Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência com Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caiapônia ATA DE JULGAMENTO - TRIBUNAL DO JÚRI Ao décimo sétimo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis, às 9h, nesta cidade e Comarca de Caiapônia, Estado de Goiás, na Sa- la das Sessões do Tribunal do Júri, onde se achava presente o Meritíssimo Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri, Dr. Daniel Maciel Mar- tins Fernandes, eu, Daniel Assis da Silva, assessor de juiz e o Promo- tor de Justiça, Dr. João Biffe Júnior. Com as portas abertas, o MM. Juiz Presidente abriu a urna especial e realizou a verificação das 40 cédulas correspondentes aos jurados titula- res e suplentes sorteados para a temporada. Em seguida, determinou ao Secretário que procedesse à chamada dos jurados e todos deles responde- ram presente, quais sejam: Geniana dos Santos Vieira, Mariângela da Silva Moraes Santos, Eliete Neres de Souza Nascimento, Vitor Hu- go Ferreira Luz, Thiago Lima de Paula, Guilherme Martins Alves, Gábia Aparecida de Almeida, Ellen Caetano, João Vicente Martins Carvalho, Naiara Aparecida Gomes Eloi, Neuraci Cares Domingues Oliveira, Helena Alencar Silva Carvalho, Rafael dos Santos Castro, Wellington Rodrigues Horbylon, Welson Vilela Bispo, Welson Vilela Bispo, Rafael Neves Ribeiro, Raimundo Nicolau dos Santos, Edson Francino da Silva, Surama Câmara Mendes, Suédia Leila Souza Car- valho, Gleibe Barros dos Santos Lourenço, Cynthia de Sousa Castro e Jorge Oliveira Lima da Silva. A jurada Adriene Zacarias de Andra- de não compareceu a sessão, entretanto, apresentou justificativa nos au- tos. Diante da justificativa apresentada, dispenso a jurada da pre- sente sessão, entretanto, caberá ao juízo responsavel pela unida- de se manifestar sobre a dispensa das demais sessões. Havendo número legal, o Juiz e Presidente declarou iniciada a sessão do Júri. Em seguida, foram colocadas na urna especial as cédulas 1/16PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caiapônia correspondentes aos jurados presentes. Feito isto, o Juiz e Presidente do Júri anunciou que será submetido a julgamento o réu Nousa Pereira da Silva, decorrente da ação penal autuada sob o n. 5478121-93.2020.8.09.0023, movida pelo Ministério Pú- blico do Estado de Goiás, pela suposta prática do crime previsto no arti- go 121, §2º, inciso IV do Código Penal Brasileiro, submetendo-o a julga- mento pelo Tribunal do Júri e o faço com base no art. 413, §1° do Código de Processo Penal, conforme decisão de pronúncia transitada em julgado. Determinando que apregoassem as partes, presente o réu, Nousa Perei- ra da Silva, e seu defensor, Dr. Bruno Pereira Malta, OAB/GO 54.841. O defensor do acusado estava presente e tomou o respectivo lu- gar na Tribuna. Feito o pregão das testemunhas, constatou-se a presença das se- guintes: João Alves Rodrigues, Valdivino Izídio Domingues, Osvaldo dos Reis Rodrigues, Márcia Moreira da Silva e Maria Eliza Duarte Rodrigues. A testemunha Jurandir Martins de Souza é falecida. Em seguida, foi anunciado pelo MM. Juiz Presidente que procederia ao sorteio dos jurados para comporem o Conselho de Sentença, advertin- do a todos sobre os impedimentos e incompatibilidades por suspeição, constantes do artigo 448 e 449, ambos do Código de Processo Penal, pas- sando a retirar da urna especial as cédulas, uma de cada vez, e que foram lidas em voz alta. A defesa dispensou imotivadamente os jurados Neuraci Cares Domingos Oliveira, Surama Câmara Mendes e Ellen Caetano. Lado outro, o Ministério Público dispensou imotivadamente o seguinte ju- rado: Suédia Leila Souza Carvalho. Verificando afinal terem sido sorte- ados os jurados: Mariangela da Silva Moraes Santos, Cynthia de Sousa Castro, Rafael Neves Ribeiro, Genira dos Santos Vieira, João Vicente Martins Carvalho, Naiara Aparecida Gomes Eloi e Raimun- 2/16PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caiapônia do Nicolau dos Santos. O Jurado Raimundo Nicolau dos Santos afir- mou ter relação de amizade com a vítima, sendo, na oportunidade, cons- tatado pelo Magistrado a suspeição do referido jurado. Assim sendo, pas- sou-se ao sorteio e foi sorteado o jurado Rafael dos Santos Castro. For- mado o Conselho de Sentença e estando todos de pé, o MM. Juiz Presiden- te fez a exortação do disposto no art. 472, do mesmo dispositivo legal, re- cebendo de cada jurado o compromisso legal, conforme consta de termo nos autos, dispensando os jurados não sorteados. Iniciados os trabalhos, passou-se à oitiva das testemunhas, cuja gravação foi providenciada por meio do aplicativo Zoom. Não houve requerimento de leitura de peças dos autos pelas par- tes, motivo pelo qual passou-se ao interrogatório do acusado Nousa Pe- reira da Silva, o qual exerceu o direito constitucional de se manter em si- lêncio. A gravação também foi providenciada através do aplicativo Zoom. Deu-se início aos debates, tendo o MM. Juiz Presidente franqueado a palavra ao Ministério Público, às 10h23min. A acusação requereu a condenação pelo crime descrito no artigo 121, §2°, inciso IV do Código Penal. Entretanto, a acusão requereu o reconhecimento do homicídio privi- legiado, alegando que o agente cometeu o crime sob o domínio de violen- ta emoção logo após injusta provocação da vítima, a qual teria ameaçado de morte a filha do réu. Finalizou sua sustentação oral às 11h01. Concedida a palavra à defesa do acusado, às 11h06, esta susten- tou que o réu cometeu o crime por não vislumbrar outra possibilidade de fazer cessar as ameaças direcionadas a sua filha e aos demais familiares, ou seja, que a conduta do acusado configurou excludente de culpabilida- de, já que não se poderia exigir atitude diversa em razão iminente concre- tização das ameaças. Requereu o afastamento da qualificadora de o crime teria sido cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, 3/16PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caiapônia uma vez que seria de conhecimento do acusado que a vítima portava ar- ma de fogo. Ratificou o entendimento da acusação para o reconhecimento do crime privilegiado, para que seja reduzida a pena. A sustentação encer- rou-se às 11h40min. Em seguida, indagou-se ao Ministério se este faria o uso da réplica, tendo respondido que não. Ato contínuo, o MM. Juiz indagou aos jurados se estavam aptos a julgar, os quais responderam afirmativamente, passando o MM. Juiz Presi- dente a ler e explicar a significação legal de cada quesito, formulado de acordo com a pronúncia e com a tese da defesa. As partes não manifesta- ram nenhum requerimento ou reclamação ao término da explicação do questionário apresentado ao Conselho de Sentença. Feito isto, o MM. Juiz Presidente convidou os presentes a se retirarem do Plenário, permanecen- do apenas o Representante do Ministério Público, os defensores do réu e dois oficiais de justiça. Com observância do que dispõe o Artigo 481 e se- guintes do Código de Processo Penal, os jurados responderam aos quesi- tos formulados, na conformidade do termo lavrado nos autos. Em seguida, às portas abertas do Plenário, presente o réu e seus defensores, o repre- sentante do Ministério Público e demais circunstantes. Após, o MM. Juiz Presidente fez a leitura da sentença. Feito isto, a MM. Juiz Presidente agradeceu as homenagens recebidas, retribuindo-as, apresentando a to- dos os presentes o agradecimento, inclusive aos senhores jurados pelo comparecimento e os relevantes serviços prestados à causa da Justiça, declarando encerrada a Sessão às 12h10min, do dia dezessete de março de dois mil e vinte e seis, dispensando o réu e os jurados. Nada mais ha- vendo a constar, foi lavrado o presente termo, por mim, Daniel Assis da Silva, Assessor de Juiz, que lido e em tudo achado conforme. Dispensa- das as assinaturas, nos termos do art. 6º do Provimento nº 19/2020 da 4/16PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caiapônia Corregedoria Geral da Justiça do TJGO. Daniel Maciel Martins Fernandes Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri Decreto Judiciário 980/2026 João Biffe Júnior Promotor de Justiça Dr. Bruno Pereira Malta Advogado 5/16PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caiapônia TERMO DE VERIFICAÇÃO DE CÉDULAS Ao décimo sétimo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis, às 9h, nesta cidade e Comarca de Caiapônia, Estado de Goiás, na Sa- la das Sessões do Tribunal do Júri, onde se achava presente o Meritíssimo Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri, Dr. Daniel Maciel Mar- tins Fernandes, guardadas as formalidades legais, declarou aberta a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, em que foi submetido a jul- gamento o réu Nousa Pereira da Silva, e, retirando da urna as respecti- vas cédulas referentes aos jurados sorteados para esta Sessão, verificou- se a existência de 40 cédulas. Nada mais havendo a constar, foi lavrado o presente termo, que lido e em tudo achado conforme. Dispensadas as as- sinaturas, nos termos do art. 6º do Provimento nº 19/2020 da Corregedo- ria Geral da Justiça do TJGO. Daniel Maciel Martins Fernandes Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri Decreto Judiciário 980/2026 João Biffe Júnior Promotor de Justiça Dr. Bruno Pereira Malta Advogado 6/16PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caiapônia TERMO DE CHAMADA DAS PARTES Ao décimo sétimo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis, às 9h, nesta cidade e Comarca de Caiapônia, Estado de Goiás, na Sa- la das Sessões do Tribunal do Júri, onde se achava presente o Meritíssimo Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri, Dr. Daniel Maciel Mar- tins Fernandes, guardadas as formalidades legais, determinou que as partes fossem apregoadas. Assim, os senhores Oficiais de Justiça realiza- ram o pregão, estando presente o Ministério Público, representado pelo Promotor de Justiça, Dr. João Biffe Júnior, os defensores, Dr. Bruno Pereira Malta, as testemunhas arroladas pelas partes: João Alves Ro- drigues, Valdivino Izídio Domingues, Osvaldo dos Reis Rodrigues, Márcia Moreira da Silva e Maria Eliza Duarte Rodrigues. Nada mais havendo a constar, foi lavrado o presente termo, que lido e em tudo acha- do conforme. Dispensadas as assinaturas. Daniel Maciel Martins Fernandes Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri Decreto Judiciário 980/2026 Jairo Dias Lima Oficial de Justiça Graziela Duarte Vilela Lima Oficiala de Justiça 7/16PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caiapônia TERMO DE SORTEIO DOS JURADOS Em seguida, o MM. Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Iporá/GO, Dr. Daniel Maciel Martins Fernandes, declarou instalada a sessão da reunião Periódica do Júri desta Comarca, em que se- rá julgado o acusado Nousa Pereira da Silva, anunciando que procederá ao sorteio dos sete (07) jurados para integrarem o Conselho de Sentença. E para isso leu, na íntegra, os textos dos artigos 448, 449 e 466, § 1º, do Código de Processo Penal, retirando da urna especial as cédulas relativas aos jurados presentes, uma de cada vez, em número de sete, verificando, ao final, terem sido sorteados os seguintes jurados: 1. Mariangela da Silva Moraes Santos; 2. Cynthia de Sousa Castro; 3. Rafael Neves Ribeiro; 4. Genira dos Santos Vieira; 5. Jo- ão Vicente Martins Carvalho; 6. Naiara Aparecida Gomes Eloi; 7. Rafael dos Santos Castro. Nada mais havendo a constar, foi lavrado o presente termo, que li- do e em tudo achado conforme. Dispensadas as assinaturas, nos termos do art. 6º do Provimento nº 19/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do TJGO. Daniel Maciel Martins Fernandes Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri Decreto Judiciário 980/2026 João Biffe Júnior Promotor de Justiça Dr. Bruno Pereira Malta Advogado 8/16PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caiapônia TERMO DE COMPROMISSO DOS JURADOS Ao décimo sétimo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis, às 9h, nesta cidade e Comarca de Caiapônia, Estado de Goiás, na Sala das Sessões do Tribunal do Júri, após o sorteio dos sete jurados que formaram o Conselho de Sentença para julgar o acusado Nousa Pereira da Silva, correspondente a ação penal de n. 5478121- 93.2020.8.09.0023, o MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri, Dr. Daniel Maciel Martins Fernandes, levantando-se e após ela todos os presentes, proferiu ao referido Conselho o compromisso legal e a seguinte exortação: ''Senhores Jurados, em nome da lei, concito-vos a examinar com imparcialidade esta causa e proferir a vossa decisão, de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça''. A seguir, nominalmente chamados, cada um deles, por sua vez, respondeu: assim o prometo. Nada mais havendo a constar, foi lavrado o presente termo, que lido e em tudo achado conforme. Dispensadas as assinaturas. Daniel Maciel Martins Fernandes Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri Decreto Judiciário 980/2026 João Biffe Júnior Promotor de Justiça Dr. Bruno Pereira Malta Advogado 9/16PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caiapônia ASSENTADA Ao décimo sétimo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis, às 9h, nesta cidade e Comarca de Caiapônia, Estado de Goiás, na Sala das Sessões do Tribunal do Júri, onde se achava presente o Meritíssimo Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri, Dr. Daniel Maciel Martins Fernandes, o Promotor de Justiça, Dr. João Biffe Júnior, o Advogado de Defesa, Dr. Bruno Pereira Malta, bem como o acusado, Nousa Pereira da Silva. E, pelo MM. Juiz, foram inquiridas as testemunhas comparecentes, uma de cada vez, na forma preceituada pelo Código de Processo Penal. Nada mais havendo a constar, foi lavrado o presente termo, que lido e em tudo achado conforme. Dispensadas as assinaturas, nos termos do art. 6º do Provimento nº 19/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do TJGO. Daniel Maciel Martins Fernandes Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri Decreto Judiciário 980/2026 João Biffe Júnior Promotor de Justiça Dr. Bruno Pereira Malta Advogado 10/16PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caiapônia TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO Ao décimo sétimo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis, às 9h, nesta cidade e Comarca de Caiapônia, Estado de Goiás, na Sala das Sessões do Tribunal do Júri, onde se achava presente o Meritíssimo Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri, Dr. Daniel Maciel Martins Fernandes, o Promotor de Justiça, Dr. João Biffe Júnior, o Advogado de Defesa, Dr. Bruno Pereira Malta, bem como o acusado, Nousa Pereira da Silva. A qualificação do acusado ficou registrada e gravada por meio de aplicativo virtual zoom. Certificando-o quanto à acusação, fez-lhe o MM. Juiz a advertência referida no artigo 186 do Código de Processo Penal, passando, em seguida a interrogá-lo. O acusado se reservou ao direito constitucional do silêncio, conforme atesta o presente termo, cuja mídia foi juntada aos autos. Nada mais havendo a constar, foi lavrado o presente termo, que lido e em tudo achado conforme. Dispensadas as assinaturas, nos termos do art. 6º do Provimento nº 19/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do TJGO. Daniel Maciel Martins Fernandes Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri Decreto Judiciário 980/2026 João Biffe Júnior Promotor de Justiça Dr. Bruno Pereira Malta Advogado 11/16PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caiapônia QUESITOS Após as formalidades legais, fechadas as portas presentes os 02 (dois) Oficiais de Justiça, órgão acusador e defensores, os quais se encontravam em seus lugares, sem interferir nas votações, o conselho de sentença, sob a presidência do MM. Juiz, em reunião secreta, de acordo com os art. 482 e seguintes do Código de Processo Penal, passou-se a votar os seguintes quesitos. Acusado: Nousa Pereira da Silva 1° QUESITO: No dia 07.09.2012, por volta das 09h00min, na Rua Joaquim Moraes dos Santos, Setor Nova Caiapônia, na cidade de Caiapônia/GO, WANDERLEI DUARTE RODRIGUES foi vítima de disparos de arma de fogo que lhe causaram as lesões descritas no laudo de exame cadavérico (páginas 28-30) e o levaram a morte? (X) Sim ( ) Não 2° QUESITO: O réu NOUSA PEREIRA DA SILVA foi autor o crime? (X) Sim ( ) Não 3° QUESITO: O jurado absolve o acusado NOUSA PEREIRA DA SILVA? ( ) Sim (X) Não 12/16PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caiapônia 4º. QUESITO: O réu cometeu o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima ou por relevante valor social ou moral? (X) Sim ( ) Não 5° QUESITO: O réu cometeu o crime mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido? (X) Sim ( ) Não Daniel Maciel Martins Fernandes Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri Decreto Judiciário 980/2026 13/16PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caiapônia TERMO DE VOTAÇÃO DOS QUESITOS Ao décimo sétimo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis, às 9h, nesta cidade e Comarca de Caiapônia, Estado de Goiás, na Sala das Sessões do Tribunal do Júri, findos os debates neste processo, em que o Ministério Público é autor, tendo como acusado Nousa Pereira da Silva. O Meritíssimo Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri, Dr. Daniel Maciel Martins Fernandes, convidou os presentes a se retirarem do Plenário, permanecendo somente o Promotor de Justiça, Dr. João Biffe Júnior, o Defensor do acusado, Dr. Bruno Pereira Malta, e os Senhores Oficiais de Justiça em serviço. A seguir, com as formalidades da lei, foram distribuídas as cédulas a que se referem o art. 485 do Código de Processo Penal. Após isso, o Meritíssimo Juiz Presidente declarou que submeteria à votação os quesitos formulados, explicando-os antes, minuciosamente, ao Conselho de Sentença, bem como o sentido de cada um deles e as relações destes entre si, adiantando que estava inteiramente à disposição dos senhores jurados para esclarecimentos e informes permitidos. Dita votação se fez por escrutínio secreto, observando-se rigorosamente o que dispõem os art. 482 a 491, todos do Código de Processo Penal, com os seguintes resultados: 1º Quesito: Sim por 4 votos e 3 cédulas não apuradas; 2º Quesito: Sim por 4 votos e 3 cédulas não apuradas; 3º Quesito: Não por 4 votos, 2 votos Sim e 1 cédula não apurada; 4º Quesito: Sim por 4 votos, 1 voto Não e 2 cédulas não apuradas; 5º Quesito: Sim por 4 votos e 3 votos Não JURADOS: 14/16PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caiapônia Mariangela da Silva Moraes Santos; Cynthia de Sousa Cas- tro; Rafael Neves Ribeiro; Genira dos Santos Vieira; João Vicente Martins Carvalho; Naiara Aparecida Gomes Eloi e Rafael dos Santos Castro. Daniel Maciel Martins Fernandes Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri Decreto Judiciário 980/2026 João Biffe Júnior Promotor de Justiça Dr. Bruno Pereira Malta Advogado 15/16PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caiapônia CERTIDÃO DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS Certificamos e damos fé, nós, Oficiais de Justiça, que não houve comunicação, por qualquer maneira, dos sete Juízes de Fato que com- punham o Conselho de Sentença durante o julgamento do réu Sebastião Alves Pinto entre si e nem com pessoas estranhas a este Conselho, des- de o sorteio até a decisão da causa, bem como permaneceram em sala própria as testemunhas. Dado e passado, aos vinte e um dias do mês de novembro de dois mil e vinte e três, nesta cidade e Comarca de Mineiros, Estado de Goiás, na Sala das Sessões do Tribunal do Júri. Dispensadas as assinaturas, nos termos do art. 6º do Provimento nº 19/2020 da Correge- doria Geral da Justiça do TJGO. Jairo Dias Lima Oficial de Justiça Graziela Duarte Vilela Lima Oficiala de Justiça 16/16 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Caiapônia Tribunal do Júri PROJURI AUTOS Nº.: 5478121-93.2020.8.09.0023 VÍTIMA: Wanderlei Duarte Rodrigues ACUSADO: NOUSA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA NOUSA PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, fora denunciado pelo Ministério Público do Estado de Goiás e pronunciado por homicídio qualificado, com incurso na pena prevista no art. 121 §2°, inciso IV, do Código Penal, contra a vítima Wanderlei Duarte Rodrigues. Para fins de economia processual, adoto como relatório da pronúncia e constante no evento 205 que passa a fazer parte desta sentença. Em atenção à decisão soberana do Júri, passo a dar forma e sentido jurídi- co ao veredicto. Após o cumprimento das formalidades legais, mediante a votação dos quesitos, conforme o termo próprio lavrado, o Conselho de Sentença, por maioria, acolheu a tese da acusação, votando sim aos quesitos da materialidade e autoria. Reconheceram que o crime foi homicídio e votaram não ao quesito absolutório. Por maioria, acolheram a tese do homicídio privilegiado. Em relação a qualificadora, afirmaram a configuração do crime mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Ex positis, ante a soberania da decisão dos senhores Jurados, a qual JULGOU parcialmente PROCEDENTE o pedido constante da Denúncia, fica o réu NOUSA PEREIRA DA SILVA CONDENADO nas penas do art. 121, § 1 e §2°, inciso IV do Código Penal. Passo à dosimetria da pena com base no art. 68 do Código Penal. 1ª FASE DO MÉTODO TRIFÁSICO: Na primeira fase de dosimetria de pena, verifica-se que: 1) culpabilidade: a conduta do réu não extrapolou os limites previstos no tipo penal em questão, razão pela qual deixo de valorar negativamente; 2) antecedentes: em consulta a certidão de antecedentes, verifico que o réu era primário ao tempo dos fatos, razão pela qual deixo valorar esta circunstân- cia; 3) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu; PODER JUDICIÁRIO Comarca de Caiapônia Tribunal do Júri PROJURI 4) personalidade: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a personalidade do réu; 5) motivos do crime: o motivo foi por conta de desavença anterior do réu com vítima que era ex companheiro de seua filha da e possível briga com a vítima, pois o conselho de sentença acolheu a tese de “homicídio privilegiado”, não sendo possível exasperar a pena base. 6) circunstâncias do crime: Foi reconhecido o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Porém, não valoro negativamente esta circunstância por qualificar o crime. 7) consequências do crime: normais à espécie; 8) comportamento da vítima: não há o que se falar. No entanto, foi reco- nhecido homicídio privilegiado a ser valorado na terceira etapa da dosimetria. Deste modo, tendo em vista que o referido delito, na sua forma qualificada, prevê pena de reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, bem ausente vetorial desfa- vorável, fixo a pena-base em 12 anos de reclusão, por considerá-la necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 2ª FASE DO MÉTODO TRIFÁSICO: Inexistem agravantes. Quanto à presença da atenuante da confissão es- pontânea (Código Penal, art. 65, inciso III, alínea 'd'), vicejo que o réu faz jus a esta, haja vista que confessara anteriormente em juízo a prática do crime em tela, ainda que de forma qualificada. Deixo de atenuar a pena pois fixada no mínimo legal, consoante súmula 231 do STJ. 3ª FASE DO MÉTODO TRIFÁSICO: Na terceira fase da dosimetria da pena, se encontra presentes causa de diminuição prevista no parágrafo 1º do artigo 121. Baseando-me dos critérios dos autos, votação dos jurados por 4/2 do quesito obrigatório e 4 cédulas abertas com resposta sim no quesito do privilégio e considerando o grau de provocação feito pe- la vítima a filha do réu, reduzo a pena em 1/3. A provocação sofrida, por atingir dire- tamente a integridade ou a dignidade de sua descendente, foi de natureza a desen- cadear reação emocional de elevada intensidade, compreensível sob o aspecto hu- mano, porquanto o instinto de proteção à prole é dos mais profundos sentimentos que movem o ser humano. Ausente causa de aumento de pena. Assim sendo, fixo a pena definitiva para o sentenciado em 8 (oito) anos de reclusão, que deverá ser cumprida em re- gime inicial SEMIABERTO, considerando quantum de pena privativa de liberdade definitiva imposta nos moldes do artigo 33 § 2º alínea b, pois não superou 8 anos. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Caiapônia Tribunal do Júri PROJURI Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, visto que a pena ultrapassou 04 anos (art. 44, I, do CP). Incabível a substituição pelo sursis da pena, com esteio no art. 77, “ca- put”, do CP, pois sua pena ultrapassou 02 anos. O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos cau- sados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Entretanto, como não há prova neste sentido, deixo de fixá-lo. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS: O acusado responde ao processo em liberdade e não houve alteração fáti- ca que justifique a prisão cautelar. Assim sendo, CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade. No entanto, determino a IMEDIATA EXECUÇÃO DA CONDENAÇÃO, con- forme entendimento recente do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamen- to do RE n. 1.235.340/SC, sob o rito da repercussão geral (Tema 1068), deu inter- pretação conforme a Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados e, por arrasta- mento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos, fixando-se a seguinte tese: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. Forme-se os autos de execução e encaminhe-se ao Juízo da Execução Penal independente do trânsito em julgado. Custas pelo condenado (art. 804 do CPP). Suspendo a exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) lancem o nome do sentenciado no rol dos culpados; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral via INFODIP a condenação do réu, nos termos do art. 15, III, Constituição Federal, e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; PODER JUDICIÁRIO Comarca de Caiapônia Tribunal do Júri PROJURI c) oficiem-se ao Instituto Nacional de Identificação da Polícia Federal, e ao Instituto Estadual de Identificação, para que seja anotado em seu banco de dados as informações sobre o condenado; e, d) expeçam-se guia de recolhimento definitivo e formem-se os autos de execução penal com cadastramento e implantação do SEEU ou encaminhe-se para a VEP que tramita eventual execução de pena relacionada ao sentenciado para uni- ficação. Arbitro 15 UHDs em favor do Dr. Bruno Pereira Malta pela atuação na sessão plenária, que implicam em R$3.024,15, pois cada unidade equivale a R$201,61, consoante tabela atualizada da Procuradoria Geral do Estado. Expeça-se certidão para viabilizar o recebimento. Após a realização de todos os atos aqui determinados, em não existindo recursos, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publicada em plenário, dou as partes por intimadas. Salão do Tribunal do Júri da Comarca de Caipônia-GO, 17 de Março de 2026. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri Decreto Judiciário 980-2026 PROJURI