Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Goianira - Juizado Especial Cível Cls. Autos: 5146215-64.2022.8.09.0064 Exequente: Centro Psicoterapeutico Amparo Neste Ato Representada Por Tatiane Santana Sadi Executado: Carlos Roberto Dos Santos Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por Centro Psicoterapeutico Amparo Neste Ato Representada Por Tatiane Santana Sadi em face de Carlos Roberto Dos Santos,ambos qualificados. Compulsando os autos, observa-se que as tentativas de encontrar bens do executado restaram inexitosas, não obstante a realização dos procedimentos de penhora on line (BACENJUD), RENAJUD e INFOJUD. Ademais, observo que o presente processo tramita há considerável lapso temporal e, até a presente data, não houve a satisfação do débito executado. Registro que a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, por prever um procedimento simplificado, dispõe em seu texto que não sendo encontrado o devedor ou não tendo este bens passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto, na exata dicção do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Faz-se mister ressaltar que a Lei nº. 9.099/95, instituidora do Juizado Especial misto, não permite que o processo quede-se ao talante das partes, mesmo em fase de execução; ao contrário da Justiça convencional, em que o feito poderá permanecer sobrestado até indicação de bens penhoráveis ou do próprio endereço do devedor. No mais, foram realizados procedimentos de localização de bens, restando os mesmos frustrados, sendo consenso comum na jurisprudência e determinação da Lei 9.099/95, a orientação de extinção de processos neste status, em sede de juizados especiais cíveis. Poderá, no entanto, promover nova execução, já que possui título executivo judicial. Salienta-se a desnecessidade de intimação pessoal, tendo em vista o disposto no §1º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Ante o exposto, julgo extinta a execução nos termos do artigo 51, §1º e 53, §4º da Lei n. 9.099/95, tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis. Autorizo, a pedido do exequente, a expedição de certidão do seu crédito de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade, conforme enunciado 76 do FONAJE. Intime-se. Determino o arquivamento dos autos. Goianira, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito