Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Processo: 5119679-94.2018.8.09.0051 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Transferência de veículo - baixa restrição RENAJUD - Expedir mandado de busca e apreensão do bem Polo ativo: LOCALIZA RENT A CAR S/A (sucessora por incorporação de UNIDAS S/A e COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS) Polo passivo: DETRAN/GO Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de ação declaratória de propriedade c/c cominatória da obrigação de fazer em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por LOCALIZA RENT A CAR S/A (sucessora por incorporação de UNIDAS S/A e COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS) em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN GO) e LUCIMAR APARECIDA GOMES DOS SANTOS. Após trâmite, em 20/06/2023, sobreveio sentença de lavra de S. Exª. Magis. Clauber Costa Abreu, onde em suma: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: 1. DECLARAR a nulidade do ato de registro de transferência do prontuário do veículo Renault, modelo Sandero, ano 2016, placa AZQ-5431, código RENAVAM nº 010508822293, procedimento supostamente efetuado pela autora, e, por via de consequência, DETERMINAR que o réu reestabeleça o registro original do referido automóvel; 2. CONDENAR o DETRAN ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Na apuração dos lucros cessantes, deverá ser considerada a média dos valores auferidos com os outros veículos da autora da mesma categoria do veículo objeto desta ação, destinados à mesma finalidade, corrigido monetariamente a partir da data da efetivação da transferência fraudulenta até a retomada da posse do bem pela autora, período que não poderá ultrapassar o da vida útil de locação do veículo, e juros moratórios a partir da citação, decotados todos os seus gastos exclusivos com a atividade empresarial desenvolvida Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno o DETRAN/GO ao pagamento da verba honorária, que será arbitrada após a apuração do quantum debeatur (sentença ilíquida), à luz do disposto no inciso II do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil, e das custas processuais adiantadas pela parte autora. Caso haja restrição judicial inserida no registro do veículo por este juízo, proceda-se à respectiva baixa. Ressalto, por oportuno, que a situação da terceira de boa-fé deverá ser resolvida em outra demanda perante o Detran-GO. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pelo que determino, após o decurso do prazo de recurso voluntário, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Interposto eventual recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Implementado o trânsito em julgado sem que as partes manifestem no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, ARQUIVEM-SE. [ev. 121] Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para condenar o DETRAN ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela taxa Selic, nos termos do art. 3º, da EC 121/2021, desde a citação e determinar a restituição da posse do veículo objeto dos autos a autora [ev. 138]. Interposto recurso de apelação, no dia 30/01/2025, os componentes da 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, mediante voto de relatoria de S. Exª. Desembargador Péricles Di Montezuma Castro Moura, deram parcial provimento ao recurso para afastar a condenação do DETRAN/GO ao pagamento de indenização por danos morais [ev. 174]. Certidão de trânsito em julgado expedida no evento 196. No evento 208, a exequente deflagrou cumprimento de sentença em requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão para restituição da posse do veículo. O DETRAN/GO noticiou o cumprimento da obrigação de fazer [ev. 217]. A exequente requereu a juntada de documentos pelo DETRAN/GO e reiterou o pedido de restituição da posse do veículo [ev. 221]. O DETRAN/GO informou que cumpriu a sentença, cancelando os registros indevidos e comunicando o DETRAN/PR, bem como esclareceu que eventual impedimento de transferência decorria de restrição RENAJUD, cuja baixa competia ao Poder Judiciário, e apontou a possibilidade de registro do veículo no CNPJ da parte autora em Goiás, mediante cumprimento dos requisitos legais [ev. 227]. Instada, a exequente pugnou pela intimação do executado para apresentar o número do último espelho do CRV emitido em nome da Autarquia no Estado de Goiás, a fim de viabilizar a transferência e pela baixa da restrição de circulação no RENAJUD [ev. 238]. O executado juntou as informações solicitadas pela exequente no evento 241. A exequente reiterou os pedidos de baixa da restrição no RENAJUD e da expedição de mandado de busca e apreensão do veículo objeto dos autos [ev. 246]. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. A sentença transitada em julgado declarou a nulidade da transferência do veículo e determinou a restituição do registro original ao DETRAN/GO, impondo a obrigação de fazer que compreende a restituição da posse do bem à exequente e a regularização do registro em seu CNPJ. O DETRAN/GO cumpriu parcialmente a obrigação de fazer, mas a restrição RENAJUD permanece, impedindo a transferência do veículo. Nos termos da sentença, do Código de Processo Civil (arts. 536 e seguintes) e do princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC), a restrição deve ser imediatamente baixada, uma vez que o último espelho do CRV já foi fornecido pelo DETRAN/GO, a exequente possui todos os elementos necessários para promover a transferência, e a manutenção da restrição constitui obstáculo à efetivação da tutela jurisdicional. Ademais, considerando que o veículo se encontra na posse da requerida Lucimar Aparecida Gomes dos Santos, é cabível a expedição de mandado de busca e apreensão, podendo ser disponibilizado auxílio policial, se necessário, para garantir a efetividade da medida. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela exequente e DETERMINO: (1) A baixa da restrição “Circulação” no sistema RENAJUD, referente ao veículo Renault Sandero, ano 2016, placa AZQ-5431, RENAVAM 010508822293; (2) A expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, a ser cumprido no endereço da requerida Lucimar Aparecida Gomes dos Santos; Caso necessário, fica autorizado o auxílio policial para cumprimento da diligência; Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe para quem e onde deverá ser entregue o veículo objeto deste comando judicial; Fica a exequente autorizada a promover a transferência do veículo para seu CNPJ, utilizando o número do último espelho do CRV fornecido pelo DETRAN/GO. Intimem-se as partes e cumpra-se com as formalidades legais. Intimem-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.