Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásGoiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)Processo: 5382826-66.2025.8.09.0051Requerente:Gercy Rodrigues PimentaRequerido(a):Instituto De Previdencia Dos Servidores Do Municipio De Goiania - Goianiaprev PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, da AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - GOIANIAPREV. Alega a parte autora, em síntese, que integrou o quadro de servidores da Agência da Guarda Civil Metropolitana e que se aposentou com direito à paridade remuneratória, a qual não vem sendo observada pelos entes públicos requeridos. Assevera que, com o advento da Lei Complementar nº 353/2022, foi instituída no artigo 43, § 4º, da Lei nº 9.354/2013 a promoção por tempo de serviço, a qual exige apenas que o servidor esteja no último ano de exercício da função pública. Continua sustentando que, desse modo, o benefício é destinado a todos os servidores por um critério objetivo e será devido no último ano de atividade, sendo inegável a necessidade de sua extensão aos aposentados que cumpriram o respectivo requisito. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para reconhecer o seu direito à promoção por tempo de serviço à graduação hierarquicamente superior, com efeito retroativo desde a data da vigência da Lei Complementar nº 353/2022. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a condenação da parte requerida ao reconhecimento do seu direito à paridade para fins de percepção da promoção por tempo de serviço do artigo 43, § 4º, da Lei nº 9.354/2013. Nos termos do art. 488 do CPC, fica prejudicada a análise das preliminares aventadas, pois a decisão final de mérito será favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. 1.4 Do julgamento antecipado Entendo como sendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE XXXII, Encontro Armação de Búzios, RJ). Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 2 Dos fundamentos 2.1 Do direito à paridade A Constituição Federal de 1988 instituiu preceitos benéficos aos servidores públicos efetivos, constituindo base constitucional para a instituição de regimes previdenciários próprios e mais vantajosos ao funcionalismo público. O artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, criou o denominado direito à paridade, determinando a revisão dos proventos de aposentadoria e de pensão por morte nas mesmas datas e proporções do pessoal da ativa: Art. 40 (…) § 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Percebe-se que, àquela altura, em face do direito à paridade, deveriam se estender aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas, ao passo que as pensões equivaliam à integralidade da remuneração ou do provento do instituidor, aplicando-se a mesma regra de paridade em relação aos reajustes conferidos aos servidores em atividade. A paridade pode ser definida, portanto, como uma espécie de regra de equivalência, que busca estabelecer correspondência entre os proventos das aposentadorias e das pensões ao valor da remuneração dos servidores da categoria que ainda se encontram na ativa. O sistema previdenciário, no entanto, vem passando por ajustes e reformas há décadas, sendo reduzidos benefícios sociais relacionados a aposentadorias e pensões, cujo objetivo, a grosso modo, é equiparar a previdência própria dos ocupantes e cargos efetivos à previdência geral. Esta é a interpretação que vem sendo feita pela melhor doutrina: As bases para a chamada reforma previdenciária foram lançadas pela Emenda Constitucional n.º 20/98. O Objetivo último é o de reduzir os benefícios sociais – mais especificamente proventos de aposentadoria e pensão – dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos e seus dependentes, colocando-os, paulatinamente, nos mesmos patamares vigentes para o regime geral de previdência social, que inclui o trabalhador do setor privado e os servidores não ocupantes de cargo efetivo. O que se objetiva, na realidade, é a unificação da previdência social. Não podendo ser feita de imediato, tendo em vista as situações consolidadas com base na legislação vigente, pretende-se alcançar esse objetivo de forma paulatina. Daí já terem sido promulgadas duas Emendas constitucionais instituidoras de ‘reformas previdenciárias’ e já se falar em outras futuras reformas da mesma natureza. (DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Direito Administrativo, Ed. Forense, 29ª edição, p. 701). E foi com esteio nesse raciocínio que a Emenda Constitucional nº 41/2003 foi editada, recrudescendo o sistema previdenciário dos regimes próprios e alterando a redação do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, a fim de que, extinguindo-se o direito à paridade, fosse permitido apenas o reajuste das aposentadorias e das pensões por morte por meio de critérios estabelecidos em leis próprias e apenas com o objetivo de preservar permanentemente o valor real da remuneração: Art. 40 (…) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Ressalva-se que a Emenda Constitucional nº 41/2003 resguardou, em seu artigo 7º, o direito adquirido àqueles que, ao tempo da publicação da reforma, já haviam se aposentado ou tinham cumprido com todos os requisitos para tal: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. A jurisprudência é firme em ratificar o texto constitucional quanto ao direito adquirido daqueles que, ao tempo da edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, já haviam se aposentado ou alcançado os requisitos para a aposentadoria: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA DA AGETOP. APOSENTADA. PARIDADE. RESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 18.276/2013. REENQUADRAMENTO. PUIL Nº 5021905-25. DIREITO GARANTIDO A PARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 7. A paridade remuneratória é uma garantia constitucional, aos servidores aposentados e pensionistas ou aqueles que já haviam preenchido os requisitos para aposentação, antes da publicação da Emenda Constitucional n. 41/2003, que garante os proventos da aposentadoria revistos na mesma proporção e na mesma data dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. De acordo com a jurisprudência do STF, a despeito de não se reconhecer direito adquirido a regime jurídico, desde que mantida a irredutibilidade de vencimentos, deve ser ressalvada a situação daqueles servidores que passaram à inatividade antes do advento da EC 41/03, assegurando-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de reajuste de proventos, em condições semelhantes aos servidores em atividade. (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5022155-58.2022.8.09.0051, Rel. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS. (...) 3. Quando o servidor houver se aposentado antes da entrada em vigor das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, notório que lhe é de direito a paridade de cargos, fazendo jus ao reajuste dos seus proventos nos mesmos índices dos servidores ativos. 4. Considerando o desprovimento do recurso, mister a majoração dos honorários recursais, em obediência ao artigo 85, §11º do Código de Ritos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5396272-78.2021.8.09.0051, Rel. Des. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, julgado em 06/02/2024, DJe de 06/02/2024). Mas para os servidores que, apesar de terem ingressado no serviço público em data anterior, ainda não tinham alcançado o direito de aposentadoria no ano de 2003, as mudanças não foram bem recebidas, uma vez que foi retirado o direito de paridade a este grupo de servidores que, à época, já haviam contribuído com o sistema previdenciário sob a égide da previsão revogada. Dessa forma, no ano de 2005, foi editada a Emenda Constitucional nº 47/2005, com efeitos retroativos ao ano de 2003, que, em seu artigo 2º, estendeu o direito à paridade aos servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e que não haviam alcançado o direito à aposentadoria quando da alteração do § 8º do artigo 40 da Constituição Federal: Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. Observa-se que, para ser contemplado com o direito à paridade, o servidor ainda em atividade após o ano de 2003 deveria cumprir as regras de transição que foram impostas originalmente como requisito da aposentadoria integral, as quais foram previstas no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Pode-se dizer, portanto, que o artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 aproveitou a regra de transição própria da aposentadoria integral da Emenda Constitucional nº 41/2003 para criar requisitos destinados ao direito à paridade para aqueles que, em 2003, ainda não haviam cumprido os pressupostos da aposentadoria. Nada obstante, a Emenda Constitucional nº 47/2005 também instituiu uma regra de transição própria, a qual teve como critério os servidores que ingressaram no serviço público até o dia 16 de dezembro de 1998 e que cumpriam outros pressupostos: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Em resumo, existem 3 (três) hipóteses de reconhecimento da paridade, sendo devido aos servidores que: i) já haviam se aposentado ou cumprido os requisitos para a aposentadoria antes da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003; ii) embora não tenham cumprido os requisitos da aposentadoria no ano de 2003, atenderam, ao tempo da aposentadoria, os pressupostos do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, nos moldes do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005; e iii) ingressaram no serviço público até o dia 16 de dezembro de 1998 e, à época da aposentadoria, cumpriram os requisitos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. É importante enfatizar que, embora existam 2 (duas) regras de transição, quais sejam, a prevista no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e a estabelecida no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, elas não são cumulativas e, ao mesmo tempo, também não anulam. Trata-se de opções do servidor em trabalhar até se amoldar a alguma das opções previstas na Constituição Federal para fins de se aposentar com direito à paridade. Até porque o próprio artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, logo em seu início, faz a ressalva quanto à opção do servidor ao cumprimento do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 139, em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que o direito à paridade é devido àqueles que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e se aposentaram em data posterior à sua vigência, desde que cumpridas as regras previstas nos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005: Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. Por sua pertinência, trago à colação julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que reproduzem tais critérios e, em especial, reconhecem o direito à paridade para aqueles que ingressaram no serviço público antes da reforma e cumprirem as regras dos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA. REDAÇÃO DA LEI 10.460/1998. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. RECEBIMENTO POR MAIS DE 5 ANOS. PARIDADE DOS VALORES. REQUISITOS DA EC 41/2003 E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005 PREENCHIDOS. ENTENDIMENTO DO STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Possui o servidor público o direito de incorporar aos seus proventos de aposentadoria a gratificação de função de chefia exercida por mais de cinco anos, antes da EC nº 20/98, nos termos do art. 267 da Lei Estadual nº 10.460/1998, mesmo que o ato de aposentação tenha se dado posteriormente. II - Nos termos do entendimento do STF, os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005, como no caso dos autos. (...) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJGO, Apelação e Remessa Necessária nº 5277356-51.2022.8.09.0051, Rel. Des. BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESTADO DE GOIÁS. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR A EC 41/2003. APOSENTADORIA POSTERIOR A EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CUMPRIMENTO. REAJUSTE DEVIDO. LEI ESTADUAL Nº 17.093/2010. PROMOÇÃO DE SERVIDOR INATIVO. INEXISTÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE MORA. CADERNETA DE POUPANÇA. TAXA SELIC. EC 113/2021. APLICABILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. (…) 4. Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. Tema de repercussão geral 139 do STF. 5. Hipótese concreta em que foram cumpridos todos os requisitos estipulados na EC 47/2005 para que seja reconhecido o direito da autora à paridade remuneratória com os servidores ativos do Grupo Ocupacional Assistente Técnico-Social, do Quadro Permanente da Secretaria de Cidadania e Trabalho do Estado de Goiás, cuja progressão, com consequente reajuste remuneratório, foi concedida pela Lei estadual nº 17.093/2010, inexistindo a alegada promoção de servidora aposentada. (…) (TJGO, Apelação e Remessa Necessária nº 5500373-06.2020.8.09.0051, Rel. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. CONTINUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS. (…) 3. Os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional n. 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, como é o caso do servidor litigante, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 (Recurso Extraordinário n. 596.962 /MS e Recurso Extraordinário n. 590.260, ambos com repercussão geral). (…) (TJGO, Apelação e Remessa Necessária nº 5756823-14.2022.8.09.0051, Rel. Des. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024). O entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça Goiano também segue no mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SERVIDOR APOSENTADO. PARIDADE. ASSISTENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA. LEIS ESTADUAIS Nº 15.664/2006 E 17.098/2010. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (…) 2.10 Por fim, adveio a Emenda Constitucional n.º 47/2005 com importantes alterações à Emenda n.º 41/03, visto que seus efeitos retroagiram à data da promulgação desta última, para o fim de amenizar o rigor das mudanças perpetradas à época, reconhecendo direito à paridade com os servidores ativos aos servidores aposentados após a edição da EC n.º 41/03. Veja-se o seguinte excerto: ‘A Emenda Constitucional n. 47/05 resultante da denominada PEC paralela (PEC n. 77/03), germinada no Senado Federal -, apesar de ter sido aprovada em 6-7-25, produz efeitos como se tivesse sido promulgada juntamente com a EC n. 41/03. Naquilo que é relevante para o momento, abrandou as normas de transição da EC n. 41/03, para os servidores públicos que ingressaram antes de 16-12-98 (LEONCY, Léo Ferreira e outros. Comentários à Constituição do Brasil, Ed. Saraiva, 2014, p. 957). 2.11 Com efeito, o artigo 2º da Emenda Constitucional n.º 47/05 assegurou o direito à paridade com os servidores ativos dos servidores aposentados que ingressaram no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 41/03. Aliás, o artigo 2º da Emenda Constitucional n.º 47/05 assegurou o direito à paridade com os servidores ativos dos servidores aposentados que ingressaram no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 41/03: ‘Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda’. (...) (TJGO, Recurso Inominado nº 5505658-72.2023.8.09.0051, Rel. MATEUS MILHOMEM DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. TÉCNICO FAZENDÁRIO. ALTERAÇÃO DO SISTEMA REMUNERATÓRIO. LEI N. 19.569/2016. APOSENTADORIA. EC Nº 41/2003. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA. (…) Com relação ao pedido de paridade, observa-se que aqueles que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para se aposentar antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41, em 19/12/2003, têm direito à paridade, por força do disposto no art. 7º da aludida Emenda, bem como em respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. 10. A propósito, transcreve-se a redação do mencionado dispositivo: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.11. Nota-se que o autor fora admitido no serviço público em 01/03/1998 e nascido em 23 de abril de 1952, o que enseja na aplicação do art. 2º, da Emenda Complementar nº 47/2005, (…) 12. Em síntese, o servidor que se aposentar com proventos integrais, nos termos do art. 6º, da EC nº 41/2003 fará jus à paridade, que é justamente o caso dos autos. 13. Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Recurso Inominado n. 5015304-08.2019.8.09.0051, Relator Fernando Moreira Gonçalves, Publicado em 29/03/2023; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Recurso Inominado n. 5432853-29.2020.8.09.0051, Relator Alano Cardoso e Castro, Publicado em 13/03/2024; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Recurso Inominado n. 5591576-83.2019.8.09.0051, Relator Mateus Milhomem de Sousa, Publicado em 11/04/2024. (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5425400-12.2022.8.09.0051, Rel. CLAUDINEY ALVES DE MELO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/05/2024, DJe de 08/05/2024). Há aqui a necessidade de se fazer uma importante ressalva quanto à vinculação da aposentadoria integral ao direito de paridade. É porque, na hipótese de o servidor ter cumprido os requisitos ou se aposentado antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, mesmo que seus proventos sejam proporcionais, haverá o direito à paridade. Noutra via, para os que se aposentaram após o ano de 2003, é possível interpretar que o simples fato de a aposentadoria ser integral conduz à conclusão de que há o direito à paridade, já que, para alcançar ambos os direitos, exige-se o cumprimento das regras de transição estampadas nos artigos 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Reprisa-se que, para os que se aposentaram ou cumpriram os pressupostos antes da reforma previdenciária de 2003, o direito à paridade subsistirá independentemente deste fator (aposentadoria integral). 2.2 Do direito à paridade no tocante à promoção por tempo de serviço Como visto, o direito à paridade confere uma espécie de regra de equivalência em favor do inativo, a fim de que este perceba todas os aumentos aplicados à sua categoria ao pessoal que ainda se encontra em atividade. E para verificar se a promoção por tempo de serviço prevista no § 4º do artigo 43 da Lei nº 9.354/2013 pode ser estendida aos inativos em cumprimento à paridade remuneratória, torna-se necessária a análise dos critérios das promoções/progressões da carreira, o que procedo a seguir. 2.2.1 Da evolução legislativa da carreira da Guarda Civil Metropolitana Conforme se extrai dos autos, a parte autora integra o quadro de servidores públicos da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, razão pela qual sua carreira é regida pela Lei nº 9.354/2013, a qual instituiu o plano de cargos e remuneração da categoria. Em sua redação originária, a Lei nº 9.354/2013 previa que a promoção funcional ocorreria mediante progressão vertical e progressão horizontal, sendo que a primeira se consubstanciava em aprimoramento do nível de escolaridade ou aperfeiçoamento técnico profissional, enquanto que a segunda se tratava de elevação automática e pelo critério de merecimento, cuja implementação ocorria a cada 03 (três) anos de efetivo exercício. Todavia, com o advento da Lei Complementar nº 353/2022, a carreira da Guarda Civil Metropolitana passou por uma reforma vasta e importante, momento a partir do qual a movimentação funcional passou a ser prevista por meio de promoção. Ao estabelecer um conceito, a lei de regência esclareceu ser “a promoção a movimentação na carreira que proporciona oportunidade de crescimento funcional e propicia alternativas para a realização pessoal e profissional dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, por meio de progressão vertical em níveis dentro das classes hierárquicas” (artigo 42 da Lei nº 9.354/2013). O legislador, ao tratar do tema, decidiu instituir 02 (duas) espécies ordinárias de promoção, a progressão propriamente dita (promoção por progressão vertical), que é de implementação automática e a cada período de 03 (três) anos, a depender do preenchimento dos requisitos mínimos; e a progressão vertical para subinspetor ou inspetor, que são os níveis mais altos da carreira e dependem de nível superior e aprovação em processo seletivo interno. Nota-se, portanto, que a carreira da Guarda Civil Metropolitana, que antes era organizada em níveis (classes) e referências (letras), passou a ser subdividida em 05 (cinco) classes, quais sejam, 3ª classe, 2ª classe, 1ª classe, subinspetor e inspetor. E dentro de cada classe foram instituídas categorias, divididas em categoria I na 3ª classe, categorias II, III e IV na 2ª classe, categorias V, VI e VII na 1ª classe, categoria VIII na classe de subinspetor e categoria IX na classe de inspetor. A progressão vertical para subinspetor e inspetor, disciplinada pelo artigo 44 da Lei nº 9.354/2013, com redação dada pela Lei Complementar nº 353/2022, é destinada apenas aos 02 (dois) últimos níveis da carreira e depende de aprovação em processo seletivo interno, enquanto que a promoção por progressão vertical, tratada no artigo 43 da lei de regência, se destina aos demais níveis. Pode-se dizer, portanto, que a promoção por progressão vertical, por ser automática e não depender de aprimoramento profissional ou de participação em processo seletivo, se assemelha às progressões horizontais que se evidenciam em outras carreiras. Em contrapartida, a promoção por progressão vertical para subinspetor e inspetor, na medida em que exige um critério subjetivo e que não está condicionado apenas ao tempo de efetivo exercício, pode ser vista como semelhante às progressões verticais ou promoções que são tratadas em outras categorias do serviço público. Por fim, saliento que ainda existem 02 (duas) modalidades excepcionais de promoção por progressão vertical, quais sejam, a promoção por tempo de serviço no último ano de exercício e a promoção post mortem, as quais possuem critérios próprios e extremamente específicos. A promoção do último ano de atividade é concedida ao nível imediatamente superior, independentemente de formação de curso superior, sendo um instrumento de reconhecimento dos serviços prestados ao longo dos anos. A formulação de pedido para tal ascensão exige que, no prazo de 01 (um) ano, o servidor efetivamente se aposente, sob pena de anulação da promoção e obrigação de restituição dos valores recebidos indevidamente: Art. 43 (…) § 4º No último ano de atividade, será concedida promoção por tempo de serviço à graduação hierarquicamente superior, com a percepção remuneratória correspondente ao grau hierárquico imediato, observando o tempo de serviço disposto no art. 169 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018, independentemente de formação de curso superior, como reconhecimento dos serviços prestados ao município. (…) § 7º O servidor que desistir da aposentadoria ou mesmo se for caracterizado ato de má-fé, exclusivamente quanto à promoção disposta no § 4º deste artigo, terá sua promoção anulada e deverá restituir os cofres públicos pelos valores recebidos indevidamente. Essa modalidade de promoção da Guarda Civil Metropolitana se assemelha às promoções de passagem para a reserva que se originaram nos planos de carreira dos militares. Já a promoção post mortem configura uma espécie de reconhecimento pelo fato de que o servidor faleceu em serviço ou em decorrência dele, ou quando o direito à elevação já tenha sido alcançado e não implementado em razão do óbito (artigo 43, § 5º, da Lei nº 9.354/2013). A título de exemplo, é possível concluir que essa modalidade excepcional de promoção guarda semelhanças com a promoção por ato de bravura dos militares ou, ainda, com a promoção de ressarcimento por preterição. 2.2.2 Do enquadramento determinado pela Lei Complementar nº 353/2022 Ao se tratar de movimentação na carreira, não se pode perder de vista que, com o advento da Lei Complementar nº 353/2022 e a reformulação da carreira dos guardas civis metropolitanos, foi determinado o enquadramento dos servidores para que se amoldassem, de acordo com o seu tempo de serviço, a nível equivalente do novo plano de cargos. E além da criação de uma tabela contendo o nível devido para cada triênio de efetivo exercício, o legislador instituiu uma regra específica ao pessoal que ingressou antes do ano de 1995: Art. 59. O enquadramento dos servidores detentores do cargo de Guarda Civil Metropolitano - GCM, será efetivada mediante desdobramento do cargo em novas funções hierárquicas, observada as seguintes condições: § 1º Os GCM’s que ingressaram antes de 1995, ficam enquadrados automaticamente na graduação hierárquica de 1ª Classe no nível VII, computando para tanto, apenas, o tempo de serviço público no cargo. § 2º Os GCM’s que ingressaram através do concurso público decorrente do Edital nº 002, de 05 de agosto de 2005, ficam enquadrados, na classe hierárquica e em posicionamento nos níveis, considerando apenas o tempo de serviço público no cargo (anexo IV). Como se vê, excetuados os servidores que ingressaram no serviço público antes do ano de 1995, o enquadramento deve ser promovido com base no tempo de serviço público e nos moldes do anexo IV da Lei nº 9.354/2013, com redação dada pela Lei Complementar nº 353/2022. Obtempero que o enquadramento da Lei Complementar nº 353/2022, conforme determinado pelo artigo 60 da Lei nº 9.354/2013, deve ser promovido de forma automática pelo Departamento de Recursos Humanos ou Gestão de Pessoas da Corporação da Guarda Civil Metropolitana: Art. 60. O Departamento de Recursos Humanos ou Gestão de Pessoas da Corporação da Guarda Civil Metropolitana será responsável por promover automaticamente o enquadramento da nova carreira. 2.2.3 Da promoção por tempo de serviço A movimentação da carreira dos guardas civis do Município de Goiânia foi remodelada a partir da edição da Lei Complementar nº 353/2022, a qual traçou o conceito das promoções e estabeleceu requisitos mínimos e gerais no artigo 42 da Lei nº 9.354/2013. É possível dessumir que os requisitos do artigo 42 da Lei nº 9.354/2013 constitui a forma de habilitação para a promoção por progressão vertical, ou seja, tratam-se dos requisitos mínimos para a elevação funcional do servidor, independentemente da modalidade que se adotará, se é aquela prevista aos níveis de 1ª, 2ª ou 3ª classe ou se é a movimentação aos níveis de subinspetor e de inspetor. Em um rápido resumo e sem querer esgotar o tema, pode-se dizer que, em um primeiro momento, a movimentação ocorre por meio da promoção por progressão vertical entre os níveis I a VII, que contemplam a 1ª, a 2ª e a 3ª classes, nas quais deve-se cumprir, além dos requisitos do artigo 42, os interstícios do artigo 43 da Lei nº 9.354/2013, ascensões que ocorrem de forma automática e sempre que constatados os pressupostos da habilitação. Por sua vez, as promoções às categorias de subinspetor e de inspetor não ocorrem de forma automática, mas depende de participação do servidor do processo seletivo interno, o qual somente é acessível aos que ocupam o último nível da 1ª classe ou o cargo de subinspetor, ressalvando-se a possibilidade de participação de outros níveis de referida classe caso não tenham sido preenchidas as respectivas vagas (artigo 44 e seguintes da Lei nº 9.354/2013). Ainda no contexto da promoção por progressão vertical, o legislador instituiu 02 (duas) modalidades excepcionais, quais sejam, a promoção por tempo de serviço e a promoção post mortem, previstas respectivamente nos §§ 4º e 5º do artigo 43 da Lei nº 9.354/2013. A promoção por tempo de serviço, em particular, é devida no último ano de atividade e com a observância dos critérios do artigo 169 da Lei nº 312/2018, hipótese em que o legislador dispensa apenas a formação em curso superior: § 4º No último ano de atividade, será concedida promoção por tempo de serviço à graduação hierarquicamente superior, com a percepção remuneratória correspondente ao grau hierárquico imediato, observando o tempo de serviço disposto no art. 169 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018, independentemente de formação de curso superior, como reconhecimento dos serviços prestados ao município. Nota-se que o legislador dispensou expressamente apenas o pressuposto relacionado ao curso superior, mas a interpretação teleológica da norma revela que a promoção por tempo de serviço não exige o cumprimento dos pressupostos específicos da habilitação das ascensões na forma do artigo 42 da Lei nº 9.354/2013. É que o § 4º do artigo 43 da lei de regência explica que a promoção por tempo de serviço é devido como reconhecimento dos serviços prestados ao município ao longo dos anos, o que significa dizer que se trata de uma espécie de bonificação em razão do cumprimento do tempo de serviço para a aposentadoria. Caso fosse exigida a habilitação, poder-se-ia dizer que a promoção por tempo de serviço, muito provavelmente, não seria aplicável, já que o cumprimento dos pressupostos do artigo 42 da Lei nº 9.354/2013 já seria suficiente para elevar o servidor, de forma automática, ao nível imediatamente superior entre os padrões I a VII. Sendo assim, ao que tudo indica, no último ano de serviço, o servidor poderá alcançar o nível imediatamente superior em sua carreira, entre os padrões I e VII, independentemente de nível superior e do cumprimento dos pressupostos do artigo 42 da Lei nº 9.354/2013, isso como forma de recompensar o servidor pelo tempo de serviço prestado à municipalidade. Como se vê, caso fosse exigido o cumprimento dos pressupostos de habilitação, não haveria a necessidade de se instituir essa modalidade específica de promoção, de modo que a conclusão acima alcançada decorre da própria interpretação lógica da lei. Denota-se, por outro lado, que a interpretação teleológica da lei também indica que a promoção por tempo de serviço não viabiliza a ascensão às funções de subinspetor e inspetor. Isso porque o legislador estabeleceu no capítulo IV da Lei nº 9.354/2013, que trata da movimentação na carreira, seções separadas para deliberar acerca das hipóteses de promoção. Na seção I, foram disciplinadas as disposições preliminares e especificados os critérios da habilitação para as promoções, os quais devem ser observados independentemente da modalidade de elevação funcional. Já na seção II, foram especificadas as promoções por progressão vertical que elevam os servidores entre os níveis I e VII da carreira, as quais, comprovada a habilitação, serão concedidas automaticamente, conforme disposto no § 3º do artigo 43 da lei de regência. E na seção III, o legislador disciplinou a progressão vertical para subinspetor e inspetor, a qual dependente de participação e aprovação em processo seletivo interno, realizando por banca externa da Administração Pública municipal. É clara a diferenciação entre as modalidades de promoção por progressão vertical e a de progressão para os cargos de subinspetor e de inspetor, sendo que a promoção por tempo de serviço é prevista apenas na seção específica da promoção por progressão vertical, ou seja, no artigo 43 da Lei nº 9.354/2013. A meu ver, a disposição da norma demonstra, além da organização do texto legal do ponto de vista metodológico, uma evidente aplicação da promoção por tempo de serviço apenas nas elevações entre os níveis I a VII da carreira, já que, caso fosse possível a elevação até os cargos de inspetor e subinspetor, seria natural ter trazido tais modalidades também na seção III, o que não foi procedido. O acesso ao processo seletivo somente é possível aos que ocupam o último nível da 1ª classe ou aos que já ocupam a função de subinspetor, ressalvando-se a possibilidade excepcional de participação de servidores da 1ª classe que ainda não alcançaram o nível VII na hipótese de inexistência de números satisfatórios de guardas civis metropolitanos aptos: Art. 44. A progressão vertical se processará mediante movimentação do Guarda Civil Metropolitano para as funções hierárquicas de GCM Subinspetor e GCM Inspetor, através de processo seletivo interno, realizado por banca externa a administração pública municipal, preferencialmente por faculdade ou universidade pública, observado o seguinte: I - Subinspetor: curso de formação específica, processo seletivo interno por prova, 03 (três) anos de efetivo exercício no último nível da Primeira Classe e ensino superior; II - Inspetor: com formação específica, processo seletivo interno por prova e 03 (três) anos na categoria de Subinspetor e ensino superior em graduação. (…) § 3º Não havendo GCM’s, aptos na 1ª Classe posicionados no nível VII para seleção interna de Subinspetor, poderão ser autorizados à participação dos demais níveis dos GCM’s 1ª Classe. Em apertada síntese, a promoção por progressão vertical entre as classes de nível I a VII, na forma do artigo 43 da Lei nº 9.354/2013, depende da habilitação do artigo 42 da lei de regência e do cumprimento do tempo de serviço disposto na norma para cada nível, enquanto que a elevação às funções de subinspetor e de inspetor pressupõe a habilitação e a participação satisfatória no processo seletivo interno. Diante desse contexto, é de se dessumir que o legislador, na promoção por tempo de serviço, acabou por isentar a habilitação do artigo 42 da Lei nº 9.354/2013, inclusive no que se refere ao nível superior, já que, se essa interpretação não é aplicada, tal modalidade perde sua razão de existir. No entanto, entendo que a promoção por tempo de serviço não é capaz de conduzir o guarda civil metropolitano aos níveis de subinspetor e de inspetor, pois tais categorias, diferentemente daquelas divididas entre os níveis I a VII, exigem a participação e aprovação em processo seletivo interno. 2.2.4 Do direito à paridade no tocante à promoção por tempo de serviço A promoção por tempo de serviço, como visto em linhas pretéritas, não exige o cumprimento dos requisitos de habilitação do artigo 42 da Lei nº 9.354/2013, tornando-se dispensável, também, o tempo de efetivo exercício que são previstos nos incisos I a VI do artigo 43 da lei de regência. Nesse sentido, pode-se afirmar que o critério da promoção por tempo de serviço é meramente objetivo, que alcança todo servidor que se encontra no último ano de exercício da função pública, na forma do artigo 169 da Lei Complementar nº 312/2018. Como se observa, foi instituído um verdadeiro aumento para todo servidor que estiver no último ano de carreira, o qual fará jus à evolução ao nível hierárquico imediatamente superior entre os padrões I e VII sem a necessidade de cumprimento dos requisitos de habilitação do artigo 42 da Lei nº 9.354/2013, o que não depende de qualquer critério personalíssimo. Torna-se dispensável, assim, a formulação de requerimento administrativo para comprovação de qualquer outro critério, sendo inexigível a qualificação profissional ou outra condição pessoal do servidor, bastando que, no último ano de serviço, o guarda municipal formule o pedido de promoção por tempo de serviço e se comprometa a postular a aposentadoria em até 01 (um) ano. Não é de se olvidar que, com a aposentadoria, o servidor deixa de se valer do plano de carreira dos profissionais de sua classe, ou seja, não há como conferir ao inativo o direito de progressões, promoções ou adicionais e gratificações. Ocorre que, em muitos casos, a legislação acaba por reformular a carreira de uma categoria impondo regras de evolução com base em meros critérios objetivos, isto é, apenas levando em consideração o tempo de efetivo exercício ou a titulação. Essa peculiaridade muitas vezes impõe a alteração do nível do servidor aposentado ou do pensionista dentro do plano de carreira, a fim de que o padrão seja compatível com o seu tempo de serviço ou com a sua titulação, haja vista que a hipótese exige a incidência da garantia constitucional à paridade para adequar o nível do inativo com esteio no plano de carreira daqueles em atividade. Diante das divergências que surgiram em torno do tema, o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar acerca da matéria no julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.199/PR e em sede de Repercussão Geral definiu que os inativos podem mudar de classe e de nível, independentemente de serem aposentados ou pensionistas, com base nos critérios objetivos impostos pela norma, como é o caso do tempo de serviço e da titulação. Eis o que dispõe o Informativo nº 723 do Supremo Tribunal Federal: Desde que mantida a irredutibilidade, o servidor inativo, embora aposentado no último patamar da carreira anterior, não tem direito adquirido de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira reestruturada por lei superveniente. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/2002, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no art. 40, § 8º, da CF (na redação anterior à EC 41/2003), o direito de terem seus proventos ajustados em condições semelhantes aos dos servidores da ativa, com alicerce nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. Com fundamento no voto médio, essa foi a conclusão do Plenário que, por maioria, deu parcial provimento a recurso extraordinário em que discutidos os reflexos da criação de novo plano de carreira na situação jurídica de servidores aposentados. No acórdão recorrido, ao prover a apelação, a Corte local entendera que a mudança na classificação do quadro próprio do Poder Executivo estadual esbarraria no princípio da isonomia estabelecida entre servidores ativos e inativos (CF, art. 40, § 8º, no texto originário) e nos direitos por estes adquiridos. A Corte consignou jurisprudência sobre revisão dos proventos de aposentadoria segundo a qual o reescalonamento dos ativos na carreira não teria, necessariamente, reflexo no direito assegurado pelo citado dispositivo constitucional. Asseverou, ainda, inexistir direito adquirido a regime jurídico. (STF, RE nº 606199/PR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 9.10.2013). O Tribunal, também, enfatizou que, com a norma estadual, os inativos de nível mais elevado, assim como os ativos de igual patamar, foram enquadrados no nível intermediário do plano de reclassificação. Ressalvou que, na espécie, quando houvera essa reestruturação, teriam sido estabelecidas novas classes e novos níveis com a possibilidade de promoção automática dos servidores em atividade embasada em três requisitos: tempo de serviço, titulação e avaliação de desempenho. Observou que a avaliação de desempenho do inativo não mais seria possível, mas, se permitida a promoção automática pelo tempo de serviço ou pela titulação dos servidores em atividade, em última análise, a lei estaria contornando a paridade estabelecida pelo § 8º do art. 40, na redação anterior. Em virtude disso, seria permitido que os inativos pudessem, de igual forma, ser beneficiados com os critérios objetivos relativos ao tempo de serviço e à titulação. O Ministro Roberto Barroso sublinhou que a regra constitucional da paridade garantiria aos inativos o direito às vantagens decorrentes de quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos ativos, desde que fundados em critérios objetivos, e não apenas à irredutibilidade do valor nominal dos proventos e à revisão remuneratória geral dada àqueles em atividade. O Ministro Luiz Fux acentuou que, muito embora não devessem ser posicionados no patamar mais alto do novo plano de cargos e salários pelo simples fato de terem se aposentado em nível mais elevado da carreira, eles deveriam experimentar o enquadramento compatível com as promoções e progressões a que teriam jus à época da aposentação. Somou-se aos votos pelo provimento parcial do recurso o proferido pelo Ministro Marco Aurélio, que o desprovia. Reputava não poder examinar legislação ordinária para perquirir quais seriam as condições cujo atendimento se impusera como necessário para a progressão do pessoal da ativa. Realçava que, no tocante aos inativos, o tribunal de justiça teria vislumbrado, de forma acertada, haver a incidência pura e simples da Constituição na disciplina que antecedera a EC 41/2003. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que davam provimento integral ao recurso extraordinário do Estado do Paraná, uma vez que não concediam aos inativos, no caso concreto, o direito a terem seus proventos ajustados. (STF, RE nº 606199/PR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 9.10.2013). Nota-se que, ao tratar sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal evidenciou que a legislação local possuía nítido propósito de contornar a garantia da paridade, já que se utilizou da reestruturação da carreira para promover reajustes. Logo, a conclusão que se alcançou foi a de que, uma vez constatada a reestruturação da carreira com a imposição de critérios unicamente objetivos para as ascensões, há de se reconhecer o direito dos inativos ao ajuste de seu nível levando-se em consideração a posição que, de acordo com os novos critérios, estaria ao tempo da aposentadoria/morte. Nesse mesmo sentido é a posição dominante e vinculante da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme se extrai da Súmula nº 08 de sua Turma de Uniformização: Ao servidor público inativo subsiste o direito de ser enquadrado e ter seus proventos ajustados em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base no requisito objetivo decorrente do tempo de serviço, aferível até a data da inativação. É importante ter em mente que a posição do Supremo Tribunal Federal e da Turma de Uniformização de Jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não tem por objetivo conferir direito adquirido a regime jurídico revogado, mas apenas busca preservar o direito à paridade constitucional, para que seja observado o nível correspondente ao tempo de serviço ou à titulação aos aposentados e pensionistas que fazem jus à paridade. E a considerar que a paridade remuneratória confere o direito de reenquadramento quando a reestruturação estabelece critérios meramente objetivos, com muito mais razão é a garantia da paridade em relação ao aumento decorrente da promoção por tempo de serviço do artigo 43, § 4º, da Lei nº 9.354/2013. Isso porque o benefício em alusão se trata de um verdadeiro aumento vencimental cujo critério para a sua aplicação é exclusivamente objetivo, ou seja, não há qualquer exigência pessoal do servidor, bastante que este se encontre no último ano de exercício da função pública. Destarte, o contexto evidenciado no Recurso Extraordinário nº 606.199/PR e na Súmula nº 08 da Turma de Uniformização do Estado de Goiás se amolda perfeitamente ao benefício constituído pelo artigo 43, § 4º, da Lei nº 9.354/2013. Em sendo assim, é possível concluir que, nas demandas em que o aposentado busca o aumento decorrente da promoção por tempo de serviço, este fará jus à majoração quando demonstrar que tem direito à paridade. Registro que a promoção por tempo de serviço foi instituída pela Lei Complementar nº 353/2022, que entrou em vigor na data de 10 de junho de 2022, sendo este o termo a quo aos que se aposentaram em data anterior e que buscam o direito em razão da paridade constitucional. Dessa forma, ainda que o aposentado com direito à paridade tenha exercido seu último ano de carreira antes da vigência da norma, o aumento decorrente da promoção por tempo de serviço somente será devido a partir de 10 de junho de 2022. Nada obstante, relembro que o legislador deixou claro que as progressões para os 02 (dois) últimos níveis da guarda civil são específicas e tratadas em seção separada, enquanto que a promoção por tempo de serviço está prevista apenas na seção das elevações automáticas. E como consequência de tais premissas, nota-se que o direito à paridade não pode ser utilizado para garantir, por meio da promoção por tempo de serviço, que o servidor que se encontra no nível VII seja elevado para o cargo de subinspetor, tampouco permite que o subinspetor alcance o nível de inspetor. Ora, diferentemente do que ocorre na promoção por tempo de serviço devida entre os níveis de I a VII, as elevações para as funções de subinspetor e de inspetor depende da aprovação no processo seletivo específico, o que demonstra que não há, para tais elevações, um critério meramente objetivo capaz de autoriza a extensão aos inativos em função da paridade remuneratória. 2.3 Da análise do caso concreto A parte autora alega que se aposentou com direito à paridade e que, desse modo, faz jus à promoção por tempo de serviço instituída pela Lei Complementar nº 353/2022, o que não foi atendido pela parte requerida. Nesse contexto, entendo que razão assiste à parte requerente quanto à extensão do benefício aos aposentados com direito à paridade, uma vez que a promoção por tempo de serviço do artigo 43, § 4º, da Lei nº 9.354/2013 não estabeleceu qualquer critério personalíssimo, tratando-se de direito de caráter geral e extensível a qualquer servidor que estiver no último ano de exercício da função pública. Conforme mencionado, a paridade remuneratória é uma espécie de regra de equivalência que busca estabelecer correspondência entre os proventos das aposentadorias e das pensões ao valor da remuneração dos servidores da categoria que ainda se encontram em atividade. Nesse cenário, em se tratando de benefício que constitui aumento vencimental concedido de forma irrestrita a todos os servidores em atividade que já se encontram no último ano da carreira, não há como olvidar que os inativos com direito à paridade também devem ser alcançados com o mesmo direito. Mas tal benefício deve ser estendido aos inativos, pela paridade remuneratória, apenas aos que buscam a promoção por tempo de serviço entre os níveis I e VII, já que, para os cargos de subinspetor e de inspetor, tal modalidade de promoção é inaplicável, pois o acesso aos 02 (dois) últimos padrões da carreira exige a aprovação em processo seletivo interno. Dessa forma, para que a parte autora logre êxito em seu pedido, torna-se necessária a comprovação de que cumpriu os critérios das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e/ou 47/2005 e que faz jus à promoção por tempo de serviço, a qual somente se aplica caso a elevação não seja utilizada como tentativa de ingressar nos padrões de subinspetor e de inspetor sem a aprovação no processo seletivo interno. Sob esse enfoque, verifico que a parte demandante demonstrou que, de fato, se aposentou com direito à paridade, já que anexou aos autos a Portaria, a qual revela o cumprimento dos requisitos do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 43/2003 e do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Todavia, observo que a parte demandante, após ter sido reenquadrada na forma da Lei Complementar nº 353/2022, alcançou o último nível da 1ª classe, ou seja, o nível VII, que é imediatamente inferior ao cargo de subinspetor, o que se confirma pelos contracheques que foram jungidos ao feito. Em decorrência de tal contexto, a próxima elevação da parte requerente, caso ainda estivesse em atividade, somente poderia ocorrer por meio do processo seletivo previsto no artigo 44 da Lei nº 9.354/2013, o que tem caráter personalíssimo e não pode ser cumprido pelo inativo. Desta feita, concluo que a parte requerente não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, descumprindo-se o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o julgamento de improcedência da ação é medida que se impõe. 3 Do dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09).Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente:I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023)II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023)III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente.Intimem-se. Transitada, arquivem-se.Cumpra-se.Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. JULIANE THEODORA PACHECO DE LIMAJuíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.Poder Judiciário do Estado de GoiásGoiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Processo: 5382826-66.2025.8.09.0051Requerente:Gercy Rodrigues PimentaRequerido(a):Instituto De Previdencia Dos Servidores Do Municipio De Goiania - Goianiaprev HOMOLOGAÇÃO(PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.Sem custas e honorários de advogado, nos termos do arts. 54 e 55, da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.Publicada e registrada eletronicamente.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Intime-se. Rinaldo Aparecido BarrosJuiz de DireitoSupervisor do PROJETO NAJ LEIGOSDecreto Judiciário 532/2023(assinatura digital)