Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - COMARCA DE CERES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5315617-71.2024.8.09.0033 Exequente: Magazine Pe Kente Ltda Executado(a): Mariana Fabricia De Morais Santos SENTENÇA O feito teve seu trâmite regular e, no decurso processual, as partes, com o fim de solucionar a lide, firmaram a composição civil, conforme minuta de acordo e documentos pessoais da executada, ambos anexos ao evento 114. Verifica-se que no evento 109, a parte exequente apresentou comprovante de residência da executada, em nome de terceiro, sem comprovação de vínculo. Intimada a apresentar comprovante de endereço idôneo (contas de água, luz ou telefone), em nome da parte executada, nesta comarca (sede ou distrito) ou, caso resida de aluguel ou tenha domicílio profissional aqui, contrato ou declaração do locador com firma reconhecida, a exequente não cumpriu a determinação. Desse modo, com o objetivo de prestigiar a autocomposição firmada entre as partes, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e da primazia da solução consensual dos conflitos, que orientam o microssistema dos Juizados Especiais, as comunicações dos atos processuais serão encaminhadas ao endereço em que a parte executada foi citada no evento 55, uma vez que se trata de meio validado nos autos. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifica-se a inexistência de qualquer impedimento ao acordo celebrado entre as partes, em observância aos artigos 840 e seguintes do Código Civil. Assim, atendidos os pressupostos necessários, quais sejam, a capacidade, a licitude do objeto, a higidez da manifestação de vontade e a disponibilidade do direito, não há óbice para homologação do acordo. Desta feita, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto, por conseguinte, o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Outrossim, caso haja necessidade do levantamento de quantia depositada em juízo, fica, desde já, autorizada a expedição de levantamento da quantia por meio de alvará ou transferência, a quem de direito, devendo, para isso, ser certificado pela serventia. Consecutivamente, caso haja pendência de penhora nos autos, inclusive restrição via Serasajud, façam o devido desbloqueio ou procedam à imediata cessação dos atos de constrição pelo sistema operacional próprio. Sem custas e honorários. Por fim, por inexistir interesse recursal e em ajuste ao princípio da celeridade que informa a presente via de procedimento sumaríssimo (art. 2º, da LJE), determino o imediato arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSIS Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) FDSM