Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Número: 5195497-22.2017.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: BANCO DO BRASIL S/A Parte Requerida: CONSTRUTORA ALBATROZ LTDA EPP Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CONSTRUTORA ALBATROZ LTDA EPP e OUTROS, embasada em Cédula de Crédito Bancário (mov. 385). No curso do processo, procedeu-se à penhora de ativos financeiros da executada Walquiria Silva Carvalho Borges (mov. 344). A executada impugnou a constrição (mov. 337), alegando a impenhorabilidade de verbas salariais. Este juízo acolheu parcialmente a impugnação (mov. 359), reconhecendo a impenhorabilidade de parte dos valores, mas condicionou o levantamento à preclusão da decisão. Inconformada, a executada interpôs Agravo de Instrumento (nº 5900900-47.2025.8.09.0137). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento ao recurso (mov. 405), fixando o entendimento de que a impenhorabilidade salarial é relativa, permitindo a manutenção da constrição no patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da devedora. Ainda, a executada opôs Exceção de Pré-Executividade (mov. 385), arguindo a nulidade da execução por inexigibilidade do título, sob a tese de cobrança de encargos abusivos (juros remuneratórios acima da taxa média de mercado) e descaracterização da mora. O exequente apresentou impugnação à exceção (mov. 391), defendendo a legalidade dos juros e a inadequação da via eleita. A executada peticionou no mov. 406 requerendo o imediato levantamento dos valores reconhecidos como impenhoráveis pelo Tribunal, informando dados bancários. Por fim, pende de análise o requerimento do exequente (mov. 358) para expedição de nova avaliação do imóvel penhorado no evento 12 (Matrícula nº 54.640 do CRI local). É o breve relatório. Decido. 1. Do levantamento de valores Compulsando os autos, verifica-se que a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5900900-47.2025.8.09.0137 (mov. 405) reformou parcialmente a decisão deste juízo para, em observância à impenhorabilidade de verba salarial, limitar a constrição a 30% dos rendimentos líquidos da executada Walquiria Silva Carvalho Borges. Considerando o trânsito em julgado do referido acórdão e a petição de mov. 406, não subsistem óbices ao levantamento dos valores que sobejam o limite estabelecido pelo Tribunal. Portanto, EXPEÇA-SE alvará de levantamento/ordem de transferência em favor da executada Walquiria Silva Carvalho Borges, referente aos valores reconhecidos como impenhoráveis (R$ 11.787,38 originários do mov. 359 acrescidos do excedente à margem de 30% determinado no acórdão), observando-se os dados bancários informados em mov. 406 (Beneficiário: Elias Ferreira de Sousa Filho, CPF: 060.058.111-00, Banco: Itaú Unibanco (341), Agência: 4304, Conta Corrente: 47194-1) 2. Da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é instrumento excepcional, destinado ao conhecimento de matérias de ordem pública ou vícios flagrantes no título executivo que possam ser aferidos sem a necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, a executada busca revisar cláusulas contratuais relativas a juros remuneratórios. A aferição de abusividade de taxas de juros em confronto com a taxa média de mercado do BACEN, embora passível de prova documental, demanda análise técnica contábil e dilação probatória própria dos Embargos à Execução. Não se trata de nulidade absoluta do título, mas de discussão sobre o quantum debeatur e revisão de encargos, matéria que desborda os limites cognitivos da Exceção de Pré-Executividade. Veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, apresentada em execução de título extrajudicial, por meio da qual a executada alegava excesso de execução em razão da incidência de juros moratórios superiores a 1% ao mês e da capitalização diária de juros, sem indicação da taxa aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível discutir excesso de execução e abusividade contratual por meio de exceção de pré-executividade; e (ii) saber se as alegações apresentadas pela executada exigem dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.4. A alegação de excesso de execução baseada na aplicação de juros moratórios acima de 1% ao mês e na capitalização diária exige comprovação da abusividade, o que demanda produção de provas.5. A via adequada para análise da matéria é o ajuizamento de embargos à execução, nos termos do art. 917, III, do CPC, sendo incabível a sua discussão em sede de exceção de pré-executividade.6. A ausência de planilha de cálculo apresentada pela executada impede a análise da existência de excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução por abusividade na aplicação de juros e capitalização exige dilação probatória e deve ser veiculada por meio de embargos à execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 917, III; CC, art. 406; CTN, art. 161.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1110925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009, DJe 04.05.2009; STJ, Súmulas 381 e 393.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5417331-83.2025.8.09.0051, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, publicado em 11/07/2025) Portanto, carecendo o incidente de prova pré-constituída inequívoca da nulidade do título, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade de mov. 385. 3. Da reavaliação do bem imóvel O exequente postulou a reavaliação do imóvel penhorado sob o fundamento de que a avaliação anterior está defasada. Nos termos do art. 873, inciso II, do Código de Processo Civil, admite-se nova avaliação quando se verificar a ocorrência de alteração no valor do bem. Dado o tempo decorrido desde a última diligência e as flutuações do mercado imobiliário, a reavaliação é necessária para garantir que a alienação judicial ocorra por preço justo, evitando o enriquecimento ilícito ou a arrematação por preço vil. EXPEÇA-SE mandado de reavaliação do imóvel de matrícula nº 54.640 do CRI de Rio Verde-GO. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias. Após a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, cumpra-se a serventia o pertinente segundo Manual de Procedimentos Especiais da UPJ. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito