Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL N. 5257196-39.2021.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: BANCO DO BRASIL S/AAPELADOS: ÂNGELA DE MOURA E SILVA E OUTROSRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC E DA SÚMULA 65 DO TJGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, V, ‘A’, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (evento 83) em face da sentença (mov. 76) proferida pela Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desproveito de ÂNGELA DE MOURA E SILVA e JOÃO ANTÔNIO DA SILVA. Extrai-se dos autos que as partes celebraram acordo quanto ao pagamento do débito, requerendo, com fundamento no art. 922 do CPC, a homologação e suspensão do feito o cumprimento integral do acordo firmado (evento 74). Em seguida, sobreveio a sentença exarada no movimento 76, por meio da qual a Magistrada singular homologou o acordo firmado e extinguiu a execução, nos termos do art. 771 c/c 924, inciso II, ambos do CPC. Opostos aclaratórios pelo exequente (mov. 78), foram acolhidos parcialmente pela decisão proferida no movimento 80 apenas para sanar a omissão apontada e indeferir o pedido de suspensão. Nas razões deste apelo (evento 83), o exequente/apelante aduz a necessidade de reforma parcial da sentença, sob o argumento de que “no requerimento do acordo celebrado entre as partes, não há pedido de extinção da demanda, mas sim expresso requerimento de homologação do acordo com suspensão do feito até o cumprimento final da obrigação em data aprazada”, motivo porque, ao extinguir o feito, a dirigente do processo decidiu de forma ultra petita. Enfatiza que, conforme o disposto no art. 922 do CPC, o acordo celebrado entre as partes para pagamento parcelado do débito acarreta a suspensão do feito até o cumprimento da avença, e não a sua extinção com resolução de mérito. Sustenta que a transação somente extinguiria o processo se, por meio dela, fosse reconhecida a quitação do débito, fato que não se verifica no presente caso, pois as partes acordaram no parcelamento da obrigação. Requer, ao final, o conhecimento e provimento deste recurso de apelação para reformar a sentença, a fim homologar o acordo nos termos em que firmado, determinando a suspensão do feito até cumprimento integral da avença. Preparo recolhido. Apesar de intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço deste recurso. Cumpre ressaltar, em proêmio, que é perfeitamente admissível, na espécie, o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, visto que a matéria ora questionada já se encontra sumulada no âmbito deste Sodalício. Conforme relatado, insurge-se a parte exequente contra a sentença por meio da qual o Juiz singular homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 771 c/c 924, inciso II, ambos do CPC. O recorrente pretende, em síntese, o conhecimento e provimento deste recurso de apelação para reformar, em parte, a sentença, a fim homologar o acordo nos termos em que firmado, determinando a suspensão do feito até cumprimento integral da avença. Adianta-se, desde logo, que o inconformismo do exequente, ora apelante, merece acolhida. Acerca do tema em análise, o Código de Processo Civil, em seu artigo 922, assim dispõe: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.A norma processual em comento permite a suspensão da execução por convenção entre as partes, a fim de que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Cumpre ressaltar, por relevante, que a suspensão da execução, no lugar de sua extinção, atende aos princípios da celeridade e da economia processual, permitindo à parte exequente prosseguir na demanda na hipótese de o acordo não ser cumprido pelo executado, evitando-se, assim, o ajuizamento de nova ação. Tem-se, portanto, que a homologação judicial do acordo firmado entre as partes não enseja a imediata extinção da execução, mas a suspensão de seu curso até o cumprimento da avença. Nesse sentido, o teor da súmula n. 65 deste Sodalício: Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento. No mesmo sentido, os julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PARCELAMENTO DO DÉBITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Considerando que as partes firmaram acordo, prevendo o parcelamento do débito objeto da execução, deve-se proceder à suspensão do processo, até o cumprimento integral da obrigação, conforme art. 922 do Código de Processo Civil. 2. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0506760-77.2008.8.09.0105, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2023, DJe de 12/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PARA O PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESPOSTA DE MÉRITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA AVENÇA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 65 DO TJGO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. Se, no curso do processo de execução, as partes transacionaram o pagamento parcelado da obrigação e ajustaram a suspensão do processo (até o cumprimento da avença), o juiz a quo não poderá extingui-lo com resposta de mérito, enquanto não forem liquidadas as prestações, consoante determina o artigo 922 do Código de Processo Civil. Inteligência da Súmula 65 deste Tribunal de Justiça. Assim, o pedido suspensivo dilatório não tem o condão de produzir a extinção da execução, permitindo apenas o sobrestamento do processo no prazo convencionado pelas partes. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJGO, Apelação Cível 5356587-76.2020.8.09.0026, Rel. Des. Itamar de Lima, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2023, DJe de 26/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. INDEFERIDO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENQUANTO SE AGUARDA O CUMPRIMENTO DO PACTO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I - A celebração de acordo entre as partes com pedido expresso de suspensão do feito, até o cumprimento integral da avença, não leva à extinção do processo, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, mas a sua paralisação até que se verifique se a avença foi inteiramente cumprida, conforme preceitua o art. 922, CPC. Precedentes. 2 - Recurso conhecido e provido. (TJGO, Apelação Cível 5536250-21.2020.8.09.0014, Relª. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022) No caso vertente, não se revela pertinente a extinção, haja vista que o acordo firmado entre as partes ainda não fora integralmente cumprido, constando a previsão de suspensão do feito até a quitação do débito, que se concretizará com o pagamento da última parcela (11/10/2034). Logo, tem-se que o caso sub examine se enquadra na hipótese insculpida no supratranscrito artigo 922 do Código de Processo Civil, inexistindo razão para a extinção do feito. Nesse contexto, inexiste óbice à suspensão do feito, cujo prazo é dilatório, prolongando-se pelo tempo necessário ao cumprimento da obrigação. Mesmo porque, em caso de inadimplemento da obrigação, o processo retomará seu curso, não havendo necessidade do ajuizamento de uma nova ação. Equivocada, portanto, a sentença que indefere o pedido de suspensão do feito, formulado de comum acordo pelas partes, até o cumprimento integral do pacto, e o extingue sem antes certificar-se sobre o cumprimento ou não do mesmo. Por fim, deixa-se de majorar os honorários advocatícios diante do provimento do apelo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “só caberá majoração dos honorários na hipótese de o recurso ser integralmente rejeitado/desprovido ou não conhecido.” (STJ: Edcl no REsp nº 1.746.789/RS. Rel. Ministra Nancy Andrighi. DJE 03/10/2018). Diante do exposto, nos termos no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil c/c a Súmula 65 desta Corte Estadual, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento, a fim de reformar em parte a sentença atacada para, mantendo a homologação do acordo firmado entre as partes, determinar a suspensão do feito, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Transitado em julgado o presente decisum, sejam os autos remetidos ao juízo de origem, para os devidos fins. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora