Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5407279-28.2025.8.09.0051 Requerente(s): Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda Requerido(a)(s): Jefferson Aguiar Caires DECISÃO Trata-se de execução proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA em desfavor de JEFFERSON AGUIAR CAIRES. Após a prática de diversos atos processuais, a parte exequente pleiteou a concessão de medida(s) coercitiva(s) que segundo ela visam forçar o devedor ao pagamento da dívida (apreensão da CNH e do passaporte da parte executada). É o relatório do necessário. Decido. De plano, saliento que não pode ser acolhida a pretensão estampada no evento nº 99. Mesmo com a realização de diversos atos processuais visando a satisfação do crédito do exequente (negativos até o momento, diga-se de passagem), deve ser lembrado que o legislador ordinário, ao tratar das diversas espécies de execução (dentre elas a execução para recebimento de quantia certa), consagrou o princípio da menor onerosidade: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. O processo de execução não pode ser utilizado como meio de vingança privada. Nesta ordem de ideias, os atos processuais direcionados ao executado devem se limitar ao necessário para que se consiga a satisfação do direito do exequente. Noutro plano, friso que muito embora o inciso IV do art. 139 do CPC/2015 autorize ao juiz determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, isso não pode ter como consequência a violação de direitos fundamentais da pessoa humana (dentre os quais se enquadram a apreensão/suspensão de passaporte/CNH e bloqueio da utilização de cartões de crédito), apenas com o intuito de se forçar a quitação de dívidas. O art. 8º do CPC/2015 estabelece que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Não bastasse isso, a Constituição Federal assegura a todos o direito de ir e vir: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; Aliás, justamente por vigorar a supremacia do princípio da dignidade da pessoa humana e da liberdade que a jurisprudência evoluiu no sentido de considerar ilícita a prisão civil do depositário infiel. Medidas dessa natureza não devem ser deferidas pelo Estado-Juiz, sob pena de retroceder o processo civil ao plano indicado no parágrafo anterior. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Precedente. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. A revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido." (STJ, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, AgInt no AREsp 1283998/RS, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE QUE SEJA SUSPENSA A CNH DO DEVEDOR COM BASE NO ART. 139, IV, DO CPC/2015. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA O FIM COLIMADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual entendeu que a medida pleiteada – suspensão da CNH dos recorridos - é inadequada para o fim colimado, pois é desproporcional no caso em tela, especialmente porque atinge a pessoa do devedor, não seu patrimônio. Essa conclusão foi fundada na apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido." (STJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, AgInt no AREsp 1233016/SP, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018) Da mesma forma, segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás nos arestos abaixo transcritos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MEDIDA INEFICAZ PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO (ART. 139, IV, CPC). 1. O agravo de instrumento constitui recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se a atacar o que restou soberanamente decidido pelo ato agravado, cabendo ao relator analisar, unicamente, o acerto ou desacerto da decisão agravada. 2. Ainda que a execução se processe em benefício do credor, e que o art. 139, IV, do Códex Processual disponha que cabe ao juiz determinar medidas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, tais disposições submetem-se às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo inviável atingir o direito de ir e vir do executado para forçá-lo ao cumprimento das obrigações assumidas. 3. Em preservação da dignidade da pessoa humana e por não ter sido demonstrada a utilidade para execução, deve ser negado o pedido de suspensão e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, 6ª Câmara Cível, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, Agravo de Instrumento (CPC) 5498961-33.2019.8.09.0000, julgado em 12/02/2020, DJe de 12/02/2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. APLICAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. FALTA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA EFICÁCIA PARA FINS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DECISÃO MANTIDA. As medidas executivas atípicas (art. 139, IV, CPC) devem ser aplicadas em caráter excepcional, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não é dado ao juiz adotar medidas ineficazes que não garantam a satisfação do crédito e apenas penalizem o devedor. Não demonstrada, no caso, a eficácia da medida requestada (suspensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito), é de ser reformada a decisão de 1º grau que a deferiu. Agravo de instrumento provido." (TJGO, 2ª Câmara Cível, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, Agravo de Instrumento (CPC) 5574505-27.2019.8.09.0000, julgado em 31/01/2020, DJe de 31/01/2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO, PASSAPORTE E DE SUSPENSÃO DE CNH. MEDIDA COERCITIVA. ART. 139, IV, CPC. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1- Ainda que a execução se processe em benefício do credor e que o art. 139, inc. IV, do CPC preveja que cabe ao juiz determinar medidas atípicas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, tais disposições submetem-se às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2- O juiz condutor do feito não pode determinar a aplicação de medidas executivas atípicas ineficazes que restringem os direitos fundamentais dos devedores (CF, art. 5º, XV) sem garantir a satisfação do crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, 1ª Câmara Cível, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, Agravo de Instrumento (CPC) 5157233-85.2019.8.09.0000, julgado em 14/10/2019, DJe de 14/10/2019) Por fim, registro que excepcionalmente a medida poderia até ser deferida, caso a parte exequente tivesse demonstrado que a parte executada ostenta padrão econômico-financeiro elevado (com gastos elevados em viagens, passeios, festas, vestuário, etc), deixando de cumprir suas obrigações. É comum a visualização de imagens e vídeos com os fatos indicados no parágrafo anterior em redes sociais. No entanto, nenhuma prova nesse sentido, nem mesmo indiciária, foi produzida pela parte exequente. Assim, o deferimento de tais medidas (apreensão/suspensão de passaporte/CNH e bloqueio da utilização de cartões de crédito) sem que se demonstre a intenção deliberada do devedor de não cumprir suas obrigações, além de contrariar o art. 805 do CPC/2.015, ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da Constituição da República, previsto no inciso III do art. 1º. Desnecessárias maiores considerações sobre o tema, impondo-se o indeferimento do pedido formulado pela parte exequente. Forte nestas razões, indefiro os pedidos do evento nº 99. Informe a parte exequente em 05 dias, de forma objetiva, a medida constritiva de bens a ser adotada no caso concreto. I. Goiânia, 29 de abril de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito