Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DESPACHO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, oriundo do acórdão proferido na Ação Civil Pública n. 5371173-43.2020.8.09.0100, que reconheceu o direito às diferenças de reajustes salariais. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo a ausência de direito adquirido do exequente, sob a alegação de que este teria ingressado no serviço público após a edição e vigência da Lei n. 19.122/2015, que postergou os reajustes. Para a análise da impugnação, é fundamental que o exequente demonstre sua condição de beneficiário do título executivo coletivo, especialmente no que tange à configuração do direito adquirido. O acórdão exequendo é categórico ao definir que "o direito adquirido se estabilizou no momento em que as Leis Estaduais nºs 18.562/2014 e 18.598/2014 passaram a vigorar, não podendo a postergação do exercício do direito nelas previsto afastar o direito já adquirido". Essa premissa delimita o alcance subjetivo da coisa julgada, protegendo os servidores que já possuíam o direito aos reajustes em seu patrimônio jurídico antes da Lei n. 19.122/2015 (publicada em 17/12/2015) entrar em vigor e postergar esses pagamentos. Desse modo, determino: 1. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: 1.1. Prova documental inequívoca de sua data de ingresso no serviço público estadual (ex: ficha funcional, portaria de nomeação, termo de posse ou outro documento oficial). 1.2. Manifestação expressa e fundamentada sobre como sua data de ingresso se enquadra na definição de direito adquirido estabelecida no título executivo coletivo, demonstrando que o direito aos reajustes das Leis n. 18.562/2014 e 18.598/2014 já havia se estabilizado em seu patrimônio jurídico antes da vigência da Lei n. 19.122/2015. 2. Com a juntada de novos documentos ou se decorrido o prazo em branco, intime-se o Estado de Goiás para manifestar-se, no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos no classificador: “(S) SINDIPÚBLICO – Impugnação apresentada”. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 21