COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL GOIANO LTDA
Autor
Advogados / Representantes
MARIO CESAR MENEZES
OAB/GO 31051·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Custas
22/10/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 22:30
Custas
01/10/2025, 22:29
Definitivo
22/09/2025, 18:29
Trânsito em julgado
22/09/2025, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Processo nº.:5174229-65.2018.8.09.0107Natureza: Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Goiano LtdaPolo Passivo: Alaor Jose da Silva JuniorS E N T E N Ç A(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Goiano Ltda, em desfavor de Alaor Jose da Silva Junior e Imperlav Impermeabilização e Lavagem a Seco Ltda-ME, partes qualificadas nos autos.Em síntese, na mov. 188, a parte exequente requereu a extinção do feito com pedido de homologação de desistência da presente ação, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.É o relato do essencial. Decido. O Código de Processo Civil, nos termos do artigo 485, incisos VIII, prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o juiz homologar a desistência da ação.Pelo exposto, ante a ausência de interesse processual, HOMOLOGO, por sentença, o pedido desistência (mov. 188). Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Em atenção ao disposto no caput do artigo 90 do CPC, CONDENO o autor ao pagamento das custas remanescentes (se houver).Determino que seja retirada eventuais restrições em nome da parte executada, impostas nestes autos.Recolha-se eventual mandado que se encontre com o oficial de justiça, independente de cumprimento.Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Morrinhos/GO, data da movimentação processual.Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em auxílio
28/08/2025, 00:00
Confirmada
27/08/2025, 08:30
Expedida/certificada
27/08/2025, 08:27
Desistência
26/08/2025, 20:22
Conclusão (para julgamento)
26/08/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ESTADO DE GOIÁS Poder Judiciário Comarca de Morrinhos 1ª Vara Cível/Infância e Juventude Avenida dos Trabalhadores, nº 01, Edifício do Fórum, Setor Arca de Noé, Morrinhos-GO, CEP: 75.650-000, WhatsApp: (64) 9 9223-5321, E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimei a parte autora/exequente para se manifestar sobre o ev 184, devendo requerer o que de direito ao andamento do feito, no prazo de quinze dias (ato ordinatório nos termos da Portaria nº 02/2016 deste juízo e artigo 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial - aprovado pelo Provimento nº 48/2021 da CGJ/GO). O referido é verdade e dou fé. Morrinhos/GO, 21 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) ADRIANE ARAÚJO DORNELES Analista Judiciário