorização especial dos demais sócios, o que violou o requisito de forma prescrita em lei para a validade do negócio jurídico, conforme o Artigo 104, III, do Código Civil. Em segundo lugar, afirmou que o contrato era nulo em razão da condição de depositário do co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos. Aduziu que o imóvel era objeto de Cédulas de Crédito Industrial e, por força do Artigo 28 do Decreto-Lei n° 413/69, o representante da comodante havia se tornado fiel depositário do bem, não detendo a disponibilidade da coisa para cedê-la em comodato. Ressaltou que o co-Réu também assumiu a função de depositário judicial do imóvel, após a penhora na execução apensa, atuando como auxiliar do Juízo, e não poderia ceder o bem sem autorização judicial. Com base na natureza dúplice do interdito proibitório, o Contestante formulou pedido contraposto. Pleiteou que o Juízo concedesse a manutenção da posse mediata ou indireta do imóvel ao Banco do Brasil S/A, dada a sua condição de detentor do direito de hipoteca. Requereu também a reintegração imediata da posse aos co-Réus, para que o co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos continuasse investido nas funções de fiel depositário e depositário judicial. Por fim, o Banco do Brasil S/A imputou à Autora litigância de má-fé, nos termos do Artigo 17 do CPC, por deduzir pretensão contra texto expresso de lei e por alterar a verdade dos fatos. Alegou que a ação não possuía respaldo jurídico, uma vez que o contrato era nulo e continha cláusula de rescisão mediante aviso de 60 dias. Postulou a condenação da Autora a indenizar o Contestante pelos danos causados, ressaltando que estava sendo impedido de prosseguir na expropriação do imóvel na execução apensa. Ao final, requereu que a Autora fosse julgada carecedora de ação, que os pedidos contrapostos fossem acolhidos e, ainda, que a Autora fosse condenada como litigante de má-fé a indenizar o Contestante por perdas e danos. Anexou documentos (evento 03, arquivos 26 ao 28). Réplica apresentada pela parte autora no evento 03, arquivo 33. No mérito, a Autora refutou a alegação de nulidade do contrato de comodato, suscitada com base no Artigo 580 do Código Civil. Sustentou que o dispositivo legal se aplicava a tutores, curadores e administradores de bens alheios, e que o imóvel havia sido cedido pela própria proprietária, Medeiros e Mattos LTDA, representada por seu sócio-gerente, o que afastava a aplicação daquele artigo. A Impugnante negou, outrossim, que a condição de bem penhorado ou o status de depositário do co-Réu pudesse macular o comodato. Argumentou que o comodato era um contrato gratuito e precário que não afetava a propriedade, a hipoteca ou a penhora, apenas produzindo seus efeitos em relação a terceiros. Ressaltou que o real impedimento à expropriação do imóvel decorria de um Decreto de Indisponibilidade da lavra de Juízo Federal, proferido em favor da União (credora privilegiada), fato que tornava inócuo o empenho do Contestante em invalidar o comodato para fins de praceamento. A Autora impugnou o pedido contraposto formulado pelo Banco do Brasil. Alegou que, dada a qualidade de Réu no feito principal, o Contestante não possuía a faculdade técnica de formular pedido contraposto, devendo, se o desejasse, ter manejado o instrumento processual da Reconvenção. Por fim, a Impugnante rechaçou a acusação de litigância de má-fé. Asseverou que seus pedidos observaram estritamente a lei, e que os trabalhos sociais desempenhados no imóvel, sem fins lucrativos ou interesse pessoal de seus diretores, demonstravam a boa-fé da entidade. Reiterou que a desocupação do imóvel seria socialmente inaceitável, conforme comprovado por Laudo Pericial do Ministério Público, e confirmou que o comodato vigorava por prazo indeterminado, atrelado à finalidade social concedida (Art. 581 do Código Civil). A Autora reiterou os pedidos da petição inicial, notadamente a manutenção da posse. Adicionalmente, requereu, caso entendesse conveniente, a substituição do depositário fiel do bem e a determinação de Perícia Judicial para aferir o estado do imóvel antes e depois da ocupação e atestar a essencialidade das atividades ali desenvolvidas. Decisão proferida no evento 03, arquivo 34, que determinou a suspensão do processo executivo até ulterior decisão deste Juízo. Os réus Medeiros e Mattos Ltda. e Luiz Graça Gomes de Mattos apresentaram contestação no evento 03, arquivo 48. Alegaram, em síntese, que o contrato de comodato, embora firmado por prazo indeterminado, previa expressamente na cláusula quarta a possibilidade de rescisão mediante notificação prévia de 60 dias. Afirmaram que cumpriram tal disposição ao notificar a Autora em 15 de setembro de 2005. Invocaram o direito de propriedade, assegurado pelo Código Civil (Art. 1.228) e pela Constituição Federal, sustentando que a Autora tentava expropriar a propriedade alheia sob o manto da caridade, e que o receio da Autora, em sede de interdito proibitório, não era justo, pois o procedimento de retomada observou o pactuado. Imputaram à Autora má-fé, por firmar o contrato e, posteriormente, desrespeitar seus termos. Ao final, requereram o julgamento de improcedência da ação. Anexaram documentos no evento 01, arquivos 49 e 51. Réplica apresentada pela parte autora no evento 02, arquivo 54. Despacho proferido no evento 03, arquivo 56 que intimou as partes para especificarem as provas a serem produzidas. Os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora reiterou as provas indicadas nas impugnações apresentadas e, ainda, requereu a oitiva de testemunhas (evento 03, arquivos 58, 59 e 60). No evento 03, arquivo 62, a parte autora anexou termo de convênio firmado com o Banco do Brasil e a Fundação Banco do Brasil. Realizada audiência de conciliação, não foi possível a composição entre as partes (evento 03, arquivo 64). Decisão proferida no evento 03, arquivo 67 de saneamento e organização processual, oportunidade em que restou deferida a produção de prova pericial. Proposta de honorários periciais no evento 03, arquivo 72. A parte autora comprovou o depósito de sua quota parte nos honorários periciais no evento 03, arquivo 83. Laudo pericial anexado no evento 03, arquivo 87. Sobreveio manifestação da parte autora no evento 03, arquivo 89, pugnando pela suspensão do feito até o julgamento da execução fiscal que tramita perante a Justiça Federal sob o n° 1197.35.00.013.756-6, ante a possibilidade de, após a sua adjudicação naqueles autos, a instituição financeira (Banco do Brasil) promover o seu repasse à parte autora. Impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora no evento 03, arquivo 90. Os réus Medeiros e Mattos Ltda. e Luiz Graça Gomes de Mattos se manifestaram no evento 03, arquivo 91, pugnando pelo julgamento de improcedência da ação. Despacho proferido no evento 03, arquivo 92 que determinou a expedição de alvará em favor do perito e a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Os autos foram novamente suspensos em decisões proferidas no evento 03, arquivos 102, 118. Nova manifestação da parte autora no evento 03, arquivo 124, pugnando por nova suspensão do feito, até o julgamento dos embargos a execução opostos perante a Justiça Federal. Após a digitalização dos autos, foi proferido despacho no evento 06, determinando a intimação das partes para informarem se ainda persiste ameaça de turbação da posse do bem. A parte autora se manifestou no evento 13. Na oportunidade, a autora confirmou seu integral interesse no feito. Alegou que a ameaça à sua posse permanecia concreta e iminente, afirmando que a ré, Medeiros e Matos LTDA, por seus representantes, compareceu ao imóvel em mais de uma ocasião com a "manifesta intenção de retomar o mesmo, o que só não teria ocorrido pela intervenção da peticionária. No que tange à preferência creditória da União, que ensejou a penhora do bem em execuções fiscais, a autora argumentou que esta configurava apenas uma "expectativa de direito". Sustentou que os referidos processos executivos, em trâmite na Justiça Federal, ainda se encontravam pendentes de julgamento de Embargos à Execução, conforme cópia de decisão interlocutória federal que anexou. Defendeu, assim, que enquanto não resolvida a situação na esfera federal, deveria prevalecer a posse da autora, respaldada no contrato de comodato. Para comprovar a ocupação e a relevância social de suas atividades, a autora juntou contas de energia e telefone recentes e fotografias de seus projetos. Descreveu pormenorizadamente os diversos programas sociais e educacionais realizados no imóvel, como o "Programa Jovem Aprendiz" e o "Educandário Espírita Eurípedes Barsanulfo", afirmando atender uma média de 2.951 pessoas diariamente no local. Reforçou seus argumentos mencionando um Laudo Pericial do Serviço Social do Ministério Público, que atestou a "grande importância" do trabalho e os prejuízos que a restrição do espaço causaria à comunidade. Citou, ainda, pareceres favoráveis do próprio Ministério Público e da Procuradoria da Fazenda Nacional quanto à manutenção de suas atividades, e listou prêmios recebidos, incluindo o "Prêmio De Direitos Humanos 2012" e o título de "Entidade Beneficente De Assistência Social" (CEBAS). Ao final, a autora requereu a designação de audiência de Instrução e Julgamento. Pleiteou a procedência do pedido para que fosse reconhecido seu "direito de usar por prazo indeterminado o imóvel dado em comodato, conforme os fins sociais previstos no contrato". Parecer Ministerial apresentado no evento 29 pugnando pela suspensão da presente ação até o trânsito em julgado da decisão proferida na Justiça Federal, referente aos autos de n° 1997.3500.013751-6 e seus apensos. Os autos foram novamente suspensos em decisões proferidas nos eventos 31, 85, 97, 108 e 120. A parte autora requereu nova suspensão do feito nos eventos 134 e 138. Na ocasião, a parte autora noticiou a ocorrência de nova turbação à sua posse, informando ter recebido, em 25 de setembro de 2025, uma Notificação Extrajudicial expedida pela ré, Medeiros LTDA. Relatou que a referida notificação comunicava a rescisão unilateral do Contrato Particular de Comodato firmado em 2004 e estabelecia o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação do imóvel, sob pena de futura cobrança de aluguel mensal no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). A peticionária classificou tal conduta como uma ameaça clara que configurava turbação da posse. Aduziu, ademais, que a ré, em aparente tentativa de induzir o Juízo a erro, encaminhou juntamente com a notificação um "Contrato de Locação". A autora rechaçou veementemente tal insinuação, argumentando que o imóvel objeto da suposta locação era diverso daquele objeto do comodato. A peticionária reiterou seus fundamentos jurídicos, invocando o disposto no Art. 581 do Código Civil. Sustentou que, sendo o comodato por prazo indeterminado e vinculado ao "uso concedido" — no caso, os programas assistenciais —, este não poderia ser rescindido unilateralmente enquanto perdurasse sua finalidade. Salientou o grave prejuízo social que a rescisão acarretaria, afirmando atender mais de 2.000 (duas mil) pessoas diariamente no local. Ao final, requereu a "continuidade da suspensão dos presentes autos de Interdito Proibitório, por tempo indeterminado". Justificou o pedido na "ameaça real" que pairava sobre sua posse e no fato de que o "deslinde definitivo" da ação dependeria do resultado de um processo de execução fiscal já informado nos autos. Novo parecer ministerial apresentada no evento 144, opinando pela suspensão da presente ação até o julgamento definitivo da ação de n° 1997.3500.013751-6 perante a justiça Federal. Por derradeiro, no evento 146, sobreveio petição conjunta do Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos e da sociedade empresária Medeiros e Mattos Ltda. Na oportunidade, a parte comunicou o falecimento do segundo requerido, Sr. Luiz Graça Gomes de Mattos, e pugnou pela habilitação do espólio nos autos, visando a sucessão processual e a consequente regularização da representação do polo passivo, nos termos da legislação adjetiva civil. Decisão proferida no evento 147. Na oportunidade, este Juízo determinou a intimação da inventariante para regularização da representação processual do Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos. Ademais, considerando que o feito se encontrava suspenso desde o ano de 2008, determinou-se a intimação das partes para que esclarecessem, de forma comprovada, a situação atual da adjudicação ou leilão do imóvel nas execuções fiscais que tramitam perante a Justiça Federal, bem como para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir. Em resposta, no evento 156, os requeridos Medeiros e Mattos Ltda. e o Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos manifestaram-se nos autos. Defenderam que, embora o contrato de comodato fosse por prazo indeterminado, a Cláusula 4ª previa a possibilidade de rescisão mediante aviso prévio. Informaram ter notificado a autora em 26 de agosto de 2025 acerca da rescisão, concedendo prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação. Sustentaram que, diante da notificação, a posse exercida pela autora perderia sua validade, pugnando pela devolução do imóvel. Juntaram a notificação extrajudicial, documentos societários, termo de compromisso de inventariante e contrato de locação confeccionado. A parte autora, por sua vez, apresentou petição no evento 159, acompanhada de vasta documentação. Esclareceu que ainda não houve decisão definitiva acerca da adjudicação ou leilão do imóvel na esfera federal, em virtude da pendência de julgamento de Embargos à Execução (Processo nº 0007477-41.2007.4.01.3500) perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Argumentou que a empresa ré não possui a disponibilidade do bem, visto que este se encontra penhorado em favor da União e com decreto de indisponibilidade. Ressaltou que existe interesse manifesto da União em adjudicar o imóvel para posterior doação ou cessão à autora, em reconhecimento ao relevante serviço social prestado, conforme pareceres da Procuradoria da Fazenda Nacional anexados. Ao final, requereu a continuidade da suspensão do feito por tempo indeterminado até o deslinde da questão na Justiça Federal ou, subsidiariamente, a produção de provas. No evento 160 a parte autora pugnou pela realização de prova pericial (perícia social e patrimonial) e prova testemunhal. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. 1. Da Regularização da Sucessão Processual Inicialmente, verifico que, em resposta à decisão de evento 147, o Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos compareceu aos autos (evento 156) apresentando procuração e termo de compromisso de inventariante. Contudo, deixou de acostar a Certidão de Óbito do de cujus, documento indispensável para a formalização da sucessão processual e a comprovação da extinção da personalidade jurídica da pessoa natural, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. A regularidade da representação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser sanada a pendência. No mesmo prazo, deverá manifestar interesse na produção de provas, sob pena de preclusão. 2. Do Interesse da União e da Competência Jurisdicional No que tange ao mérito das alegações trazidas pela autora no evento 159, a documentação apresentada revela fatos de alta relevância jurídica que impactam diretamente o deslinde desta possessória. A autora acostou aos autos manifestações da União (Fazenda Nacional) proferidas nos autos da Execução Fiscal nº 1997.35.00.013751-6 (numeração atual 0013637-34.1997.4.01.3500), em trâmite perante a Justiça Federal. Nestas manifestações, a União expressa interesse em adjudicar o imóvel objeto da presente lide para, posteriormente, cedê-lo à autora (OSCEIA), reconhecendo a função social exercida pela entidade no local. Corroboram tal intento os Pareceres PGFN/CRJ/Nº 1486/2007 e PGFN/CJU/CLC/Nº 1718/2007, emitidos pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Tais documentos técnicos jurídicos concluem pela viabilidade e conveniência administrativa da adjudicação do bem imóvel penhorado, vinculando tal ato ao posterior repasse do bem à OSCEIA, via cessão de uso gratuita, para assegurar a continuidade das atividades assistenciais de relevante interesse público ali desenvolvidas. O cenário fático delineado sugere a existência de um interesse jurídico direto da União na preservação da posse da autora, uma vez que a eventual procedência de um pedido de reintegração de posse em favor dos réus (Medeiros e Mattos Ltda.) poderia frustrar a utilidade da adjudicação pretendida pelo Ente Federal e a destinação social do patrimônio público em formação. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.469/97, a União pode intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais, e ainda naquelas onde houver interesse jurídico. Ademais, conforme a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”. Assim, caso a União manifeste interesse em ingressar no feito — seja como assistente, opoente ou em qualquer outra modalidade de intervenção —, a competência para processar e julgar a presente demanda deslocar-se-á, absoluta e automaticamente, para a Justiça Federal, por força do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e do artigo 45 do Código de Processo Civil. Das deliberações. Ante o exposto: I. INTIME-SE o Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos, na pessoa de sua inventariante e patronos constituídos, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cumpra integralmente a determinação do evento 147, anexando aos autos a respectiva Certidão de Óbito, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis à irregularidade de representação. II. Diante da documentação apresentada no evento 159, que evidencia o interesse da Fazenda Nacional na adjudicação do imóvel litigioso para fins de cessão à autora, INTIME-SE a União, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse jurídico em intervir na presente causa. III. Caso a União afirme interesse na lide, deverá se manifestar expressamente sobre a necessidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 45 do CPC e art. 109, I, da Constituição Federal, considerando a conexão probatória e a provável prejudicialidade externa com as Execuções Fiscais em curso. IV. Decorrido o prazo da União, com ou sem manifestação, INTIME-SE o Ministério Público para que, no prazo legal, apresente parecer acerca do atual estágio do feito, considerando, sobretudo, os interesses sociais envolvidos. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório Processo: 0275743-77.2005.8.09.0051 Promovente(s): OBRAS SOCIAIS DO CENTRO ESPIRITA IRMAO AUREO Promovido(s): MEDEIROS E MATOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por Obras Sociais do Centro Espírita Irmão Áureo – OSCEIA, associação civil, filantrópica e sem fins lucrativos, em face de Medeiros e Mattos Ltda., Luiz Graça Gomes de Mattos e Banco do Brasil, partes previamente qualificadas nos autos. Na inicial, a autora narrou, em síntese, que foi juridicamente fundada em maio de 1984, após ter realizado trabalhos de assistência e educação desde o início da década de 80, com foco em crianças e jovens do bairro Jardim Nova Esperança. Asseverou que em fevereiro de 2004, o segundo Réu, Sr. Luiz Graça Gomes de Mattos, sócio-proprietário da primeira Ré, propôs à Autora a cessão em comodato de uma área de aproximadamente 96.000m², situada ao lado do estabelecimento da Requerente. A iniciativa do Réu teria decorrido de seu estado de desespero e da situação de completo abandono, depredação e ameaça de invasão do imóvel, que se encontrava hipotecado e penhorado em diversas ações executivas devido às dívidas da empresa Medeiros e Mattos LTDA. O segundo Réu teria afirmado que o imóvel poderia ser ocupado pela Autora como se fosse sua, pelo tempo que bem entendessem. O contrato de comodato foi celebrado em 05 de fevereiro de 2004, com prazo indeterminado, tendo como finalidade explícita o cumprimento dos objetivos estatutários da comodatária, de forma ampla e irrestrita. A Autora aduziu que investiu esforços e recursos financeiros na recuperação do imóvel, que se encontrava em estado de depredação e sucateamento. Dentre as providências, foram citadas a religação da energia, a instalação da rede elétrica e hidráulica (que haviam sido roubadas ou danificadas), a reforma de alvenaria e pintura, a limpeza contínua e a contratação de vigilantes 24 horas, tornando o terreno utilizável. Após os investimentos, a Autora implementou diversos projetos sociais, educacionais e de qualificação profissional, resultando na formação de parcerias e convênios com o Banco do Brasil, Governos Municipal, Estadual e Federal, e outras instituições, transformando o imóvel em um polo de atendimento à Região Noroeste de Goiânia. Contudo, no início de setembro de 2005, a Autora foi surpreendida por ameaças de turbação, quando pessoas ligadas à Faculdade Padrão adentraram o imóvel com o intuito de construir salas de aula, alegando um contrato a ser firmado com o segundo Réu. Ao ser procurado, o Réu Luiz Mattos confirmou a intenção de alugar o imóvel e romper o comodato, buscando tirar proveito dos investimentos e da credibilidade social agregada pela Autora, motivado por interesses puramente lucrativos. A ameaça culminou com o recebimento de Notificação Extrajudicial em 26 de setembro de 2005, na qual os Réus exigiram a desocupação imediata do imóvel, sem declinar os motivos. A Requerente fundamentou seu direito de permanência na legislação civil pátria, citando o artigo 581 do Código Civil de 2002. Argumentou que o comodato, por não ter prazo convencional, presumia-se o tempo necessário ao uso concedido, ou seja, o cumprimento dos seus fins sociais e estatutários. Sustentou que os Réus não comprovaram a "necessidade imprevista e urgente" que justificasse a retomada do imóvel, conforme exigido pelo dispositivo legal. Aduziu, outrossim, que a desocupação do imóvel seria socialmente inaceitável, implicando em prejuízo a toda a comunidade atendida, visto que não havia outro aparato público na Região Noroeste capaz de absorver os milhares de beneficiários. Invocou também o princípio constitucional da função social da propriedade (art. 5°, XXII, e art. 170 da Constituição Federal), destacando que o imóvel estava em abandono antes do contrato (descumprindo tal função) e que a retomada visava somente ao lucro, em detrimento dos interesses sociais. Para robustecer o pleito, a Autora acostou aos autos Laudo Pericial emitido pelo Ministério Público do Estado de Goiás, o qual ratificou a grande importância e eficácia do trabalho desenvolvido, alertando que a restrição do espaço físico traria prejuízos à comunidade atendida. Ao final, a autora requereu a expedição de mandado liminar proibitório, sob pena de cominação de multa diária. No mérito, pugnou pela procedência do pedido inicial. Anexou documentos (evento 03, arquivos 02 e 03). Despacho proferido no evento 03, arquivo 08, que determinou a emenda da inicial, para inclusão do Banco do Brasil no polo passivo. Realizada a emenda à inicial (evento 03, arquivo 09), sobreveio despacho que determinou a citação dos réus (evento 01, arquivo 11). No evento 03, arquivo 25 o Banco do Brasil apresentou contestação. Na oportunidade, o Banco do Brasil S/A esclareceu que o imóvel, de matrícula n° 28.942, achava-se hipotecado (desde 18.05.1995) e penhorado (desde 03.12.1998) em garantia da execução n° 970.015.4955, movida em face dos co-Réus Medeiros e Matos LTDA e Luiz Graça Gomes de Mattos. Alegou que o feito executivo se encontrava na fase de venda judicial do bem constrito. Mencionou ainda que o imóvel estava gravado por hipoteca cedular para garantir financiamentos concedidos aos co-Réus, em execução perante a 6ª Vara Cível. Observou que o Contrato de Comodato, firmado em 05.02.2004, era por prazo indeterminado, porém previa cláusula de rescisão mediante aviso prévio de 60 dias. Pontuou que os comodantes notificaram a Autora em 22.09.2005 para desocupação, mas a Autora optou por propor a presente ação possessória No mérito, o Contestante sustentou a nulidade de pleno direito do Contrato de Comodato, por diversas razões. Primeiramente, invocou o Artigo 580 do Código Civil, que proíbe administradores de bens alheios de dar bens em comodato sem autorização especial. Argumentou que o co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos, na qualidade de administrador da comodante (Medeiros e Matos LTDA), firmou o contrato gratuito sem a autorização especial dos demais sócios, o que violou o requisito de forma prescrita em lei para a validade do negócio jurídico, conforme o Artigo 104, III, do Código Civil. Em segundo lugar, afirmou que o contrato era nulo em razão da condição de depositário do co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos. Aduziu que o imóvel era objeto de Cédulas de Crédito Industrial e, por força do Artigo 28 do Decreto-Lei n° 413/69, o representante da comodante havia se tornado fiel depositário do bem, não detendo a disponibilidade da coisa para cedê-la em comodato. Ressaltou que o co-Réu também assumiu a função de depositário judicial do imóvel, após a penhora na execução apensa, atuando como auxiliar do Juízo, e não poderia ceder o bem sem autorização judicial. Com base na natureza dúplice do interdito proibitório, o Contestante formulou pedido contraposto. Pleiteou que o Juízo concedesse a manutenção da posse mediata ou indireta do imóvel ao Banco do Brasil S/A, dada a sua condição de detentor do direito de hipoteca. Requereu também a reintegração imediata da posse aos co-Réus, para que o co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos continuasse investido nas funções de fiel depositário e depositário judicial. Por fim, o Banco do Brasil S/A imputou à Autora litigância de má-fé, nos termos do Artigo 17 do CPC, por deduzir pretensão contra texto expresso de lei e por alterar a verdade dos fatos. Alegou que a ação não possuía respaldo jurídico, uma vez que o contrato era nulo e continha cláusula de rescisão mediante aviso de 60 dias. Postulou a condenação da Autora a indenizar o Contestante pelos danos causados, ressaltando que estava sendo impedido de prosseguir na expropriação do imóvel na execução apensa. Ao final, requereu que a Autora fosse julgada carecedora de ação, que os pedidos contrapostos fossem acolhidos e, ainda, que a Autora fosse condenada como litigante de má-fé a indenizar o Contestante por perdas e danos. Anexou documentos (evento 03, arquivos 26 ao 28). Réplica apresentada pela parte autora no evento 03, arquivo 33. No mérito, a Autora refutou a alegação de nulidade do contrato de comodato, suscitada com base no Artigo 580 do Código Civil. Sustentou que o dispositivo legal se aplicava a tutores, curadores e administradores de bens alheios, e que o imóvel havia sido cedido pela própria proprietária, Medeiros e Mattos LTDA, representada por seu sócio-gerente, o que afastava a aplicação daquele artigo. A Impugnante negou, outrossim, que a condição de bem penhorado ou o status de depositário do co-Réu pudesse macular o comodato. Argumentou que o comodato era um contrato gratuito e precário que não afetava a propriedade, a hipoteca ou a penhora, apenas produzindo seus efeitos em relação a terceiros. Ressaltou que o real impedimento à expropriação do imóvel decorria de um Decreto de Indisponibilidade da lavra de Juízo Federal, proferido em favor da União (credora privilegiada), fato que tornava inócuo o empenho do Contestante em invalidar o comodato para fins de praceamento. A Autora impugnou o pedido contraposto formulado pelo Banco do Brasil. Alegou que, dada a qualidade de Réu no feito principal, o Contestante não possuía a faculdade técnica de formular pedido contraposto, devendo, se o desejasse, ter manejado o instrumento processual da Reconvenção. Por fim, a Impugnante rechaçou a acusação de litigância de má-fé. Asseverou que seus pedidos observaram estritamente a lei, e que os trabalhos sociais desempenhados no imóvel, sem fins lucrativos ou interesse pessoal de seus diretores, demonstravam a boa-fé da entidade. Reiterou que a desocupação do imóvel seria socialmente inaceitável, conforme comprovado por Laudo Pericial do Ministério Público, e confirmou que o comodato vigorava por prazo indeterminado, atrelado à finalidade social concedida (Art. 581 do Código Civil). A Autora reiterou os pedidos da petição inicial, notadamente a manutenção da posse. Adicionalmente, requereu, caso entendesse conveniente, a substituição do depositário fiel do bem e a determinação de Perícia Judicial para aferir o estado do imóvel antes e depois da ocupação e atestar a essencialidade das atividades ali desenvolvidas. Decisão proferida no evento 03, arquivo 34, que determinou a suspensão do processo executivo até ulterior decisão deste Juízo. Os réus Medeiros e Mattos Ltda. e Luiz Graça Gomes de Mattos apresentaram contestação no evento 03, arquivo 48. Alegaram, em síntese, que o contrato de comodato, embora firmado por prazo indeterminado, previa expressamente na cláusula quarta a possibilidade de rescisão mediante notificação prévia de 60 dias. Afirmaram que cumpriram tal disposição ao notificar a Autora em 15 de setembro de 2005. Invocaram o direito de propriedade, assegurado pelo Código Civil (Art. 1.228) e pela Constituição Federal, sustentando que a Autora tentava expropriar a propriedade alheia sob o manto da caridade, e que o receio da Autora, em sede de interdito proibitório, não era justo, pois o procedimento de retomada observou o pactuado. Imputaram à Autora má-fé, por firmar o contrato e, posteriormente, desrespeitar seus termos. Ao final, requereram o julgamento de improcedência da ação. Anexaram documentos no evento 01, arquivos 49 e 51. Réplica apresentada pela parte autora no evento 02, arquivo 54. Despacho proferido no evento 03, arquivo 56 que intimou as partes para especificarem as provas a serem produzidas. Os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora reiterou as provas indicadas nas impugnações apresentadas e, ainda, requereu a oitiva de testemunhas (evento 03, arquivos 58, 59 e 60). No evento 03, arquivo 62, a parte autora anexou termo de convênio firmado com o Banco do Brasil e a Fundação Banco do Brasil. Realizada audiência de conciliação, não foi possível a composição entre as partes (evento 03, arquivo 64). Decisão proferida no evento 03, arquivo 67 de saneamento e organização processual, oportunidade em que restou deferida a produção de prova pericial. Proposta de honorários periciais no evento 03, arquivo 72. A parte autora comprovou o depósito de sua quota parte nos honorários periciais no evento 03, arquivo 83. Laudo pericial anexado no evento 03, arquivo 87. Sobreveio manifestação da parte autora no evento 03, arquivo 89, pugnando pela suspensão do feito até o julgamento da execução fiscal que tramita perante a Justiça Federal sob o n° 1197.35.00.013.756-6, ante a possibilidade de, após a sua adjudicação naqueles autos, a instituição financeira (Banco do Brasil) promover o seu repasse à parte autora. Impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora no evento 03, arquivo 90. Os réus Medeiros e Mattos Ltda. e Luiz Graça Gomes de Mattos se manifestaram no evento 03, arquivo 91, pugnando pelo julgamento de improcedência da ação. Despacho proferido no evento 03, arquivo 92 que determinou a expedição de alvará em favor do perito e a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Os autos foram novamente suspensos em decisões proferidas no evento 03, arquivos 102, 118. Nova manifestação da parte autora no evento 03, arquivo 124, pugnando por nova suspensão do feito, até o julgamento dos embargos a execução opostos perante a Justiça Federal. Após a digitalização dos autos, foi proferido despacho no evento 06, determinando a intimação das partes para informarem se ainda persiste ameaça de turbação da posse do bem. A parte autora se manifestou no evento 13. Na oportunidade, a autora confirmou seu integral interesse no feito. Alegou que a ameaça à sua posse permanecia concreta e iminente, afirmando que a ré, Medeiros e Matos LTDA, por seus representantes, compareceu ao imóvel em mais de uma ocasião com a "manifesta intenção de retomar o mesmo, o que só não teria ocorrido pela intervenção da peticionária. No que tange à preferência creditória da União, que ensejou a penhora do bem em execuções fiscais, a autora argumentou que esta configurava apenas uma "expectativa de direito". Sustentou que os referidos processos executivos, em trâmite na Justiça Federal, ainda se encontravam pendentes de julgamento de Embargos à Execução, conforme cópia de decisão interlocutória federal que anexou. Defendeu, assim, que enquanto não resolvida a situação na esfera federal, deveria prevalecer a posse da autora, respaldada no contrato de comodato. Para comprovar a ocupação e a relevância social de suas atividades, a autora juntou contas de energia e telefone recentes e fotografias de seus projetos. Descreveu pormenorizadamente os diversos programas sociais e educacionais realizados no imóvel, como o "Programa Jovem Aprendiz" e o "Educandário Espírita Eurípedes Barsanulfo", afirmando atender uma média de 2.951 pessoas diariamente no local. Reforçou seus argumentos mencionando um Laudo Pericial do Serviço Social do Ministério Público, que atestou a "grande importância" do trabalho e os prejuízos que a restrição do espaço causaria à comunidade. Citou, ainda, pareceres favoráveis do próprio Ministério Público e da Procuradoria da Fazenda Nacional quanto à manutenção de suas atividades, e listou prêmios recebidos, incluindo o "Prêmio De Direitos Humanos 2012" e o título de "Entidade Beneficente De Assistência Social" (CEBAS). Ao final, a autora requereu a designação de audiência de Instrução e Julgamento. Pleiteou a procedência do pedido para que fosse reconhecido seu "direito de usar por prazo indeterminado o imóvel dado em comodato, conforme os fins sociais previstos no contrato". Parecer Ministerial apresentado no evento 29 pugnando pela suspensão da presente ação até o trânsito em julgado da decisão proferida na Justiça Federal, referente aos autos de n° 1997.3500.013751-6 e seus apensos. Os autos foram novamente suspensos em decisões proferidas nos eventos 31, 85, 97, 108 e 120. A parte autora requereu nova suspensão do feito nos eventos 134 e 138. Na ocasião, a parte autora noticiou a ocorrência de nova turbação à sua posse, informando ter recebido, em 25 de setembro de 2025, uma Notificação Extrajudicial expedida pela ré, Medeiros LTDA. Relatou que a referida notificação comunicava a rescisão unilateral do Contrato Particular de Comodato firmado em 2004 e estabelecia o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação do imóvel, sob pena de futura cobrança de aluguel mensal no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). A peticionária classificou tal conduta como uma ameaça clara que configurava turbação da posse. Aduziu, ademais, que a ré, em aparente tentativa de induzir o Juízo a erro, encaminhou juntamente com a notificação um "Contrato de Locação". A autora rechaçou veementemente tal insinuação, argumentando que o imóvel objeto da suposta locação era diverso daquele objeto do comodato. A peticionária reiterou seus fundamentos jurídicos, invocando o disposto no Art. 581 do Código Civil. Sustentou que, sendo o comodato por prazo indeterminado e vinculado ao "uso concedido" — no caso, os programas assistenciais —, este não poderia ser rescindido unilateralmente enquanto perdurasse sua finalidade. Salientou o grave prejuízo social que a rescisão acarretaria, afirmando atender mais de 2.000 (duas mil) pessoas diariamente no local. Ao final, requereu a "continuidade da suspensão dos presentes autos de Interdito Proibitório, por tempo indeterminado". Justificou o pedido na "ameaça real" que pairava sobre sua posse e no fato de que o "deslinde definitivo" da ação dependeria do resultado de um processo de execução fiscal já informado nos autos. Novo parecer ministerial apresentada no evento 144, opinando pela suspensão da presente ação até o julgamento definitivo da ação de n° 1997.3500.013751-6 perante a justiça Federal. Por derradeiro, no evento 146, sobreveio petição conjunta do Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos e da sociedade empresária Medeiros e Mattos Ltda. Na oportunidade, a parte comunicou o falecimento do segundo requerido, Sr. Luiz Graça Gomes de Mattos, e pugnou pela habilitação do espólio nos autos, visando a sucessão processual e a consequente regularização da representação do polo passivo, nos termos da legislação adjetiva civil. Decisão proferida no evento 147. Na oportunidade, este Juízo determinou a intimação da inventariante para regularização da representação processual do Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos. Ademais, considerando que o feito se encontrava suspenso desde o ano de 2008, determinou-se a intimação das partes para que esclarecessem, de forma comprovada, a situação atual da adjudicação ou leilão do imóvel nas execuções fiscais que tramitam perante a Justiça Federal, bem como para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir. Em resposta, no evento 156, os requeridos Medeiros e Mattos Ltda. e o Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos manifestaram-se nos autos. Defenderam que, embora o contrato de comodato fosse por prazo indeterminado, a Cláusula 4ª previa a possibilidade de rescisão mediante aviso prévio. Informaram ter notificado a autora em 26 de agosto de 2025 acerca da rescisão, concedendo prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação. Sustentaram que, diante da notificação, a posse exercida pela autora perderia sua validade, pugnando pela devolução do imóvel. Juntaram a notificação extrajudicial, documentos societários, termo de compromisso de inventariante e contrato de locação confeccionado. A parte autora, por sua vez, apresentou petição no evento 159, acompanhada de vasta documentação. Esclareceu que ainda não houve decisão definitiva acerca da adjudicação ou leilão do imóvel na esfera federal, em virtude da pendência de julgamento de Embargos à Execução (Processo nº 0007477-41.2007.4.01.3500) perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Argumentou que a empresa ré não possui a disponibilidade do bem, visto que este se encontra penhorado em favor da União e com decreto de indisponibilidade. Ressaltou que existe interesse manifesto da União em adjudicar o imóvel para posterior doação ou cessão à autora, em reconhecimento ao relevante serviço social prestado, conforme pareceres da Procuradoria da Fazenda Nacional anexados. Ao final, requereu a continuidade da suspensão do feito por tempo indeterminado até o deslinde da questão na Justiça Federal ou, subsidiariamente, a produção de provas. No evento 160 a parte autora pugnou pela realização de prova pericial (perícia social e patrimonial) e prova testemunhal. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. 1. Da Regularização da Sucessão Processual Inicialmente, verifico que, em resposta à decisão de evento 147, o Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos compareceu aos autos (evento 156) apresentando procuração e termo de compromisso de inventariante. Contudo, deixou de acostar a Certidão de Óbito do de cujus, documento indispensável para a formalização da sucessão processual e a comprovação da extinção da personalidade jurídica da pessoa natural, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. A regularidade da representação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser sanada a pendência. No mesmo prazo, deverá manifestar interesse na produção de provas, sob pena de preclusão. 2. Do Interesse da União e da Competência Jurisdicional No que tange ao mérito das alegações trazidas pela autora no evento 159, a documentação apresentada revela fatos de alta relevância jurídica que impactam diretamente o deslinde desta possessória. A autora acostou aos autos manifestações da União (Fazenda Nacional) proferidas nos autos da Execução Fiscal nº 1997.35.00.013751-6 (numeração atual 0013637-34.1997.4.01.3500), em trâmite perante a Justiça Federal. Nestas manifestações, a União expressa interesse em adjudicar o imóvel objeto da presente lide para, posteriormente, cedê-lo à autora (OSCEIA), reconhecendo a função social exercida pela entidade no local. Corroboram tal intento os Pareceres PGFN/CRJ/Nº 1486/2007 e PGFN/CJU/CLC/Nº 1718/2007, emitidos pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Tais documentos técnicos jurídicos concluem pela viabilidade e conveniência administrativa da adjudicação do bem imóvel penhorado, vinculando tal ato ao posterior repasse do bem à OSCEIA, via cessão de uso gratuita, para assegurar a continuidade das atividades assistenciais de relevante interesse público ali desenvolvidas. O cenário fático delineado sugere a existência de um interesse jurídico direto da União na preservação da posse da autora, uma vez que a eventual procedência de um pedido de reintegração de posse em favor dos réus (Medeiros e Mattos Ltda.) poderia frustrar a utilidade da adjudicação pretendida pelo Ente Federal e a destinação social do patrimônio público em formação. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.469/97, a União pode intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais, e ainda naquelas onde houver interesse jurídico. Ademais, conforme a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”. Assim, caso a União manifeste interesse em ingressar no feito — seja como assistente, opoente ou em qualquer outra modalidade de intervenção —, a competência para processar e julgar a presente demanda deslocar-se-á, absoluta e automaticamente, para a Justiça Federal, por força do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e do artigo 45 do Código de Processo Civil. Das deliberações. Ante o exposto: I. INTIME-SE o Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos, na pessoa de sua inventariante e patronos constituídos, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cumpra integralmente a determinação do evento 147, anexando aos autos a respectiva Certidão de Óbito, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis à irregularidade de representação. II. Diante da documentação apresentada no evento 159, que evidencia o interesse da Fazenda Nacional na adjudicação do imóvel litigioso para fins de cessão à autora, INTIME-SE a União, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse jurídico em intervir na presente causa. III. Caso a União afirme interesse na lide, deverá se manifestar expressamente sobre a necessidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 45 do CPC e art. 109, I, da Constituição Federal, considerando a conexão probatória e a provável prejudicialidade externa com as Execuções Fiscais em curso. IV. Decorrido o prazo da União, com ou sem manifestação, INTIME-SE o Ministério Público para que, no prazo legal, apresente parecer acerca do atual estágio do feito, considerando, sobretudo, os interesses sociais envolvidos. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório Processo: 0275743-77.2005.8.09.0051 Promovente(s): OBRAS SOCIAIS DO CENTRO ESPIRITA IRMAO AUREO Promovido(s): MEDEIROS E MATOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por Obras Sociais do Centro Espírita Irmão Áureo – OSCEIA, associação civil, filantrópica e sem fins lucrativos, em face de Medeiros e Mattos Ltda., Luiz Graça Gomes de Mattos e Banco do Brasil, partes previamente qualificadas nos autos. Na inicial, a autora narrou, em síntese, que foi juridicamente fundada em maio de 1984, após ter realizado trabalhos de assistência e educação desde o início da década de 80, com foco em crianças e jovens do bairro Jardim Nova Esperança. Asseverou que em fevereiro de 2004, o segundo Réu, Sr. Luiz Graça Gomes de Mattos, sócio-proprietário da primeira Ré, propôs à Autora a cessão em comodato de uma área de aproximadamente 96.000m², situada ao lado do estabelecimento da Requerente. A iniciativa do Réu teria decorrido de seu estado de desespero e da situação de completo abandono, depredação e ameaça de invasão do imóvel, que se encontrava hipotecado e penhorado em diversas ações executivas devido às dívidas da empresa Medeiros e Mattos LTDA. O segundo Réu teria afirmado que o imóvel poderia ser ocupado pela Autora como se fosse sua, pelo tempo que bem entendessem. O contrato de comodato foi celebrado em 05 de fevereiro de 2004, com prazo indeterminado, tendo como finalidade explícita o cumprimento dos objetivos estatutários da comodatária, de forma ampla e irrestrita. A Autora aduziu que investiu esforços e recursos financeiros na recuperação do imóvel, que se encontrava em estado de depredação e sucateamento. Dentre as providências, foram citadas a religação da energia, a instalação da rede elétrica e hidráulica (que haviam sido roubadas ou danificadas), a reforma de alvenaria e pintura, a limpeza contínua e a contratação de vigilantes 24 horas, tornando o terreno utilizável. Após os investimentos, a Autora implementou diversos projetos sociais, educacionais e de qualificação profissional, resultando na formação de parcerias e convênios com o Banco do Brasil, Governos Municipal, Estadual e Federal, e outras instituições, transformando o imóvel em um polo de atendimento à Região Noroeste de Goiânia. Contudo, no início de setembro de 2005, a Autora foi surpreendida por ameaças de turbação, quando pessoas ligadas à Faculdade Padrão adentraram o imóvel com o intuito de construir salas de aula, alegando um contrato a ser firmado com o segundo Réu. Ao ser procurado, o Réu Luiz Mattos confirmou a intenção de alugar o imóvel e romper o comodato, buscando tirar proveito dos investimentos e da credibilidade social agregada pela Autora, motivado por interesses puramente lucrativos. A ameaça culminou com o recebimento de Notificação Extrajudicial em 26 de setembro de 2005, na qual os Réus exigiram a desocupação imediata do imóvel, sem declinar os motivos. A Requerente fundamentou seu direito de permanência na legislação civil pátria, citando o artigo 581 do Código Civil de 2002. Argumentou que o comodato, por não ter prazo convencional, presumia-se o tempo necessário ao uso concedido, ou seja, o cumprimento dos seus fins sociais e estatutários. Sustentou que os Réus não comprovaram a "necessidade imprevista e urgente" que justificasse a retomada do imóvel, conforme exigido pelo dispositivo legal. Aduziu, outrossim, que a desocupação do imóvel seria socialmente inaceitável, implicando em prejuízo a toda a comunidade atendida, visto que não havia outro aparato público na Região Noroeste capaz de absorver os milhares de beneficiários. Invocou também o princípio constitucional da função social da propriedade (art. 5°, XXII, e art. 170 da Constituição Federal), destacando que o imóvel estava em abandono antes do contrato (descumprindo tal função) e que a retomada visava somente ao lucro, em detrimento dos interesses sociais. Para robustecer o pleito, a Autora acostou aos autos Laudo Pericial emitido pelo Ministério Público do Estado de Goiás, o qual ratificou a grande importância e eficácia do trabalho desenvolvido, alertando que a restrição do espaço físico traria prejuízos à comunidade atendida. Ao final, a autora requereu a expedição de mandado liminar proibitório, sob pena de cominação de multa diária. No mérito, pugnou pela procedência do pedido inicial. Anexou documentos (evento 03, arquivos 02 e 03). Despacho proferido no evento 03, arquivo 08, que determinou a emenda da inicial, para inclusão do Banco do Brasil no polo passivo. Realizada a emenda à inicial (evento 03, arquivo 09), sobreveio despacho que determinou a citação dos réus (evento 01, arquivo 11). No evento 03, arquivo 25 o Banco do Brasil apresentou contestação. Na oportunidade, o Banco do Brasil S/A esclareceu que o imóvel, de matrícula n° 28.942, achava-se hipotecado (desde 18.05.1995) e penhorado (desde 03.12.1998) em garantia da execução n° 970.015.4955, movida em face dos co-Réus Medeiros e Matos LTDA e Luiz Graça Gomes de Mattos. Alegou que o feito executivo se encontrava na fase de venda judicial do bem constrito. Mencionou ainda que o imóvel estava gravado por hipoteca cedular para garantir financiamentos concedidos aos co-Réus, em execução perante a 6ª Vara Cível. Observou que o Contrato de Comodato, firmado em 05.02.2004, era por prazo indeterminado, porém previa cláusula de rescisão mediante aviso prévio de 60 dias. Pontuou que os comodantes notificaram a Autora em 22.09.2005 para desocupação, mas a Autora optou por propor a presente ação possessória No mérito, o Contestante sustentou a nulidade de pleno direito do Contrato de Comodato, por diversas razões. Primeiramente, invocou o Artigo 580 do Código Civil, que proíbe administradores de bens alheios de dar bens em comodato sem autorização especial. Argumentou que o co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos, na qualidade de administrador da comodante (Medeiros e Matos LTDA), firmou o contrato gratuito sem a autorização especial dos demais sócios, o que violou o requisito de forma prescrita em lei para a validade do negócio jurídico, conforme o Artigo 104, III, do Código Civil. Em segundo lugar, afirmou que o contrato era nulo em razão da condição de depositário do co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos. Aduziu que o imóvel era objeto de Cédulas de Crédito Industrial e, por força do Artigo 28 do Decreto-Lei n° 413/69, o representante da comodante havia se tornado fiel depositário do bem, não detendo a disponibilidade da coisa para cedê-la em comodato. Ressaltou que o co-Réu também assumiu a função de depositário judicial do imóvel, após a penhora na execução apensa, atuando como auxiliar do Juízo, e não poderia ceder o bem sem autorização judicial. Com base na natureza dúplice do interdito proibitório, o Contestante formulou pedido contraposto. Pleiteou que o Juízo concedesse a manutenção da posse mediata ou indireta do imóvel ao Banco do Brasil S/A, dada a sua condição de detentor do direito de hipoteca. Requereu também a reintegração imediata da posse aos co-Réus, para que o co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos continuasse investido nas funções de fiel depositário e depositário judicial. Por fim, o Banco do Brasil S/A imputou à Autora litigância de má-fé, nos termos do Artigo 17 do CPC, por deduzir pretensão contra texto expresso de lei e por alterar a verdade dos fatos. Alegou que a ação não possuía respaldo jurídico, uma vez que o contrato era nulo e continha cláusula de rescisão mediante aviso de 60 dias. Postulou a condenação da Autora a indenizar o Contestante pelos danos causados, ressaltando que estava sendo impedido de prosseguir na expropriação do imóvel na execução apensa. Ao final, requereu que a Autora fosse julgada carecedora de ação, que os pedidos contrapostos fossem acolhidos e, ainda, que a Autora fosse condenada como litigante de má-fé a indenizar o Contestante por perdas e danos. Anexou documentos (evento 03, arquivos 26 ao 28). Réplica apresentada pela parte autora no evento 03, arquivo 33. No mérito, a Autora refutou a alegação de nulidade do contrato de comodato, suscitada com base no Artigo 580 do Código Civil. Sustentou que o dispositivo legal se aplicava a tutores, curadores e administradores de bens alheios, e que o imóvel havia sido cedido pela própria proprietária, Medeiros e Mattos LTDA, representada por seu sócio-gerente, o que afastava a aplicação daquele artigo. A Impugnante negou, outrossim, que a condição de bem penhorado ou o status de depositário do co-Réu pudesse macular o comodato. Argumentou que o comodato era um contrato gratuito e precário que não afetava a propriedade, a hipoteca ou a penhora, apenas produzindo seus efeitos em relação a terceiros. Ressaltou que o real impedimento à expropriação do imóvel decorria de um Decreto de Indisponibilidade da lavra de Juízo Federal, proferido em favor da União (credora privilegiada), fato que tornava inócuo o empenho do Contestante em invalidar o comodato para fins de praceamento. A Autora impugnou o pedido contraposto formulado pelo Banco do Brasil. Alegou que, dada a qualidade de Réu no feito principal, o Contestante não possuía a faculdade técnica de formular pedido contraposto, devendo, se o desejasse, ter manejado o instrumento processual da Reconvenção. Por fim, a Impugnante rechaçou a acusação de litigância de má-fé. Asseverou que seus pedidos observaram estritamente a lei, e que os trabalhos sociais desempenhados no imóvel, sem fins lucrativos ou interesse pessoal de seus diretores, demonstravam a boa-fé da entidade. Reiterou que a desocupação do imóvel seria socialmente inaceitável, conforme comprovado por Laudo Pericial do Ministério Público, e confirmou que o comodato vigorava por prazo indeterminado, atrelado à finalidade social concedida (Art. 581 do Código Civil). A Autora reiterou os pedidos da petição inicial, notadamente a manutenção da posse. Adicionalmente, requereu, caso entendesse conveniente, a substituição do depositário fiel do bem e a determinação de Perícia Judicial para aferir o estado do imóvel antes e depois da ocupação e atestar a essencialidade das atividades ali desenvolvidas. Decisão proferida no evento 03, arquivo 34, que determinou a suspensão do processo executivo até ulterior decisão deste Juízo. Os réus Medeiros e Mattos Ltda. e Luiz Graça Gomes de Mattos apresentaram contestação no evento 03, arquivo 48. Alegaram, em síntese, que o contrato de comodato, embora firmado por prazo indeterminado, previa expressamente na cláusula quarta a possibilidade de rescisão mediante notificação prévia de 60 dias. Afirmaram que cumpriram tal disposição ao notificar a Autora em 15 de setembro de 2005. Invocaram o direito de propriedade, assegurado pelo Código Civil (Art. 1.228) e pela Constituição Federal, sustentando que a Autora tentava expropriar a propriedade alheia sob o manto da caridade, e que o receio da Autora, em sede de interdito proibitório, não era justo, pois o procedimento de retomada observou o pactuado. Imputaram à Autora má-fé, por firmar o contrato e, posteriormente, desrespeitar seus termos. Ao final, requereram o julgamento de improcedência da ação. Anexaram documentos no evento 01, arquivos 49 e 51. Réplica apresentada pela parte autora no evento 02, arquivo 54. Despacho proferido no evento 03, arquivo 56 que intimou as partes para especificarem as provas a serem produzidas. Os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora reiterou as provas indicadas nas impugnações apresentadas e, ainda, requereu a oitiva de testemunhas (evento 03, arquivos 58, 59 e 60). No evento 03, arquivo 62, a parte autora anexou termo de convênio firmado com o Banco do Brasil e a Fundação Banco do Brasil. Realizada audiência de conciliação, não foi possível a composição entre as partes (evento 03, arquivo 64). Decisão proferida no evento 03, arquivo 67 de saneamento e organização processual, oportunidade em que restou deferida a produção de prova pericial. Proposta de honorários periciais no evento 03, arquivo 72. A parte autora comprovou o depósito de sua quota parte nos honorários periciais no evento 03, arquivo 83. Laudo pericial anexado no evento 03, arquivo 87. Sobreveio manifestação da parte autora no evento 03, arquivo 89, pugnando pela suspensão do feito até o julgamento da execução fiscal que tramita perante a Justiça Federal sob o n° 1197.35.00.013.756-6, ante a possibilidade de, após a sua adjudicação naqueles autos, a instituição financeira (Banco do Brasil) promover o seu repasse à parte autora. Impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora no evento 03, arquivo 90. Os réus Medeiros e Mattos Ltda. e Luiz Graça Gomes de Mattos se manifestaram no evento 03, arquivo 91, pugnando pelo julgamento de improcedência da ação. Despacho proferido no evento 03, arquivo 92 que determinou a expedição de alvará em favor do perito e a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Os autos foram novamente suspensos em decisões proferidas no evento 03, arquivos 102, 118. Nova manifestação da parte autora no evento 03, arquivo 124, pugnando por nova suspensão do feito, até o julgamento dos embargos a execução opostos perante a Justiça Federal. Após a digitalização dos autos, foi proferido despacho no evento 06, determinando a intimação das partes para informarem se ainda persiste ameaça de turbação da posse do bem. A parte autora se manifestou no evento 13. Na oportunidade, a autora confirmou seu integral interesse no feito. Alegou que a ameaça à sua posse permanecia concreta e iminente, afirmando que a ré, Medeiros e Matos LTDA, por seus representantes, compareceu ao imóvel em mais de uma ocasião com a "manifesta intenção de retomar o mesmo, o que só não teria ocorrido pela intervenção da peticionária. No que tange à preferência creditória da União, que ensejou a penhora do bem em execuções fiscais, a autora argumentou que esta configurava apenas uma "expectativa de direito". Sustentou que os referidos processos executivos, em trâmite na Justiça Federal, ainda se encontravam pendentes de julgamento de Embargos à Execução, conforme cópia de decisão interlocutória federal que anexou. Defendeu, assim, que enquanto não resolvida a situação na esfera federal, deveria prevalecer a posse da autora, respaldada no contrato de comodato. Para comprovar a ocupação e a relevância social de suas atividades, a autora juntou contas de energia e telefone recentes e fotografias de seus projetos. Descreveu pormenorizadamente os diversos programas sociais e educacionais realizados no imóvel, como o "Programa Jovem Aprendiz" e o "Educandário Espírita Eurípedes Barsanulfo", afirmando atender uma média de 2.951 pessoas diariamente no local. Reforçou seus argumentos mencionando um Laudo Pericial do Serviço Social do Ministério Público, que atestou a "grande importância" do trabalho e os prejuízos que a restrição do espaço causaria à comunidade. Citou, ainda, pareceres favoráveis do próprio Ministério Público e da Procuradoria da Fazenda Nacional quanto à manutenção de suas atividades, e listou prêmios recebidos, incluindo o "Prêmio De Direitos Humanos 2012" e o título de "Entidade Beneficente De Assistência Social" (CEBAS). Ao final, a autora requereu a designação de audiência de Instrução e Julgamento. Pleiteou a procedência do pedido para que fosse reconhecido seu "direito de usar por prazo indeterminado o imóvel dado em comodato, conforme os fins sociais previstos no contrato". Parecer Ministerial apresentado no evento 29 pugnando pela suspensão da presente ação até o trânsito em julgado da decisão proferida na Justiça Federal, referente aos autos de n° 1997.3500.013751-6 e seus apensos. Os autos foram novamente suspensos em decisões proferidas nos eventos 31, 85, 97, 108 e 120. A parte autora requereu nova suspensão do feito nos eventos 134 e 138. Na ocasião, a parte autora noticiou a ocorrência de nova turbação à sua posse, informando ter recebido, em 25 de setembro de 2025, uma Notificação Extrajudicial expedida pela ré, Medeiros LTDA. Relatou que a referida notificação comunicava a rescisão unilateral do Contrato Particular de Comodato firmado em 2004 e estabelecia o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação do imóvel, sob pena de futura cobrança de aluguel mensal no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). A peticionária classificou tal conduta como uma ameaça clara que configurava turbação da posse. Aduziu, ademais, que a ré, em aparente tentativa de induzir o Juízo a erro, encaminhou juntamente com a notificação um "Contrato de Locação". A autora rechaçou veementemente tal insinuação, argumentando que o imóvel objeto da suposta locação era diverso daquele objeto do comodato. A peticionária reiterou seus fundamentos jurídicos, invocando o disposto no Art. 581 do Código Civil. Sustentou que, sendo o comodato por prazo indeterminado e vinculado ao "uso concedido" — no caso, os programas assistenciais —, este não poderia ser rescindido unilateralmente enquanto perdurasse sua finalidade. Salientou o grave prejuízo social que a rescisão acarretaria, afirmando atender mais de 2.000 (duas mil) pessoas diariamente no local. Ao final, requereu a "continuidade da suspensão dos presentes autos de Interdito Proibitório, por tempo indeterminado". Justificou o pedido na "ameaça real" que pairava sobre sua posse e no fato de que o "deslinde definitivo" da ação dependeria do resultado de um processo de execução fiscal já informado nos autos. Novo parecer ministerial apresentada no evento 144, opinando pela suspensão da presente ação até o julgamento definitivo da ação de n° 1997.3500.013751-6 perante a justiça Federal. Por derradeiro, no evento 146, sobreveio petição conjunta do Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos e da sociedade empresária Medeiros e Mattos Ltda. Na oportunidade, a parte comunicou o falecimento do segundo requerido, Sr. Luiz Graça Gomes de Mattos, e pugnou pela habilitação do espólio nos autos, visando a sucessão processual e a consequente regularização da representação do polo passivo, nos termos da legislação adjetiva civil. Decisão proferida no evento 147. Na oportunidade, este Juízo determinou a intimação da inventariante para regularização da representação processual do Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos. Ademais, considerando que o feito se encontrava suspenso desde o ano de 2008, determinou-se a intimação das partes para que esclarecessem, de forma comprovada, a situação atual da adjudicação ou leilão do imóvel nas execuções fiscais que tramitam perante a Justiça Federal, bem como para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir. Em resposta, no evento 156, os requeridos Medeiros e Mattos Ltda. e o Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos manifestaram-se nos autos. Defenderam que, embora o contrato de comodato fosse por prazo indeterminado, a Cláusula 4ª previa a possibilidade de rescisão mediante aviso prévio. Informaram ter notificado a autora em 26 de agosto de 2025 acerca da rescisão, concedendo prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação. Sustentaram que, diante da notificação, a posse exercida pela autora perderia sua validade, pugnando pela devolução do imóvel. Juntaram a notificação extrajudicial, documentos societários, termo de compromisso de inventariante e contrato de locação confeccionado. A parte autora, por sua vez, apresentou petição no evento 159, acompanhada de vasta documentação. Esclareceu que ainda não houve decisão definitiva acerca da adjudicação ou leilão do imóvel na esfera federal, em virtude da pendência de julgamento de Embargos à Execução (Processo nº 0007477-41.2007.4.01.3500) perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Argumentou que a empresa ré não possui a disponibilidade do bem, visto que este se encontra penhorado em favor da União e com decreto de indisponibilidade. Ressaltou que existe interesse manifesto da União em adjudicar o imóvel para posterior doação ou cessão à autora, em reconhecimento ao relevante serviço social prestado, conforme pareceres da Procuradoria da Fazenda Nacional anexados. Ao final, requereu a continuidade da suspensão do feito por tempo indeterminado até o deslinde da questão na Justiça Federal ou, subsidiariamente, a produção de provas. No evento 160 a parte autora pugnou pela realização de prova pericial (perícia social e patrimonial) e prova testemunhal. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. 1. Da Regularização da Sucessão Processual Inicialmente, verifico que, em resposta à decisão de evento 147, o Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos compareceu aos autos (evento 156) apresentando procuração e termo de compromisso de inventariante. Contudo, deixou de acostar a Certidão de Óbito do de cujus, documento indispensável para a formalização da sucessão processual e a comprovação da extinção da personalidade jurídica da pessoa natural, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. A regularidade da representação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser sanada a pendência. No mesmo prazo, deverá manifestar interesse na produção de provas, sob pena de preclusão. 2. Do Interesse da União e da Competência Jurisdicional No que tange ao mérito das alegações trazidas pela autora no evento 159, a documentação apresentada revela fatos de alta relevância jurídica que impactam diretamente o deslinde desta possessória. A autora acostou aos autos manifestações da União (Fazenda Nacional) proferidas nos autos da Execução Fiscal nº 1997.35.00.013751-6 (numeração atual 0013637-34.1997.4.01.3500), em trâmite perante a Justiça Federal. Nestas manifestações, a União expressa interesse em adjudicar o imóvel objeto da presente lide para, posteriormente, cedê-lo à autora (OSCEIA), reconhecendo a função social exercida pela entidade no local. Corroboram tal intento os Pareceres PGFN/CRJ/Nº 1486/2007 e PGFN/CJU/CLC/Nº 1718/2007, emitidos pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Tais documentos técnicos jurídicos concluem pela viabilidade e conveniência administrativa da adjudicação do bem imóvel penhorado, vinculando tal ato ao posterior repasse do bem à OSCEIA, via cessão de uso gratuita, para assegurar a continuidade das atividades assistenciais de relevante interesse público ali desenvolvidas. O cenário fático delineado sugere a existência de um interesse jurídico direto da União na preservação da posse da autora, uma vez que a eventual procedência de um pedido de reintegração de posse em favor dos réus (Medeiros e Mattos Ltda.) poderia frustrar a utilidade da adjudicação pretendida pelo Ente Federal e a destinação social do patrimônio público em formação. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.469/97, a União pode intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais, e ainda naquelas onde houver interesse jurídico. Ademais, conforme a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”. Assim, caso a União manifeste interesse em ingressar no feito — seja como assistente, opoente ou em qualquer outra modalidade de intervenção —, a competência para processar e julgar a presente demanda deslocar-se-á, absoluta e automaticamente, para a Justiça Federal, por força do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e do artigo 45 do Código de Processo Civil. Das deliberações. Ante o exposto: I. INTIME-SE o Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos, na pessoa de sua inventariante e patronos constituídos, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cumpra integralmente a determinação do evento 147, anexando aos autos a respectiva Certidão de Óbito, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis à irregularidade de representação. II. Diante da documentação apresentada no evento 159, que evidencia o interesse da Fazenda Nacional na adjudicação do imóvel litigioso para fins de cessão à autora, INTIME-SE a União, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse jurídico em intervir na presente causa. III. Caso a União afirme interesse na lide, deverá se manifestar expressamente sobre a necessidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 45 do CPC e art. 109, I, da Constituição Federal, considerando a conexão probatória e a provável prejudicialidade externa com as Execuções Fiscais em curso. IV. Decorrido o prazo da União, com ou sem manifestação, INTIME-SE o Ministério Público para que, no prazo legal, apresente parecer acerca do atual estágio do feito, considerando, sobretudo, os interesses sociais envolvidos. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório Processo: 0275743-77.2005.8.09.0051 Promovente(s): OBRAS SOCIAIS DO CENTRO ESPIRITA IRMAO AUREO Promovido(s): MEDEIROS E MATOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por Obras Sociais do Centro Espírita Irmão Áureo – OSCEIA, associação civil, filantrópica e sem fins lucrativos, em face de Medeiros e Mattos Ltda., Luiz Graça Gomes de Mattos e Banco do Brasil, partes previamente qualificadas nos autos. Na inicial, a autora narrou, em síntese, que foi juridicamente fundada em maio de 1984, após ter realizado trabalhos de assistência e educação desde o início da década de 80, com foco em crianças e jovens do bairro Jardim Nova Esperança. Asseverou que em fevereiro de 2004, o segundo Réu, Sr. Luiz Graça Gomes de Mattos, sócio-proprietário da primeira Ré, propôs à Autora a cessão em comodato de uma área de aproximadamente 96.000m², situada ao lado do estabelecimento da Requerente. A iniciativa do Réu teria decorrido de seu estado de desespero e da situação de completo abandono, depredação e ameaça de invasão do imóvel, que se encontrava hipotecado e penhorado em diversas ações executivas devido às dívidas da empresa Medeiros e Mattos LTDA. O segundo Réu teria afirmado que o imóvel poderia ser ocupado pela Autora como se fosse sua, pelo tempo que bem entendessem. O contrato de comodato foi celebrado em 05 de fevereiro de 2004, com prazo indeterminado, tendo como finalidade explícita o cumprimento dos objetivos estatutários da comodatária, de forma ampla e irrestrita. A Autora aduziu que investiu esforços e recursos financeiros na recuperação do imóvel, que se encontrava em estado de depredação e sucateamento. Dentre as providências, foram citadas a religação da energia, a instalação da rede elétrica e hidráulica (que haviam sido roubadas ou danificadas), a reforma de alvenaria e pintura, a limpeza contínua e a contratação de vigilantes 24 horas, tornando o terreno utilizável. Após os investimentos, a Autora implementou diversos projetos sociais, educacionais e de qualificação profissional, resultando na formação de parcerias e convênios com o Banco do Brasil, Governos Municipal, Estadual e Federal, e outras instituições, transformando o imóvel em um polo de atendimento à Região Noroeste de Goiânia. Contudo, no início de setembro de 2005, a Autora foi surpreendida por ameaças de turbação, quando pessoas ligadas à Faculdade Padrão adentraram o imóvel com o intuito de construir salas de aula, alegando um contrato a ser firmado com o segundo Réu. Ao ser procurado, o Réu Luiz Mattos confirmou a intenção de alugar o imóvel e romper o comodato, buscando tirar proveito dos investimentos e da credibilidade social agregada pela Autora, motivado por interesses puramente lucrativos. A ameaça culminou com o recebimento de Notificação Extrajudicial em 26 de setembro de 2005, na qual os Réus exigiram a desocupação imediata do imóvel, sem declinar os motivos. A Requerente fundamentou seu direito de permanência na legislação civil pátria, citando o artigo 581 do Código Civil de 2002. Argumentou que o comodato, por não ter prazo convencional, presumia-se o tempo necessário ao uso concedido, ou seja, o cumprimento dos seus fins sociais e estatutários. Sustentou que os Réus não comprovaram a "necessidade imprevista e urgente" que justificasse a retomada do imóvel, conforme exigido pelo dispositivo legal. Aduziu, outrossim, que a desocupação do imóvel seria socialmente inaceitável, implicando em prejuízo a toda a comunidade atendida, visto que não havia outro aparato público na Região Noroeste capaz de absorver os milhares de beneficiários. Invocou também o princípio constitucional da função social da propriedade (art. 5°, XXII, e art. 170 da Constituição Federal), destacando que o imóvel estava em abandono antes do contrato (descumprindo tal função) e que a retomada visava somente ao lucro, em detrimento dos interesses sociais. Para robustecer o pleito, a Autora acostou aos autos Laudo Pericial emitido pelo Ministério Público do Estado de Goiás, o qual ratificou a grande importância e eficácia do trabalho desenvolvido, alertando que a restrição do espaço físico traria prejuízos à comunidade atendida. Ao final, a autora requereu a expedição de mandado liminar proibitório, sob pena de cominação de multa diária. No mérito, pugnou pela procedência do pedido inicial. Anexou documentos (evento 03, arquivos 02 e 03). Despacho proferido no evento 03, arquivo 08, que determinou a emenda da inicial, para inclusão do Banco do Brasil no polo passivo. Realizada a emenda à inicial (evento 03, arquivo 09), sobreveio despacho que determinou a citação dos réus (evento 01, arquivo 11). No evento 03, arquivo 25 o Banco do Brasil apresentou contestação. Na oportunidade, o Banco do Brasil S/A esclareceu que o imóvel, de matrícula n° 28.942, achava-se hipotecado (desde 18.05.1995) e penhorado (desde 03.12.1998) em garantia da execução n° 970.015.4955, movida em face dos co-Réus Medeiros e Matos LTDA e Luiz Graça Gomes de Mattos. Alegou que o feito executivo se encontrava na fase de venda judicial do bem constrito. Mencionou ainda que o imóvel estava gravado por hipoteca cedular para garantir financiamentos concedidos aos co-Réus, em execução perante a 6ª Vara Cível. Observou que o Contrato de Comodato, firmado em 05.02.2004, era por prazo indeterminado, porém previa cláusula de rescisão mediante aviso prévio de 60 dias. Pontuou que os comodantes notificaram a Autora em 22.09.2005 para desocupação, mas a Autora optou por propor a presente ação possessória No mérito, o Contestante sustentou a nulidade de pleno direito do Contrato de Comodato, por diversas razões. Primeiramente, invocou o Artigo 580 do Código Civil, que proíbe administradores de bens alheios de dar bens em comodato sem autorização especial. Argumentou que o co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos, na qualidade de administrador da comodante (Medeiros e Matos LTDA), firmou o contrato gratuito sem a autorização especial dos demais sócios, o que violou o requisito de forma prescrita em lei para a validade do negócio jurídico, conforme o Artigo 104, III, do Código Civil. Em segundo lugar, afirmou que o contrato era nulo em razão da condição de depositário do co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos. Aduziu que o imóvel era objeto de Cédulas de Crédito Industrial e, por força do Artigo 28 do Decreto-Lei n° 413/69, o representante da comodante havia se tornado fiel depositário do bem, não detendo a disponibilidade da coisa para cedê-la em comodato. Ressaltou que o co-Réu também assumiu a função de depositário judicial do imóvel, após a penhora na execução apensa, atuando como auxiliar do Juízo, e não poderia ceder o bem sem autorização judicial. Com base na natureza dúplice do interdito proibitório, o Contestante formulou pedido contraposto. Pleiteou que o Juízo concedesse a manutenção da posse mediata ou indireta do imóvel ao Banco do Brasil S/A, dada a sua condição de detentor do direito de hipoteca. Requereu também a reintegração imediata da posse aos co-Réus, para que o co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos continuasse investido nas funções de fiel depositário e depositário judicial. Por fim, o Banco do Brasil S/A imputou à Autora litigância de má-fé, nos termos do Artigo 17 do CPC, por deduzir pretensão contra texto expresso de lei e por alterar a verdade dos fatos. Alegou que a ação não possuía respaldo jurídico, uma vez que o contrato era nulo e continha cláusula de rescisão mediante aviso de 60 dias. Postulou a condenação da Autora a indenizar o Contestante pelos danos causados, ressaltando que estava sendo impedido de prosseguir na expropriação do imóvel na execução apensa. Ao final, requereu que a Autora fosse julgada carecedora de ação, que os pedidos contrapostos fossem acolhidos e, ainda, que a Autora fosse condenada como litigante de má-fé a indenizar o Contestante por perdas e danos. Anexou documentos (evento 03, arquivos 26 ao 28). Réplica apresentada pela parte autora no evento 03, arquivo 33. No mérito, a Autora refutou a alegação de nulidade do contrato de comodato, suscitada com base no Artigo 580 do Código Civil. Sustentou que o dispositivo legal se aplicava a tutores, curadores e administradores de bens alheios, e que o imóvel havia sido cedido pela própria proprietária, Medeiros e Mattos LTDA, representada por seu sócio-gerente, o que afastava a aplicação daquele artigo. A Impugnante negou, outrossim, que a condição de bem penhorado ou o status de depositário do co-Réu pudesse macular o comodato. Argumentou que o comodato era um contrato gratuito e precário que não afetava a propriedade, a hipoteca ou a penhora, apenas produzindo seus efeitos em relação a terceiros. Ressaltou que o real impedimento à expropriação do imóvel decorria de um Decreto de Indisponibilidade da lavra de Juízo Federal, proferido em favor da União (credora privilegiada), fato que tornava inócuo o empenho do Contestante em invalidar o comodato para fins de praceamento. A Autora impugnou o pedido contraposto formulado pelo Banco do Brasil. Alegou que, dada a qualidade de Réu no feito principal, o Contestante não possuía a faculdade técnica de formular pedido contraposto, devendo, se o desejasse, ter manejado o instrumento processual da Reconvenção. Por fim, a Impugnante rechaçou a acusação de litigância de má-fé. Asseverou que seus pedidos observaram estritamente a lei, e que os trabalhos sociais desempenhados no imóvel, sem fins lucrativos ou interesse pessoal de seus diretores, demonstravam a boa-fé da entidade. Reiterou que a desocupação do imóvel seria socialmente inaceitável, conforme comprovado por Laudo Pericial do Ministério Público, e confirmou que o comodato vigorava por prazo indeterminado, atrelado à finalidade social concedida (Art. 581 do Código Civil). A Autora reiterou os pedidos da petição inicial, notadamente a manutenção da posse. Adicionalmente, requereu, caso entendesse conveniente, a substituição do depositário fiel do bem e a determinação de Perícia Judicial para aferir o estado do imóvel antes e depois da ocupação e atestar a essencialidade das atividades ali desenvolvidas. Decisão proferida no evento 03, arquivo 34, que determinou a suspensão do processo executivo até ulterior decisão deste Juízo. Os réus Medeiros e Mattos Ltda. e Luiz Graça Gomes de Mattos apresentaram contestação no evento 03, arquivo 48. Alegaram, em síntese, que o contrato de comodato, embora firmado por prazo indeterminado, previa expressamente na cláusula quarta a possibilidade de rescisão mediante notificação prévia de 60 dias. Afirmaram que cumpriram tal disposição ao notificar a Autora em 15 de setembro de 2005. Invocaram o direito de propriedade, assegurado pelo Código Civil (Art. 1.228) e pela Constituição Federal, sustentando que a Autora tentava expropriar a propriedade alheia sob o manto da caridade, e que o receio da Autora, em sede de interdito proibitório, não era justo, pois o procedimento de retomada observou o pactuado. Imputaram à Autora má-fé, por firmar o contrato e, posteriormente, desrespeitar seus termos. Ao final, requereram o julgamento de improcedência da ação. Anexaram documentos no evento 01, arquivos 49 e 51. Réplica apresentada pela parte autora no evento 02, arquivo 54. Despacho proferido no evento 03, arquivo 56 que intimou as partes para especificarem as provas a serem produzidas. Os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora reiterou as provas indicadas nas impugnações apresentadas e, ainda, requereu a oitiva de testemunhas (evento 03, arquivos 58, 59 e 60). No evento 03, arquivo 62, a parte autora anexou termo de convênio firmado com o Banco do Brasil e a Fundação Banco do Brasil. Realizada audiência de conciliação, não foi possível a composição entre as partes (evento 03, arquivo 64). Decisão proferida no evento 03, arquivo 67 de saneamento e organização processual, oportunidade em que restou deferida a produção de prova pericial. Proposta de honorários periciais no evento 03, arquivo 72. A parte autora comprovou o depósito de sua quota parte nos honorários periciais no evento 03, arquivo 83. Laudo pericial anexado no evento 03, arquivo 87. Sobreveio manifestação da parte autora no evento 03, arquivo 89, pugnando pela suspensão do feito até o julgamento da execução fiscal que tramita perante a Justiça Federal sob o n° 1197.35.00.013.756-6, ante a possibilidade de, após a sua adjudicação naqueles autos, a instituição financeira (Banco do Brasil) promover o seu repasse à parte autora. Impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora no evento 03, arquivo 90. Os réus Medeiros e Mattos Ltda. e Luiz Graça Gomes de Mattos se manifestaram no evento 03, arquivo 91, pugnando pelo julgamento de improcedência da ação. Despacho proferido no evento 03, arquivo 92 que determinou a expedição de alvará em favor do perito e a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Os autos foram novamente suspensos em decisões proferidas no evento 03, arquivos 102, 118. Nova manifestação da parte autora no evento 03, arquivo 124, pugnando por nova suspensão do feito, até o julgamento dos embargos a execução opostos perante a Justiça Federal. Após a digitalização dos autos, foi proferido despacho no evento 06, determinando a intimação das partes para informarem se ainda persiste ameaça de turbação da posse do bem. A parte autora se manifestou no evento 13. Na oportunidade, a autora confirmou seu integral interesse no feito. Alegou que a ameaça à sua posse permanecia concreta e iminente, afirmando que a ré, Medeiros e Matos LTDA, por seus representantes, compareceu ao imóvel em mais de uma ocasião com a "manifesta intenção de retomar o mesmo, o que só não teria ocorrido pela intervenção da peticionária. No que tange à preferência creditória da União, que ensejou a penhora do bem em execuções fiscais, a autora argumentou que esta configurava apenas uma "expectativa de direito". Sustentou que os referidos processos executivos, em trâmite na Justiça Federal, ainda se encontravam pendentes de julgamento de Embargos à Execução, conforme cópia de decisão interlocutória federal que anexou. Defendeu, assim, que enquanto não resolvida a situação na esfera federal, deveria prevalecer a posse da autora, respaldada no contrato de comodato. Para comprovar a ocupação e a relevância social de suas atividades, a autora juntou contas de energia e telefone recentes e fotografias de seus projetos. Descreveu pormenorizadamente os diversos programas sociais e educacionais realizados no imóvel, como o "Programa Jovem Aprendiz" e o "Educandário Espírita Eurípedes Barsanulfo", afirmando atender uma média de 2.951 pessoas diariamente no local. Reforçou seus argumentos mencionando um Laudo Pericial do Serviço Social do Ministério Público, que atestou a "grande importância" do trabalho e os prejuízos que a restrição do espaço causaria à comunidade. Citou, ainda, pareceres favoráveis do próprio Ministério Público e da Procuradoria da Fazenda Nacional quanto à manutenção de suas atividades, e listou prêmios recebidos, incluindo o "Prêmio De Direitos Humanos 2012" e o título de "Entidade Beneficente De Assistência Social" (CEBAS). Ao final, a autora requereu a designação de audiência de Instrução e Julgamento. Pleiteou a procedência do pedido para que fosse reconhecido seu "direito de usar por prazo indeterminado o imóvel dado em comodato, conforme os fins sociais previstos no contrato". Parecer Ministerial apresentado no evento 29 pugnando pela suspensão da presente ação até o trânsito em julgado da decisão proferida na Justiça Federal, referente aos autos de n° 1997.3500.013751-6 e seus apensos. Os autos foram novamente suspensos em decisões proferidas nos eventos 31, 85, 97, 108 e 120. A parte autora requereu nova suspensão do feito nos eventos 134 e 138. Na ocasião, a parte autora noticiou a ocorrência de nova turbação à sua posse, informando ter recebido, em 25 de setembro de 2025, uma Notificação Extrajudicial expedida pela ré, Medeiros LTDA. Relatou que a referida notificação comunicava a rescisão unilateral do Contrato Particular de Comodato firmado em 2004 e estabelecia o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação do imóvel, sob pena de futura cobrança de aluguel mensal no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). A peticionária classificou tal conduta como uma ameaça clara que configurava turbação da posse. Aduziu, ademais, que a ré, em aparente tentativa de induzir o Juízo a erro, encaminhou juntamente com a notificação um "Contrato de Locação". A autora rechaçou veementemente tal insinuação, argumentando que o imóvel objeto da suposta locação era diverso daquele objeto do comodato. A peticionária reiterou seus fundamentos jurídicos, invocando o disposto no Art. 581 do Código Civil. Sustentou que, sendo o comodato por prazo indeterminado e vinculado ao "uso concedido" — no caso, os programas assistenciais —, este não poderia ser rescindido unilateralmente enquanto perdurasse sua finalidade. Salientou o grave prejuízo social que a rescisão acarretaria, afirmando atender mais de 2.000 (duas mil) pessoas diariamente no local. Ao final, requereu a "continuidade da suspensão dos presentes autos de Interdito Proibitório, por tempo indeterminado". Justificou o pedido na "ameaça real" que pairava sobre sua posse e no fato de que o "deslinde definitivo" da ação dependeria do resultado de um processo de execução fiscal já informado nos autos. Novo parecer ministerial apresentada no evento 144, opinando pela suspensão da presente ação até o julgamento definitivo da ação de n° 1997.3500.013751-6 perante a justiça Federal. Por derradeiro, no evento 146, sobreveio petição conjunta do Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos e da sociedade empresária Medeiros e Mattos Ltda. Na oportunidade, a parte comunicou o falecimento do segundo requerido, Sr. Luiz Graça Gomes de Mattos, e pugnou pela habilitação do espólio nos autos, visando a sucessão processual e a consequente regularização da representação do polo passivo, nos termos da legislação adjetiva civil. Decisão proferida no evento 147. Na oportunidade, este Juízo determinou a intimação da inventariante para regularização da representação processual do Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos. Ademais, considerando que o feito se encontrava suspenso desde o ano de 2008, determinou-se a intimação das partes para que esclarecessem, de forma comprovada, a situação atual da adjudicação ou leilão do imóvel nas execuções fiscais que tramitam perante a Justiça Federal, bem como para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir. Em resposta, no evento 156, os requeridos Medeiros e Mattos Ltda. e o Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos manifestaram-se nos autos. Defenderam que, embora o contrato de comodato fosse por prazo indeterminado, a Cláusula 4ª previa a possibilidade de rescisão mediante aviso prévio. Informaram ter notificado a autora em 26 de agosto de 2025 acerca da rescisão, concedendo prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação. Sustentaram que, diante da notificação, a posse exercida pela autora perderia sua validade, pugnando pela devolução do imóvel. Juntaram a notificação extrajudicial, documentos societários, termo de compromisso de inventariante e contrato de locação confeccionado. A parte autora, por sua vez, apresentou petição no evento 159, acompanhada de vasta documentação. Esclareceu que ainda não houve decisão definitiva acerca da adjudicação ou leilão do imóvel na esfera federal, em virtude da pendência de julgamento de Embargos à Execução (Processo nº 0007477-41.2007.4.01.3500) perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Argumentou que a empresa ré não possui a disponibilidade do bem, visto que este se encontra penhorado em favor da União e com decreto de indisponibilidade. Ressaltou que existe interesse manifesto da União em adjudicar o imóvel para posterior doação ou cessão à autora, em reconhecimento ao relevante serviço social prestado, conforme pareceres da Procuradoria da Fazenda Nacional anexados. Ao final, requereu a continuidade da suspensão do feito por tempo indeterminado até o deslinde da questão na Justiça Federal ou, subsidiariamente, a produção de provas. No evento 160 a parte autora pugnou pela realização de prova pericial (perícia social e patrimonial) e prova testemunhal. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. 1. Da Regularização da Sucessão Processual Inicialmente, verifico que, em resposta à decisão de evento 147, o Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos compareceu aos autos (evento 156) apresentando procuração e termo de compromisso de inventariante. Contudo, deixou de acostar a Certidão de Óbito do de cujus, documento indispensável para a formalização da sucessão processual e a comprovação da extinção da personalidade jurídica da pessoa natural, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. A regularidade da representação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser sanada a pendência. No mesmo prazo, deverá manifestar interesse na produção de provas, sob pena de preclusão. 2. Do Interesse da União e da Competência Jurisdicional No que tange ao mérito das alegações trazidas pela autora no evento 159, a documentação apresentada revela fatos de alta relevância jurídica que impactam diretamente o deslinde desta possessória. A autora acostou aos autos manifestações da União (Fazenda Nacional) proferidas nos autos da Execução Fiscal nº 1997.35.00.013751-6 (numeração atual 0013637-34.1997.4.01.3500), em trâmite perante a Justiça Federal. Nestas manifestações, a União expressa interesse em adjudicar o imóvel objeto da presente lide para, posteriormente, cedê-lo à autora (OSCEIA), reconhecendo a função social exercida pela entidade no local. Corroboram tal intento os Pareceres PGFN/CRJ/Nº 1486/2007 e PGFN/CJU/CLC/Nº 1718/2007, emitidos pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Tais documentos técnicos jurídicos concluem pela viabilidade e conveniência administrativa da adjudicação do bem imóvel penhorado, vinculando tal ato ao posterior repasse do bem à OSCEIA, via cessão de uso gratuita, para assegurar a continuidade das atividades assistenciais de relevante interesse público ali desenvolvidas. O cenário fático delineado sugere a existência de um interesse jurídico direto da União na preservação da posse da autora, uma vez que a eventual procedência de um pedido de reintegração de posse em favor dos réus (Medeiros e Mattos Ltda.) poderia frustrar a utilidade da adjudicação pretendida pelo Ente Federal e a destinação social do patrimônio público em formação. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.469/97, a União pode intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais, e ainda naquelas onde houver interesse jurídico. Ademais, conforme a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”. Assim, caso a União manifeste interesse em ingressar no feito — seja como assistente, opoente ou em qualquer outra modalidade de intervenção —, a competência para processar e julgar a presente demanda deslocar-se-á, absoluta e automaticamente, para a Justiça Federal, por força do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e do artigo 45 do Código de Processo Civil. Das deliberações. Ante o exposto: I. INTIME-SE o Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos, na pessoa de sua inventariante e patronos constituídos, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cumpra integralmente a determinação do evento 147, anexando aos autos a respectiva Certidão de Óbito, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis à irregularidade de representação. II. Diante da documentação apresentada no evento 159, que evidencia o interesse da Fazenda Nacional na adjudicação do imóvel litigioso para fins de cessão à autora, INTIME-SE a União, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse jurídico em intervir na presente causa. III. Caso a União afirme interesse na lide, deverá se manifestar expressamente sobre a necessidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 45 do CPC e art. 109, I, da Constituição Federal, considerando a conexão probatória e a provável prejudicialidade externa com as Execuções Fiscais em curso. IV. Decorrido o prazo da União, com ou sem manifestação, INTIME-SE o Ministério Público para que, no prazo legal, apresente parecer acerca do atual estágio do feito, considerando, sobretudo, os interesses sociais envolvidos. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
03/12/2025, 00:00
Confirmada
02/12/2025, 19:21
Confirmada
02/12/2025, 19:21
Outras Decisões
02/12/2025, 19:14
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 13:35
Confirmada
24/11/2025, 03:38
Expedida/certificada
14/11/2025, 12:40
Petição (Resposta)
06/11/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito ProibitórioProcesso: 0275743-77.2005.8.09.0051Promovente(s): OBRAS SOCIAIS DO CENTRO ESPIRITA IRMAO AUREOPromovido(s): MEDEIROS E MATOS LTDADECISÃO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por Obras Sociais do Centro Espírita Irmão Áureo – OSCEIA, associação civil, filantrópica e sem fins lucrativos, em face de Medeiros e Mattos Ltda., Luiz Graça Gomes de Mattos e Banco do Brasil, partes previamente qualificadas nos autos. Na inicial, a autora narrou, em síntese, que foi juridicamente fundada em maio de 1984, após ter realizado trabalhos de assistência e educação desde o início da década de 80, com foco em crianças e jovens do bairro Jardim Nova Esperança. Asseverou que em fevereiro de 2004, o segundo Réu, Sr. Luiz Graça Gomes de Mattos, sócio-proprietário da primeira Ré, propôs à Autora a cessão em comodato de uma área de aproximadamente 96.000m², situada ao lado do estabelecimento da Requerente. A iniciativa do Réu teria decorrido de seu estado de desespero e da situação de completo abandono, depredação e ameaça de invasão do imóvel, que se encontrava hipotecado e penhorado em diversas ações executivas devido às dívidas da empresa Medeiros e Mattos LTDA.O segundo Réu teria afirmado que o imóvel poderia ser ocupado pela Autora como se fosse sua, pelo tempo que bem entendessem. O contrato de comodato foi celebrado em 05 de fevereiro de 2004, com prazo indeterminado, tendo como finalidade explícita o cumprimento dos objetivos estatutários da comodatária, de forma ampla e irrestrita.A Autora aduziu que investiu esforços e recursos financeiros na recuperação do imóvel, que se encontrava em estado de depredação e sucateamento. Dentre as providências, foram citadas a religação da energia, a instalação da rede elétrica e hidráulica (que haviam sido roubadas ou danificadas), a reforma de alvenaria e pintura, a limpeza contínua e a contratação de vigilantes 24 horas, tornando o terreno utilizável. Após os investimentos, a Autora implementou diversos projetos sociais, educacionais e de qualificação profissional, resultando na formação de parcerias e convênios com o Banco do Brasil, Governos Municipal, Estadual e Federal, e outras instituições, transformando o imóvel em um polo de atendimento à Região Noroeste de Goiânia.Contudo, no início de setembro de 2005, a Autora foi surpreendida por ameaças de turbação, quando pessoas ligadas à Faculdade Padrão adentraram o imóvel com o intuito de construir salas de aula, alegando um contrato a ser firmado com o segundo Réu. Ao ser procurado, o Réu Luiz Mattos confirmou a intenção de alugar o imóvel e romper o comodato, buscando tirar proveito dos investimentos e da credibilidade social agregada pela Autora, motivado por interesses puramente lucrativos. A ameaça culminou com o recebimento de Notificação Extrajudicial em 26 de setembro de 2005, na qual os Réus exigiram a desocupação imediata do imóvel, sem declinar os motivos.A Requerente fundamentou seu direito de permanência na legislação civil pátria, citando o artigo 581 do Código Civil de 2002. Argumentou que o comodato, por não ter prazo convencional, presumia-se o tempo necessário ao uso concedido, ou seja, o cumprimento dos seus fins sociais e estatutários. Sustentou que os Réus não comprovaram a "necessidade imprevista e urgente" que justificasse a retomada do imóvel, conforme exigido pelo dispositivo legal. Aduziu, outrossim, que a desocupação do imóvel seria socialmente inaceitável, implicando em prejuízo a toda a comunidade atendida, visto que não havia outro aparato público na Região Noroeste capaz de absorver os milhares de beneficiários. Invocou também o princípio constitucional da função social da propriedade (art. 5°, XXII, e art. 170 da Constituição Federal), destacando que o imóvel estava em abandono antes do contrato (descumprindo tal função) e que a retomada visava somente ao lucro, em detrimento dos interesses sociais. Para robustecer o pleito, a Autora acostou aos autos Laudo Pericial emitido pelo Ministério Público do Estado de Goiás, o qual ratificou a grande importância e eficácia do trabalho desenvolvido, alertando que a restrição do espaço físico traria prejuízos à comunidade atendida.Ao final, a autora requereu a expedição de mandado liminar proibitório, sob pena de cominação de multa diária. No mérito, pugnou pela procedência do pedido inicial.Anexou documentos (evento 03, arquivos 02 e 03).Despacho proferido no evento 03, arquivo 08, que determinou a emenda da inicial, para inclusão do Banco do Brasil no polo passivo. Realizada a emenda à inicial (evento 03, arquivo 09), sobreveio despacho que determinou a citação dos réus (evento 01, arquivo 11).No evento 03, arquivo 25 o Banco do Brasil apresentou contestação. Na oportunidade, o Banco do Brasil S/A esclareceu que o imóvel, de matrícula n° 28.942, achava-se hipotecado (desde 18.05.1995) e penhorado (desde 03.12.1998) em garantia da execução n° 970.015.4955, movida em face dos co-Réus Medeiros e Matos LTDA e Luiz Graça Gomes de Mattos. Alegou que o feito executivo se encontrava na fase de venda judicial do bem constrito. Mencionou ainda que o imóvel estava gravado por hipoteca cedular para garantir financiamentos concedidos aos co-Réus, em execução perante a 6ª Vara Cível. Observou que o Contrato de Comodato, firmado em 05.02.2004, era por prazo indeterminado, porém previa cláusula de rescisão mediante aviso prévio de 60 dias. Pontuou que os comodantes notificaram a Autora em 22.09.2005 para desocupação, mas a Autora optou por propor a presente ação possessóriaNo mérito, o Contestante sustentou a nulidade de pleno direito do Contrato de Comodato, por diversas razões. Primeiramente, invocou o Artigo 580 do Código Civil, que proíbe administradores de bens alheios de dar bens em comodato sem autorização especial. Argumentou que o co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos, na qualidade de administrador da comodante (Medeiros e Matos LTDA), firmou o contrato gratuito sem a autorização especial dos demais sócios, o que violou o requisito de forma prescrita em lei para a validade do negócio jurídico, conforme o Artigo 104, III, do Código Civil.Em segundo lugar, afirmou que o contrato era nulo em razão da condição de depositário do co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos. Aduziu que o imóvel era objeto de Cédulas de Crédito Industrial e, por força do Artigo 28 do Decreto-Lei n° 413/69, o representante da comodante havia se tornado fiel depositário do bem, não detendo a disponibilidade da coisa para cedê-la em comodato. Ressaltou que o co-Réu também assumiu a função de depositário judicial do imóvel, após a penhora na execução apensa, atuando como auxiliar do Juízo, e não poderia ceder o bem sem autorização judicial.Com base na natureza dúplice do interdito proibitório, o Contestante formulou pedido contraposto. Pleiteou que o Juízo concedesse a manutenção da posse mediata ou indireta do imóvel ao Banco do Brasil S/A, dada a sua condição de detentor do direito de hipoteca. Requereu também a reintegração imediata da posse aos co-Réus, para que o co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos continuasse investido nas funções de fiel depositário e depositário judicial.Por fim, o Banco do Brasil S/A imputou à Autora litigância de má-fé, nos termos do Artigo 17 do CPC, por deduzir pretensão contra texto expresso de lei e por alterar a verdade dos fatos. Alegou que a ação não possuía respaldo jurídico, uma vez que o contrato era nulo e continha cláusula de rescisão mediante aviso de 60 dias. Postulou a condenação da Autora a indenizar o Contestante pelos danos causados, ressaltando que estava sendo impedido de prosseguir na expropriação do imóvel na execução apensa.Ao final, requereu que a Autora fosse julgada carecedora de ação, que os pedidos contrapostos fossem acolhidos e, ainda, que a Autora fosse condenada como litigante de má-fé a indenizar o Contestante por perdas e danos.Anexou documentos (evento 03, arquivos 26 ao 28).Réplica apresentada pela parte autora no evento 03, arquivo 33. No mérito, a Autora refutou a alegação de nulidade do contrato de comodato, suscitada com base no Artigo 580 do Código Civil. Sustentou que o dispositivo legal se aplicava a tutores, curadores e administradores de bens alheios, e que o imóvel havia sido cedido pela própria proprietária, Medeiros e Mattos LTDA, representada por seu sócio-gerente, o que afastava a aplicação daquele artigo. A Impugnante negou, outrossim, que a condição de bem penhorado ou o status de depositário do co-Réu pudesse macular o comodato. Argumentou que o comodato era um contrato gratuito e precário que não afetava a propriedade, a hipoteca ou a penhora, apenas produzindo seus efeitos em relação a terceiros. Ressaltou que o real impedimento à expropriação do imóvel decorria de um Decreto de Indisponibilidade da lavra de Juízo Federal, proferido em favor da União (credora privilegiada), fato que tornava inócuo o empenho do Contestante em invalidar o comodato para fins de praceamento.A Autora impugnou o pedido contraposto formulado pelo Banco do Brasil. Alegou que, dada a qualidade de Réu no feito principal, o Contestante não possuía a faculdade técnica de formular pedido contraposto, devendo, se o desejasse, ter manejado o instrumento processual da Reconvenção.Por fim, a Impugnante rechaçou a acusação de litigância de má-fé. Asseverou que seus pedidos observaram estritamente a lei, e que os trabalhos sociais desempenhados no imóvel, sem fins lucrativos ou interesse pessoal de seus diretores, demonstravam a boa-fé da entidade. Reiterou que a desocupação do imóvel seria socialmente inaceitável, conforme comprovado por Laudo Pericial do Ministério Público, e confirmou que o comodato vigorava por prazo indeterminado, atrelado à finalidade social concedida (Art. 581 do Código Civil).A Autora reiterou os pedidos da petição inicial, notadamente a manutenção da posse. Adicionalmente, requereu, caso entendesse conveniente, a substituição do depositário fiel do bem e a determinação de Perícia Judicial para aferir o estado do imóvel antes e depois da ocupação e atestar a essencialidade das atividades ali desenvolvidas.Decisão proferida no evento 03, arquivo 34, que determinou a suspensão do processo executivo até ulterior decisão deste Juízo. Os réus Medeiros e Mattos Ltda. e Luiz Graça Gomes de Mattos apresentaram contestação no evento 03, arquivo 48. Alegaram, em síntese, que o contrato de comodato, embora firmado por prazo indeterminado, previa expressamente na cláusula quarta a possibilidade de rescisão mediante notificação prévia de 60 dias. Afirmaram que cumpriram tal disposição ao notificar a Autora em 15 de setembro de 2005. Invocaram o direito de propriedade, assegurado pelo Código Civil (Art. 1.228) e pela Constituição Federal, sustentando que a Autora tentava expropriar a propriedade alheia sob o manto da caridade, e que o receio da Autora, em sede de interdito proibitório, não era justo, pois o procedimento de retomada observou o pactuado. Imputaram à Autora má-fé, por firmar o contrato e, posteriormente, desrespeitar seus termos. Ao final, requereram o julgamento de improcedência da ação. Anexaram documentos no evento 01, arquivos 49 e 51.Réplica apresentada pela parte autora no evento 02, arquivo 54.Despacho proferido no evento 03, arquivo 56 que intimou as partes para especificarem as provas a serem produzidas. Os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora reiterou as provas indicadas nas impugnações apresentadas e, ainda, requereu a oitiva de testemunhas (evento 03, arquivos 58, 59 e 60).No evento 03, arquivo 62, a parte autora anexou termo de convênio firmado com o Banco do Brasil e a Fundação Banco do Brasil. Realizada audiência de conciliação, não foi possível a composição entre as partes (evento 03, arquivo 64). Decisão proferida no evento 03, arquivo 67 de saneamento e organização processual, oportunidade em que restou deferida a produção de prova pericial. Proposta de honorários periciais no evento 03, arquivo 72. A parte autora comprovou o depósito de sua quota parte nos honorários periciais no evento 03, arquivo 83.Laudo pericial anexado no evento 03, arquivo 87. Sobreveio manifestação da parte autora no evento 03, arquivo 89, pugnando pela suspensão do feito até o julgamento da execução fiscal que tramita perante a Justiça Federal sob o n° 1197.35.00.013.756-6, ante a possibilidade de, após a sua adjudicação naqueles autos, a instituição financeira (Banco do Brasil) promover o seu repasse à parte autora. Impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora no evento 03, arquivo 90.Os réus Medeiros e Mattos Ltda. e Luiz Graça Gomes de Mattos se manifestaram no evento 03, arquivo 91, pugnando pelo julgamento de improcedência da ação. Despacho proferido no evento 03, arquivo 92 que determinou a expedição de alvará em favor do perito e a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Os autos foram novamente suspensos em decisões proferidas no evento 03, arquivos 102, 118.Nova manifestação da parte autora no evento 03, arquivo 124, pugnando por nova suspensão do feito, até o julgamento dos embargos a execução opostos perante a Justiça Federal. Após a digitalização dos autos, foi proferido despacho no evento 06, determinando a intimação das partes para informarem se ainda persiste ameaça de turbação da posse do bem.A parte autora se manifestou no evento 13. Na oportunidade, a autora confirmou seu integral interesse no feito. Alegou que a ameaça à sua posse permanecia concreta e iminente, afirmando que a ré, Medeiros e Matos LTDA, por seus representantes, compareceu ao imóvel em mais de uma ocasião com a "manifesta intenção de retomar o mesmo, o que só não teria ocorrido pela intervenção da peticionária.No que tange à preferência creditória da União, que ensejou a penhora do bem em execuções fiscais, a autora argumentou que esta configurava apenas uma "expectativa de direito". Sustentou que os referidos processos executivos, em trâmite na Justiça Federal, ainda se encontravam pendentes de julgamento de Embargos à Execução, conforme cópia de decisão interlocutória federal que anexou. Defendeu, assim, que enquanto não resolvida a situação na esfera federal, deveria prevalecer a posse da autora, respaldada no contrato de comodato.Para comprovar a ocupação e a relevância social de suas atividades, a autora juntou contas de energia e telefone recentes e fotografias de seus projetos. Descreveu pormenorizadamente os diversos programas sociais e educacionais realizados no imóvel, como o "Programa Jovem Aprendiz" e o "Educandário Espírita Eurípedes Barsanulfo", afirmando atender uma média de 2.951 pessoas diariamente no local. Reforçou seus argumentos mencionando um Laudo Pericial do Serviço Social do Ministério Público, que atestou a "grande importância" do trabalho e os prejuízos que a restrição do espaço causaria à comunidade. Citou, ainda, pareceres favoráveis do próprio Ministério Público e da Procuradoria da Fazenda Nacional quanto à manutenção de suas atividades, e listou prêmios recebidos, incluindo o "Prêmio De Direitos Humanos 2012" e o título de "Entidade Beneficente De Assistência Social" (CEBAS).Ao final, a autora requereu a designação de audiência de Instrução e Julgamento. Pleiteou a procedência do pedido para que fosse reconhecido seu "direito de usar por prazo indeterminado o imóvel dado em comodato, conforme os fins sociais previstos no contrato".Parecer Ministerial apresentado no evento 29 pugnando pela suspensão da presente ação até o trânsito em julgado da decisão proferida na Justiça Federal, referente aos autos de n° 1997.3500.013751-6 e seus apensos.Os autos foram novamente suspensos em decisões proferidas nos eventos 31, 85, 97, 108 e 120.A parte autora requereu nova suspensão do feito nos eventos 134 e 138. Na ocasião, a parte autora noticiou a ocorrência de nova turbação à sua posse, informando ter recebido, em 25 de setembro de 2025, uma Notificação Extrajudicial expedida pela ré, Medeiros LTDA. Relatou que a referida notificação comunicava a rescisão unilateral do Contrato Particular de Comodato firmado em 2004 e estabelecia o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação do imóvel, sob pena de futura cobrança de aluguel mensal no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). A peticionária classificou tal conduta como uma ameaça clara que configurava turbação da posse.Aduziu, ademais, que a ré, em aparente tentativa de induzir o Juízo a erro, encaminhou juntamente com a notificação um "Contrato de Locação". A autora rechaçou veementemente tal insinuação, argumentando que o imóvel objeto da suposta locação era diverso daquele objeto do comodato.A peticionária reiterou seus fundamentos jurídicos, invocando o disposto no Art. 581 do Código Civil. Sustentou que, sendo o comodato por prazo indeterminado e vinculado ao "uso concedido" — no caso, os programas assistenciais —, este não poderia ser rescindido unilateralmente enquanto perdurasse sua finalidade. Salientou o grave prejuízo social que a rescisão acarretaria, afirmando atender mais de 2.000 (duas mil) pessoas diariamente no local.Ao final, requereu a "continuidade da suspensão dos presentes autos de Interdito Proibitório, por tempo indeterminado". Justificou o pedido na "ameaça real" que pairava sobre sua posse e no fato de que o "deslinde definitivo" da ação dependeria do resultado de um processo de execução fiscal já informado nos autos.Novo parecer ministerial apresentada no evento 144, opinando pela suspensão da presente ação até o julgamento definitivo da ação de n° 1997.3500.013751-6 perante a justiça Federal. Pedido de habilitação feito pelo Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos e Medeiros e Mattos LTDA no evento 146. Vieram-me os autos concluso. DECIDO. Da Sucessão Processual do Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos.Do compulso dos autos verifico que no evento 146 sobreveio notícia do óbito do réu Luiz Graça Gomes de Mattos, oportunidade em que foi solicitada a habilitação de seu Espólio, devidamente representado pela inventariante nomeada pelo Juízo Sucessório, qual seja, Sra. Everllyn Luiza Martins de Mattos. Contudo, para a devida regularização da sucessão processual, nos termos dos artigos 110 e 313 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos a certidão de óbito do requerido Luiz Graça Gomes de Mattos, bem como cópia de seus documentos pessoais e do termo de nomeação de inventariante com autenticação digital.Da suspensão do processo. Verifica-se que o presente feito encontra-se suspenso desde 28 de julho de 2008 (conforme decisão no evento 03, arquivo 92), aguardando o desfecho das ações de execução fiscal que tramitam perante a Justiça Federal (Processo n° 1997.35.00.013751-6 e apensos), nas quais o imóvel objeto da lide (matrícula n° 28.942) encontra-se penhorado.O artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa. Contudo, o §4º do mesmo dispositivo legal estabelece que o prazo de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano nessas hipóteses.Considerando que a presente ação tramita desde o ano de 2005 e permaneceu suspensa por período consideravelmente superior ao limite legal, impõe-se a retomada de seu curso, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).Da necessidade de esclarecimentos. Decorrido o prazo para a regularização da sucessão processual do réu Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos, INTIMEM-SE as partes (autora e réus) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, esclareçam, de forma objetiva e comprovada:a) Se houve decisão definitiva (transitada em julgado) ou em algum grau de jurisdição (pendente de recurso) acerca da adjudicação ou leilão do imóvel de matrícula n° 28.942 nos autos da Execução Fiscal n° 1997.35.00.013751-6 ou seus apensos, que tramitam perante a Justiça Federal.b) Considerando a complexidade e a multiplicidade de assuntos tratados nas referidas execuções fiscais e embargos correlatos, as partes deverão informar se os recursos/incidentes atualmente pendentes de julgamento na Justiça Federal versam especificamente sobre o direito de propriedade ou posse do imóvel de matrícula n° 28.942, ou se tratam de questões diversas (ex: valor do débito, outras penhoras, questões processuais) que não impactam diretamente a definição da titularidade ou disponibilidade do bem objeto desta ação de interdito proibitório.c) As partes deverão instruir suas manifestações com cópias das decisões, certidões atualizadas de andamento processual ou outros documentos pertinentes que comprovem o atual estágio dos processos na Justiça Federal e a situação específica do imóvel em questão naqueles autos.d) As partes deverão acostar aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel em discussão. Das demais providências. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, ou seja, de forma concomitante, INTIMEM-SE as partes para que informem, de forma clara e especificada, as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia possessória, sob pena de preclusão.Em seguida, OUÇA-SE o Ministério Público, para que se manifeste quanto aos documentos anexados pelas partes, considerado o interesse social envolvido na demanda. Cumpridas as determinações, volvam-me os autos conclusos para análise e deliberação quanto ao prosseguimento do feito.Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito ProibitórioProcesso: 0275743-77.2005.8.09.0051Promovente(s): OBRAS SOCIAIS DO CENTRO ESPIRITA IRMAO AUREOPromovido(s): MEDEIROS E MATOS LTDADECISÃO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por Obras Sociais do Centro Espírita Irmão Áureo – OSCEIA, associação civil, filantrópica e sem fins lucrativos, em face de Medeiros e Mattos Ltda., Luiz Graça Gomes de Mattos e Banco do Brasil, partes previamente qualificadas nos autos. Na inicial, a autora narrou, em síntese, que foi juridicamente fundada em maio de 1984, após ter realizado trabalhos de assistência e educação desde o início da década de 80, com foco em crianças e jovens do bairro Jardim Nova Esperança. Asseverou que em fevereiro de 2004, o segundo Réu, Sr. Luiz Graça Gomes de Mattos, sócio-proprietário da primeira Ré, propôs à Autora a cessão em comodato de uma área de aproximadamente 96.000m², situada ao lado do estabelecimento da Requerente. A iniciativa do Réu teria decorrido de seu estado de desespero e da situação de completo abandono, depredação e ameaça de invasão do imóvel, que se encontrava hipotecado e penhorado em diversas ações executivas devido às dívidas da empresa Medeiros e Mattos LTDA.O segundo Réu teria afirmado que o imóvel poderia ser ocupado pela Autora como se fosse sua, pelo tempo que bem entendessem. O contrato de comodato foi celebrado em 05 de fevereiro de 2004, com prazo indeterminado, tendo como finalidade explícita o cumprimento dos objetivos estatutários da comodatária, de forma ampla e irrestrita.A Autora aduziu que investiu esforços e recursos financeiros na recuperação do imóvel, que se encontrava em estado de depredação e sucateamento. Dentre as providências, foram citadas a religação da energia, a instalação da rede elétrica e hidráulica (que haviam sido roubadas ou danificadas), a reforma de alvenaria e pintura, a limpeza contínua e a contratação de vigilantes 24 horas, tornando o terreno utilizável. Após os investimentos, a Autora implementou diversos projetos sociais, educacionais e de qualificação profissional, resultando na formação de parcerias e convênios com o Banco do Brasil, Governos Municipal, Estadual e Federal, e outras instituições, transformando o imóvel em um polo de atendimento à Região Noroeste de Goiânia.Contudo, no início de setembro de 2005, a Autora foi surpreendida por ameaças de turbação, quando pessoas ligadas à Faculdade Padrão adentraram o imóvel com o intuito de construir salas de aula, alegando um contrato a ser firmado com o segundo Réu. Ao ser procurado, o Réu Luiz Mattos confirmou a intenção de alugar o imóvel e romper o comodato, buscando tirar proveito dos investimentos e da credibilidade social agregada pela Autora, motivado por interesses puramente lucrativos. A ameaça culminou com o recebimento de Notificação Extrajudicial em 26 de setembro de 2005, na qual os Réus exigiram a desocupação imediata do imóvel, sem declinar os motivos.A Requerente fundamentou seu direito de permanência na legislação civil pátria, citando o artigo 581 do Código Civil de 2002. Argumentou que o comodato, por não ter prazo convencional, presumia-se o tempo necessário ao uso concedido, ou seja, o cumprimento dos seus fins sociais e estatutários. Sustentou que os Réus não comprovaram a "necessidade imprevista e urgente" que justificasse a retomada do imóvel, conforme exigido pelo dispositivo legal. Aduziu, outrossim, que a desocupação do imóvel seria socialmente inaceitável, implicando em prejuízo a toda a comunidade atendida, visto que não havia outro aparato público na Região Noroeste capaz de absorver os milhares de beneficiários. Invocou também o princípio constitucional da função social da propriedade (art. 5°, XXII, e art. 170 da Constituição Federal), destacando que o imóvel estava em abandono antes do contrato (descumprindo tal função) e que a retomada visava somente ao lucro, em detrimento dos interesses sociais. Para robustecer o pleito, a Autora acostou aos autos Laudo Pericial emitido pelo Ministério Público do Estado de Goiás, o qual ratificou a grande importância e eficácia do trabalho desenvolvido, alertando que a restrição do espaço físico traria prejuízos à comunidade atendida.Ao final, a autora requereu a expedição de mandado liminar proibitório, sob pena de cominação de multa diária. No mérito, pugnou pela procedência do pedido inicial.Anexou documentos (evento 03, arquivos 02 e 03).Despacho proferido no evento 03, arquivo 08, que determinou a emenda da inicial, para inclusão do Banco do Brasil no polo passivo. Realizada a emenda à inicial (evento 03, arquivo 09), sobreveio despacho que determinou a citação dos réus (evento 01, arquivo 11).No evento 03, arquivo 25 o Banco do Brasil apresentou contestação. Na oportunidade, o Banco do Brasil S/A esclareceu que o imóvel, de matrícula n° 28.942, achava-se hipotecado (desde 18.05.1995) e penhorado (desde 03.12.1998) em garantia da execução n° 970.015.4955, movida em face dos co-Réus Medeiros e Matos LTDA e Luiz Graça Gomes de Mattos. Alegou que o feito executivo se encontrava na fase de venda judicial do bem constrito. Mencionou ainda que o imóvel estava gravado por hipoteca cedular para garantir financiamentos concedidos aos co-Réus, em execução perante a 6ª Vara Cível. Observou que o Contrato de Comodato, firmado em 05.02.2004, era por prazo indeterminado, porém previa cláusula de rescisão mediante aviso prévio de 60 dias. Pontuou que os comodantes notificaram a Autora em 22.09.2005 para desocupação, mas a Autora optou por propor a presente ação possessóriaNo mérito, o Contestante sustentou a nulidade de pleno direito do Contrato de Comodato, por diversas razões. Primeiramente, invocou o Artigo 580 do Código Civil, que proíbe administradores de bens alheios de dar bens em comodato sem autorização especial. Argumentou que o co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos, na qualidade de administrador da comodante (Medeiros e Matos LTDA), firmou o contrato gratuito sem a autorização especial dos demais sócios, o que violou o requisito de forma prescrita em lei para a validade do negócio jurídico, conforme o Artigo 104, III, do Código Civil.Em segundo lugar, afirmou que o contrato era nulo em razão da condição de depositário do co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos. Aduziu que o imóvel era objeto de Cédulas de Crédito Industrial e, por força do Artigo 28 do Decreto-Lei n° 413/69, o representante da comodante havia se tornado fiel depositário do bem, não detendo a disponibilidade da coisa para cedê-la em comodato. Ressaltou que o co-Réu também assumiu a função de depositário judicial do imóvel, após a penhora na execução apensa, atuando como auxiliar do Juízo, e não poderia ceder o bem sem autorização judicial.Com base na natureza dúplice do interdito proibitório, o Contestante formulou pedido contraposto. Pleiteou que o Juízo concedesse a manutenção da posse mediata ou indireta do imóvel ao Banco do Brasil S/A, dada a sua condição de detentor do direito de hipoteca. Requereu também a reintegração imediata da posse aos co-Réus, para que o co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos continuasse investido nas funções de fiel depositário e depositário judicial.Por fim, o Banco do Brasil S/A imputou à Autora litigância de má-fé, nos termos do Artigo 17 do CPC, por deduzir pretensão contra texto expresso de lei e por alterar a verdade dos fatos. Alegou que a ação não possuía respaldo jurídico, uma vez que o contrato era nulo e continha cláusula de rescisão mediante aviso de 60 dias. Postulou a condenação da Autora a indenizar o Contestante pelos danos causados, ressaltando que estava sendo impedido de prosseguir na expropriação do imóvel na execução apensa.Ao final, requereu que a Autora fosse julgada carecedora de ação, que os pedidos contrapostos fossem acolhidos e, ainda, que a Autora fosse condenada como litigante de má-fé a indenizar o Contestante por perdas e danos.Anexou documentos (evento 03, arquivos 26 ao 28).Réplica apresentada pela parte autora no evento 03, arquivo 33. No mérito, a Autora refutou a alegação de nulidade do contrato de comodato, suscitada com base no Artigo 580 do Código Civil. Sustentou que o dispositivo legal se aplicava a tutores, curadores e administradores de bens alheios, e que o imóvel havia sido cedido pela própria proprietária, Medeiros e Mattos LTDA, representada por seu sócio-gerente, o que afastava a aplicação daquele artigo. A Impugnante negou, outrossim, que a condição de bem penhorado ou o status de depositário do co-Réu pudesse macular o comodato. Argumentou que o comodato era um contrato gratuito e precário que não afetava a propriedade, a hipoteca ou a penhora, apenas produzindo seus efeitos em relação a terceiros. Ressaltou que o real impedimento à expropriação do imóvel decorria de um Decreto de Indisponibilidade da lavra de Juízo Federal, proferido em favor da União (credora privilegiada), fato que tornava inócuo o empenho do Contestante em invalidar o comodato para fins de praceamento.A Autora impugnou o pedido contraposto formulado pelo Banco do Brasil. Alegou que, dada a qualidade de Réu no feito principal, o Contestante não possuía a faculdade técnica de formular pedido contraposto, devendo, se o desejasse, ter manejado o instrumento processual da Reconvenção.Por fim, a Impugnante rechaçou a acusação de litigância de má-fé. Asseverou que seus pedidos observaram estritamente a lei, e que os trabalhos sociais desempenhados no imóvel, sem fins lucrativos ou interesse pessoal de seus diretores, demonstravam a boa-fé da entidade. Reiterou que a desocupação do imóvel seria socialmente inaceitável, conforme comprovado por Laudo Pericial do Ministério Público, e confirmou que o comodato vigorava por prazo indeterminado, atrelado à finalidade social concedida (Art. 581 do Código Civil).A Autora reiterou os pedidos da petição inicial, notadamente a manutenção da posse. Adicionalmente, requereu, caso entendesse conveniente, a substituição do depositário fiel do bem e a determinação de Perícia Judicial para aferir o estado do imóvel antes e depois da ocupação e atestar a essencialidade das atividades ali desenvolvidas.Decisão proferida no evento 03, arquivo 34, que determinou a suspensão do processo executivo até ulterior decisão deste Juízo. Os réus Medeiros e Mattos Ltda. e Luiz Graça Gomes de Mattos apresentaram contestação no evento 03, arquivo 48. Alegaram, em síntese, que o contrato de comodato, embora firmado por prazo indeterminado, previa expressamente na cláusula quarta a possibilidade de rescisão mediante notificação prévia de 60 dias. Afirmaram que cumpriram tal disposição ao notificar a Autora em 15 de setembro de 2005. Invocaram o direito de propriedade, assegurado pelo Código Civil (Art. 1.228) e pela Constituição Federal, sustentando que a Autora tentava expropriar a propriedade alheia sob o manto da caridade, e que o receio da Autora, em sede de interdito proibitório, não era justo, pois o procedimento de retomada observou o pactuado. Imputaram à Autora má-fé, por firmar o contrato e, posteriormente, desrespeitar seus termos. Ao final, requereram o julgamento de improcedência da ação. Anexaram documentos no evento 01, arquivos 49 e 51.Réplica apresentada pela parte autora no evento 02, arquivo 54.Despacho proferido no evento 03, arquivo 56 que intimou as partes para especificarem as provas a serem produzidas. Os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora reiterou as provas indicadas nas impugnações apresentadas e, ainda, requereu a oitiva de testemunhas (evento 03, arquivos 58, 59 e 60).No evento 03, arquivo 62, a parte autora anexou termo de convênio firmado com o Banco do Brasil e a Fundação Banco do Brasil. Realizada audiência de conciliação, não foi possível a composição entre as partes (evento 03, arquivo 64). Decisão proferida no evento 03, arquivo 67 de saneamento e organização processual, oportunidade em que restou deferida a produção de prova pericial. Proposta de honorários periciais no evento 03, arquivo 72. A parte autora comprovou o depósito de sua quota parte nos honorários periciais no evento 03, arquivo 83.Laudo pericial anexado no evento 03, arquivo 87. Sobreveio manifestação da parte autora no evento 03, arquivo 89, pugnando pela suspensão do feito até o julgamento da execução fiscal que tramita perante a Justiça Federal sob o n° 1197.35.00.013.756-6, ante a possibilidade de, após a sua adjudicação naqueles autos, a instituição financeira (Banco do Brasil) promover o seu repasse à parte autora. Impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora no evento 03, arquivo 90.Os réus Medeiros e Mattos Ltda. e Luiz Graça Gomes de Mattos se manifestaram no evento 03, arquivo 91, pugnando pelo julgamento de improcedência da ação. Despacho proferido no evento 03, arquivo 92 que determinou a expedição de alvará em favor do perito e a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Os autos foram novamente suspensos em decisões proferidas no evento 03, arquivos 102, 118.Nova manifestação da parte autora no evento 03, arquivo 124, pugnando por nova suspensão do feito, até o julgamento dos embargos a execução opostos perante a Justiça Federal. Após a digitalização dos autos, foi proferido despacho no evento 06, determinando a intimação das partes para informarem se ainda persiste ameaça de turbação da posse do bem.A parte autora se manifestou no evento 13. Na oportunidade, a autora confirmou seu integral interesse no feito. Alegou que a ameaça à sua posse permanecia concreta e iminente, afirmando que a ré, Medeiros e Matos LTDA, por seus representantes, compareceu ao imóvel em mais de uma ocasião com a "manifesta intenção de retomar o mesmo, o que só não teria ocorrido pela intervenção da peticionária.No que tange à preferência creditória da União, que ensejou a penhora do bem em execuções fiscais, a autora argumentou que esta configurava apenas uma "expectativa de direito". Sustentou que os referidos processos executivos, em trâmite na Justiça Federal, ainda se encontravam pendentes de julgamento de Embargos à Execução, conforme cópia de decisão interlocutória federal que anexou. Defendeu, assim, que enquanto não resolvida a situação na esfera federal, deveria prevalecer a posse da autora, respaldada no contrato de comodato.Para comprovar a ocupação e a relevância social de suas atividades, a autora juntou contas de energia e telefone recentes e fotografias de seus projetos. Descreveu pormenorizadamente os diversos programas sociais e educacionais realizados no imóvel, como o "Programa Jovem Aprendiz" e o "Educandário Espírita Eurípedes Barsanulfo", afirmando atender uma média de 2.951 pessoas diariamente no local. Reforçou seus argumentos mencionando um Laudo Pericial do Serviço Social do Ministério Público, que atestou a "grande importância" do trabalho e os prejuízos que a restrição do espaço causaria à comunidade. Citou, ainda, pareceres favoráveis do próprio Ministério Público e da Procuradoria da Fazenda Nacional quanto à manutenção de suas atividades, e listou prêmios recebidos, incluindo o "Prêmio De Direitos Humanos 2012" e o título de "Entidade Beneficente De Assistência Social" (CEBAS).Ao final, a autora requereu a designação de audiência de Instrução e Julgamento. Pleiteou a procedência do pedido para que fosse reconhecido seu "direito de usar por prazo indeterminado o imóvel dado em comodato, conforme os fins sociais previstos no contrato".Parecer Ministerial apresentado no evento 29 pugnando pela suspensão da presente ação até o trânsito em julgado da decisão proferida na Justiça Federal, referente aos autos de n° 1997.3500.013751-6 e seus apensos.Os autos foram novamente suspensos em decisões proferidas nos eventos 31, 85, 97, 108 e 120.A parte autora requereu nova suspensão do feito nos eventos 134 e 138. Na ocasião, a parte autora noticiou a ocorrência de nova turbação à sua posse, informando ter recebido, em 25 de setembro de 2025, uma Notificação Extrajudicial expedida pela ré, Medeiros LTDA. Relatou que a referida notificação comunicava a rescisão unilateral do Contrato Particular de Comodato firmado em 2004 e estabelecia o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação do imóvel, sob pena de futura cobrança de aluguel mensal no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). A peticionária classificou tal conduta como uma ameaça clara que configurava turbação da posse.Aduziu, ademais, que a ré, em aparente tentativa de induzir o Juízo a erro, encaminhou juntamente com a notificação um "Contrato de Locação". A autora rechaçou veementemente tal insinuação, argumentando que o imóvel objeto da suposta locação era diverso daquele objeto do comodato.A peticionária reiterou seus fundamentos jurídicos, invocando o disposto no Art. 581 do Código Civil. Sustentou que, sendo o comodato por prazo indeterminado e vinculado ao "uso concedido" — no caso, os programas assistenciais —, este não poderia ser rescindido unilateralmente enquanto perdurasse sua finalidade. Salientou o grave prejuízo social que a rescisão acarretaria, afirmando atender mais de 2.000 (duas mil) pessoas diariamente no local.Ao final, requereu a "continuidade da suspensão dos presentes autos de Interdito Proibitório, por tempo indeterminado". Justificou o pedido na "ameaça real" que pairava sobre sua posse e no fato de que o "deslinde definitivo" da ação dependeria do resultado de um processo de execução fiscal já informado nos autos.Novo parecer ministerial apresentada no evento 144, opinando pela suspensão da presente ação até o julgamento definitivo da ação de n° 1997.3500.013751-6 perante a justiça Federal. Pedido de habilitação feito pelo Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos e Medeiros e Mattos LTDA no evento 146. Vieram-me os autos concluso. DECIDO. Da Sucessão Processual do Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos.Do compulso dos autos verifico que no evento 146 sobreveio notícia do óbito do réu Luiz Graça Gomes de Mattos, oportunidade em que foi solicitada a habilitação de seu Espólio, devidamente representado pela inventariante nomeada pelo Juízo Sucessório, qual seja, Sra. Everllyn Luiza Martins de Mattos. Contudo, para a devida regularização da sucessão processual, nos termos dos artigos 110 e 313 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos a certidão de óbito do requerido Luiz Graça Gomes de Mattos, bem como cópia de seus documentos pessoais e do termo de nomeação de inventariante com autenticação digital.Da suspensão do processo. Verifica-se que o presente feito encontra-se suspenso desde 28 de julho de 2008 (conforme decisão no evento 03, arquivo 92), aguardando o desfecho das ações de execução fiscal que tramitam perante a Justiça Federal (Processo n° 1997.35.00.013751-6 e apensos), nas quais o imóvel objeto da lide (matrícula n° 28.942) encontra-se penhorado.O artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa. Contudo, o §4º do mesmo dispositivo legal estabelece que o prazo de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano nessas hipóteses.Considerando que a presente ação tramita desde o ano de 2005 e permaneceu suspensa por período consideravelmente superior ao limite legal, impõe-se a retomada de seu curso, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).Da necessidade de esclarecimentos. Decorrido o prazo para a regularização da sucessão processual do réu Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos, INTIMEM-SE as partes (autora e réus) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, esclareçam, de forma objetiva e comprovada:a) Se houve decisão definitiva (transitada em julgado) ou em algum grau de jurisdição (pendente de recurso) acerca da adjudicação ou leilão do imóvel de matrícula n° 28.942 nos autos da Execução Fiscal n° 1997.35.00.013751-6 ou seus apensos, que tramitam perante a Justiça Federal.b) Considerando a complexidade e a multiplicidade de assuntos tratados nas referidas execuções fiscais e embargos correlatos, as partes deverão informar se os recursos/incidentes atualmente pendentes de julgamento na Justiça Federal versam especificamente sobre o direito de propriedade ou posse do imóvel de matrícula n° 28.942, ou se tratam de questões diversas (ex: valor do débito, outras penhoras, questões processuais) que não impactam diretamente a definição da titularidade ou disponibilidade do bem objeto desta ação de interdito proibitório.c) As partes deverão instruir suas manifestações com cópias das decisões, certidões atualizadas de andamento processual ou outros documentos pertinentes que comprovem o atual estágio dos processos na Justiça Federal e a situação específica do imóvel em questão naqueles autos.d) As partes deverão acostar aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel em discussão. Das demais providências. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, ou seja, de forma concomitante, INTIMEM-SE as partes para que informem, de forma clara e especificada, as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia possessória, sob pena de preclusão.Em seguida, OUÇA-SE o Ministério Público, para que se manifeste quanto aos documentos anexados pelas partes, considerado o interesse social envolvido na demanda. Cumpridas as determinações, volvam-me os autos conclusos para análise e deliberação quanto ao prosseguimento do feito.Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito ProibitórioProcesso: 0275743-77.2005.8.09.0051Promovente(s): OBRAS SOCIAIS DO CENTRO ESPIRITA IRMAO AUREOPromovido(s): MEDEIROS E MATOS LTDADECISÃO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por Obras Sociais do Centro Espírita Irmão Áureo – OSCEIA, associação civil, filantrópica e sem fins lucrativos, em face de Medeiros e Mattos Ltda., Luiz Graça Gomes de Mattos e Banco do Brasil, partes previamente qualificadas nos autos. Na inicial, a autora narrou, em síntese, que foi juridicamente fundada em maio de 1984, após ter realizado trabalhos de assistência e educação desde o início da década de 80, com foco em crianças e jovens do bairro Jardim Nova Esperança. Asseverou que em fevereiro de 2004, o segundo Réu, Sr. Luiz Graça Gomes de Mattos, sócio-proprietário da primeira Ré, propôs à Autora a cessão em comodato de uma área de aproximadamente 96.000m², situada ao lado do estabelecimento da Requerente. A iniciativa do Réu teria decorrido de seu estado de desespero e da situação de completo abandono, depredação e ameaça de invasão do imóvel, que se encontrava hipotecado e penhorado em diversas ações executivas devido às dívidas da empresa Medeiros e Mattos LTDA.O segundo Réu teria afirmado que o imóvel poderia ser ocupado pela Autora como se fosse sua, pelo tempo que bem entendessem. O contrato de comodato foi celebrado em 05 de fevereiro de 2004, com prazo indeterminado, tendo como finalidade explícita o cumprimento dos objetivos estatutários da comodatária, de forma ampla e irrestrita.A Autora aduziu que investiu esforços e recursos financeiros na recuperação do imóvel, que se encontrava em estado de depredação e sucateamento. Dentre as providências, foram citadas a religação da energia, a instalação da rede elétrica e hidráulica (que haviam sido roubadas ou danificadas), a reforma de alvenaria e pintura, a limpeza contínua e a contratação de vigilantes 24 horas, tornando o terreno utilizável. Após os investimentos, a Autora implementou diversos projetos sociais, educacionais e de qualificação profissional, resultando na formação de parcerias e convênios com o Banco do Brasil, Governos Municipal, Estadual e Federal, e outras instituições, transformando o imóvel em um polo de atendimento à Região Noroeste de Goiânia.Contudo, no início de setembro de 2005, a Autora foi surpreendida por ameaças de turbação, quando pessoas ligadas à Faculdade Padrão adentraram o imóvel com o intuito de construir salas de aula, alegando um contrato a ser firmado com o segundo Réu. Ao ser procurado, o Réu Luiz Mattos confirmou a intenção de alugar o imóvel e romper o comodato, buscando tirar proveito dos investimentos e da credibilidade social agregada pela Autora, motivado por interesses puramente lucrativos. A ameaça culminou com o recebimento de Notificação Extrajudicial em 26 de setembro de 2005, na qual os Réus exigiram a desocupação imediata do imóvel, sem declinar os motivos.A Requerente fundamentou seu direito de permanência na legislação civil pátria, citando o artigo 581 do Código Civil de 2002. Argumentou que o comodato, por não ter prazo convencional, presumia-se o tempo necessário ao uso concedido, ou seja, o cumprimento dos seus fins sociais e estatutários. Sustentou que os Réus não comprovaram a "necessidade imprevista e urgente" que justificasse a retomada do imóvel, conforme exigido pelo dispositivo legal. Aduziu, outrossim, que a desocupação do imóvel seria socialmente inaceitável, implicando em prejuízo a toda a comunidade atendida, visto que não havia outro aparato público na Região Noroeste capaz de absorver os milhares de beneficiários. Invocou também o princípio constitucional da função social da propriedade (art. 5°, XXII, e art. 170 da Constituição Federal), destacando que o imóvel estava em abandono antes do contrato (descumprindo tal função) e que a retomada visava somente ao lucro, em detrimento dos interesses sociais. Para robustecer o pleito, a Autora acostou aos autos Laudo Pericial emitido pelo Ministério Público do Estado de Goiás, o qual ratificou a grande importância e eficácia do trabalho desenvolvido, alertando que a restrição do espaço físico traria prejuízos à comunidade atendida.Ao final, a autora requereu a expedição de mandado liminar proibitório, sob pena de cominação de multa diária. No mérito, pugnou pela procedência do pedido inicial.Anexou documentos (evento 03, arquivos 02 e 03).Despacho proferido no evento 03, arquivo 08, que determinou a emenda da inicial, para inclusão do Banco do Brasil no polo passivo. Realizada a emenda à inicial (evento 03, arquivo 09), sobreveio despacho que determinou a citação dos réus (evento 01, arquivo 11).No evento 03, arquivo 25 o Banco do Brasil apresentou contestação. Na oportunidade, o Banco do Brasil S/A esclareceu que o imóvel, de matrícula n° 28.942, achava-se hipotecado (desde 18.05.1995) e penhorado (desde 03.12.1998) em garantia da execução n° 970.015.4955, movida em face dos co-Réus Medeiros e Matos LTDA e Luiz Graça Gomes de Mattos. Alegou que o feito executivo se encontrava na fase de venda judicial do bem constrito. Mencionou ainda que o imóvel estava gravado por hipoteca cedular para garantir financiamentos concedidos aos co-Réus, em execução perante a 6ª Vara Cível. Observou que o Contrato de Comodato, firmado em 05.02.2004, era por prazo indeterminado, porém previa cláusula de rescisão mediante aviso prévio de 60 dias. Pontuou que os comodantes notificaram a Autora em 22.09.2005 para desocupação, mas a Autora optou por propor a presente ação possessóriaNo mérito, o Contestante sustentou a nulidade de pleno direito do Contrato de Comodato, por diversas razões. Primeiramente, invocou o Artigo 580 do Código Civil, que proíbe administradores de bens alheios de dar bens em comodato sem autorização especial. Argumentou que o co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos, na qualidade de administrador da comodante (Medeiros e Matos LTDA), firmou o contrato gratuito sem a autorização especial dos demais sócios, o que violou o requisito de forma prescrita em lei para a validade do negócio jurídico, conforme o Artigo 104, III, do Código Civil.Em segundo lugar, afirmou que o contrato era nulo em razão da condição de depositário do co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos. Aduziu que o imóvel era objeto de Cédulas de Crédito Industrial e, por força do Artigo 28 do Decreto-Lei n° 413/69, o representante da comodante havia se tornado fiel depositário do bem, não detendo a disponibilidade da coisa para cedê-la em comodato. Ressaltou que o co-Réu também assumiu a função de depositário judicial do imóvel, após a penhora na execução apensa, atuando como auxiliar do Juízo, e não poderia ceder o bem sem autorização judicial.Com base na natureza dúplice do interdito proibitório, o Contestante formulou pedido contraposto. Pleiteou que o Juízo concedesse a manutenção da posse mediata ou indireta do imóvel ao Banco do Brasil S/A, dada a sua condição de detentor do direito de hipoteca. Requereu também a reintegração imediata da posse aos co-Réus, para que o co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos continuasse investido nas funções de fiel depositário e depositário judicial.Por fim, o Banco do Brasil S/A imputou à Autora litigância de má-fé, nos termos do Artigo 17 do CPC, por deduzir pretensão contra texto expresso de lei e por alterar a verdade dos fatos. Alegou que a ação não possuía respaldo jurídico, uma vez que o contrato era nulo e continha cláusula de rescisão mediante aviso de 60 dias. Postulou a condenação da Autora a indenizar o Contestante pelos danos causados, ressaltando que estava sendo impedido de prosseguir na expropriação do imóvel na execução apensa.Ao final, requereu que a Autora fosse julgada carecedora de ação, que os pedidos contrapostos fossem acolhidos e, ainda, que a Autora fosse condenada como litigante de má-fé a indenizar o Contestante por perdas e danos.Anexou documentos (evento 03, arquivos 26 ao 28).Réplica apresentada pela parte autora no evento 03, arquivo 33. No mérito, a Autora refutou a alegação de nulidade do contrato de comodato, suscitada com base no Artigo 580 do Código Civil. Sustentou que o dispositivo legal se aplicava a tutores, curadores e administradores de bens alheios, e que o imóvel havia sido cedido pela própria proprietária, Medeiros e Mattos LTDA, representada por seu sócio-gerente, o que afastava a aplicação daquele artigo. A Impugnante negou, outrossim, que a condição de bem penhorado ou o status de depositário do co-Réu pudesse macular o comodato. Argumentou que o comodato era um contrato gratuito e precário que não afetava a propriedade, a hipoteca ou a penhora, apenas produzindo seus efeitos em relação a terceiros. Ressaltou que o real impedimento à expropriação do imóvel decorria de um Decreto de Indisponibilidade da lavra de Juízo Federal, proferido em favor da União (credora privilegiada), fato que tornava inócuo o empenho do Contestante em invalidar o comodato para fins de praceamento.A Autora impugnou o pedido contraposto formulado pelo Banco do Brasil. Alegou que, dada a qualidade de Réu no feito principal, o Contestante não possuía a faculdade técnica de formular pedido contraposto, devendo, se o desejasse, ter manejado o instrumento processual da Reconvenção.Por fim, a Impugnante rechaçou a acusação de litigância de má-fé. Asseverou que seus pedidos observaram estritamente a lei, e que os trabalhos sociais desempenhados no imóvel, sem fins lucrativos ou interesse pessoal de seus diretores, demonstravam a boa-fé da entidade. Reiterou que a desocupação do imóvel seria socialmente inaceitável, conforme comprovado por Laudo Pericial do Ministério Público, e confirmou que o comodato vigorava por prazo indeterminado, atrelado à finalidade social concedida (Art. 581 do Código Civil).A Autora reiterou os pedidos da petição inicial, notadamente a manutenção da posse. Adicionalmente, requereu, caso entendesse conveniente, a substituição do depositário fiel do bem e a determinação de Perícia Judicial para aferir o estado do imóvel antes e depois da ocupação e atestar a essencialidade das atividades ali desenvolvidas.Decisão proferida no evento 03, arquivo 34, que determinou a suspensão do processo executivo até ulterior decisão deste Juízo. Os réus Medeiros e Mattos Ltda. e Luiz Graça Gomes de Mattos apresentaram contestação no evento 03, arquivo 48. Alegaram, em síntese, que o contrato de comodato, embora firmado por prazo indeterminado, previa expressamente na cláusula quarta a possibilidade de rescisão mediante notificação prévia de 60 dias. Afirmaram que cumpriram tal disposição ao notificar a Autora em 15 de setembro de 2005. Invocaram o direito de propriedade, assegurado pelo Código Civil (Art. 1.228) e pela Constituição Federal, sustentando que a Autora tentava expropriar a propriedade alheia sob o manto da caridade, e que o receio da Autora, em sede de interdito proibitório, não era justo, pois o procedimento de retomada observou o pactuado. Imputaram à Autora má-fé, por firmar o contrato e, posteriormente, desrespeitar seus termos. Ao final, requereram o julgamento de improcedência da ação. Anexaram documentos no evento 01, arquivos 49 e 51.Réplica apresentada pela parte autora no evento 02, arquivo 54.Despacho proferido no evento 03, arquivo 56 que intimou as partes para especificarem as provas a serem produzidas. Os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora reiterou as provas indicadas nas impugnações apresentadas e, ainda, requereu a oitiva de testemunhas (evento 03, arquivos 58, 59 e 60).No evento 03, arquivo 62, a parte autora anexou termo de convênio firmado com o Banco do Brasil e a Fundação Banco do Brasil. Realizada audiência de conciliação, não foi possível a composição entre as partes (evento 03, arquivo 64). Decisão proferida no evento 03, arquivo 67 de saneamento e organização processual, oportunidade em que restou deferida a produção de prova pericial. Proposta de honorários periciais no evento 03, arquivo 72. A parte autora comprovou o depósito de sua quota parte nos honorários periciais no evento 03, arquivo 83.Laudo pericial anexado no evento 03, arquivo 87. Sobreveio manifestação da parte autora no evento 03, arquivo 89, pugnando pela suspensão do feito até o julgamento da execução fiscal que tramita perante a Justiça Federal sob o n° 1197.35.00.013.756-6, ante a possibilidade de, após a sua adjudicação naqueles autos, a instituição financeira (Banco do Brasil) promover o seu repasse à parte autora. Impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora no evento 03, arquivo 90.Os réus Medeiros e Mattos Ltda. e Luiz Graça Gomes de Mattos se manifestaram no evento 03, arquivo 91, pugnando pelo julgamento de improcedência da ação. Despacho proferido no evento 03, arquivo 92 que determinou a expedição de alvará em favor do perito e a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Os autos foram novamente suspensos em decisões proferidas no evento 03, arquivos 102, 118.Nova manifestação da parte autora no evento 03, arquivo 124, pugnando por nova suspensão do feito, até o julgamento dos embargos a execução opostos perante a Justiça Federal. Após a digitalização dos autos, foi proferido despacho no evento 06, determinando a intimação das partes para informarem se ainda persiste ameaça de turbação da posse do bem.A parte autora se manifestou no evento 13. Na oportunidade, a autora confirmou seu integral interesse no feito. Alegou que a ameaça à sua posse permanecia concreta e iminente, afirmando que a ré, Medeiros e Matos LTDA, por seus representantes, compareceu ao imóvel em mais de uma ocasião com a "manifesta intenção de retomar o mesmo, o que só não teria ocorrido pela intervenção da peticionária.No que tange à preferência creditória da União, que ensejou a penhora do bem em execuções fiscais, a autora argumentou que esta configurava apenas uma "expectativa de direito". Sustentou que os referidos processos executivos, em trâmite na Justiça Federal, ainda se encontravam pendentes de julgamento de Embargos à Execução, conforme cópia de decisão interlocutória federal que anexou. Defendeu, assim, que enquanto não resolvida a situação na esfera federal, deveria prevalecer a posse da autora, respaldada no contrato de comodato.Para comprovar a ocupação e a relevância social de suas atividades, a autora juntou contas de energia e telefone recentes e fotografias de seus projetos. Descreveu pormenorizadamente os diversos programas sociais e educacionais realizados no imóvel, como o "Programa Jovem Aprendiz" e o "Educandário Espírita Eurípedes Barsanulfo", afirmando atender uma média de 2.951 pessoas diariamente no local. Reforçou seus argumentos mencionando um Laudo Pericial do Serviço Social do Ministério Público, que atestou a "grande importância" do trabalho e os prejuízos que a restrição do espaço causaria à comunidade. Citou, ainda, pareceres favoráveis do próprio Ministério Público e da Procuradoria da Fazenda Nacional quanto à manutenção de suas atividades, e listou prêmios recebidos, incluindo o "Prêmio De Direitos Humanos 2012" e o título de "Entidade Beneficente De Assistência Social" (CEBAS).Ao final, a autora requereu a designação de audiência de Instrução e Julgamento. Pleiteou a procedência do pedido para que fosse reconhecido seu "direito de usar por prazo indeterminado o imóvel dado em comodato, conforme os fins sociais previstos no contrato".Parecer Ministerial apresentado no evento 29 pugnando pela suspensão da presente ação até o trânsito em julgado da decisão proferida na Justiça Federal, referente aos autos de n° 1997.3500.013751-6 e seus apensos.Os autos foram novamente suspensos em decisões proferidas nos eventos 31, 85, 97, 108 e 120.A parte autora requereu nova suspensão do feito nos eventos 134 e 138. Na ocasião, a parte autora noticiou a ocorrência de nova turbação à sua posse, informando ter recebido, em 25 de setembro de 2025, uma Notificação Extrajudicial expedida pela ré, Medeiros LTDA. Relatou que a referida notificação comunicava a rescisão unilateral do Contrato Particular de Comodato firmado em 2004 e estabelecia o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação do imóvel, sob pena de futura cobrança de aluguel mensal no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). A peticionária classificou tal conduta como uma ameaça clara que configurava turbação da posse.Aduziu, ademais, que a ré, em aparente tentativa de induzir o Juízo a erro, encaminhou juntamente com a notificação um "Contrato de Locação". A autora rechaçou veementemente tal insinuação, argumentando que o imóvel objeto da suposta locação era diverso daquele objeto do comodato.A peticionária reiterou seus fundamentos jurídicos, invocando o disposto no Art. 581 do Código Civil. Sustentou que, sendo o comodato por prazo indeterminado e vinculado ao "uso concedido" — no caso, os programas assistenciais —, este não poderia ser rescindido unilateralmente enquanto perdurasse sua finalidade. Salientou o grave prejuízo social que a rescisão acarretaria, afirmando atender mais de 2.000 (duas mil) pessoas diariamente no local.Ao final, requereu a "continuidade da suspensão dos presentes autos de Interdito Proibitório, por tempo indeterminado". Justificou o pedido na "ameaça real" que pairava sobre sua posse e no fato de que o "deslinde definitivo" da ação dependeria do resultado de um processo de execução fiscal já informado nos autos.Novo parecer ministerial apresentada no evento 144, opinando pela suspensão da presente ação até o julgamento definitivo da ação de n° 1997.3500.013751-6 perante a justiça Federal. Pedido de habilitação feito pelo Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos e Medeiros e Mattos LTDA no evento 146. Vieram-me os autos concluso. DECIDO. Da Sucessão Processual do Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos.Do compulso dos autos verifico que no evento 146 sobreveio notícia do óbito do réu Luiz Graça Gomes de Mattos, oportunidade em que foi solicitada a habilitação de seu Espólio, devidamente representado pela inventariante nomeada pelo Juízo Sucessório, qual seja, Sra. Everllyn Luiza Martins de Mattos. Contudo, para a devida regularização da sucessão processual, nos termos dos artigos 110 e 313 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos a certidão de óbito do requerido Luiz Graça Gomes de Mattos, bem como cópia de seus documentos pessoais e do termo de nomeação de inventariante com autenticação digital.Da suspensão do processo. Verifica-se que o presente feito encontra-se suspenso desde 28 de julho de 2008 (conforme decisão no evento 03, arquivo 92), aguardando o desfecho das ações de execução fiscal que tramitam perante a Justiça Federal (Processo n° 1997.35.00.013751-6 e apensos), nas quais o imóvel objeto da lide (matrícula n° 28.942) encontra-se penhorado.O artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa. Contudo, o §4º do mesmo dispositivo legal estabelece que o prazo de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano nessas hipóteses.Considerando que a presente ação tramita desde o ano de 2005 e permaneceu suspensa por período consideravelmente superior ao limite legal, impõe-se a retomada de seu curso, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).Da necessidade de esclarecimentos. Decorrido o prazo para a regularização da sucessão processual do réu Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos, INTIMEM-SE as partes (autora e réus) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, esclareçam, de forma objetiva e comprovada:a) Se houve decisão definitiva (transitada em julgado) ou em algum grau de jurisdição (pendente de recurso) acerca da adjudicação ou leilão do imóvel de matrícula n° 28.942 nos autos da Execução Fiscal n° 1997.35.00.013751-6 ou seus apensos, que tramitam perante a Justiça Federal.b) Considerando a complexidade e a multiplicidade de assuntos tratados nas referidas execuções fiscais e embargos correlatos, as partes deverão informar se os recursos/incidentes atualmente pendentes de julgamento na Justiça Federal versam especificamente sobre o direito de propriedade ou posse do imóvel de matrícula n° 28.942, ou se tratam de questões diversas (ex: valor do débito, outras penhoras, questões processuais) que não impactam diretamente a definição da titularidade ou disponibilidade do bem objeto desta ação de interdito proibitório.c) As partes deverão instruir suas manifestações com cópias das decisões, certidões atualizadas de andamento processual ou outros documentos pertinentes que comprovem o atual estágio dos processos na Justiça Federal e a situação específica do imóvel em questão naqueles autos.d) As partes deverão acostar aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel em discussão. Das demais providências. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, ou seja, de forma concomitante, INTIMEM-SE as partes para que informem, de forma clara e especificada, as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia possessória, sob pena de preclusão.Em seguida, OUÇA-SE o Ministério Público, para que se manifeste quanto aos documentos anexados pelas partes, considerado o interesse social envolvido na demanda. Cumpridas as determinações, volvam-me os autos conclusos para análise e deliberação quanto ao prosseguimento do feito.Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito ProibitórioProcesso: 0275743-77.2005.8.09.0051Promovente(s): OBRAS SOCIAIS DO CENTRO ESPIRITA IRMAO AUREOPromovido(s): MEDEIROS E MATOS LTDADECISÃO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por Obras Sociais do Centro Espírita Irmão Áureo – OSCEIA, associação civil, filantrópica e sem fins lucrativos, em face de Medeiros e Mattos Ltda., Luiz Graça Gomes de Mattos e Banco do Brasil, partes previamente qualificadas nos autos. Na inicial, a autora narrou, em síntese, que foi juridicamente fundada em maio de 1984, após ter realizado trabalhos de assistência e educação desde o início da década de 80, com foco em crianças e jovens do bairro Jardim Nova Esperança. Asseverou que em fevereiro de 2004, o segundo Réu, Sr. Luiz Graça Gomes de Mattos, sócio-proprietário da primeira Ré, propôs à Autora a cessão em comodato de uma área de aproximadamente 96.000m², situada ao lado do estabelecimento da Requerente. A iniciativa do Réu teria decorrido de seu estado de desespero e da situação de completo abandono, depredação e ameaça de invasão do imóvel, que se encontrava hipotecado e penhorado em diversas ações executivas devido às dívidas da empresa Medeiros e Mattos LTDA.O segundo Réu teria afirmado que o imóvel poderia ser ocupado pela Autora como se fosse sua, pelo tempo que bem entendessem. O contrato de comodato foi celebrado em 05 de fevereiro de 2004, com prazo indeterminado, tendo como finalidade explícita o cumprimento dos objetivos estatutários da comodatária, de forma ampla e irrestrita.A Autora aduziu que investiu esforços e recursos financeiros na recuperação do imóvel, que se encontrava em estado de depredação e sucateamento. Dentre as providências, foram citadas a religação da energia, a instalação da rede elétrica e hidráulica (que haviam sido roubadas ou danificadas), a reforma de alvenaria e pintura, a limpeza contínua e a contratação de vigilantes 24 horas, tornando o terreno utilizável. Após os investimentos, a Autora implementou diversos projetos sociais, educacionais e de qualificação profissional, resultando na formação de parcerias e convênios com o Banco do Brasil, Governos Municipal, Estadual e Federal, e outras instituições, transformando o imóvel em um polo de atendimento à Região Noroeste de Goiânia.Contudo, no início de setembro de 2005, a Autora foi surpreendida por ameaças de turbação, quando pessoas ligadas à Faculdade Padrão adentraram o imóvel com o intuito de construir salas de aula, alegando um contrato a ser firmado com o segundo Réu. Ao ser procurado, o Réu Luiz Mattos confirmou a intenção de alugar o imóvel e romper o comodato, buscando tirar proveito dos investimentos e da credibilidade social agregada pela Autora, motivado por interesses puramente lucrativos. A ameaça culminou com o recebimento de Notificação Extrajudicial em 26 de setembro de 2005, na qual os Réus exigiram a desocupação imediata do imóvel, sem declinar os motivos.A Requerente fundamentou seu direito de permanência na legislação civil pátria, citando o artigo 581 do Código Civil de 2002. Argumentou que o comodato, por não ter prazo convencional, presumia-se o tempo necessário ao uso concedido, ou seja, o cumprimento dos seus fins sociais e estatutários. Sustentou que os Réus não comprovaram a "necessidade imprevista e urgente" que justificasse a retomada do imóvel, conforme exigido pelo dispositivo legal. Aduziu, outrossim, que a desocupação do imóvel seria socialmente inaceitável, implicando em prejuízo a toda a comunidade atendida, visto que não havia outro aparato público na Região Noroeste capaz de absorver os milhares de beneficiários. Invocou também o princípio constitucional da função social da propriedade (art. 5°, XXII, e art. 170 da Constituição Federal), destacando que o imóvel estava em abandono antes do contrato (descumprindo tal função) e que a retomada visava somente ao lucro, em detrimento dos interesses sociais. Para robustecer o pleito, a Autora acostou aos autos Laudo Pericial emitido pelo Ministério Público do Estado de Goiás, o qual ratificou a grande importância e eficácia do trabalho desenvolvido, alertando que a restrição do espaço físico traria prejuízos à comunidade atendida.Ao final, a autora requereu a expedição de mandado liminar proibitório, sob pena de cominação de multa diária. No mérito, pugnou pela procedência do pedido inicial.Anexou documentos (evento 03, arquivos 02 e 03).Despacho proferido no evento 03, arquivo 08, que determinou a emenda da inicial, para inclusão do Banco do Brasil no polo passivo. Realizada a emenda à inicial (evento 03, arquivo 09), sobreveio despacho que determinou a citação dos réus (evento 01, arquivo 11).No evento 03, arquivo 25 o Banco do Brasil apresentou contestação. Na oportunidade, o Banco do Brasil S/A esclareceu que o imóvel, de matrícula n° 28.942, achava-se hipotecado (desde 18.05.1995) e penhorado (desde 03.12.1998) em garantia da execução n° 970.015.4955, movida em face dos co-Réus Medeiros e Matos LTDA e Luiz Graça Gomes de Mattos. Alegou que o feito executivo se encontrava na fase de venda judicial do bem constrito. Mencionou ainda que o imóvel estava gravado por hipoteca cedular para garantir financiamentos concedidos aos co-Réus, em execução perante a 6ª Vara Cível. Observou que o Contrato de Comodato, firmado em 05.02.2004, era por prazo indeterminado, porém previa cláusula de rescisão mediante aviso prévio de 60 dias. Pontuou que os comodantes notificaram a Autora em 22.09.2005 para desocupação, mas a Autora optou por propor a presente ação possessóriaNo mérito, o Contestante sustentou a nulidade de pleno direito do Contrato de Comodato, por diversas razões. Primeiramente, invocou o Artigo 580 do Código Civil, que proíbe administradores de bens alheios de dar bens em comodato sem autorização especial. Argumentou que o co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos, na qualidade de administrador da comodante (Medeiros e Matos LTDA), firmou o contrato gratuito sem a autorização especial dos demais sócios, o que violou o requisito de forma prescrita em lei para a validade do negócio jurídico, conforme o Artigo 104, III, do Código Civil.Em segundo lugar, afirmou que o contrato era nulo em razão da condição de depositário do co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos. Aduziu que o imóvel era objeto de Cédulas de Crédito Industrial e, por força do Artigo 28 do Decreto-Lei n° 413/69, o representante da comodante havia se tornado fiel depositário do bem, não detendo a disponibilidade da coisa para cedê-la em comodato. Ressaltou que o co-Réu também assumiu a função de depositário judicial do imóvel, após a penhora na execução apensa, atuando como auxiliar do Juízo, e não poderia ceder o bem sem autorização judicial.Com base na natureza dúplice do interdito proibitório, o Contestante formulou pedido contraposto. Pleiteou que o Juízo concedesse a manutenção da posse mediata ou indireta do imóvel ao Banco do Brasil S/A, dada a sua condição de detentor do direito de hipoteca. Requereu também a reintegração imediata da posse aos co-Réus, para que o co-Réu Luiz Graça Gomes de Mattos continuasse investido nas funções de fiel depositário e depositário judicial.Por fim, o Banco do Brasil S/A imputou à Autora litigância de má-fé, nos termos do Artigo 17 do CPC, por deduzir pretensão contra texto expresso de lei e por alterar a verdade dos fatos. Alegou que a ação não possuía respaldo jurídico, uma vez que o contrato era nulo e continha cláusula de rescisão mediante aviso de 60 dias. Postulou a condenação da Autora a indenizar o Contestante pelos danos causados, ressaltando que estava sendo impedido de prosseguir na expropriação do imóvel na execução apensa.Ao final, requereu que a Autora fosse julgada carecedora de ação, que os pedidos contrapostos fossem acolhidos e, ainda, que a Autora fosse condenada como litigante de má-fé a indenizar o Contestante por perdas e danos.Anexou documentos (evento 03, arquivos 26 ao 28).Réplica apresentada pela parte autora no evento 03, arquivo 33. No mérito, a Autora refutou a alegação de nulidade do contrato de comodato, suscitada com base no Artigo 580 do Código Civil. Sustentou que o dispositivo legal se aplicava a tutores, curadores e administradores de bens alheios, e que o imóvel havia sido cedido pela própria proprietária, Medeiros e Mattos LTDA, representada por seu sócio-gerente, o que afastava a aplicação daquele artigo. A Impugnante negou, outrossim, que a condição de bem penhorado ou o status de depositário do co-Réu pudesse macular o comodato. Argumentou que o comodato era um contrato gratuito e precário que não afetava a propriedade, a hipoteca ou a penhora, apenas produzindo seus efeitos em relação a terceiros. Ressaltou que o real impedimento à expropriação do imóvel decorria de um Decreto de Indisponibilidade da lavra de Juízo Federal, proferido em favor da União (credora privilegiada), fato que tornava inócuo o empenho do Contestante em invalidar o comodato para fins de praceamento.A Autora impugnou o pedido contraposto formulado pelo Banco do Brasil. Alegou que, dada a qualidade de Réu no feito principal, o Contestante não possuía a faculdade técnica de formular pedido contraposto, devendo, se o desejasse, ter manejado o instrumento processual da Reconvenção.Por fim, a Impugnante rechaçou a acusação de litigância de má-fé. Asseverou que seus pedidos observaram estritamente a lei, e que os trabalhos sociais desempenhados no imóvel, sem fins lucrativos ou interesse pessoal de seus diretores, demonstravam a boa-fé da entidade. Reiterou que a desocupação do imóvel seria socialmente inaceitável, conforme comprovado por Laudo Pericial do Ministério Público, e confirmou que o comodato vigorava por prazo indeterminado, atrelado à finalidade social concedida (Art. 581 do Código Civil).A Autora reiterou os pedidos da petição inicial, notadamente a manutenção da posse. Adicionalmente, requereu, caso entendesse conveniente, a substituição do depositário fiel do bem e a determinação de Perícia Judicial para aferir o estado do imóvel antes e depois da ocupação e atestar a essencialidade das atividades ali desenvolvidas.Decisão proferida no evento 03, arquivo 34, que determinou a suspensão do processo executivo até ulterior decisão deste Juízo. Os réus Medeiros e Mattos Ltda. e Luiz Graça Gomes de Mattos apresentaram contestação no evento 03, arquivo 48. Alegaram, em síntese, que o contrato de comodato, embora firmado por prazo indeterminado, previa expressamente na cláusula quarta a possibilidade de rescisão mediante notificação prévia de 60 dias. Afirmaram que cumpriram tal disposição ao notificar a Autora em 15 de setembro de 2005. Invocaram o direito de propriedade, assegurado pelo Código Civil (Art. 1.228) e pela Constituição Federal, sustentando que a Autora tentava expropriar a propriedade alheia sob o manto da caridade, e que o receio da Autora, em sede de interdito proibitório, não era justo, pois o procedimento de retomada observou o pactuado. Imputaram à Autora má-fé, por firmar o contrato e, posteriormente, desrespeitar seus termos. Ao final, requereram o julgamento de improcedência da ação. Anexaram documentos no evento 01, arquivos 49 e 51.Réplica apresentada pela parte autora no evento 02, arquivo 54.Despacho proferido no evento 03, arquivo 56 que intimou as partes para especificarem as provas a serem produzidas. Os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora reiterou as provas indicadas nas impugnações apresentadas e, ainda, requereu a oitiva de testemunhas (evento 03, arquivos 58, 59 e 60).No evento 03, arquivo 62, a parte autora anexou termo de convênio firmado com o Banco do Brasil e a Fundação Banco do Brasil. Realizada audiência de conciliação, não foi possível a composição entre as partes (evento 03, arquivo 64). Decisão proferida no evento 03, arquivo 67 de saneamento e organização processual, oportunidade em que restou deferida a produção de prova pericial. Proposta de honorários periciais no evento 03, arquivo 72. A parte autora comprovou o depósito de sua quota parte nos honorários periciais no evento 03, arquivo 83.Laudo pericial anexado no evento 03, arquivo 87. Sobreveio manifestação da parte autora no evento 03, arquivo 89, pugnando pela suspensão do feito até o julgamento da execução fiscal que tramita perante a Justiça Federal sob o n° 1197.35.00.013.756-6, ante a possibilidade de, após a sua adjudicação naqueles autos, a instituição financeira (Banco do Brasil) promover o seu repasse à parte autora. Impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora no evento 03, arquivo 90.Os réus Medeiros e Mattos Ltda. e Luiz Graça Gomes de Mattos se manifestaram no evento 03, arquivo 91, pugnando pelo julgamento de improcedência da ação. Despacho proferido no evento 03, arquivo 92 que determinou a expedição de alvará em favor do perito e a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Os autos foram novamente suspensos em decisões proferidas no evento 03, arquivos 102, 118.Nova manifestação da parte autora no evento 03, arquivo 124, pugnando por nova suspensão do feito, até o julgamento dos embargos a execução opostos perante a Justiça Federal. Após a digitalização dos autos, foi proferido despacho no evento 06, determinando a intimação das partes para informarem se ainda persiste ameaça de turbação da posse do bem.A parte autora se manifestou no evento 13. Na oportunidade, a autora confirmou seu integral interesse no feito. Alegou que a ameaça à sua posse permanecia concreta e iminente, afirmando que a ré, Medeiros e Matos LTDA, por seus representantes, compareceu ao imóvel em mais de uma ocasião com a "manifesta intenção de retomar o mesmo, o que só não teria ocorrido pela intervenção da peticionária.No que tange à preferência creditória da União, que ensejou a penhora do bem em execuções fiscais, a autora argumentou que esta configurava apenas uma "expectativa de direito". Sustentou que os referidos processos executivos, em trâmite na Justiça Federal, ainda se encontravam pendentes de julgamento de Embargos à Execução, conforme cópia de decisão interlocutória federal que anexou. Defendeu, assim, que enquanto não resolvida a situação na esfera federal, deveria prevalecer a posse da autora, respaldada no contrato de comodato.Para comprovar a ocupação e a relevância social de suas atividades, a autora juntou contas de energia e telefone recentes e fotografias de seus projetos. Descreveu pormenorizadamente os diversos programas sociais e educacionais realizados no imóvel, como o "Programa Jovem Aprendiz" e o "Educandário Espírita Eurípedes Barsanulfo", afirmando atender uma média de 2.951 pessoas diariamente no local. Reforçou seus argumentos mencionando um Laudo Pericial do Serviço Social do Ministério Público, que atestou a "grande importância" do trabalho e os prejuízos que a restrição do espaço causaria à comunidade. Citou, ainda, pareceres favoráveis do próprio Ministério Público e da Procuradoria da Fazenda Nacional quanto à manutenção de suas atividades, e listou prêmios recebidos, incluindo o "Prêmio De Direitos Humanos 2012" e o título de "Entidade Beneficente De Assistência Social" (CEBAS).Ao final, a autora requereu a designação de audiência de Instrução e Julgamento. Pleiteou a procedência do pedido para que fosse reconhecido seu "direito de usar por prazo indeterminado o imóvel dado em comodato, conforme os fins sociais previstos no contrato".Parecer Ministerial apresentado no evento 29 pugnando pela suspensão da presente ação até o trânsito em julgado da decisão proferida na Justiça Federal, referente aos autos de n° 1997.3500.013751-6 e seus apensos.Os autos foram novamente suspensos em decisões proferidas nos eventos 31, 85, 97, 108 e 120.A parte autora requereu nova suspensão do feito nos eventos 134 e 138. Na ocasião, a parte autora noticiou a ocorrência de nova turbação à sua posse, informando ter recebido, em 25 de setembro de 2025, uma Notificação Extrajudicial expedida pela ré, Medeiros LTDA. Relatou que a referida notificação comunicava a rescisão unilateral do Contrato Particular de Comodato firmado em 2004 e estabelecia o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação do imóvel, sob pena de futura cobrança de aluguel mensal no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). A peticionária classificou tal conduta como uma ameaça clara que configurava turbação da posse.Aduziu, ademais, que a ré, em aparente tentativa de induzir o Juízo a erro, encaminhou juntamente com a notificação um "Contrato de Locação". A autora rechaçou veementemente tal insinuação, argumentando que o imóvel objeto da suposta locação era diverso daquele objeto do comodato.A peticionária reiterou seus fundamentos jurídicos, invocando o disposto no Art. 581 do Código Civil. Sustentou que, sendo o comodato por prazo indeterminado e vinculado ao "uso concedido" — no caso, os programas assistenciais —, este não poderia ser rescindido unilateralmente enquanto perdurasse sua finalidade. Salientou o grave prejuízo social que a rescisão acarretaria, afirmando atender mais de 2.000 (duas mil) pessoas diariamente no local.Ao final, requereu a "continuidade da suspensão dos presentes autos de Interdito Proibitório, por tempo indeterminado". Justificou o pedido na "ameaça real" que pairava sobre sua posse e no fato de que o "deslinde definitivo" da ação dependeria do resultado de um processo de execução fiscal já informado nos autos.Novo parecer ministerial apresentada no evento 144, opinando pela suspensão da presente ação até o julgamento definitivo da ação de n° 1997.3500.013751-6 perante a justiça Federal. Pedido de habilitação feito pelo Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos e Medeiros e Mattos LTDA no evento 146. Vieram-me os autos concluso. DECIDO. Da Sucessão Processual do Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos.Do compulso dos autos verifico que no evento 146 sobreveio notícia do óbito do réu Luiz Graça Gomes de Mattos, oportunidade em que foi solicitada a habilitação de seu Espólio, devidamente representado pela inventariante nomeada pelo Juízo Sucessório, qual seja, Sra. Everllyn Luiza Martins de Mattos. Contudo, para a devida regularização da sucessão processual, nos termos dos artigos 110 e 313 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos a certidão de óbito do requerido Luiz Graça Gomes de Mattos, bem como cópia de seus documentos pessoais e do termo de nomeação de inventariante com autenticação digital.Da suspensão do processo. Verifica-se que o presente feito encontra-se suspenso desde 28 de julho de 2008 (conforme decisão no evento 03, arquivo 92), aguardando o desfecho das ações de execução fiscal que tramitam perante a Justiça Federal (Processo n° 1997.35.00.013751-6 e apensos), nas quais o imóvel objeto da lide (matrícula n° 28.942) encontra-se penhorado.O artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa. Contudo, o §4º do mesmo dispositivo legal estabelece que o prazo de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano nessas hipóteses.Considerando que a presente ação tramita desde o ano de 2005 e permaneceu suspensa por período consideravelmente superior ao limite legal, impõe-se a retomada de seu curso, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).Da necessidade de esclarecimentos. Decorrido o prazo para a regularização da sucessão processual do réu Espólio de Luiz Graça Gomes de Mattos, INTIMEM-SE as partes (autora e réus) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, esclareçam, de forma objetiva e comprovada:a) Se houve decisão definitiva (transitada em julgado) ou em algum grau de jurisdição (pendente de recurso) acerca da adjudicação ou leilão do imóvel de matrícula n° 28.942 nos autos da Execução Fiscal n° 1997.35.00.013751-6 ou seus apensos, que tramitam perante a Justiça Federal.b) Considerando a complexidade e a multiplicidade de assuntos tratados nas referidas execuções fiscais e embargos correlatos, as partes deverão informar se os recursos/incidentes atualmente pendentes de julgamento na Justiça Federal versam especificamente sobre o direito de propriedade ou posse do imóvel de matrícula n° 28.942, ou se tratam de questões diversas (ex: valor do débito, outras penhoras, questões processuais) que não impactam diretamente a definição da titularidade ou disponibilidade do bem objeto desta ação de interdito proibitório.c) As partes deverão instruir suas manifestações com cópias das decisões, certidões atualizadas de andamento processual ou outros documentos pertinentes que comprovem o atual estágio dos processos na Justiça Federal e a situação específica do imóvel em questão naqueles autos.d) As partes deverão acostar aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel em discussão. Das demais providências. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, ou seja, de forma concomitante, INTIMEM-SE as partes para que informem, de forma clara e especificada, as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia possessória, sob pena de preclusão.Em seguida, OUÇA-SE o Ministério Público, para que se manifeste quanto aos documentos anexados pelas partes, considerado o interesse social envolvido na demanda. Cumpridas as determinações, volvam-me os autos conclusos para análise e deliberação quanto ao prosseguimento do feito.Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
29/10/2025, 00:00
Confirmada
23/10/2025, 03:10
Confirmada
23/10/2025, 03:10
Expedida/certificada
23/10/2025, 03:06
Outras Decisões
23/10/2025, 03:06
Petição (Resposta)
21/10/2025, 12:53
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 13:46
Petição (Parecer)
09/10/2025, 16:38
Confirmada
09/10/2025, 03:05
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 17:28
Expedição de documento
29/09/2025, 15:46
Expedida/certificada
29/09/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para esclarecer se remanesce a turbação de sua posse pelos réus, anexando documentos comprobatórios, no prazo de cinco dias. Goiânia, 17 de setembro de 2025 Jordana Ferreira dos Santos Técnico Judiciário - Matrícula nº 162140 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
18/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 13:54
Ato ordinatório
17/09/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 09:13
Expedida/certificada
11/09/2025, 05:40
Ato ordinatório
11/09/2025, 05:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2025, 03:00
Por decisão judicial
12/06/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito ProibitórioProcesso: 0275743-77.2005.8.09.0051Promovente(s): OBRAS SOCIAIS DO CENTRO ESPIRITA IRMAO AUREOPromovido(s): MEDEIROS E MATOS LTDADECISÃO Considerando que até a presente data não houve o julgamento da ação fiscal n.º 1997.3500.013751-6, conforme informações prestadas no evento 118, DETERMINO nova suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias.Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para informar o andamento da ação fiscal, no prazo de 05 dias.Na referida oportunidade a parte autora deverá esclarecer se remanesce a turbação de sua posse pelos réus, anexando documentos comprobatórios. Após, considerando o interesse social da presente demanda, ouça-se o Ministério Público. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito ProibitórioProcesso: 0275743-77.2005.8.09.0051Promovente(s): OBRAS SOCIAIS DO CENTRO ESPIRITA IRMAO AUREOPromovido(s): MEDEIROS E MATOS LTDADECISÃO Considerando que até a presente data não houve o julgamento da ação fiscal n.º 1997.3500.013751-6, conforme informações prestadas no evento 118, DETERMINO nova suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias.Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para informar o andamento da ação fiscal, no prazo de 05 dias.Na referida oportunidade a parte autora deverá esclarecer se remanesce a turbação de sua posse pelos réus, anexando documentos comprobatórios. Após, considerando o interesse social da presente demanda, ouça-se o Ministério Público. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito ProibitórioProcesso: 0275743-77.2005.8.09.0051Promovente(s): OBRAS SOCIAIS DO CENTRO ESPIRITA IRMAO AUREOPromovido(s): MEDEIROS E MATOS LTDADECISÃO Considerando que até a presente data não houve o julgamento da ação fiscal n.º 1997.3500.013751-6, conforme informações prestadas no evento 118, DETERMINO nova suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias.Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para informar o andamento da ação fiscal, no prazo de 05 dias.Na referida oportunidade a parte autora deverá esclarecer se remanesce a turbação de sua posse pelos réus, anexando documentos comprobatórios. Após, considerando o interesse social da presente demanda, ouça-se o Ministério Público. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito ProibitórioProcesso: 0275743-77.2005.8.09.0051Promovente(s): OBRAS SOCIAIS DO CENTRO ESPIRITA IRMAO AUREOPromovido(s): MEDEIROS E MATOS LTDADECISÃO Considerando que até a presente data não houve o julgamento da ação fiscal n.º 1997.3500.013751-6, conforme informações prestadas no evento 118, DETERMINO nova suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias.Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para informar o andamento da ação fiscal, no prazo de 05 dias.Na referida oportunidade a parte autora deverá esclarecer se remanesce a turbação de sua posse pelos réus, anexando documentos comprobatórios. Após, considerando o interesse social da presente demanda, ouça-se o Ministério Público. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
12/06/2025, 00:00
Confirmada
11/06/2025, 10:11
Confirmada
11/06/2025, 10:11
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/06/2025, 10:03
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Intimar parte autora para informar o andamento da ação fiscal, no prazo de 05 dias. Goiânia, 26 de maio de 2025. ELIANA MENDONÇA DE ABREU Analista Judiciário - Matrícula nº 5114551
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 17:11
Expedida/certificada
26/05/2025, 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2025, 03:00
Por decisão judicial
27/11/2024, 08:22
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente