Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUB-ROGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período da convivência, mas indeferiu a partilha de imóvel e veículo, por entender que foram adquiridos com valores exclusivos de um dos conviventes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de partilha de verbas trabalhistas e saldo de FGTS, formulado apenas na apelação, configura inovação recursal; e (ii) definir se os bens adquiridos na constância da união estável, com recursos provenientes da venda de bem particular de um dos conviventes, comunicam-se para fins de partilha.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A formulação de pedido de partilha de verbas trabalhistas e saldo de FGTS somente na fase recursal configura inovação, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto, sob pena de supressão de instância.4. É incontroversa a aquisição dos bens com valores oriundos da venda de imóvel que pertencia exclusivamente a um dos conviventes antes do início da união estável, fato confessado pela própria recorrente. Tal circunstância caracteriza a sub-rogação de bem particular, o que afasta a presunção de esforço comum e exclui os bens da partilha.IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.Tese de julgamento: "1. Configura inovação recursal o pedido não suscitado na instância de origem e formulado apenas em sede de apelação, o que impede o seu conhecimento pelo Tribunal. 2. Os bens adquiridos durante a união estável com recursos exclusivos de um dos conviventes, em sub-rogação a patrimônio particular, não integram a partilha." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº5089167-20.2025.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDEAPELANTE: LUCIANA BISPOAPELADO: ITAMAR PEREIRA DA SILVARELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO VOTO Inicialmente, quanto vejo pertinência na preliminar de não conhecimento parcial do recurso, nas contrarrazões apresentadas na movimentação nº63, por inovação recursal quanto ao pedido de partilha das verbas trabalhistas e saldo de FGTS. Em análise a todo o arcabouço processual, desde a inicial até a sentença, verifica-se que somente na fase recursal a apelante apresenta pedido de partilha de verbas trabalhistas e saldo de FGTS. Tal situação, como bem pontuado pelo apelado, configura inovação recursal, situação que afasta o conhecimento da matéria originalmente pelo Tribunal, por ausência de oportunidade de conhecimento e manifestação pela julgadora singular. Assim, conheço apenas parcialmente do recurso. Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (movimentação nº37), interposta por LUCIANA BISPO, contra sentença proferida na movimentação nº55, pela Drª. Coraci Pereira da Silva, juíza de direito da 2ª vara de família e sucessões da comarca de Rio Verde, na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, por ela proposta em face de ITAMAR PEREIRA DA SILVA, ora apelado,, ora apelado, cujo dispositivo foi o seguinte: “...Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos seguintes termos:a) DECLARO a união estável vivida entre os conviventes Luciana Bispo e Itamar Pereira Da Silva, iniciada no mês de 19 de março de 2016 e dissolvida em 26 de outubro de 2024, com fulcro no art. 1.723 do Código Civil;b) INDEFIRO o pedido de partilha de (1) uma casa situada na Rua 29 de Abril, Q. 02, L. 05, Setor Bela Vista, Santo Antonio da Barra - Goias; (2) um carro CORSA SEDAN, VERDE, ANO/MODELO 99/20; c) INDEFIRO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado pelo requerido.Em observância ao princípio da sucumbência, condeno as partes, em proporcionalidade de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento, haja vista que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e estendo neste ato ao requerido, conforme pleiteado na contestação e diante dos documentos juntados, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil....”. A pretensão da recorrente neste recurso é a reforma da sentença recorrida, para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de determinar a partilha dos bens elencados na peça vestibular, ao argumento de que foram adquiridos por esforço comum e na constância da convivência das partes como casal. Pois bem. Não se discute no caso que os bens foram adquiridos na constância da união estável existente entre o casal. Questão a ser analisada é sobre a origem do dinheiro para a aquisição dos bens, um vez que excluídos da partilha, pela sentença recorrida, sob o fundamento de que os bens indicados para partilha (casa e carro), foram adquiridos com valores provenientes da venda de uma casa que pertencia exclusivamente ao apelado, por ter sido adquirida antes do início da união estável entre as partes. Tal questão, nos autos, embora objeto de irresignação da apelante, é matéria incontroversa, uma vez que, no depoimento da própria recorrente (movimentação nº48), restou afirmado que os valores utilizados para a compra da casa e do carro que foram indicados na inicial para serem partilhados, foram adquiridos através de recursos oriundos da venda de uma casa de propriedade do apelado e de sua ex-companheira. Tal depoimento foi corroborado pelas demais testemunhas. Desta forma, temos aqui uma verdadeira confissão, por parte da apelante, que as alegações do apelado são verdadeira, situação que retira a possibilidade de partilha dos bens, adquiridos com recursos provenientes da venda de outro bem, de propriedade exclusiva do recorrido. Assim, não há que se falar em reforma da sentença, quando devidamente demonstrado nos autos a impropriedade do pedido de partilha de bens, quando, repita-se, a própria autora da ação, ora apelante, concorda que foram adquiridos através de valores com os quais não tinha nenhuma vinculação. Desta forma, não se pode presumir, no caso, que os bens foram adquiridos pelo esforço comum do casal, motivo pelo qual correta a sentença que os excluiu da partilha. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. MEAÇÃO DE BENS. ORIGEM DO PATRIMÔNIO. SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de anulação de inventário extrajudicial ajuizada por filhos da falecida companheira do de cujus. Os autores sustentam que sua mãe manteve união estável com o falecido e teria direito à meação dos bens adquiridos na constância da união.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os bens adquiridos durante a união estável se comunicam para fins de meação; e (ii) estabelecer se o termo de compromisso, firmado em entre os réus e os autores, gera direito à cota-parte dos bens inventariados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A meação na união estável segue o regime da comunhão parcial de bens, salvo disposição contrária, sendo excluídos da comunhão os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos companheiros por sub-rogação de bens particulares, conforme o art. 1.659, II, do Código Civil.4. A prova dos autos demonstra que o de cujus já possuía patrimônio antes da união e que os bens adquiridos posteriormente foram adquiridos com recursos oriundos da venda de sua meação em partilha anterior, caracterizando sub-rogação de bens particulares.5. Testemunhas e documentos corroboram que não houve esforço comum da genitora dos promoventes para a aquisição dos bens, afastando o direito à meação.6. O termo de compromisso firmado em 2013 não tem eficácia para alterar a partilha do inventário, pois apenas reconhecia eventual direito da genitora dos autores, inexistente diante da natureza exclusiva do patrimônio.7. Diante da ausência de direito à meação, não há fundamento para anulação do inventário extrajudicial ou para a pretensão sucessória dos autores.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Os bens adquiridos na constância da união estável não se comunicam para fins de meação quando decorrem de sub-rogação de bens particulares, nos termos do art. 1.659, II, do Código Civil. 2. Termo de compromisso firmado entre particulares não pode modificar a partilha de bens se inexistente direito sucessório da parte signatária.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.659, II; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.”(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 0331038-90.2014.8.09.0146, FERNANDO DE MELLO XAVIER - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 28/03/2025 13:55:19) Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da apelação cível e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Nos termos do que dispõe o art.85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante, para 12% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto, ainda, que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art.1.026, §2º, do CPC, e/ou nas penas por litigância de má-fé do art.80, incisos VI e VII, e art.81, ambos do CPC. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃORelatorb/ ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº5089167-20.2025.8.09.0137, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO CÍVEL E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR, o Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE e o Desembargador BRENO CAIADO. PRESIDIU a sessão o Desembargador BRENO CAIADO. PARTICIPOU da sessão o Procurador de Justiça, DR. WAGNER DE PINA CABRAL. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃORelator