Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5263984-30.2025.8.09.0051Autor(a): Sandoval Gomes dos SantosRé(u): Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - Detran-GO Vistos etc.I - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.II - No mérito, o autor pretendia obter o cancelamento do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.Analisando o feito, que ambas as partes manifestaram informando que tal cancelamento já aconteceu na via administrativa.Assim, opera-se a perda do objeto.III - Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem exame do mérito, diante da falta de interesse processual superveniente, na forma do art. 485, VI, do CPC.Sem custas e honorários de advogado, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95.Nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)