Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5406869-67.2025.8.09.0051 Exequente(s): Geraldo Teodoro Executado(s): Cooperativa De Credito Sicoob Credseguro Ltda. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por GERALDO TEODORO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA., objetivando a cobrança de honorários sucumbenciais e reembolso de custas processuais. O título executivo é a sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 5406869-67.2025.8.09.0051 (movimentação 43). O exequente apresentou memória de cálculo na movimentação 50, indicando o valor original de R$ 3.681,56. A executada ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença (movimentação 54), alegando excesso de execução no montante de R$ 221,32. O exequente manifestou-se na movimentação 60, refutando a impugnação e requerendo o prosseguimento dos atos executivos com a aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. Consta, ainda, pedido de habilitação de novos patronos pela executada (movimentação 41). É o relatório.DECIDO. A executada sustenta que o valor correto dos honorários sucumbenciais, após a devida atualização monetária, seria de R$ 3.460,24, e não R$ 3.626,48 como pleiteado pelo exequente. Apresentou planilha de cálculo detalhada (movimentação 54) demonstrando a aplicação do índice de correção monetária do TJGO desde a data da distribuição (26/05/2025), evidenciando incorreção no montante exequendo. Analisando os cálculos apresentados pelas partes, verifico que assiste razão à executada quanto à correção monetária dos honorários sucumbenciais. ACOLHO, portanto, a impugnação neste ponto para reconhecer o excesso de R$ 166,24 (R$ 3.626,48 - R$ 3.460,24). Quanto à cobrança de R$ 55,08 para reembolso de custas processuais, a executada alegou ausência de comprovação. Contudo, o exequente demonstrou adequadamente (movimentação 60) que a despesa refere-se à guia para baixa de restrição RENAJUD, devidamente comprovada nos autos, constituindo despesa processual reembolsável nos termos do art. 82 do CPC. REJEITO a impugnação neste ponto. Dessa forma, o valor do débito principal perfaz R$ 3.515,32 (R$ 3.460,24 de honorários sucumbenciais + R$ 55,08 de custas processuais). Não tendo havido o pagamento voluntário do débito no prazo legal, é cabível a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Tais acréscimos devem incidir sobre o valor ora reconhecido como devido (R$ 3.515,32). Em razão da sucumbência mínima do exequente na impugnação, a executada deve arcar com os honorários advocatícios decorrentes do incidente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (movimentação 54) para RECONHECER o excesso de execução no valor de R$ 166,24 e DECLARAR que o débito principal perfaz R$ 3.515,32 (três mil, quinhentos e quinze reais e trinta e dois centavos). DETERMINO a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito principal (R$ 3.515,32), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, totalizando o montante executado em R$ 4.218,38 (quatro mil, duzentos e dezoito reais e trinta e oito centavos), valor este a ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento. CONDENO a executada ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da impugnação, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 166,24), perfazendo R$ 16,62, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)