Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 0493216-87.2008.8.09.0051 Polo Ativo: ASTRA FACTORING LTDA Polo Passivo: IBIS NAVES TAVARES DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que já transcorreu o prazo de 30 dias requerido pelo exequente no evento 223, sem que houvesse a promoção de diligências úteis ao prosseguimento da execução. Quanto à nova reiteração do pedido de pesquisa via PREVJUD, indefiro-o de plano. Reporto-me à decisão do evento 210, ressaltando que a matéria encontra-se preclusa, uma vez que a diligência já foi realizada e o pedido de penhora sobre o benefício previdenciário foi indeferido por se tratar de verba impenhorável. A conduta do exequente em reiterar pedidos idênticos, sem novos fundamentos, atenta contra a celeridade processual. No que tange ao pedido de SISBAJUD (evento 219), julgo-o prejudicado, ante o não cumprimento da determinação de recolhimento de custas e apresentação de planilha atualizada (evento 220), apesar de devidamente intimado. Ademais, verifico que a execução não avança em razão da inércia da parte exequente em promover os atos que lhe competem, bem como da reiteração de pedidos já apreciados, sem apresentação de fatos novos. No caso, a ausência de recolhimento das custas impede a realização de diligências para localização de bens, razão pela qual a suspensão do feito se impõe. Em que pese o art. 921, III, e §§ 1º e 2º, do CPC, estabeleça que não sendo encontrados bens da parte ré à penhora, o processo deva ficar suspenso por 01 ano, tal medida mostra-se dissonante com os princípios basilares e norteadores do processo civil brasileiro, principalmente o princípio da duração razoável e o da economia processual. E tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, acarreta acúmulo de trabalho nos cartórios judiciais. E preocupada com essa situação e com a boa administração judiciária, para o regular andamento dos feitos nas unidades judiciárias do Estado de Goiás, a CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA editou o Provimento nº 02/2017, de 20.01.2017, acrescentando o Capítulo XXXI, ao Título IV, da Consolidação dos Atos Normativos, com os arts. 368-M, 368-N e 368-O, estabelecendo mecanismos para o arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário; considerando-se a situação de suspensão prevista no art. 921 e §§ do CPC. Deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito); e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Nada impedindo que se retome o curso do processo, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou pretender requerer medidas indutivas, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Pelo exposto, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC c/c os arts. 368-M, 368-N e 368-O, da Consolidação dos Atos Normativos, incluídos pelo Provimento nº 02/2017 de 20.01.2017, da Corregedoria-Geral da Justiça e art. 921, e seus parágrafos do CPC. Caso haja requerimento da parte exequente, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 368-M, da Consolidação dos Atos Normativos; expedida ou não a certidão no referido prazo, remetam-se os autos ao Distribuidor para as providências de mister, conforme dispõe o § 2º, do supracitado dispositivo normativo. Para eventual desarquivamento por alteração da situação financeira da parte executada, não serão devidas custas, nos termos do referido Provimento. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível jfs