Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5439476-36.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADA: CASSANDRA FARIA AUN RELATOR: DR. GILMAR LUIZ COELHO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Drª. Luciane Cristina Duarte da Silva, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva movida por CASSANDRA FARIA AUN, nos seguintes termos: “(…) Diante do exposto: 1. Rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Estado de Goiás no que se refere à alegação de inexigibilidade do título executivo, pois o julgamento da ADI 5.560/MT não declarou inconstitucional a atualização monetária e o pagamento das diferenças devidas aos servidores públicos, e a decisão exequenda se limitou a determinar a correção dos valores devidos. 2. Deixo de conhecer a alegação de excesso de execução, pois a Fazenda Pública não apresentou o demonstrativo detalhado do valor que entende correto, conforme exige o art. 535, § 2º, do CPC. 3. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, conforme os valores apurados pela Central Única de Contadores, com a expedição das respectivas RPVs, nos termos já requeridos pela parte exequente Intimem-se” O executado opôs embargos de declaração (mov. 39), ao qual foi negado provimento (mov. 45). Em suas razões recursais, o Estado de Goiás alega que se trata de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos 0413849-04.2014.8.09.0051, cuja ação foi movida pelo SINDIPÚBLICO – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado de Goiás, visando o pagamento das diferenças salariais geradas com o escalonamento das datas-bases relativas aos exercícios de 2011 e 2013. Sustenta ter impugnado a inexigibilidade do título em execução, nos termos do artigo 535, III, §§5º e 7º, do Código de Processo Civil, contudo, o juízo a quo rejeitou a sua arguição. Aduz que o STF, na ADI 5560, cujo acórdão foi publicado em 04/11/2019, foi contundente em afirmar que a Revisão Geral Anual de forma fracionada não ofende a Constituição Federal, pelo contrário, ao mesmo tempo que garante a revisão salarial, resguarda o erário. No presente caso, alega que o título executivo, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17/09/2021, foi “integralmente embasado em compreensão contrária à do STF proferida em controle de constitucionalidade concentrado, o que torna a sentença inexequível, consoante art. 535, inciso III e §§5º e 7º, do CPC”, motivo pelo qual deve ser declarada a inexigibilidade integral do dispositivo da sentença coletiva (mov. 15, autos 0413849-04), com a finalidade de evitar pagamento indevidos pela Fazenda Pública. Questiona como o STF afirma a constitucionalidade do parcelamento da Revisão Geral Anual (RGA) e a parte pleiteia a falta de recomposição decorrente do próprio parcelamento. Ressalta que nas palavras do STF, “é que o parcelamento dos índices de RGA é procedimento constitucional que assegura a observância do artigo 37, X, da CF. E a sentença coletiva nada mais fez do que conferir retroatividade aos índices, sob o argumento de que a finalidade da revisão (art. 37, X, CF) não foi cumprida integralmente em razão do fracionamento, ou seja, fixou entendimento diametralmente oposto ao do STF”. Pontua que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, porquanto relevantes os argumentos apresentados, além de que foi determinada a expedição de precatório, em afronta ao artigo 100 da Constituição Federal. Pugna pelo seu deferimento. Requer, no mérito, o provimento do recurso, para que seja reconhecida a inexigibilidade do título executivo, nos termos explicitados. Sem preparo, ex vi legis. É o relatório. DECIDO. Na nova redação conferida ao artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, o legislador instituiu o agravo por instrumento apenas para as hipóteses taxativas ali elencadas, especialmente para aquelas que versam sobre provimentos jurisdicionais de urgência ou quando houver perigo iminente de que a decisão de primeiro grau venha a causar lesão grave e de difícil ou incerta reparação. Vale, ainda, ressaltar que, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015, foi mantida a faculdade conferida ao relator de conceder efeito suspensivo ou, ainda, deferir, total ou parcialmente, a antecipação da tutela pleiteada, nos casos expressamente admitidos em lei. Dessa forma, para a concessão de liminar em agravo de instrumento, a fim de conferir-lhe efeito suspensivo ou antecipação de tutela, mister se faz a demonstração da presença dos requisitos autorizadores da concessão das tutelas de urgência em geral, não se afastando do periculum in mora e do fumus boni juris, ou seja, devem estar presentes a probabilidade do direito invocado aliado ao perigo de dano que o ato judicial possa causar. Posto isso, após uma cognição sumária do feito, apreciação comportável por ora, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, especialmente, porque as alegações apresentadas pelo agravante não me afiguram suficientes para elidir, de pronto, as razões de convencimento do magistrado singular. A parte agravante sustenta a inexigibilidade do título executivo judicial, com fulcro no art. 535, inciso III, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a decisão exequenda estaria fundada em interpretação posteriormente considerada incompatível com a Constituição Federal, por força do julgamento da ADI 5.560/MT pelo Supremo Tribunal Federal. De fato, o § 7º do art. 535 do CPC dispõe que a decisão do Supremo Tribunal Federal deve ser anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, condição que, no caso concreto, encontra-se formalmente atendida, já que a ADI 5.560/MT foi julgada em 18/10/2019, com acórdão publicado em 04/11/2019, enquanto o trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda se deu apenas em 17/09/2021. Todavia, a simples anterioridade temporal não é suficiente para reconhecer a inexigibilidade do título. É imprescindível que a decisão proferida pelo STF tenha: a) declarado a inconstitucionalidade da norma ou ato normativo sobre o qual se funda a condenação, ou b) considerado incompatível com a Constituição a interpretação jurídica adotada na sentença exequenda. No caso da ADI 5.560/MT, o Supremo Tribunal Federal não declarou inconstitucional o parcelamento da revisão geral anual, mas tão somente entendeu que esse parcelamento, quando baseado em fundamentos de ordem fiscal, não violaria, por si só, o art. 37, X, da Constituição Federal, desde que assegurada a efetivação do reajuste e a saúde financeira do ente público. A sentença proferida nos autos da ação coletiva n.º 0413849-04.2014.8.09.0051, por sua vez, não declarou a inconstitucionalidade do parcelamento, mas reconheceu a existência de perdas inflacionárias concretas não compensadas, o que constitui fundamento de natureza distinta da inconstitucionalidade formal ou material de norma. Assim, a princípio, não vislumbro identidade entre os fundamentos jurídicos do título executivo e o objeto da decisão proferida na ADI 5.560/MT, tampouco foi reconhecida pelo STF a inconstitucionalidade da norma aplicada na decisão exequenda. Por outro lado, o julgamento do presente recurso ocorrerá em breve espaço de tempo, sendo o perigo da demora não demonstrado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada, conforme postulado pelo agravante. Oficie-se o Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão (art. 1019, inciso I, do CPC). Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, inciso II, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DR. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR 05